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Document 62016TN0313

Processo T-313/16: Recurso interposto em 21 de junho de 2016 — Grupo Riberebro Integral e Riberebro Integral/Comissão

JO C 287 de 8.8.2016, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 287/28


Recurso interposto em 21 de junho de 2016 — Grupo Riberebro Integral e Riberebro Integral/Comissão

(Processo T-313/16)

(2016/C 287/34)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Grupo Riberebro Integral, SL (Alfaro, Espanha) e Riberebro Integral, SA (Alfaro, Espanha) (representantes: R. Allendesalazar Corcho a A. Rincón García-Loygorri, advogados)

Recorrido: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, o artigo 2 da Decisão C(2016) 1933 final da Comissão Europeia, de 6 de abril de 2016, relativa a um procedimento de conformidade com o artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com o artigo 53.o do Acordo EEE, no processo AT.39965 — Mushrooms, no que respeita ao montante da coima aplicada às recorrentes, por padecer de um erro manifesto de apreciação, por parte da Comissão Europeia, dos factos pelos quais negou o reconhecimento da incapacidade de pagamento (inability to pay) às recorrentes.

subsidiariamente, no uso da competência jurisdicional plena que lhe reconhece o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, por força do artigo 261.o TFUE, alterar o artigo 2.o da Decisão C(2016) 1933 final da Comissão Europeia, de 6 de abril de 2016 relativa a um procedimento de conformidade com o artigo 101.o do TFUE e com o artigo 53.o do Acordo EEE, no processo AT.39965 — Mushrooms, reduzindo a sanção imposta à Riberebro.

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Na origem do presente processo está o pedido de clemência apresentado por uma determinada empresa à Comissão Europeia, relacionado com a sua participação num cartel no setor das conservas de cogumelos. Segundo o próprio texto da decisão, esse cartel pretendia estabilizar o mercado dos cogumelos e travar a queda dos preços do mesmo.

As recorrentes não questionam nem os factos nem a sua qualificação jurídica, que reconheceram ao cooperar no processo de clemência e na sua resposta à comunicação de acusações, em que alegaram que reconheciam a descrição e qualificação jurídica dos factos. O que questionam por meio deste recurso é a apreciação e a proporcionalidade da coima aplicada.

As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação por parte da recorrida.

Alegam a este respeito que o referido erro manifesto vicia a apreciação dos factos pelos quais negou o reconhecimento da incapacidade de pagamento (inability to pay) às recorrentes. Com efeito, a aplicação da coima põe irremediavelmente em perigo a sua viabilidade económica, leva a que os seus ativos sejam privados do seu valor e ignora o contexto económico e social em que se insere.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

Alegam a este respeito o facto de a decisão recorrida não considerar a limitada oferta de produtos das recorrentes.


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