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Document 62016TN0281

    Processo T-281/16: Recurso interposto em 2 de junho de 2016 – Solelec e o./Parlamento

    JO C 260 de 18.7.2016, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 260/48


    Recurso interposto em 2 de junho de 2016 – Solelec e o./Parlamento

    (Processo T-281/16)

    (2016/C 260/60)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrentes: Solelec SA (Esch-sur-Alzette, Luxemburgo), Mannelli & Associés SA (Bertrange, Luxemburgo), Paul Wagner et fils SA (Luxemburgo, Luxemburgo), Socom SA (Foetz, Luxemburgo) (representante: S. Marx, advogado)

    Recorrido: Parlamento Europeu

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão n.o D(2016)14480, de 27 de maio de 2016, da Direção-Geral das Infraestruturas e da Logística do Parlamento Europeu, que rejeitou a proposta do consórcio «ELECTRO KAD», composto pelas sociedades SOLELEC S.A., MANNELLI & ASSOCIÉS S.A., PAUL WAGNER & FILS S.A. e SOCOM S.A., relativa ao lote 75 «eletricidade – correntes fortes» apresentada em 14 de janeiro de 2016 no âmbito do concurso com a referência INLO-D-UPIL-T-15-AO6, relativo ao projeto de ampliação e de modernização do edifício Konrad Adenauer no Luxemburgo, bem como a decisão que adjudicou o contrato em causa a outro proponente;

    ordenar a apresentação dos documentos do processo de adjudicação de contratos, nos quais os contactos estabelecidos entre o Parlamento e os proponentes foram registados, nos termos do artigo 160.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho;

    condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao desrespeito dos critérios de seleção, os quais não seriam respeitados pelo consórcio adjudicatário do contrato na medida em que um dos seus membros não dispunha de personalidade jurídica ao longo da duração total das obras e na medida em que o consórcio adjudicatário do contrato não poderia invocar as referências relativas à capacidade técnica e profissional exigidas no caderno de encargos.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao desrespeito dos critérios de adjudicação. Comparando a proposta apresentada pelas recorrentes com a do consórcio adjudicatário do contrato, verifica-se que esta última tem caráter anormalmente baixo, pelo que o recorrido deveria ter rejeitado a proposta e adjudicado o contrato às recorrentes.


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