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Document 62016TN0237

    Processo T-237/16: Recurso interposto em 17 de maio de 2016 – NI/AEPD

    JO C 260 de 18.7.2016, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 260/43


    Recurso interposto em 17 de maio de 2016 – NI/AEPD

    (Processo T-237/16)

    (2016/C 260/54)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: NI (Madrid, Espanha) (representante: A. Gómez-Acebo Dennes, advogado)

    Recorrida: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

    Pedidos

    A parte recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 18 de março de 2016, que indefere o pedido de revisão da parte recorrente da decisão dessa autoridade, datada de 8 de dezembro de 2015, e declarar a cessação por parte do Provedor de Justiça Europeu do tratamento presente e futuro dos dados pessoais contidos num contrato por ela celebrado;

    ordenar ao Provedor de Justiça Europeu que se abstenha de publicar qualquer dado pessoal da parte recorrente ou que a torne identificável. Em especial, pede que se ordene ao Provedor de Justiça Europeu que não faça nenhuma referência ao cargo por ela exercido;

    ordenar ao Provedor de Justiça Europeu que aplique e dê cumprimento, de modo exaustivo e completo, ao direito de oposição no tratamento dos seus dados pessoais no processo Own Initiative Enquiry 2/2014 ou em qualquer outro processo com objeto igual em que a parte recorrente possa ser parte;

    condenar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso dirige-se fundamentalmente à decisão da recorrida de não acolher a reclamação da parte recorrente respeitante à recusa de ocultar determinados dados pessoais relativos ao procedimento ante o Provedor de Justiça Europeu de duas investigações relativas à autorização dada para poder desenvolver atividades profissionais no setor privado, uma vez cessadas as suas funções como membro da Comissão Europeia.

    A parte recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.

    1.

    A atividade da parte recorrente, o procedimento da Comissão no momento de autorizar a sua atividade posterior ao exercício do seu cargo como membro da Comissão, a primeira investigação realizada pelo Provedor de Justiça Europeu sobre a referida autorização, e a reabertura do processo investigado pelo novo Provedor de Justiça Europeu, juntamente com a sua intenção de publicar os dados pessoais da parte recorrente, que a tornam identificável direta e indiretamente, não foram devidamente tidos em consideração pela recorrida à luz da legislação e da jurisprudência aplicável às suas decisões.

    2.

    A recolha anónima dos dados não permite realizar a rastreabilidade necessária para determinar a licitude do tratamento dos dados pelo Provedor de Justiça Europeu, uma vez que foram obtidos de forma anónima e tratados de forma ilícita.

    3.

    O tratamento dos dados objeto do presente processo deve ser qualificado, segundo a parte recorrente, de excessivo, inadequado e não pertinente para a finalidade com que foram recolhidos, ainda que de forma anónima. O contrato entregue respeita única e exclusivamente à relação entre a parte recorrente e uma empresa privada, depois de ter cessado as funções próprias de membro da Comissão e sem que o objeto do mesmo respeite às funções exercidas na Comissão.

    4.

    Não existem informações ou factos novos que justifiquem o tratamento e a publicação dos dados pessoais da parte recorrente, que, além disso, foram considerados confidenciais na primeira investigação realizada pelo anterior Provedor de Justiça. Uma alteração no tratamento confidencial dos dados em causa não tem fundamento jurídico nem foi, em nenhum momento, fundamentada pelo Provedor de Justiça Europeu.

    5.

    A publicação dos dados pessoais em apreço não contribui, de forma alguma, para uma melhor investigação, uma vez que o Provedor de Justiça pode investigar a autorização dada à parte recorrente para o exercício de atividades privadas sem utilizar dados da sua vida privada e, sobretudo, sem os publicar.


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