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Document 62016TN0211

    Processo T-211/16: Recurso interposto em 4 de maio de 2016 – Caviro Distillerie e o./Comissão

    JO C 260 de 18.7.2016, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 260/41


    Recurso interposto em 4 de maio de 2016 – Caviro Distillerie e o./Comissão

    (Processo T-211/16)

    (2016/C 260/52)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Caviro Distillerie Srl (Faenza, Itália), Distillerie Bonollo SpA (Formigine, Itália), Distillerie Mazzari SpA (Sant’Agata sul Santerion, Itália) e Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA (Borgoricco, Itália) (representantes: R. MacLean, Solicitor, e A. Bochon, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    declarar o recurso admissível;

    anular o artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2016/176 da Comissão, 9 de fevereiro de 2016, que encerra o processo antidumping relativo às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China e produzido pela empresa Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd, devido a erros manifestos de apreciação dos factos e do direito que viciam a medida e na violação dos artigos 3.o, n.os 2, 3 e 5, e 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia; e

    condenar a recorrida e eventuais intervenientes nos encargos e despesas processuais das recorrentes.

    Fundamentos e principais argumentos

    As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, segundo o qual a decisão impugnada deve ser anulada devido a um erro manifesto cometido pela recorrida na apreciação e avaliação dos factos ao selecionar uma amostra não representativa dos produtores da UE para efeitos da determinação do prejuízo, tendo assim também violado os artigos 3.o, n.os 2, 3 e 5, e 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, ao considerar, sem razão, que o critério do volume de vendas mais elevado na União equivalia a essa amostra não suficientemente representativa.

    2.

    Segundo fundamento, segundo o qual a decisão impugnada deve ser anulada devido a erros manifestos cometidos pela recorrida na apreciação e avaliação dos factos ao determinar o impacto das importações objeto de dumping na situação económica da indústria da UE, tendo assim também violado os artigos 3.o, n.os 2, 3 e 5, e 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.


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