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Document 62016TN0211
Case T-211/16: Action brought on 4 May 2016 – Caviro Distillerie and others v Commission
Processo T-211/16: Recurso interposto em 4 de maio de 2016 – Caviro Distillerie e o./Comissão
Processo T-211/16: Recurso interposto em 4 de maio de 2016 – Caviro Distillerie e o./Comissão
JO C 260 de 18.7.2016, p. 41–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/41 |
Recurso interposto em 4 de maio de 2016 – Caviro Distillerie e o./Comissão
(Processo T-211/16)
(2016/C 260/52)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Caviro Distillerie Srl (Faenza, Itália), Distillerie Bonollo SpA (Formigine, Itália), Distillerie Mazzari SpA (Sant’Agata sul Santerion, Itália) e Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA (Borgoricco, Itália) (representantes: R. MacLean, Solicitor, e A. Bochon, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o recurso admissível; |
— |
anular o artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2016/176 da Comissão, 9 de fevereiro de 2016, que encerra o processo antidumping relativo às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China e produzido pela empresa Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd, devido a erros manifestos de apreciação dos factos e do direito que viciam a medida e na violação dos artigos 3.o, n.os 2, 3 e 5, e 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia; e |
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condenar a recorrida e eventuais intervenientes nos encargos e despesas processuais das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, segundo o qual a decisão impugnada deve ser anulada devido a um erro manifesto cometido pela recorrida na apreciação e avaliação dos factos ao selecionar uma amostra não representativa dos produtores da UE para efeitos da determinação do prejuízo, tendo assim também violado os artigos 3.o, n.os 2, 3 e 5, e 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, ao considerar, sem razão, que o critério do volume de vendas mais elevado na União equivalia a essa amostra não suficientemente representativa. |
2. |
Segundo fundamento, segundo o qual a decisão impugnada deve ser anulada devido a erros manifestos cometidos pela recorrida na apreciação e avaliação dos factos ao determinar o impacto das importações objeto de dumping na situação económica da indústria da UE, tendo assim também violado os artigos 3.o, n.os 2, 3 e 5, e 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia. |