Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016TN0024

    Processo T-24/16: Recurso interposto em 21 de janeiro de 2016 — Sovena Portugal — Consumer Goods/IHMI — Mueloliva (FONTOLIVA)

    JO C 106 de 21.3.2016, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 106/38


    Recurso interposto em 21 de janeiro de 2016 — Sovena Portugal — Consumer Goods/IHMI — Mueloliva (FONTOLIVA)

    (Processo T-24/16)

    (2016/C 106/44)

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Sovena Portugal — Consumer Goods, SA (Lisboa, Portugal) (representante: D. Martins Pereira, advogado)

    Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mueloliva, SL (Córdova, Espanha)

    Dados relativos à tramitação no IHMI

    Requerente: Recorrente

    Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia relativamente à marca nominativa «FONTOLIVA» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 107 792

    Tramitação no IHMI: Processo de oposição

    Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 4 de novembro de 2015 no processo R 1813/2014-2

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    admitir o recurso;

    anular a decisão impugnada na sua totalidade;

    alterar a decisão impugnada, com base nos fundamento invocados neste recurso, e declarar a concessão de proteção à marca internacional n.o 1 107 792 FONTOLIVA relativamente à União Europeia;

    condenar o IHMI nas despesas efetuadas pela recorrente, incluindo as despesas feitas no processo que correu no IHMI;

    condenar a outra parte no processo a suportar as despesas da recorrente no processo no IHMI.

    Fundamentos invocados

    Caducidade da anterior marca espanhola n.o 780 071 FUENOLIVA;

    Insuficiência de prova de utilização séria da marca anterior;

    Inexistência de risco de confusão — artigo 8.o, n.o 1, alínea b), RSMC;

    Existência de duas marcas anteriores FONTOLIVA em Espanha.


    Top