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Document 62016TJ0008

    Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 12 de julho de 2019 (Extratos).
    Toshiba Samsung Storage Technology Corp. e Toshiba Samsung Storage Technology Korea Corp. contra Comissão Europeia.
    Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos leitores de discos óticos — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Acordos de colusão que tinham por objeto procedimentos concursais organizados por dois fabricantes de computadores — Violação das formalidades essenciais e dos direitos de defesa — Competência da Comissão — Alcance geográfico da infração — Infração única e continuada — Princípio da boa administração — Orientações de 2006 para o cálculo das coimas.
    Processo T-8/16.

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2019:522

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

    12 de julho de 2019 ( *1 )

    «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos leitores de discos óticos — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Acordos de colusão que tinham por objeto procedimentos concursais organizados por dois fabricantes de computadores — Violação das formalidades essenciais e dos direitos de defesa — Competência da Comissão — Alcance geográfico da infração — Infração única e continuada — Princípio da boa administração — Orientações de 2006 para o cálculo das coimas»

    No processo T‑8/16,

    Toshiba Samsung Storage Technology Corp., com sede em Tóquio (Japão),

    Toshiba Samsung Storage Technology Korea Corp., com sede em Suwon‑si (Coreia do Sul),

    representadas inicialmente por M. Bay, J. Ruiz Calzado, A. Aresu e A. Scordamaglia‑Tousis, e em seguida por M. Bay, J. Ruiz Calzado e A. Aresu, advogados,

    recorrentes,

    contra

    Comissão Europeia, representada inicialmente por N. Khan, A. Biolan e M. Farley, e em seguida por A. Biolan, M. Farley e A. Cleenewerck de Crayencour, na qualidade de agentes,

    recorrida,

    que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado, a título principal, à anulação total ou parcial da Decisão C(2015) 7135 final da Comissão, de 21 de outubro de 2015, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39639 — Leitores de discos óticos), e, a título subsidiário, à redução do montante da coima aplicada às recorrentes,

    O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

    composto por: D. Gratsias, presidente, I. Labucka e I. Ulloa Rubio (relator), juízes,

    secretário: N. Schall, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 3 de maio de 2018,

    profere o presente

    Acórdão ( 1 )

    I. Antecedentes do litígio

    A.   Recorrentes e mercado em causa

    1

    As recorrentes, Toshiba Samsung Storage Technology Corp. (a seguir «TSST Japão») e Toshiba Samsung Storage Technology Korea Corp. (a seguir «TSST KR»), são produtoras e fornecedoras de leitores de discos óticos (a seguir «LDO»). Em particular, a TSST Japão é uma empresa comum detida pela sociedade Toshiba Corporation, com sede no Japão, e pela Samsung Electronics Co., Ltd, com sede na Coreia do Sul. Durante o período da infração, a TSST Japão era a sociedade‑mãe da TSST KR.

    2

    A TSST Japão e a TSST KR (a seguir, em conjunto, «TSST») iniciaram operações em 1 de abril de 2004 como duas unidades operacionais distintas. Em dezembro de 2005, a TSST Japão saiu do mercado, permanecendo com atividades de vendas transitórias reduzidas até ao início de 2008. A TSST KR assumiu gradualmente as atividades de vendas da TSST Japão e foi diretamente envolvida no desenvolvimento, comercialização, venda e serviço de pós‑venda dos LDO (decisão recorrida, considerando 14).

    3

    A infração em causa diz respeito aos LDO utilizados em computadores pessoais (computadores de secretária e computadores portáteis) (a seguir «PC») produzidos pela Dell Inc. (a seguir «Dell») e pela Hewlett Packard (a seguir «HP»). Os LDO são igualmente utilizados em muitos outros aparelhos para uso dos consumidores, tais como leitores de discos compactos (a seguir «CD») ou de discos óticos digitais (a seguir «DVD»), consolas de jogos e outros aparelhos eletrónicos periféricos (decisão recorrida, considerando 28).

    4

    Os LDO utilizados nos PC variam em função da sua dimensão, dos seus mecanismos de carregamento (corte ou plataforma) e dos tipos de discos que são capazes de ler ou de gravar. Os LDO podem ser divididos em dois grupos: os leitores meia‑altura (half‑height, a seguir «HH») para os computadores de secretária e os leitores finos para os computadores portáteis. O grupo dos leitores finos comporta leitores de diferentes dimensões. Há diferentes tipos de leitores HH e de leitores finos consoante a sua funcionalidade técnica (decisão recorrida, considerando 29).

    5

    A Dell e a HP são os dois principais fabricantes de produtos de origem no mercado mundial dos PC. Estas duas sociedades utilizam procedimentos concursais clássicos organizados à escala mundial que implicam, nomeadamente, negociações trimestrais sobre um preço a nível mundial e sobre volumes de compras globais com um pequeno número de fornecedores de LDO pré‑selecionados. Regra geral, as questões regionais não desempenham qualquer papel nos procedimentos concursais regionais para os LDO além do relacionado com a procura prevista para as regiões que influenciam os volumes de compras globais (decisão recorrida, considerando 32).

    6

    Os procedimentos concursais incluíam pedidos de orçamento, pedidos de orçamento eletrónicos, negociações através da Internet, leilões eletrónicos e negociações bilaterais (sem ser através da Internet). Aquando do encerramento de um procedimento concursal, os clientes atribuíam volumes aos fornecedores de LDO participantes (a todos ou pelo menos à sua maioria, exceto se estivesse implementado um mecanismo de exclusão) segundo os preços propostos. Por exemplo, a proposta vencedora recebia de 35 % a 45 % da adjudicação total do procedimento concursal para o trimestre em causa, a segunda melhor proposta recebia de 25 % a 30 %, a terceira 20 %, etc. Estes procedimentos concursais clássicos eram utilizados pelas equipas dos clientes encarregados dos procedimentos concursais com o propósito de realizar um procedimento concursal eficaz a preços competitivos. Para este efeito, utilizavam todas as práticas possíveis para estimular a concorrência pelo preço entre os fornecedores de LDO (decisão recorrida, considerando 33).

    7

    No que respeita à Dell, realizou os procedimentos concursais principalmente por via da negociação através da Internet. Esta negociação podia ter uma duração determinada ou terminar após um período definido, por exemplo, dez minutos após a última proposta, caso nenhum fornecedor de LDO apresentasse uma nova proposta. Em certos casos, a negociação através da Internet podia durar várias horas se o procedimento concursal fosse mais animado ou se a duração da negociação através da Internet fosse prorrogada a fim de incentivar os fornecedores de LDO a continuarem a apresentar propostas. Em sentido contrário, mesmo quando a duração de uma negociação através da Internet era indeterminada e dependia da proposta final, a Dell podia anunciar em determinado momento o encerramento da negociação através da Internet. A Dell podia decidir passar de um procedimento «unicamente por classificação» a um procedimento «às cegas». Podia anular a negociação através da Internet se o procedimento concursal ou o seu resultado fossem considerados insatisfatórios e podia, em lugar desse procedimento concursal, conduzir negociações bilaterais. O processo de negociação através da Internet era supervisionado pelos gestores mundiais de aquisições encarregados dessas operações no seio da Dell (decisão recorrida, considerandos 34 e 37).

    8

    No que respeita à HP, os principais procedimentos concursais utilizados eram os pedidos de orçamento e os pedidos de orçamento eletrónicos. Os dois processos eram efetuados através da Internet utilizando a mesma plataforma. No que se refere, por um lado, aos pedidos de orçamento, estes eram trimestrais. Conjugavam negociações através da Internet e negociações bilaterais sem ser através da Internet repartidas ao longo de um certo período de tempo, geralmente de duas semanas. Os fornecedores de LDO eram convidados para uma ronda concursal aberta durante um período determinado para submeter os seus orçamentos na plataforma na Internet ou por correio eletrónico. Terminada a primeira ronda de licitações, a HP reunia‑se com cada participante e encetava negociações com base na proposta do fornecedor de LDO a fim de obter a melhor proposta de cada fornecedor sem divulgar a identidade ou a proposta submetida pelos outros fornecedores de LDO. No que se refere, por outro lado, aos pedidos de orçamento eletrónicos, estes normalmente eram organizados sob a forma de um procedimento concursal invertido. Os proponentes conectavam‑se à plataforma na Internet à hora especificada e o leilão começava no preço fixado pela HP. Os proponentes que submetessem propostas progressivamente mais baixas eram informados da sua classificação cada vez que fosse submetida uma nova proposta. No termo do tempo estabelecido, o fornecedor de LDO que tivesse apresentado a proposta mais baixa ganhava o leilão e os outros fornecedores eram classificados em segundo e terceiro consoante as suas propostas (decisão recorrida, considerandos 41 a 44).

    B.   Procedimento administrativo

    9

    Em 14 de janeiro de 2009, a Comissão Europeia recebeu um pedido de imunidade ao abrigo da sua Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17) apresentado pela sociedade Koninklijke Philips NV (a seguir «Philips»). Em 29 de janeiro e 2 de março de 2009, este pedido foi completado para nele incluir, paralelamente à Philips, as sociedades Lite‑On IT Corporation (a seguir «Lite‑On») e a sua empresa comum Philips & Lite‑On Digital Solutions Corporation (a seguir «PLDS»).

    10

    Em 29 de junho de 2009, a Comissão enviou um pedido de informações a empresas ativas no setor dos LDO.

    11

    Em 30 de junho de 2009, a Comissão concedeu imunidade condicional à Philips, à Lite‑On IT e à PLDS.

    12

    Em 4 e 6 de agosto, a Hitachi‑LG Data Storage, Inc., e a Hitachi‑LG Data Storage Korea, Inc. (a seguir, em conjunto, «HLDS»), apresentaram à Comissão um pedido de redução do montante da coima ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis.

    13

    Em 18 de julho de 2012, a Comissão iniciou um processo e adotou uma comunicação de objeções contra treze fornecedores de LDO, entre os quais as recorrentes. Nessa comunicação, a Comissão indicou, em substância, que as referidas sociedades tinham violado o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), ao terem participado num cartel relativo aos LDO de 5 de fevereiro de 2004 a 29 de junho de 2009, que consistia na coordenação do seu comportamento em relação aos procedimentos concursais organizados por dois fabricantes de computadores, a saber, a Dell e a HP.

    14

    Em 29 de outubro de 2012, as recorrentes apresentaram à Comissão as suas observações relativas à comunicação de objeções.

    15

    Em 29 e 30 de novembro de 2012, todos os destinatários da comunicação de objeções participaram numa audição perante a Comissão.

    16

    Em 14 de dezembro de 2012, a Comissão pediu a todas as partes que apresentassem os documentos relevantes recebidos da Dell e da HP durante o período da infração. Todas as partes, incluindo as recorrentes, responderam a estes pedidos. Além disso, todas as partes tiveram acesso à versão não confidencial das respostas apresentadas pelos outros fornecedores de LDO.

    17

    Em 27 de novembro de 2013, as recorrentes apresentaram observações complementares a respeito das respostas das outras partes.

    18

    Em 18 de fevereiro de 2014, a Comissão adotou duas comunicações de objeções suplementares para, segundo a mesma, completar, alterar e clarificar as objeções dirigidas a determinados destinatários da comunicação de objeções no que respeita à sua responsabilidade pela alegada infração.

    19

    Em 1 de junho de 2015, a Comissão adotou outra comunicação de objeções suplementar. Essa nova comunicação tinha como objetivo completar as comunicações de objeções anteriores endereçando as objeções constantes dessas comunicações a entidades jurídicas suplementares pertencentes aos grupos de sociedades (sociedades‑mãe ou entidades incorporadas) que já tinham sido destinatários da comunicação de objeções.

    20

    Os destinatários das comunicações de objeções de 18 de fevereiro de 2014 e de 1 de junho de 2015 apresentaram por escrito o seu ponto de vista à Comissão sem, contudo, terem pedido a organização de uma audição.

    21

    Em 3 de junho de 2015, a Comissão enviou uma exposição dos factos a todas as partes. Os destinatários da exposição dos factos apresentaram o seu ponto de vista à Comissão por escrito.

    22

    Em 21 de outubro de 2015, a Comissão adotou a Decisão C(2015) 7135 final, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39639 — Leitores de discos óticos) (a seguir «decisão recorrida»).

    C.   Decisão recorrida

    1. Infração em causa

    23

    Na decisão recorrida, a Comissão considerou que os participantes no cartel tinham coordenado o seu comportamento concorrencial entre, pelo menos, 23 de junho de 2004 e 25 de novembro de 2008. Precisou que essa coordenação foi feita através de uma rede de contactos bilaterais paralelos. Indicou que os participantes no cartel pretendiam adaptar os seus volumes no mercado e garantir que os preços permaneciam a níveis mais elevados do que aqueles em que estariam se não existissem esses contactos bilaterais (decisão recorrida, considerando 67).

    24

    A Comissão precisou, na decisão recorrida, que a coordenação entre os participantes no cartel dizia respeito às contas de clientes da Dell e da HP, os dois fabricantes mais importantes de produtos de origem no mercado mundial de PC. Segundo a Comissão, além das negociações bilaterais com os seus fornecedores de LDO, a Dell e a HP aplicavam procedimentos concursais normalizados, que ocorriam, no mínimo, trimestralmente. Salientou que os membros do cartel utilizavam a sua rede de contactos bilaterais para manipular esses procedimentos concursais, obstando assim às tentativas dos seus clientes de estimular a concorrência pelos preços (decisão recorrida, considerando 68).

    25

    Segundo a Comissão, as trocas regulares de informações permitiram, nomeadamente, aos membros do cartel possuir um conhecimento muito detalhado das intenções dos seus concorrentes ainda antes de se apresentarem ao procedimento concursal e, por conseguinte, prever a respetiva estratégia concorrencial (decisão recorrida, considerando 69).

    26

    A Comissão acrescentou que, em intervalos regulares, os membros do cartel trocavam informações sobre os preços relativos às contas de clientes particulares, bem como informações não relacionadas com os preços, como a produção existente e a capacidade de fornecimento, o estado do aprovisionamento, a situação relativa à qualificação, o momento de introdução de novos produtos ou de melhorias. Salientou que, além disso, os fornecedores de LDO vigiavam os resultados finais de procedimentos concursais encerrados, isto é, a classificação, o preço e o volume obtidos (decisão recorrida, considerando 70).

    27

    A Comissão indicou igualmente que, tendo presente que os membros do cartel deviam manter os seus contactos secretos face aos clientes, os fornecedores utilizavam, para contactar entre si, os meios que consideravam ser suficientemente adequados para alcançar o resultado pretendido. Precisou que uma tentativa de convocar uma reunião de lançamento para organizar reuniões multilaterais regulares entre os fornecedores de LDO tinha falhado em 2003 após ter sido revelada a um cliente. Segundo a Comissão, em vez disso, houve contactos bilaterais, essencialmente sob a forma de chamadas telefónicas e, por vezes, por mensagens eletrónicas, incluindo através de endereços de correio eletrónico privados (hotmail) e serviços de mensagens instantâneas, ou em reuniões, sobretudo ao nível dos gestores de contas mundiais (decisão recorrida, considerando 71).

    28

    A Comissão concluiu que os participantes no cartel contactavam regularmente entre si e que os contactos, principalmente por telefone, se tornavam mais frequentes no momento dos procedimentos concursais, durante os quais se podiam contar várias chamadas por dia entre certos binómios de participantes no cartel. Precisou que, em geral, os contactos entre determinados binómios de participantes no cartel eram significativamente mais elevados do que entre determinados outros (decisão recorrida, considerando 72).

    2. Responsabilidade das recorrentes

    29

    As recorrentes foram consideradas responsáveis devido, por um lado, à participação direta da TSST KR, de 23 de junho de 2004 a 17 de novembro de 2008, em particular pela coordenação com outros concorrentes a respeito da Dell e da HP, e, por outro, pelo exercício de uma influência decisiva pela TSST Japão sobre a sua filial durante todo o período da infração, conforme presumido pela Comissão (decisão recorrida, considerando 498).

    3. Coima aplicada às recorrentes

    30

    No que se refere ao cálculo do montante da coima aplicada às recorrentes, a Comissão baseou‑se nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «Orientações para o cálculo das coimas»).

    31

    Em primeiro lugar, para determinar o montante de base da coima, a Comissão considerou que, atendendo às consideráveis diferenças na duração da participação dos fornecedores e a fim de melhor refletir o impacto real do cartel, era adequado recorrer a uma média anual calculada com base no valor real das vendas realizadas pelas empresas durante os meses civis completos da sua respetiva participação na infração (decisão recorrida, considerando 527).

    32

    Assim, a Comissão explicou que o valor das vendas foi calculado com base nas vendas de LDO destinados aos PC faturadas às entidades da HP e da Dell situadas no EEE (decisão recorrida, considerando 528).

    33

    A Comissão considerou, por outro lado, que, uma vez que o comportamento anticoncorrencial em relação à HP começou mais tarde e a fim de ter em conta a evolução do cartel, o valor das vendas pertinente seria calculado separadamente para a HP e para a Dell, e que seriam aplicados dois coeficientes multiplicadores em função da duração (decisão recorrida, considerando 530).

    34

    Em seguida, a Comissão decidiu que, na medida em que os acordos de coordenação dos preços se incluem, pela sua própria natureza, entre as infrações mais graves ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, e que o cartel abrangia, pelo menos, o EEE, a percentagem aplicada a título de gravidade no caso vertente seria de 16 % para todos os destinatários da decisão recorrida (decisão recorrida, considerando 544).

    35

    Por outro lado, a Comissão indicou que, atendendo às circunstâncias do caso vertente, havia que acrescentar um montante de 16 % para efeitos dissuasores (decisão recorrida, considerandos 554 e 555).

    36

    Por último, uma vez que o montante de base ajustado da coima aplicada às recorrentes alcançou o limiar fixado em 10 % do seu volume de negócios, a Comissão teve de proceder a um novo ajustamento com base no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o] e [102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1) (decisão recorrida, considerandos 570 a 572).

    37

    O dispositivo da decisão recorrida, na parte em que respeita às recorrentes, tem a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    As seguintes empresas infringiram o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao terem participado, durante os períodos indicados, numa infração única e continuada, composta por várias infrações distintas, no setor dos leitores de discos óticos que abrange todo o EEE, que consistiu em acordos de coordenação dos preços:

    […]

    e)

    [as recorrentes] de 23 de junho de 2004 a 17 de novembro de 2008, pela sua coordenação a respeito da Dell e da HP.

    […]

    Artigo 2.o

    Aplicam‑se as seguintes coimas pela infração referida no artigo 1.o:

    […]

    e)

    [as recorrentes], solidariamente responsáveis: 41304000 euros.»

    II. Tramitação processual e pedidos das partes

    38

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de janeiro de 2016, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

    39

    A Comissão apresentou a sua contestação em 21 de julho de 2016.

    40

    Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Quinta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 91.o do seu Regulamento de Processo, pediu que a Comissão apresentasse determinados documentos relativos a declarações confidenciais. A Comissão indicou que não podia apresentar as transcrições dessas declarações confidenciais, apresentadas no âmbito do seu programa de clemência.

    41

    Por Despacho de 23 de abril de 2018, adotado ao abrigo, por um lado, do artigo 24.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e, por outro, do artigo 91.o, alínea b), e do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral (Quinta Secção) ordenou que a Comissão apresentasse as referidas transcrições.

    42

    A Comissão apresentou essas transcrições em 24 de abril de 2018. Estas puderam ser consultadas pelos advogados das recorrentes na Secretaria do Tribunal Geral até 30 de abril de 2018 às 17 horas.

    43

    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 3 de maio de 2018.

    44

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular, total ou parcialmente, a decisão recorrida;

    além disso, ou a título subsidiário, reduzir o montante da coima que lhes foi aplicada;

    condenar a Comissão nas despesas.

    45

    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar as recorrentes nas despesas.

    III. Questão de direito

    46

    Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam nove fundamentos. O primeiro é relativo à violação das formalidades essenciais e dos direitos de defesa, o segundo, à falta de competência da Comissão para aplicar o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE, o terceiro, a erros de facto e de direito na determinação do alcance geográfico da infração, o quarto, a erros de facto e de direito na constatação de uma infração única e continuada, o quinto, a erros de facto e de direito quanto ao seu alegado conhecimento de toda a infração, o sexto, a erros de facto e de direito relativos à data de início da sua participação no cartel, o sétimo, à falta de prova quanto à sua participação em práticas concertadas ou em acordos anticoncorrenciais, o oitavo, à violação do direito a uma boa administração devido à duração excessiva do inquérito e, o nono, apresentado a título subsidiário, a erros cometidos pela Comissão no cálculo do montante da coima.

    A.   Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação das formalidades essenciais e dos direitos de defesa

    [Omissis]

    1. Quanto à primeira parte, relativa a uma incoerência entre a comunicação de objeções e a decisão recorrida quanto à qualificação jurídica do comportamento alegado

    [Omissis]

    56

    O conceito de infração única e continuada pressupõe um conjunto de comportamentos adotados por diferentes partes que prosseguem um mesmo objetivo económico anticoncorrencial (Acórdãos de 24 de outubro de 1991, Rhône‑Poulenc/Comissão, T‑1/89, EU:T:1991:56, n.os 125 e 126).

    57

    Resulta, assim, do próprio conceito de infração única e continuada que tal infração pressupõe um «conjunto de comportamentos ou de infrações». As recorrentes não podem, portanto, sustentar que a Comissão incluiu uma qualificação jurídica adicional no artigo 1.o da decisão recorrida ao considerar, além de uma infração única e continuada, que esta era composta por várias «infrações distintas», uma vez que são precisamente esses diferentes comportamentos anticoncorrenciais que constituem a referida infração única.

    58

    Há que considerar, por conseguinte, que não existe nenhuma incoerência entre a comunicação de objeções e a decisão recorrida quando esta indica que a infração única e continuada era composta por várias «infrações distintas».

    [Omissis]

    2. Quanto à segunda e terceira partes, relativas à falta de fundamentação resultante das contradições na decisão recorrida no que respeita à qualificação jurídica da alegada infração

    [Omissis]

    81

    Ora, o facto de nem o dispositivo nem o considerando 352 da decisão recorrida identificarem as «infrações distintas» não constitui um vício de falta de fundamentação da referida decisão, uma vez que essas infrações não implicam uma qualificação jurídica suplementar suscetível de ser detalhada. Com efeito, por um lado, como resulta dos n.os 57 e 65, supra, a única qualificação jurídica da infração em causa é «infração única e continuada» a qual implica por si só um «conjunto de comportamentos ou de infrações». Por outro lado, esses alegados comportamentos ou infrações, compostos por diferentes contactos, foram expostos pormenorizadamente no corpo da própria decisão recorrida e listados no seu anexo I.

    [Omissis]

    3. Quanto à sexta parte, relativa a uma violação dos direitos de defesa no que respeita aos elementos de prova constantes da decisão recorrida

    [Omissis]

    a) Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação pelo facto de na decisão recorrida terem sido feitas remissões para o anexo I dessa decisão

    [Omissis]

    157

    Por outro lado, na audiência, as recorrentes alegaram que as referências ou os números de identificação utilizados para listar os contactos na comunicação de objeções não correspondem às referências utilizadas no anexo deste documento ou na decisão recorrida e no seu anexo e que, em virtude deste facto, os seus direitos de defesa foram violados.

    158

    Há que salientar, a título preliminar, que as recorrentes contestam novamente de forma geral esta diferença de referências sem apresentarem o menor indício concreto quanto às alegações imputadas nem indicarem de que modo os seus direitos de defesa foram violados.

    159

    Ora, embora seja verdade que a nomenclatura dos documentos que identificam os contactos difere entre a comunicação de objeções e o seu anexo e a decisão recorrida e o seu anexo, não é menos certo que os elementos referidos nesses documentos são os mesmos e que, por conseguinte, estes elementos são sempre identificáveis. Com efeito, se, por exemplo, na comunicação de objeções, o documento relativo ao contacto ocorrido com a TSST em junho de 2004 aparece na comunicação de objeções com a indicação «ID 490 p. 70», este mesmo documento é referido no seu anexo I, bem como na decisão recorrida e no seu anexo, com a indicação «ID 490/70». Por outro lado, o cabeçalho do quadro do anexo I da comunicação de objeções, bem como o do quadro do anexo da decisão recorrida, explicam claramente que a menção ao documento «ID 490 p. 70» corresponde ao documento 490 (ID) e que o referido contacto é mencionado na página 70. Por conseguinte, as recorrentes não podem invocar uma violação dos seus direitos de defesa.

    160

    Em todo o caso, há que observar que tanto o corpo da comunicação de objeções ou o da decisão recorrida, como os seus respetivos anexos, contêm informações suficientes que permitem identificar os contactos imputados. Com efeito, cada vez que um contacto é mencionado, são referidos o comportamento imputado, o período da conduta ilícita, os participantes, os clientes ou os procedimentos concursais em causa, permitindo identificar facilmente o contacto em questão. Por conseguinte, as recorrentes não podem invocar uma violação dos seus direitos de defesa.

    [Omissis]

    B.   Quanto ao terceiro fundamento, relativo a erros de facto e de direito na determinação do alcance geográfico da infração

    [Omissis]

    198

    Ora, importa notar que as recorrentes confundem, por um lado, a competência da Comissão ao abrigo do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE à luz do direito internacional público no que respeita a um acordo, a uma decisão ou a uma prática concertada que foi contestada no âmbito do segundo fundamento e, por outro, o alcance geográfico do acordo, da decisão ou da prática concertada em causa. Com efeito, há que salientar, à semelhança da Comissão, que, embora a execução do comportamento no EEE seja relevante para determinar a competência da Comissão, a zona geográfica abrangida por esse comportamento é determinada pelos comportamentos que se inscrevem no cartel e pelo seu funcionamento. Por conseguinte, conforme resulta dos autos, a Comissão considerou, acertadamente, que o alcance do cartel abrangia a totalidade do EEE.

    [Omissis]

    C.   Quanto ao quarto fundamento, relativo a erros de facto e de direito na constatação de uma infração única e continuada

    [Omissis]

    1. Quanto à primeira parte, relativa à necessidade de estabelecer um nexo de complementaridade para justificar a existência de uma infração única e continuada

    [Omissis]

    205

    Ora, basta recordar que, como já foi salientado no n.o 123, supra, o critério que determina a existência de uma infração única e continuada é o de que os diferentes comportamentos que fazem parte da infração se inscrevem num «plano de conjunto» com um objetivo único. Além disso, não é necessário verificar se os referidos comportamentos têm um nexo de complementaridade para os qualificar de infração única e continuada, no sentido de que cada um dos comportamentos imputados se destina a fazer face a uma ou mais consequências do jogo normal da concorrência e contribui, mediante interação, para a realização do conjunto dos efeitos anticoncorrenciais pretendidos pelos seus autores (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Siemens e o./Comissão, C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, não publicado, EU:C:2013:866, n.os 247 e 248).

    [Omissis]

    2. Quanto à segunda parte, relativa a erros de facto e de direito quanto aos contactos alegados pela Comissão que demonstram a existência de uma infração única e continuada

    [Omissis]

    230

    Importa notar que o facto de certas características do cartel terem evoluído ao longo do tempo, nomeadamente a inclusão de novos participantes, a diminuição destes ou o alargamento do cartel de forma a incluir igualmente a HP, não pode impedir a Comissão de qualificar esse cartel de uma infração única e continuada dado que o objetivo do cartel permaneceu inalterado (v., neste sentido, Acórdão de 24 de março de 2011, Aalberts Industries e o./Comissão, T‑385/06, EU:T:2011:114, n.o 10). Por outro lado, importa observar, à semelhança da Comissão, que o facto de a Quanta Storage, Inc. (a seguir «Quanta»), ter tomado parte nos contactos colusórios simultaneamente a respeito da Dell e da HP muito pouco tempo após a sua adesão ao cartel evidencia a existência de um plano de conjunto destinado a falsear a concorrência que perdurou, independentemente da circunstância de certas empresas terem abandonado a sua participação na referida infração única (v., neste sentido, Acórdão de 16 de setembro de 2013, Masco e o./Comissão, T‑378/10, EU:T:2013:469, n.os 119 e 120).

    [Omissis]

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

    decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    A Toshiba Samsung Storage Technology Corp. e a Toshiba Samsung Storage Technology Korea Corp. suportarão as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.

     

    Gratsias

    Labucka

    Ulloa Rubio

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de julho de 2019.

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

    ( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.

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