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Document 62016CN0238

Processo C-238/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgerichts Münster (Alemanha) em 26 de abril de 2016 — X/Finanzamt I

JO C 343 de 19.9.2016, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 343/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgerichts Münster (Alemanha) em 26 de abril de 2016 — X/Finanzamt I

(Processo C-238/16)

(2016/C 343/29)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgerichts Münster

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Finanzamt I

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 132.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva IVA (1) ser interpretado no sentido de que a entrega de sangue humano inclui a entrega de plasma sanguíneo obtido a partir de sangue humano?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o mesmo se aplica ao plasma sanguíneo que não se destina diretamente a utilização terapêutica mas sim à produção de medicamentos?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão: para a classificação como sangue é relevante apenas a finalidade efetivamente aplicada ou é também relevante a possibilidade de aplicação abstrata do plasma sanguíneo?

4)

Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questões: uma operação, que está isenta de IVA no território de um Estado-Membro ao abrigo do artigo 132.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva IVA, independentemente do regime de IVA aplicável no país terceiro, conduz à exclusão da dedução de imposto nos termos do artigo 168.o da Diretiva IVA, mesmo que se trate de uma entrega de bens para exportação em relação à qual se confere o direito à dedução de acordo com o artigo 169.o, alínea b), da Diretiva IVA, conjugado com o artigo 146.o, n.o 1, da referida diretiva?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


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