EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CN0105

Processo C-105/16 P: Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2016 pela República da Polónia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 3 de dezembro de 2015 no processo T-367/13, República da Polónia/Comissão Europeia

JO C 136 de 18.4.2016, p. 20–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 136/20


Recurso interposto em 19 de fevereiro de 2016 pela República da Polónia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 3 de dezembro de 2015 no processo T-367/13, República da Polónia/Comissão Europeia

(Processo C-105/16 P)

(2016/C 136/26)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de dezembro de 2015 no processo T-367/13, República da Polónia/Comissão Europeia, na parte em que nele foi rejeitada a primeira acusação referente à exigência de utilizar, no mínimo, 50 % dos apoios financeiros para medidas de reestruturação, no âmbito do primeiro fundamento do recurso de anulação da Decisão de Execução 2013/214/UE da Comissão, de 2 de maio de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1)[notificada com o número C(2013) 2436];

anular a Decisão de Execução 2013/214/UE da Comissão, de 2 de maio de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte em que nela se procede a uma correção extrapolada das despesas declaradas pela República da Polónia para o apoio às explorações de semi-subsistência de 11 % num montante de 4 583 950,92 euros e 39 583 726,30 euros;

condenar a Comissão Europeia nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Polónia pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 3 de dezembro de 2015, no processo T-367/13, República da Polónia/Comissão Europeia, na parte em que nele foi rejeitada a primeira acusação referente à exigência de utilizar, no mínimo, 50 % dos apoios financeiros para medidas de reestruturação, no âmbito do primeiro fundamento do recurso de anulação da Decisão de Execução 2013/214/UE da Comissão, de 2 de maio de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2013) 2436] (JO L 123, de 4.5.2013, p. 11), a anulação deste decisão na parte em que nela se procede a uma correção extrapolada das despesas declaradas pela República da Polónia para o apoio às explorações de semi-subsistência de 11 % num montante de 4 583 950,92 euros e 39 583 726,30 euros e a condenação da Comissão Europeia nas despesas das duas instâncias.

No acórdão recorrido o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da República da Polónia interposto da decisão da Comissão no qual se prevê que às despesas declaradas pela República da Polónia para o apoio às explorações em regime de semi-subsistência são aplicadas correções financeiras em montantes de 8 292 783,94 euros e 71 610 559,39 euros.

Em relação com a aplicação dos meios para o apoio a explorações de semi-subsistência, a Comissão acusou a República da Polónia de cinco violações, entre as quais o incumprimento da exigência prevista no artigo 33.o-B do Regulamento n.o 1257/1999 (2), segundo a qual o agricultor deve utilizar, no mínimo, 50 % do apoio para medidas de reestruturação. Esta violação constituiu a base da correção extrapolada de 11 % das despesas declaradas para o apoio às explorações de semi-subsistência a que a Comissão procedeu, que corresponde à percentagem dos pedidos dos quais resulta que a exigência da utilização de metade do apoio financeiro para a reestruturação não se verificava no âmbito de uma análise da documentação de 100 de pedidos que a Comissão fiscalizou.

Neste âmbito, a República da Polónia alega contra o acórdão recorrido uma aplicação errada do artigo 33.o-B do Regulamento n.o 1257/1999, que consiste no entendimento de que a concessão do apoio às explorações de semi-subsistência pressupõe que, no mínimo, 50 % do apoio seja utilizado para medidas de reestruturação, embora esta exigência não decorra das disposições do direito da União.

A aplicação errada da disposição acima referida levou a que o Tribunal Geral concluísse que a Comissão partiu erradamente, na decisão controvertida, do princípio de que a República da Polónia só podia autorizar os pedidos de apoio financeiro iniciais nos quais os agricultores beneficiários se comprometessem, sobretudo, a utilizar, no mínimo, 50 % do apoio para medidas de reestruturação.

A alegação do incumprimento da exigência de que o agricultor devia, no mínimo, utilizar 50 % do apoio para medidas de reestruturação constitui a base para a aplicação da correção extrapolada de 11 % das despesas declaradas para o apoio às explorações de semi-subsistência.

No entender da República da Polónia, a exigência de um agricultor ter de utilizar, no mínimo, 50 % do apoio para medidas de reestruturação não decorre do direito da União. Nenhuma das disposições do direito da União que estabelece detalhadamente os pressupostos para a concessão do apoio às explorações de semi-subsistência prevê o pressuposto de que, no mínimo, 50 % do apoio devem ser utilizados para medidas de reestruturação. O artigo 33.o-B do Regulamento 1257/1999 não prevê esse pressuposto. Também no Regulamento n.o 141/2004 (3), que estabelece disposições de execução para medidas específicas relativas ao desenvolvimento rural, previstas no capítulo IX-A do Regulamento n.o 1257/1999, a Comissão não estabeleceu essa exigência.

Por conseguinte, as autoridades polacas não violaram os seus deveres de controlo em relação aos pressupostos acima referidos para a concessão do apoio no âmbito da medida «Apoio às explorações de semi-subsistência». Consequentemente, a correção financeira em relação a esta violação não se justifica. Assim, o Tribunal Geral negou injustificadamente provimento ao recurso de anulação da Decisão 2013/214/UE, na parte em que procedeu a uma correção extrapolada de 11 % das despesas declaradas pela República da Polónia em relação ao apoio às explorações de semi-subsistência.


(1)  JO L 123, p. 11.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80).

(3)  Regulamento (CE) n.o 141/2004 da Comissão, de 28 de janeiro de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no respeitante às medidas transitórias de desenvolvimento rural aplicáveis à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia.


Top