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Document 62016CN0084

Processo C-84/16 P: Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2016 pela Continental Reifen Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 8 de dezembro de 2015 no processo T-525/14, Compagnie Générale des établissements Michelin/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

JO C 211 de 13.6.2016, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/22


Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2016 pela Continental Reifen Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 8 de dezembro de 2015 no processo T-525/14, Compagnie Générale des établissements Michelin/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-84/16 P)

(2016/C 211/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Continental Reifen Deutschland GmbH (representantes: S. O. Gillert, K. Vanden Bossche, B. Köhn-Gerdes, J. Schumacher, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Compagnie Générale des établissements Michelin

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular na íntegra o acórdão do Tribunal Geral, de 8 de dezembro de 2015, no processo T-525/14;

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este reaprecie caráter distintivo inerente dos sinais controvertidos, incluindo dos elementos que compõem esses sinais, bem como o grau de semelhança entre os referidos sinais, e

condenar o recorrido nas despesas, incluindo as despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso baseia-se numa violação do direito da União por parte do Tribunal Geral, na medida em que este violou, no seu acórdão de 8 de dezembro de 2015, o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1) do Conselho sobre a marca comunitária.

Em resumo, o Tribunal Geral avaliou incorretamente o caráter distintivo da marca da União Europeia pedida «Image 1», incluindo dos elementos «Image 2» e «Image 3» que compõem o referido sinal, bem como da marca anterior «Image 4». Além disso, esta avaliação incorreta do Tribunal Geral também se baseou numa distorção dos factos relativos ao conhecimento linguístico do público relevante e da sua compreensão do significado dos elementos dos sinais controvertidos, bem como da prova submetida pelo recorrido como Anexo C.1 e Anexo C.4, atualmente submetida como Anexo 6.

Ademais, o Tribunal Geral não fundamentou por que motivo certos aspetos dos sinais controvertidos, como por exemplo os seus elementos figurativos, não foram tidos em consideração na avaliação da semelhança dos sinais.

Com base nestas avaliações incorretas, o Tribunal Geral considerou erradamente que, tendo em conta a forte semelhança ou identidade dos bens abrangidos, o grau médio de semelhança entre a marca pedida e a marca francesa anterior, bem como o caráter distintivo normal dessa marca anterior, existe um risco de confusão nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


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