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Document 62016CN0061

Processo C-61/16 P: Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2016 pela European Bicycle Manufacturers Association do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 26 de novembro de 2015 no processo T-425/13, Giant (China)/Conselho da União Europeia

JO C 106 de 21.3.2016, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/28


Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2016 pela European Bicycle Manufacturers Association do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 26 de novembro de 2015 no processo T-425/13, Giant (China)/Conselho da União Europeia

(Processo C-61/16 P)

(2016/C 106/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Bicycle Manufacturers Association (representantes: L. Ruessmann, advogado, e J. Beck, solicitor)

Outras partes no processo: Giant (China) Co. Ltd, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar o recurso admissível e procedente;

Anular o acórdão do Tribunal Geral;

Pronunciar-se quanto ao mérito e negar provimento ao recurso de anulação ou remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto ao mérito sobre o recurso de anulação; e

Condenar a recorrente no Tribunal Geral nas despesas efetuadas pela recorrente no presente recurso nesta instância e no Tribunal Geral como interveniente.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao efetuar uma análise jurídica incorreta da aplicação do artigo 18.o do Regulamento de base pelo Conselho. Contrariamente ao que concluiu o Tribunal Geral, o Regulamento n.o 502/2013 (1) aplicou o artigo 18.o, n.o 1, globalmente ao Group Giant porque as instituições não dispunham de informações completas e pormenorizadas sobre as empresas que lhe estão associadas, e não só de informações relativas ao preço de exportação do grupo.

Segundo fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que o Conselho não podia considerar a falta de apresentação de um nível mínimo de informação por parte da Giant como uma falta de cooperação na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento de base. A informação exigida correspondia ao nível mínimo de informação necessária para que as instituições pudessem obter uma imagem completa e exata do grupo Giant, pelo que a falta de apresentação de informação é constitutiva de uma falta de cooperação geradora de dúvidas sobre a fiabilidade da informação facultada pela Giant.

Terceiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que não havia um risco de evasão se fosse concedido um direito antidumping individual à Giant mas não à Junshan. Os receios das instituições sobre a evasão por empresas associadas são justificados e constituem uma razão adicional válida para indeferir o pedido de um direito antidumping individual apresentado pela Giant.


(1)  Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 153, p. 17).


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