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Document 62016CN0042
Case C-42/16: Action brought on 26 January 2016 — European Commission v Republic of Finland
Processo C-42/16: Ação intentada em 26 de janeiro de 2016 — Comissão Europeia/República da Finlândia
Processo C-42/16: Ação intentada em 26 de janeiro de 2016 — Comissão Europeia/República da Finlândia
JO C 118 de 4.4.2016, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/12 |
Ação intentada em 26 de janeiro de 2016 — Comissão Europeia/República da Finlândia
(Processo C-42/16)
(2016/C 118/15)
Língua do processo: finlandês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux e I. Koskinen)
Demandada: República da Finlândia
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Declarar que a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o e 7.o, n.o 2, da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1) ao emitir duplicados de cartas de condução cujo prazo de validade administrativa expira em 18 de janeiro de 2033, e que não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, n.o 5, da Diretiva 2006/126/CE ao não aderir à rede de cartas de condução da União Europeia; |
— |
Condenar a República da Finlândia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Um dos principais objetivos da Diretiva 2006/126/CE é reforçar o nível de segurança das cartas de condução. Os prazos previstos na diretiva contribuem para o alcance desse objetivo e para a utilização de métodos mais recentes para evitar a falsificação das cartas de condução e alcançar os objetivos em matéria de segurança rodoviária visados pela diretiva. Em conformidade com o artigo 1.o da Diretiva 2006/126/CE, a carta de condução nacional deve ser instituída de acordo com o modelo comunitário descrito no Anexo I. O artigo 7.o da diretiva define, no n.o 1, as exigências aplicáveis às cartas de condução e fixa, no n.o 2, o prazo de validade administrativa das cartas de condução emitidas a partir de 19 de janeiro de 2013. Na Finlândia, o prazo de validade dos duplicados de cartas de condução emitidas após 19 de janeiro de 2013 pode ser mais longo do que o prazo previsto pelo artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2006/126/CE.
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, alínea d), da Diretiva 2006/126/CE, os Estados-Membros devem utilizar a rede de cartas de condução da União Europeia a partir do momento em que esta rede entre em funcionamento. Esta rede de cartas de condução da União Europeia (RESPER) foi criada e começou a ser usada em 19 de janeiro de 2013. Uma vez que a Finlândia não aderiu à rede de cartas de condução da União Europeia (RESPER), é lhe impossível verificar na rede se os critérios de concessão de uma carta de condução estão preenchidos. Os restantes Estados-Membros não podem verificar, em colaboração com a Finlândia, o respeito dos critérios de emissão da carta de condução, nem trocar informações com a Finlândia através desta rede. Por conseguinte, a troca de informações prevista no artigo 15.o da Diretiva 2006/126/CE não pode ser levada a cabo, no que diz respeito à Finlândia, através da referida rede.