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Document 62016CN0026

    Processo C-26/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 18 de janeiro de 2016 — Santogal M-Comércio e Reparação de Automóveis Lda/Autoridade Tributária e Aduaneira

    JO C 136 de 18.4.2016, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.4.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 136/9


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 18 de janeiro de 2016 — Santogal M-Comércio e Reparação de Automóveis Lda/Autoridade Tributária e Aduaneira

    (Processo C-26/16)

    (2016/C 136/14)

    Língua do processo: português

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

    Partes no processo principal

    Recorrente: Santogal M-Comércio e Reparação de Automóveis Lda

    Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

    Questões prejudiciais

    1)

    A alínea [a) do no 2] do artigo 138.o da Directiva n.o 2006/112/CE (1), do Conselho, de 28 de novembro de 2006, opõe-se a que normas do direito nacional [artigos 1.o, alínea e) e 14.o, alínea b), do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias] exijam, para reconhecimento da isenção de IVA relativa à transmissão de meios de transporte novos efectuada a título oneroso e transportados pelo adquirente a partir do território nacional para outro Estado-Membro, que o adquirente esteja estabelecido ou domiciliado neste Estado-Membro?

    2)

    A alínea [a) do no 2] do artigo 138.o da Directiva n.o 2006/112/CE do Conselho, opõe-se a que seja recusada a isenção no Estado-Membro de partida do transporte numa situação em que o meio de transporte adquirido foi transportado para Espanha onde foi objecto de matrícula turística, de natureza provisória e com o regime fiscal previsto nos artigos 8.o a 11.o, 13.o e 15.odo Real Decreto espanhol n.o 1571/1993, de 10 de Setembro?

    3)

    O artigo 138.o, n.o 2, alínea [a)] da Directiva n.o 2006/112/CE opõe-se a que seja exigido o pagamento do IVA ao fornecedor do meio de transporte novo, numa situação em que não se apurou se o regime de matrícula turística cessou ou não por qualquer das formas previstas nos artigos 11.oe 15.odo Real Decreto espanhol n.o 1571/1993, de 10 de Setembro, nem se veio ou virá a ser pago IVA na sequência da cessação desse regime?

    4)

    A alínea [a) do no 2] do artigo 138.o da Directiva n.o 2006/112/CE do Conselho e os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da protecção da confiança opõem-se a que seja exigido o pagamento de IVA ao fornecedor do meio de transporte novo expedido para outro Estado-Membro em situação em que:

    o adquirente, antes da expedição, disse ao fornecedor residir no Estado-Membro de destino e exibiu-lhe um documento comprovativo de lhe ter sido atribuído nesse Estado-Membro um número de identidade de estrangeiro, em que era indicada uma residência neste último Estado-Membro diferente da que disse ter;

    o adquirente apresentou posteriormente ao fornecedor documentos comprovativos de o meio de transporte adquirido ter sido submetido a uma inspecção técnica no Estado-Membro de destino e aí lhe ter sido atribuída matrícula turística;

    não se provou que o fornecedor tenha colaborado com o adquirente no sentido de evitar o pagamento do IVA;

    os serviços alfandegários não colocaram qualquer obstáculo à anulação da Declaração Aduaneira de Veículo com base nos documentos que o fornecedor tinha em seu poder?


    (1)  JO L 347, p. 1


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