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Document 62016CJ0670

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de julho de 2017.
    Tsegezab Mengesteab contra Bundesrepublik Deutschland.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Minden.
    Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro — Artigo 20.o — Início do procedimento de determinação — Introdução de um pedido de proteção internacional — Auto lavrado pela autoridade, recebido pelas autoridades competentes — Artigo 21.o, n.o 1 — Prazos previstos para a formulação de um pedido de tomada a cargo — Transferência da responsabilidade para outro Estado‑Membro — Artigo 27.o — Via de recurso — Extensão da fiscalização jurisdicional.
    Processo C-670/16.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:587

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

    26 de julho de 2017 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 604/2013 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro — Artigo 20.o — Início do procedimento de determinação — Introdução de um pedido de proteção internacional — Auto lavrado pela autoridade, recebido pelas autoridades competentes — Artigo 21.o, n.o 1 — Prazos previstos para a formulação de um pedido de tomada a cargo — Transferência da responsabilidade para outro Estado‑Membro — Artigo 27.o — Via de recurso — Extensão da fiscalização jurisdicional)

    No processo C‑670/16,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Verwaltungsgericht Minden (Tribunal Administrativo de Minden, Alemanha), por decisão de 22 de dezembro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de dezembro de 2016, no processo

    Tsegezab Mengesteab

    contra

    Bundesrepublik Deustschland,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

    composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, M. Ilešič e L. Bay Larsen (relator), presidentes de secção, E. Levits, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, C. Toader, M. Safjan, C. G. Fernlund, C. Vajda, S. Rodin, F. Biltgen e K. Jürimäe, juízes,

    advogado‑geral: E. Sharpston,

    secretário: C. Strömholm, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 25 de abril de 2017,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de T. Mengesteab, por D. Ottembrino, Rechtsanwältin,

    em representação do Governo alemão, por T. Henze e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e M. M. Tátrai, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo do Reino Unido, por C. Crane, na qualidade de agente, assistida por D. Blundell, barrister,

    em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande e G. Wils, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 20 de junho de 2017,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 17.o, n.o 1, 20.o, n.o 2, 21.o, n.o 1, e 22.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31; a seguir «Regulamento Dublim III»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Tsegezab Mengesteab, cidadão eritreu, à Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha), representada pelo Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço Federal das Migrações e Refugiados, Alemanha) (a seguir «Serviço Federal»), a respeito da decisão deste último que indeferiu o pedido de asilo que T. Mengesteab tinha apresentado, constatou a inexistência de motivos que impedissem o seu afastamento, ordenou a sua transferência para Itália e proferiu contra ele uma proibição de entrada e de permanência com uma duração de seis meses a contar do dia do afastamento.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    Regulamento (CE) n.o 343/2003

    3

    O Regulamento (CE) n.o 343/2003, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 50, p. 1), foi revogado e substituído pelo Regulamento Dublim III.

    4

    O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 343/2003 previa:

    «Considera‑se que um pedido de asilo foi apresentado a partir do momento em que as autoridades competentes do Estado‑Membro em causa recebam um formulário apresentado pelo requerente de asilo ou um auto lavrado pela autoridade. No caso de um pedido não escrito, o período que medeia entre a declaração de intenção e a elaboração de um auto deve ser tão breve quanto possível.»

    Regulamento (CE) n.o 1560/2003

    5

    O ponto 7 da parte I da lista A que figura no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 (JO 2003, L 222, p. 3), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 39, p. 1), refere, entre as provas de entrada ilegal no território por uma fronteira externa, um «acerto fornecido pelo Eurodac na sequência da comparação das impressões digitais do requerente com as impressões digitais recolhidas a título do disposto no artigo 14.o do Regulamento [(UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema “Eurodac” de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento n.o 604/2013 e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados‑Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO 2013, L 180, p. 1)].»

    Diretiva 2013/32/UE

    6

    O artigo 6.o, n.os 1 a 4, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60; a seguir «diretiva “procedimentos”»), dispõe:

    «1.   Quando uma pessoa apresenta um pedido de proteção internacional a uma autoridade competente segundo a lei nacional para o registo de tais pedidos, esse registo é feito no prazo de três dias úteis a contar da apresentação do pedido.

    Se o pedido de proteção internacional for feito a outras autoridades suscetíveis de o receber mas não competentes para o registo segundo a lei nacional, os Estados‑Membros asseguram que o registo seja feito no prazo de seis dias úteis a contar da apresentação do pedido.

    […]

    2.   Os Estados‑Membros devem assegurar que as pessoas que apresentam um pedido de proteção internacional tenham a possibilidade efetiva de o apresentar o mais rapidamente possível. […]

    3.   Sem prejuízo do n.o 2, os Estados‑Membros podem exigir que os pedidos de proteção internacional sejam apresentados presencialmente e/ou em local designado.

    4.   Não obstante o n.o 3, considera‑se que um pedido de proteção internacional foi apresentado no momento em que […] um formulário [foi] apresentado pelo requerente ou, caso a lei nacional o preveja, um auto [oficial foi recebido pelas autoridades do Estado‑Membro em causa].»

    7

    O artigo 31.o, n.o 3, desta diretiva enuncia:

    «Os Estados‑Membros asseguram a conclusão do procedimento de apreciação no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido.

    No caso de um pedido sujeito o procedimento estabelecido no Regulamento [Dublim III], o prazo de seis meses começa a contar do momento em que o Estado‑Membro responsável pela sua análise for determinado, nos termos desse regulamento, e o requerente se encontrar no território desse Estado‑Membro e tiver sido tomado a cargo pela autoridade competente.

    […]»

    Diretiva 2013/33/UE

    8

    O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96), prevê:

    «Os Estados‑Membros devem assegurar que, no prazo de três dias após a apresentação de um pedido de proteção internacional, o requerente recebe um documento emitido em seu nome que certifique o seu estatuto de requerente ou que ateste que está autorizado a permanecer no território do Estado‑Membro enquanto o seu pedido estiver pendente ou a ser examinado.

    […]»

    9

    O artigo 14.o, n.o 2, desta diretiva dispõe:

    «O acesso ao sistema de ensino não pode ser adiado por um período superior a três meses a contar da data da apresentação do pedido de proteção internacional pelo menor ou em seu nome.

    […]»

    10

    O artigo 17.o, n.o 1, da referida diretiva tem a seguinte redação:

    «Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes de asilo têm acesso às condições materiais de acolhimento quando apresentam o seu pedido de proteção internacional.»

    Regulamento Eurodac

    11

    O Regulamento n.o 603/2013 (a seguir «Regulamento Eurodac») dispõe, no seu artigo 9.o, n.o 1:

    «Cada Estado‑Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos de cada requerente de proteção internacional com, pelo menos, 14 anos de idade e transmite‑as o mais rapidamente possível e no prazo de 72 horas a contar da apresentação do pedido de proteção internacional, tal como definido no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento [Dublim III], juntamente com os dados referidos no artigo 11.o, alíneas b) a g), do presente regulamento ao Sistema Central.

    […]»

    12

    O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Eurodac prevê:

    «Cada Estado‑Membro recolhe sem demora as impressões digitais de todos os dedos dos nacionais de países terceiros ou apátridas com, pelo menos, 14 anos de idade, intercetados pelas autoridades de controlo competentes por ocasião da passagem ilegal das fronteiras terrestres, marítimas ou aéreas desse Estado‑Membro, provenientes de um país terceiro e que não sejam afastados ou que permaneçam fisicamente no território dos Estados‑Membros, mas não fiquem sob custódia policial, isolamento ou detenção durante todo o período compreendido entre a interceção e o afastamento com base na decisão de regresso.»

    Regulamento Dublim III

    13

    Os considerandos 4, 5, 9, 32 e 19 do Regulamento Dublim III enunciam:

    «(4)

    As conclusões do Conselho [Europeu, na sua reunião especial] de Tampere [em 15 e 16 de outubro de 1999] precisaram igualmente que o [sistema europeu comum de asilo] deverá incluir, a curto prazo, um método claro e operacional para determinar o Estado‑Membro responsável pela análise dos pedidos de asilo.

    (5)

    Este método deverá basear‑se em critérios objetivos e equitativos, tanto para os Estados‑Membros como para as pessoas em causa. Deverá, permitir, nomeadamente, uma determinação rápida do Estado‑Membro responsável, por forma a garantir um acesso efetivo aos procedimentos de concessão de proteção internacional e a não comprometer o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional.

    […]

    (9)

    Tendo em conta os resultados das avaliações efetuadas aos instrumentos da primeira fase, é conveniente, nesta ocasião, confirmar os princípios consagrados no Regulamento [n.o 343/2003], ao mesmo tempo que se introduzem as melhorias necessárias, identificadas com base na experiência adquirida, para aumentar a eficácia do sistema de Dublim e a proteção concedida aos requerentes ao abrigo desse sistema. […]

    […]

    (19)

    A fim de garantir a proteção efetiva dos direitos das pessoas em causa, deverão ser previstas garantias legais e o direito efetivo de recurso contra as decisões de transferência para o Estado‑Membro responsável, nos termos, nomeadamente, do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A fim de garantir o respeito do direito internacional, o direito efetivo de recurso contra essas decisões deverá abranger a análise da aplicação do presente regulamento e da situação jurídica e factual no Estado‑Membro para o qual o requerente é transferido.»

    14

    O artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, deste regulamento dispõe:

    «Caso o Estado‑Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado‑Membro em que o pedido tenha sido apresentado.»

    15

    O artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento prevê:

    «Após a apresentação de um pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 20.o, n.o 2, num Estado‑Membro, as suas autoridades competentes informam o requerente da aplicação do presente regulamento e, em especial, dos seguintes elementos:

    […]

    b)

    Os critérios de determinação do Estado‑Membro responsável, hierarquia desses critérios durante as diversas etapas do procedimento e a duração das mesmas, nomeadamente que a apresentação num Estado‑Membro de um pedido de proteção internacional pode implicar que esse Estado‑Membro passe a ser o responsável nos termos do presente regulamento mesmo que essa responsabilidade não decorra desses critérios;

    c)

    A entrevista pessoal nos termos do artigo 5.o e a possibilidade de informar da presença de membros da família, de familiares ou de outros parentes nos Estados‑Membros, bem como os meios de que o requerente dispõe para transmitir essas informações;

    […]»

    16

    O artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento prevê:

    «Para efeitos da aplicação do artigo 8.o, o Estado‑Membro onde foi apresentado o pedido de proteção internacional pelo menor não acompanhado deve tomar assim que possível as medidas adequadas para identificar os membros da família, irmãos ou os familiares do menor não acompanhado presentes no território dos Estados‑Membros, salvaguardando simultaneamente o interesse superior da criança.»

    17

    O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III tem a seguinte redação:

    «Caso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22.o, n.o 3, do presente regulamento, incluindo os dados referidos no Regulamento [Eurodac], que o requerente de asilo atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado‑Membro por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado‑Membro a partir de um país terceiro, esse Estado‑Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Essa responsabilidade cessa 12 meses após a data em que teve lugar a passagem ilegal da fronteira.»

    18

    O artigo 17.o, n.o 1, deste regulamento enuncia:

    «Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, cada Estado‑Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.

    […]»

    19

    O artigo 18.o, n.o 1, do referido regulamento dispõe:

    «O Estado‑Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a:

    a)

    Tomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 21.o, 22.o e 29.o, o requerente que tenha apresentado um pedido noutro Estado‑Membro;

    b)

    Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado‑Membro, ou que se encontre no território de outro Estado‑Membro sem possuir um título de residência;

    c)

    Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o, o nacional de um país terceiro ou o apátrida que tenha retirado o seu pedido durante o processo de análise e que tenha formulado um pedido noutro Estado‑Membro, ou que se encontre no território de outro Estado‑Membro sem possuir um título de residência;

    d)

    Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado‑Membro, ou que se encontre no território de outro Estado‑Membro sem possuir um título de residência.»

    20

    O artigo 20.o, n.os 1, 2 e 5, do mesmo regulamento prevê:

    «1.   O processo de determinação do Estado‑Membro responsável tem início a partir do momento em que um pedido de proteção internacional é apresentado pela primeira vez a um Estado‑Membro.

    2.   Considera‑se que um pedido de proteção internacional foi apresentado a partir do momento em que as autoridades competentes do Estado‑Membro em causa recebam um formulário apresentado pelo requerente ou um auto lavrado pela autoridade. No caso de um pedido não escrito, o período que medeia entre a declaração de intenção e a elaboração de um auto deve ser tão breve quanto possível.

    […]

    5.   O Estado‑Membro a que tiver sido apresentado pela primeira vez o pedido de proteção internacional é obrigado, nas condições previstas nos artigos 23.o, 24.o, 25.o e 29.o e a fim de concluir o processo de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro Estado‑Membro sem título de residência ou aí tenha formulado um pedido de proteção internacional, após ter retirado o seu primeiro pedido apresentado noutro Estado‑Membro durante o processo de determinação do Estado responsável.

    […]»

    21

    O artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III enuncia:

    «O Estado‑Membro ao qual tenha sido apresentado um pedido de proteção internacional e que considere que a responsabilidade pela análise desse pedido cabe a outro Estado‑Membro pode requerer a este último, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido na aceção do artigo 20.o, n.o 2, que proceda à tomada a cargo do requerente.

    Não obstante o primeiro parágrafo, no caso de um acerto Eurodac com dados registados, nos termos do artigo 14.o do Regulamento [Eurodac], o pedido é enviado no prazo de dois meses a contar da receção desse acerto, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, desse regulamento.

    Se o pedido de tomada a cargo de um requerente não for formulado nos prazos previstos no primeiro e no segundo parágrafos, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional cabe ao Estado‑Membro ao qual o pedido tiver sido apresentado.»

    22

    O artigo 22.o do Regulamento Dublim III dispõe:

    «1.   O Estado‑Membro requerido procede às verificações necessárias e delibera sobre o pedido, para efeitos de tomada a cargo dum requerente, no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.

    […]

    3.   A Comissão adota atos de execução relativos à elaboração e revisão periódica de duas listas com os elementos de prova e os indícios, de acordo com os critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do presente número. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 44.o, n.o 2.

    a)

    Provas

    i)

    Trata‑se das provas formais que estabelecem a responsabilidade de acordo com o presente regulamento, desde que não sejam refutadas por provas em contrário,

    […]

    6.   Se o Estado‑Membro requerente tiver invocado urgência, […] o Estado‑Membro requerido deve fazer todos os esforços necessários para cumprir o prazo solicitado. Em casos excecionais, sendo comprovável a especial complexidade da análise do pedido de tomada a cargo do requerente, o Estado‑Membro requerido pode responder depois do prazo solicitado, mas sempre no prazo de um mês. […]

    7.   A ausência de resposta no termo do prazo de dois meses mencionado no n.o 1 e de um mês, previsto no n.o 6, equivale à aceitação do pedido e tem como consequência a obrigação de tomada a carga da pessoa, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.»

    23

    O artigo 27.o, n.o 1, deste regulamento prevê:

    «O requerente […] tem direito a uma via de recurso efetiva, sob a forma de recurso ou de pedido de revisão, de facto e de direito, da decisão de transferência, para um órgão jurisdicional.»

    24

    O artigo 28.o, n.o 3, do referido regulamento enuncia:

    «A retenção deve ser o mais curta possível, não devendo exceder o tempo razoavelmente necessário para cumprir, com a diligência devida, as formalidades administrativas requeridas até que seja efetuada a transferência ao abrigo do presente regulamento.

    Se a pessoa estiver retida nos termos do presente artigo, o prazo para a apresentação de um pedido de tomada ou retomada a cargo não deve ser superior a um mês a contar da apresentação do pedido. […]

    […]

    Se o Estado‑Membro requerente não cumprir os prazos previstos para a apresentação de um pedido de tomada ou retomada a cargo […], a pessoa deixa de estar em regime de retenção. […]»

    Direito alemão

    25

    O §5, n.o 1, da Asylgesetz (Lei do asilo), na sua versão publicada em 2 de setembro de 2008 (BGBl. 2008 I, p. 1798, a seguir «AsylG»), dispõe:

    «O [Serviço Federal] é a entidade competente para apreciar os pedidos de asilo. Para efeitos desta lei, [o Serviço Federal] também dispõe de competência para tomar medidas e decisões em matéria de estrangeiros.»

    26

    O §14, n.o 1, da AsylG prevê:

    «O pedido de asilo deve ser apresentado na delegação do [Serviço Federal] a que está ligada a instituição de acolhimento responsável pelo acolhimento do estrangeiro.»

    27

    O §23 da AsylG enuncia:

    «(1)

    O estrangeiro que tenha sido acolhido na instituição de acolhimento está obrigado a apresentar‑se pessoalmente, imediatamente ou na data que lhe for indicada pela instituição de acolhimento, na delegação do [Serviço Federal] para apresentar o pedido de asilo.

    (2)

    […] A instituição de acolhimento deve informar imediatamente a delegação do [Serviço Federal] a que está ligada da receção do estrangeiro na instituição de acolhimento e da indicação feita nos termos do terceiro período […].»

    28

    O §63a, n.o 1, da AsylG dispõe:

    «É imediatamente emitido um certificado de registo como requerente de asilo ao estrangeiro que procura asilo mas que ainda não tenha apresentado um pedido de asilo. O certificado incluirá a identificação pessoal e a fotografia do requerente de asilo assim como o nome da instituição de acolhimento a que o estrangeiro deve imediatamente dirigir‑se para efeitos da apresentação do pedido de asilo.»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    29

    T. Mengesteab pediu asilo em Munique (Alemanha) junto do Regierung von Oberbayern (Governo da Alta Baviera, Alemanha), em 14 de setembro de 2015. No mesmo dia, esta autoridade emitiu‑lhe um primeiro certificado de registo como requerente de asilo. A Zentrale Ausländerbehörde Bielefeld (Autoridade Central dos Estrangeiros de Bielefeld, Alemanha) emitiu‑lhe um segundo certificado deste tipo em 8 de outubro de 2015.

    30

    Embora não tenha sido estabelecido, no processo no órgão jurisdicional de reenvio, o momento em que as informações relativas ao requerente foram transmitidas ao Serviço Federal por uma dessas autoridades, aquele órgão jurisdicional pôde todavia constatar que T. Mengesteab tinha várias vezes enviado ao Serviço Federal o seu certificado de registo como requerente de asilo e que o Serviço Federal tinha recebido, o mais tardar em 14 de janeiro de 2016, o original desse certificado, uma cópia deste ou as principais informações que figuram no mesmo.

    31

    Em 22 de julho de 2016, T. Mengesteab foi ouvido pelo Serviço Federal e pôde apresentar um pedido oficial de asilo.

    32

    Uma vez que uma pesquisa no sistema «Eurodac» revelou que as impressões digitais do interessado tinham sido recolhidas em Itália, o Serviço Federal pediu às autoridades italianas, em 19 de agosto de 2016, para tomarem T. Mengesteab a cargo, com base no artigo 21.o do Regulamento Dublim III.

    33

    As autoridades italianas não responderam a este pedido de tomada a cargo.

    34

    Por decisão de 10 de novembro de 2016, o Serviço Federal indeferiu o pedido de asilo apresentado por T. Mengesteab, constatou que não existiam motivos que impedissem o seu afastamento, ordenou a sua transferência para Itália e proferiu contra ele uma proibição de entrada e de permanência com uma duração de seis meses a contar do dia do afastamento.

    35

    T. Mengesteab contestou esta decisão do Serviço Federal perante o Verwaltungsgericht Minden (Tribunal Administrativo de Minden, Alemanha), e juntou ao seu recurso um pedido de efeito suspensivo. Esse tribunal deferiu o pedido de efeito suspensivo em 22 de dezembro de 2016.

    36

    Em apoio do seu recurso, o recorrente no processo principal alega que a responsabilidade pela análise do seu pedido de proteção internacional foi transferida para a República Federal da Alemanha em aplicação do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, uma vez que o pedido de tomada a cargo só foi apresentado depois de expirado o prazo de três meses previsto no primeiro parágrafo desta disposição.

    37

    O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o direito alemão distingue a ação que consiste em solicitar asilo, que é geralmente efetuada numa autoridade diferente do Serviço Federal, da introdução de um pedido formal de asilo perante este. Um nacional de um país terceiro que solicite asilo é orientado para uma instituição de acolhimento onde recebe um certificado de registo como requerente de asilo. Esta instituição deve em seguida informar imediatamente o Serviço Federal de que a pessoa em causa pediu asilo. No entanto, verificaram‑se diversas situações de incumprimento desta obrigação por parte das autoridades responsáveis, designadamente no segundo semestre de 2015, devido ao aumento inabitual do número de requerentes de asilo que entraram na Alemanha durante este período. Neste contexto, muitos requerentes de asilo tiveram de esperar vários meses para introduzir os seus pedidos oficiais de asilo, sem que pudessem acelerar esse procedimento.

    38

    Nestas condições, o Verwaltungsgericht Minden (Tribunal Administrativo de Minden) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Pode um requerente de asilo invocar a transferência da responsabilidade para o Estado‑Membro requerente devido à expiração do prazo de apresentação do pedido de tomada a cargo (artigo 21.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento [Dublim III])?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão]: pode um requerente de asilo invocar a transferência da responsabilidade se o Estado‑Membro requerido continuar disponível para o tomar a cargo?

    3)

    Em caso de resposta negativa à [segunda questão]: pode deduzir‑se do consentimento expresso ou tácito (artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento [Dublim III]) do Estado‑Membro requerido que o Estado‑Membro requerido está disposto a tomar a cargo o requerente de asilo?

    4)

    Pode o prazo de dois meses previsto no artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento [Dublim III] terminar após a expiração do prazo de três meses previsto no artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento [Dublim III], quando o Estado‑Membro requerente tiver deixado passar mais de um mês após o início do prazo de três meses antes de fazer uma consulta à base de dados Eurodac?

    5)

    Deve considerar‑se que um pedido de proteção internacional foi apresentado com a primeira emissão de um certificado de registo como requerente de asilo ou apenas quando for lavrado um auto relativo a um pedido formal de asilo na aceção do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento [Dublim III]? Em especial:

    a)

    Deve o certificado de registo como requerente de asilo ser considerado um formulário ou um auto na aceção do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento [Dublim III]?

    b)

    Deve ser considerada autoridade competente, na aceção do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento [Dublim III], a autoridade com competência para receber o formulário ou elaborar o auto, ou a autoridade com competência para decidir o pedido de asilo?

    c)

    Deve ser considerado recebido um auto lavrado pela autoridade quando lhe tiver sido comunicado o conteúdo principal do formulário ou do auto, ou é necessário, para este efeito, transmitir‑lhe o original ou uma cópia do auto?

    6)

    Os atrasos entre o primeiro pedido de asilo ou a primeira emissão de um certificado de registo como requerente de asilo e a apresentação de um pedido de tomada a cargo podem levar a uma transferência da competência para o Estado‑Membro requerente por aplicação analógica do artigo 21.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento [Dublim III] ou obrigam o Estado‑Membro requerente a exercer o seu direito de assumir a responsabilidade, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento [Dublim III]?

    7)

    Em caso de resposta afirmativa à [sexta questão] no tocante a qualquer das duas alternativas: a partir de que momento é que se pode falar de um atraso inadequado da apresentação de um pedido de tomada a cargo?

    8)

    Um pedido de tomada a cargo no qual o Estado‑Membro requerente indica a data da entrada no Estado‑Membro requerente e a data da apresentação do pedido formal de asilo, não indicando a data do primeiro pedido de asilo e a data da primeira emissão do certificado de registo como requerente de asilo, cumpre o prazo previsto no artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento [Dublim III], ou esse pedido é “ineficaz”?»

    Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

    39

    O órgão jurisdicional de reenvio pediu que fosse aplicada a tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 105.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

    40

    Por despacho de 15 de fevereiro de 2017, Mengesteab (C‑670/16, não publicado, EU:C:2017:120), o presidente do Tribunal de Justiça deferiu este pedido.

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira e segunda questões

    41

    Com a sua primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que um requerente de proteção internacional pode invocar, no âmbito de um recurso interposto contra uma decisão de transferência tomada a seu respeito, a expiração de um prazo fixado no artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento, mesmo se o Estado‑Membro requerido estiver disponível para tomar esse requerente a cargo.

    42

    O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III precisa que o requerente tem direito a uma via de recurso efetiva, sob a forma de recurso ou de pedido de revisão, de facto e de direito, da decisão de transferência, para um órgão jurisdicional.

    43

    O alcance do recurso disponibilizado a um requerente de asilo contra uma decisão de transferência tomada a seu respeito é precisado no considerando 19 deste regulamento, que indica que, a fim de garantir o respeito do direito internacional, o recurso efetivo instaurado pelo referido regulamento contra decisões de transferência deverá abranger, por um lado, a análise da aplicação deste regulamento e, por outro, a análise da situação jurídica e factual no Estado‑Membro para o qual o requerente é transferido (v., neste sentido, acórdão 7 de junho de 2016, Ghezelbash, C‑63/15, EU:C:2016:409, n.os 38 e 39).

    44

    Estas precisões são corroboradas pela evolução geral que teve o sistema de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros (a seguir «sistema de Dublim») em resultado da adoção do Regulamento Dublim III, bem como pelos objetivos prosseguidos por este regulamento (v., neste sentido, acórdão 7 de junho de 2016, Ghezelbash, C‑63/15, EU:C:2016:409, n.o 45).

    45

    Quanto a esta evolução, recorde‑se que o legislador da União, no âmbito deste regulamento, não se limitou a instituir regras organizacionais que regulam as relações entre os Estados‑Membros, com vista a determinar o Estado‑Membro responsável, mas decidiu associar a este processo os requerentes de asilo, obrigando os Estados‑Membros a informá‑los dos critérios de responsabilidade, a dar‑lhes a oportunidade de prestarem as informações que permitam a correta aplicação desses critérios e a assegurar‑lhes um direito de recurso efetivo contra a decisão de transferência eventualmente tomada na sequência do processo (v., neste sentido, acórdão 7 de junho de 2016, Ghezelbash, C‑63/15, EU:C:2016:409, n.os 47 e 51).

    46

    No que diz respeito aos objetivos prosseguidos pelo referido regulamento, há que sublinhar nomeadamente que resulta do seu considerando 9 que este regulamento, ao mesmo tempo que confirma os princípios em que assenta o Regulamento n.o 343/2003, visa introduzir as melhorias necessárias, com base na experiência, não só à eficácia do sistema de Dublim mas também à proteção concedida aos requerentes, sendo esta designadamente assegurada pela proteção jurisdicional efetiva e completa de que os requerentes beneficiam (acórdão de 7 de junho de 2016, Ghezelbash, C‑63/15, EU:C:2016:409, n.o 52).

    47

    Ora, uma interpretação restritiva do alcance do recurso previsto no artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III seria suscetível de impedir a realização deste objetivo (v., neste sentido, acórdão de 7 de junho de 2016, Ghezelbash, C‑63/15, EU:C:2016:409, n.o 53).

    48

    Decorre do que precede que esta disposição deve ser interpretada no sentido de que assegura ao requerente de proteção internacional uma proteção jurisdicional efetiva ao garantir‑lhe, nomeadamente, a possibilidade de introduzir um recurso contra uma decisão de transferência tomada a seu respeito, que pode ter por objeto o exame da aplicação deste regulamento, incluindo o respeito das garantias processuais previstas pelo referido regulamento (v., neste sentido, acórdão de 7 de junho de 2016, Karim, C‑155/15, EU:C:2016:410, n.o 22).

    49

    A este respeito, embora a aplicação do Regulamento Dublim III assente essencialmente na condução de um processo de determinação do Estado‑Membro responsável, designado com base nos critérios enunciados no capítulo III deste regulamento (acórdãos de 7 de junho de 2016, Ghezelbash, C‑63/15, EU:C:2016:409, n.o 41, e de 7 de junho de 2016, Karim, C‑155/15, EU:C:2016:410, n.o 23), importa sublinhar que esse processo constitui um aspeto dos procedimentos de tomada a cargo e de retomada a cargo que devem obrigatoriamente ser conduzidos em conformidade com as regras enunciadas, nomeadamente, no capítulo VI do referido regulamento.

    50

    Como salientou a advogada‑geral no n.o 72 das suas conclusões, esses procedimentos devem, em especial, ser conduzidos no respeito de uma série de prazos imperativos.

    51

    Assim, o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III prevê que o pedido de tomada a cargo deve ser formulado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido de proteção internacional. Não obstante este primeiro prazo, no caso de um acerto Eurodac com dados registados, nos termos do artigo 14.o do Regulamento Eurodac, este pedido deve ser formulado no prazo de dois meses a contar da receção desse acerto.

    52

    A este respeito, importa salientar que o legislador da União definiu os efeitos da expiração destes prazos precisando, no artigo 21.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento Dublim III, que, se o referido pedido não for formulado naqueles prazos, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional cabe ao Estado‑Membro ao qual o pedido tiver sido apresentado.

    53

    Daqui se conclui que, embora as disposições do artigo 21.o, n.o 1, deste regulamento visem regular o procedimento de tomada a cargo, contribuem também, à semelhança dos critérios enunciados no capítulo III do referido regulamento, para determinar o Estado‑Membro responsável, na aceção do mesmo regulamento. Por conseguinte, uma vez expirados os prazos previstos nestas disposições, não pode ser validamente adotada uma decisão de transferência para um Estado‑Membro diferente daquele em que o pedido de proteção internacional foi apresentado.

    54

    As referidas disposições contribuem assim, determinantemente, para a realização do objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional, mencionado no considerando 5 do Regulamento Dublim III, ao garantirem, em caso de atraso na condução do procedimento de tomada a cargo, que a análise do pedido de proteção internacional seja efetuada no Estado‑Membro onde este pedido foi apresentado, a fim de não atrasar mais essa análise com a adoção e execução de uma decisão de transferência.

    55

    Nestas condições, para se assegurar de que a decisão de transferência impugnada foi adotada na sequência de uma aplicação correta do procedimento de tomada a cargo previsto neste regulamento, o órgão jurisdicional no qual foi interposto um recurso de uma decisão de transferência deve poder analisar os argumentos de um requerente de asilo que alega a violação da regra que figura no artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento (v., por analogia, acórdão de 7 de junho de 2016, Karim, C‑155/15, EU:C:2016:410, n.o 26).

    56

    Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento, invocado pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão, de que a natureza processual desta regra implica que não pode ser invocada no âmbito do recurso previsto no artigo 27.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

    57

    Com efeito, além do já exposto no n.o 53 do presente acórdão, há que constatar que o artigo 27.o do Regulamento Dublim III não faz nenhuma distinção entre as regras invocáveis no âmbito do recurso que prevê e que o considerando 19 deste regulamento se refere, genericamente, à fiscalização da aplicação do referido regulamento.

    58

    De resto, a restrição do alcance da proteção jurisdicional oferecida pelo Regulamento Dublim III assim invocada não seria coerente com o objetivo, expresso no considerando 9 deste regulamento, de reforçar a proteção de que beneficiam os requerentes de proteção internacional, uma vez que esta proteção reforçada se manifesta principalmente pela concessão de garantias de ordem essencialmente processual a esses requerentes (v., neste sentido, acórdão de 7 de junho de 2016, Ghezelbash, C‑63/15, EU:C:2016:409, n.os 47 a 51).

    59

    Quanto à circunstância, evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua segunda questão, de o Estado‑Membro requerido estar disponível para tomar a cargo a pessoa em causa apesar da expiração dos prazos previstos no artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento, esta não pode ser determinante.

    60

    Com efeito, na medida em que o recurso previsto no artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III só pode ser interposto, em princípio, numa situação em que o Estado‑Membro requerido aceitou, seja explicitamente, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, deste regulamento, seja implicitamente, por força do artigo 22.o, n.o 7, do mesmo, essa tomada a cargo, esta circunstância não pode levar, genericamente, a limitar o alcance da fiscalização jurisdicional prevista no referido artigo 27.o, n.o 1 (v., neste sentido, acórdão de hoje, A.S., C‑490/16, n.os 33 e 34).

    61

    Além disso, mais especificamente quanto ao artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento, importa sublinhar que o seu terceiro parágrafo prevê, em caso de expiração dos prazos previstos nos dois parágrafos que o precedem, a transferência de pleno direito da responsabilidade para o Estado‑Membro ao qual o pedido de proteção internacional tiver sido apresentado, sem subordinar essa transferência a qualquer reação do Estado‑Membro requerido.

    62

    Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, lido à luz do considerando 19 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um requerente de proteção internacional pode invocar, no âmbito de um recurso interposto contra uma decisão de transferência tomada a seu respeito, a expiração de um prazo previsto no artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento, mesmo se o Estado‑Membro requerido estiver disponível para tomar esse requerente a cargo.

    Quanto à quarta questão

    63

    Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que um pedido de tomada a cargo pode ser validamente formulado mais de três meses após a apresentação do pedido de proteção internacional, quando esse pedido for formulado no prazo de dois meses a contar da receção de um acerto Eurodac, na aceção desta disposição.

    64

    Importa recordar que, por força do artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Dublim III, o pedido de tomada a cargo deve ser formulado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido de proteção internacional.

    65

    O artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo, deste regulamento prevê que, não obstante o artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no caso de um acerto Eurodac com dados registados, nos termos do artigo 14.o do Regulamento Eurodac, este pedido deve ser formulado no prazo de dois meses a contar da receção desse acerto.

    66

    O artigo 21.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento Dublim III precisa que, «[s]e o pedido de tomada a cargo de um requerente não for formulado nos prazos previstos no primeiro e no segundo parágrafos, a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional cabe ao Estado‑Membro ao qual o pedido tiver sido apresentado».

    67

    Por conseguinte, resulta da redação desta última disposição que o pedido deve imperativamente ser formulado no respeito dos prazos previstos no 21.o, n.o 1, deste regulamento, o que implica que, em todo o caso, não pode ser formulado um pedido de tomada a cargo mais de três meses após a apresentação de um pedido de proteção internacional, sem que a receção de um acerto Eurodac seja suscetível de permitir ultrapassar esse prazo.

    68

    Esta conclusão é corroborada pelo contexto em que se insere o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento, bem como pelos seus objetivos, que importa tomar em conta na interpretação desta disposição.

    69

    Com efeito, o prazo específico previsto no artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Dublim III só é aplicável em caso de receção de um acerto Eurodac com dados registados, nos termos do artigo 14.o do Regulamento Eurodac, isto é, com dados dactiloscópicos recolhidos por ocasião da passagem ilegal de uma fronteira externa.

    70

    Ora, resulta do ponto 7 da parte I da lista A que figura no Anexo II do Regulamento n.o 1560/2003 que tal acerto constitui uma prova de passagem ilegal de uma fronteira externa, na aceção do critério enunciado no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III. Por conseguinte, esse acerto constitui, em aplicação do artigo 22.o, n.o 3, alínea a), i), deste regulamento, uma prova formal que determina a responsabilidade por força deste critério, desde que não seja refutada por prova em contrário.

    71

    Portanto, a receção do acerto Eurodac prevista no artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento é suscetível de simplificar o processo de determinação do Estado‑Membro responsável por comparação com os casos em que esse acerto não é recebido.

    72

    Consequentemente, esta circunstância é suscetível de justificar a aplicação, sendo caso disso, de um prazo mais curto que o prazo de três meses previsto no artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento e não a aplicação de um prazo suplementar, a acrescer a esse prazo.

    73

    Por outro lado, a interpretação do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III exposta no n.o 67 do presente acórdão é coerente com o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional, referido no considerando 5 deste regulamento, na medida em que garante que um pedido de tomada a cargo não poderá ser validamente formulado mais de três meses após a apresentação do pedido de proteção internacional.

    74

    Em consequência, há que responder à quarta questão que o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que um pedido de tomada a cargo não pode ser validamente formulado mais de três meses após a apresentação do pedido de proteção internacional, mesmo se esse pedido for formulado menos de dois meses após a receção de um acerto Eurodac, na aceção desta disposição.

    Quanto à quinta questão

    75

    A título preliminar, importa salientar que resulta da decisão de reenvio que o Serviço Federal, que é a autoridade encarregada da execução, na Alemanha, das obrigações decorrentes do Regulamento Dublim III, recebeu o original do certificado de registo como requerente de asilo, uma cópia deste ou as principais informações que figuram no mesmo, mais de três meses antes da apresentação de um pedido de tomada a cargo, ao passo que a apresentação, pelo nacional de um país terceiro em causa, de um pedido formal de asilo ocorreu menos de três meses antes da apresentação daquele pedido.

    76

    Nestas condições, há que considerar que, com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 20.o, n.o 2, deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que o pedido de proteção internacional foi apresentado quando a autoridade encarregada da execução das obrigações decorrentes do referido regulamento tenha recebido um documento escrito, emitido por uma autoridade pública, que ateste que um nacional de um país terceiro solicitou proteção internacional e, se for esse o caso, quando essa autoridade apenas tenha recebido as principais informações que figuram nesse documento, mas não o próprio documento ou uma cópia do mesmo, ou se, pelo contrário, se deve considerar que tal pedido foi apresentado apenas no momento da entrega de um pedido formal de asilo.

    77

    O artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III dispõe que se considera que um pedido de proteção internacional foi apresentado a partir do momento em que as autoridades competentes do Estado‑Membro em causa recebam um formulário apresentado pelo requerente ou um auto lavrado pela autoridade.

    78

    Por conseguinte, uma vez que um documento escrito, emitido pela autoridade, não pode ser considerado um formulário apresentado pelo requerente, é necessário, para responder à quinta questão, determinar se um documento como o que está em causa no processo principal pode constituir um «auto lavrado pela autoridade», na aceção desta disposição.

    79

    A este respeito, importa salientar que, embora os termos empregues pelo legislador da União remetem claramente para um documento escrito, emitido pelas autoridades, os mesmos não fornecem nenhuma precisão quanto ao procedimento que deve ser seguido para emitir esse documento ou quanto às informações que este deve conter.

    80

    É verdade que o termo «auto» ou um termo equivalente nas versões alemã, espanhola, francesa, italiana, neerlandesa ou romena pode dar a entender que este documento deve revestir necessariamente uma forma específica.

    81

    Todavia, o termo utilizado em outras versões linguísticas, como as versões dinamarquesa, inglesa, croata, lituana ou sueca, para designar o documento lavrado pela autoridade, previsto no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III, não contém nenhuma indicação clara quanto à forma que esse documento deve revestir.

    82

    Ora, segundo jurisprudência constante, as disposições do direito da União devem ser interpretadas e aplicadas de modo uniforme à luz das versões redigidas em todas as línguas da União (v., neste sentido, acórdão de 8 de dezembro de 2005, Jyske Finans, C‑280/04, EU:C:2005:753, n.o 31).

    83

    Além disso, para interpretar a primeira frase do artigo 20.o, n.o 2, deste regulamento, importa ter em conta o contexto em que a mesma se insere e os objetivos do referido regulamento.

    84

    A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que esta disposição precisa, na segunda frase, que, no caso de um pedido não escrito, o período que medeia entre a declaração de intenção e a elaboração de um auto deve ser tão breve quanto possível, o que indicia, por um lado, que a emissão desse auto constitui essencialmente uma formalidade destinada a recolher a intenção de um nacional de um país terceiro solicitar a proteção internacional e, por outro, que a sua realização não deve ser diferida.

    85

    Em segundo lugar, resulta do artigo 20.o, n.o 1, do mesmo regulamento que o processo de determinação do Estado‑Membro responsável tem início a partir do momento em que um pedido de proteção internacional é apresentado pela primeira vez a um Estado‑Membro.

    86

    Por conseguinte, os mecanismos instituídos pelo Regulamento Dublim III para reunir os elementos necessários no âmbito deste processo destinam‑se a ser aplicados na sequência da apresentação de um pedido de pedido de proteção internacional.

    87

    Além disso, o artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento prevê expressamente que é após a apresentação desse pedido que o requerente deve ser informado, nomeadamente, dos critérios de determinação do Estado‑Membro responsável, da organização de uma entrevista pessoal e da possibilidade de transmitir informações às autoridades competentes. Do mesmo modo, decorre do artigo 6.o, n.o 4, do referido regulamento que as medidas adequadas para identificar os membros da família, irmãos ou os familiares de um menor não acompanhado presentes no território dos Estados‑Membros, para efeitos nomeadamente da aplicação dos critérios para determinar o Estado‑Membro responsável se o requerente de proteção internacional for um menor não acompanhado, enunciados no artigo 8.o do mesmo regulamento, devem ser tomadas na sequência da introdução de um pedido de proteção internacional.

    88

    Daqui se conclui que, para poder iniciar eficazmente o processo de determinação do Estado‑Membro responsável, a autoridade competente precisa de ser informada, com certeza, do facto de um nacional de um país terceiro ter solicitado proteção internacional, sem que seja necessário que o documento escrito lavrado para esse fim revista uma forma específica determinada ou que comporte elementos adicionais pertinentes para a aplicação dos critérios fixados pelo Regulamento Dublim III ou, a fortiori, para a análise do mérito do pedido de proteção internacional. Também não é necessário, nesta fase do procedimento, que já tenha sido organizada uma entrevista individual.

    89

    A análise dos trabalhos preparatórios do Regulamento n.o 343/2003, cujo artigo 20.o, n.o 2, foi transposto, sem alterações substanciais, para p artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III, corrobora esta interpretação.

    90

    Com efeito, resulta da exposição de motivos da proposta da Comissão [COM(2001) 447 final] que conduziu à aprovação do Regulamento n.o 343/2003, por um lado, que um pedido de asilo deve ser considerado efetivamente introduzido logo que a intenção do requerente de asilo tenha sido confirmada junto de uma autoridade competente e, por outro, que o artigo 4.o, n.o 2, deste regulamento é a transcrição do artigo 2.o da Decisão n.o 1/97, de 9 de setembro de 1997, do Comité do artigo 18.o da Convenção de Dublim de 15 de junho de 1990, relativa a certas disposições de aplicação da Convenção (JO 1997, L 281, p. 1). Ora, este último artigo precisava, no seu n.o 1, que um pedido de asilo se considera apresentado «a partir do momento em que as autoridades do Estado‑Membro tenham recebido um pedido escrito nesse sentido — um formulário apresentado pelo requerente de asilo ou um auto levantado pelas autoridades, consoante o caso».

    91

    Em terceiro lugar, a eficácia de certas garantias importantes conferidas aos requerentes de proteção internacional ficaria restringida se a receção de um documento escrito, como o que está em causa no processo principal, não fosse suficiente para manifestar a introdução de um pedido de proteção internacional.

    92

    A adoção de tal interpretação teria assim por efeito não só atrasar a implementação das medidas destinadas a assegurar a reunião de um menor isolado com os membros da sua família, mas também prolongar a duração da retenção de um requerente de proteção internacional, na medida em que o prazo máximo de retenção enquanto se espera a apresentação de um pedido de tomada a cargo é calculado, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento Dublim III, a contar da apresentação do pedido de proteção internacional.

    93

    Em quarto lugar, o Regulamento Dublim III atribui um papel específico ao primeiro Estado‑Membro em que o pedido de proteção internacional é apresentado. Assim, em aplicação do artigo 20.o, n.o 5, deste regulamento, esse Estado‑Membro é, em princípio, obrigado a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro Estado‑Membro, enquanto o processo de determinação do Estado‑Membro responsável não estiver concluído. Além disso, resulta do artigo 3.o, n.o 2, do referido regulamento que, caso o Estado‑Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado‑Membro em que o pedido tenha sido apresentado.

    94

    Com vista, designadamente, a assegurar uma aplicação efetiva destas disposições, o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento Eurodac prevê que as impressões digitais de cada requerente de asilo devem, em princípio, ser transmitidas ao sistema Eurodac no prazo de 72 horas a contar da apresentação do pedido de proteção internacional, tal como definido no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III.

    95

    Nestas condições, considerar que um documento como o que está em causa no processo principal não constitui um «auto», na aceção desta disposição, permitiria, na prática, aos nacionais de países terceiros deixarem o Estado‑Membro em que solicitaram a proteção internacional e solicitar novamente essa proteção noutro Estado‑Membro, sem que pudessem ser transferidos, por essa razão, para o primeiro Estado‑Membro e até sem que fosse possível encontrar o rasto do seu pedido inicial utilizando o sistema Eurodac. Tal situação seria suscetível de afetar seriamente o funcionamento do sistema Dublim, pondo em causa o estatuto especial que o Regulamento Dublim III atribui ao primeiro Estado‑Membro onde foi apresentado o pedido de proteção internacional.

    96

    Em quinto lugar, considerar que um documento como o que está em causa no processo principal constitui um «auto», na aceção do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III, está em conformidade com o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional, referido no considerando 5 deste regulamento, uma vez que tal interpretação assegura que o processo de determinação do Estado‑Membro responsável se inicia logo que possível, sem ter de sofrer um atraso devido ao cumprimento de uma formalidade que não é necessária para efeitos da condução desse processo. Em contrapartida, este objetivo ficaria fragilizado se a data de início do referido processo dependesse unicamente de uma escolha efetuada pela autoridade competente, como o agendamento de uma entrevista individual.

    97

    Atendendo a todos estes elementos, um documento escrito, como o que está em causa no processo principal, emitido por uma autoridade pública e que ateste que um nacional de um país terceiro solicitou a proteção internacional deve ser considerado um «auto», na aceção do artigo 20.o, n.o 2, deste regulamento.

    98

    Tendo em conta o papel desta disposição no sistema instaurado pelo referido regulamento e a finalidade da mesma, conforme resultam das considerações precedentes, a transmissão à autoridade competente das principais informações que figuram num documento desse tipo deve ser considerada uma transmissão a essa autoridade do original ou de uma cópia desse documento. Por conseguinte, esta transmissão é suficiente para se considerar que foi introduzido um pedido de proteção internacional.

    99

    O argumento invocado pelos Governos alemão e do Reino Unido e pela Comissão, segundo o qual importa principalmente ter em conta a distinção entre «présentation» e «introduction» de um pedido de proteção internacional que decorre do artigo 6.o da diretiva «procedimentos», não pode pôr em causa estas conclusões.

    100

    Com efeito, sem que seja necessário precisar, no presente processo, o alcance desta distinção, há que, antes de mais, constatar que o exame do vocabulário utilizado, a este respeito, nos diferentes atos no âmbito do sistema europeu comum de asilo não é conclusivo. Assim, o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, refere‑se, em várias versões linguísticas, indiferenciadamente, à introdução e à apresentação de um pedido de proteção internacional, ao passo que, noutras versões linguísticas, remete exclusivamente para a introdução ou para a apresentação de tal pedido. Do mesmo modo, a Diretiva 2013/33 utiliza estes termos de forma variável nas diferentes versões linguísticas dos seus artigos 6.o, n.o 1, 14.o, n.o 2, e 17.o, n.o 1.

    101

    Em seguida, embora o artigo 6.o, n.o 4, da diretiva «procedimentos» e o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III contenham semelhanças importantes, a verdade é que estas disposições diferem, designadamente na parte em que a primeira só estabelece a tomada em consideração de um documento lavrado pelas autoridades caso o direito nacional o preveja. Além disso, o artigo 6.o, n.o 4, da diretiva «procedimentos» apresenta‑se como uma exceção à regra enunciada no seu artigo 6.o, n.o 3, sendo que esta regra não tem equivalente no Regulamento Dublim III.

    102

    Por último, o artigo 6.o, n.o 4, da diretiva «procedimentos» e o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III dizem respeito a dois procedimentos diferentes, que apresentam exigências próprias e que estão sujeitos, designadamente em matéria de prazos, a regimes distintos, como previsto no artigo 31.o, n.o 3, da diretiva «procedimentos».

    103

    Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à quinta questão que o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que o pedido de proteção internacional foi apresentado quando a autoridade encarregada da execução das obrigações decorrentes do referido regulamento tenha recebido um documento escrito, emitido por uma autoridade pública, que ateste que um nacional de um país terceiro solicitou proteção internacional e, se for esse o caso, quando essa autoridade apenas tenha recebido as principais informações que figuram nesse documento, mas não o próprio documento ou uma cópia do mesmo.

    Quanto à terceira e sexta a oitava questões

    104

    Atendendo às respostas dadas às outras questões, não há que responder à terceira e sexta a oitava questões.

    Quanto às despesas

    105

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

     

    1)

    O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lido à luz do considerando 19 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um requerente de proteção internacional pode invocar, no âmbito de um recurso interposto contra uma decisão de transferência tomada a seu respeito, a expiração de um prazo previsto no artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento, mesmo se o Estado‑Membro requerido estiver disponível para tomar esse requerente a cargo.

     

    2)

    O artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que um pedido de tomada a cargo não pode ser validamente formulado mais de três meses após a apresentação do pedido de proteção internacional, mesmo se esse pedido for formulado menos de dois meses após a receção de um acerto Eurodac, na aceção desta disposição.

     

    3)

    O artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 604/2013 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que o pedido de proteção internacional foi apresentado quando a autoridade encarregada da execução das obrigações decorrentes do referido regulamento tenha recebido um documento escrito, emitido por uma autoridade pública, que ateste que um nacional de um país terceiro solicitou proteção internacional e, se for esse o caso, quando essa autoridade apenas tenha recebido as principais informações que figuram nesse documento, mas não o próprio documento ou uma cópia do mesmo.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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