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Document 62016CJ0144
Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 1 February 2017.#Município de Palmela v Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) – Divisão de Gestão de Contraordenações.#Request for a preliminary ruling from the Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.#Reference for a preliminary ruling — Procedures for the provision of information in the field of technical standards and regulations and of rules on Information Society services — Directives 83/189/EEC and 98/34/EC — Draft technical regulation — Notifying the European Commission — Obligations of Member States — Infringement — Consequences.#Case C-144/16.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 1 de fevereiro de 2017.
Município de Palmela contra Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) – Divisão de Gestão de Contraordenações.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.
Reenvio prejudicial — Procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Diretivas 83/189/CEE e 98/34/CE — Projeto de regra técnica — Notificação à Comissão Europeia — Obrigações dos Estados‑Membros — Violação — Consequências.
Processo C-144/16.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 1 de fevereiro de 2017.
Município de Palmela contra Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) – Divisão de Gestão de Contraordenações.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.
Reenvio prejudicial — Procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Diretivas 83/189/CEE e 98/34/CE — Projeto de regra técnica — Notificação à Comissão Europeia — Obrigações dos Estados‑Membros — Violação — Consequências.
Processo C-144/16.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:76
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
1 de fevereiro de 2017 ? ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Diretivas 83/189/CEE e 98/34/CE — Projeto de regra técnica — Notificação à Comissão Europeia — Obrigações dos Estados‑Membros — Violação — Consequências»
No processo C‑144/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Portugal), por decisão de 2 de fevereiro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de março de 2016, no processo
Município de Palmela
contra
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ‐ Divisão de Gestão de Contraordenações,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: E. Regan, presidente de secção, A. Arabadjiev e S. Rodin (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
— |
em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes e M. Figueiredo, na qualidade de agentes, |
— |
em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e T. Müller, na qualidade de agentes, |
— |
em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e C. S. Schillemans, na qualidade de agentes, |
— |
em representação da Comissão Europeia, por G. Braga da Cruz e D. Kukovec, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1983, L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34), conforme alterada pelo Ato relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21, e JO 1995, L 1, p. 1, a seguir «Diretiva 83/189»), e do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 1998, L 204, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO 1998, L 217, p. 18, a seguir «Diretiva 98/34»). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre o Município de Palmela (Portugal) e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ‐ Divisão de Gestão de Contraordenações (Portugal), a respeito de uma coima aplicada ao primeiro por violação das regras relativas às condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto. |
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 83/189
3 |
O artigo 1.o da Diretiva 83/189 tinha a seguinte redação: «Para efeitos da presente diretiva entende‑se por:
[…]
[…]
[…]
[…]» |
4 |
O artigo 8.o, n.o 1, desta diretiva previa: «Sob reserva do disposto no artigo 10.o, os Estados‑Membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviarão igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas já transparecerem do projeto. Se necessário, e salvo se tiver sido apresentado com uma comunicação anterior, os Estados‑Membros comunicarão simultaneamente o texto das disposições legislativas e regulamentares de base, principal e diretamente em causa, caso o conhecimento deste texto seja necessário para apreciar o alcance do projeto de regra técnica. Os Estados‑Membros farão uma nova comunicação nas mesmas condições, caso introduzam alterações significativas no projeto de regra técnica que tenham por efeito modificar o âmbito de aplicação, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto, aditar especificações ou exigências ou torná‑las mais rigorosas. […]» |
Diretiva 98/34
5 |
A Diretiva 98/34, que revogou a Diretiva 83/189, dispunha, no seu artigo 1.o: «Para efeitos da presente diretiva entende‑se por:
[…]
[…]
[…]
[…]» |
6 |
O artigo 8.o, n.o 1, desta diretiva tem a seguinte redação: «Sob reserva do disposto no artigo 10.o, os Estados‑Membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviarão igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas já transparecerem do projeto. Se necessário, e salvo se tiver sido apresentado com uma comunicação anterior, os Estados‑Membros comunicarão simultaneamente o texto das disposições legislativas e regulamentares de base, principal e diretamente em causa, caso o conhecimento deste texto seja necessário para apreciar o alcance do projeto de regra técnica. Os Estados‑Membros farão uma nova comunicação nas mesmas condições, caso introduzam alterações significativas no projeto de regra técnica que tenham por efeito modificar o âmbito de aplicação, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto, aditar especificações ou exigências ou torná‑las mais rigorosas. […]» |
Direito português
7 |
O Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto, anexo ao Decreto‑Lei n.o 379/97, de 27 de dezembro de 1997 (a seguir «Regulamento EJR»), dispunha, no artigo 13.o, sob a epígrafe «Informações úteis»: «Nos espaços de jogo e recreio deve existir informação distribuída por diferentes locais, bem visível e facilmente legível, contendo, nomeadamente, as seguintes indicações:
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8 |
O artigo 16.o do Regulamento EJR, sob a epígrafe «Conformidade com os requisitos de segurança», dispunha, nos n.os 1 e 2: «1 – A conformidade com os requisitos de segurança deve ser atestada pelo fabricante ou seu mandatário ou pelo importador estabelecido na União Europeia, mediante a aposição sobre os equipamentos e respetiva embalagem, de forma visível, legível e indelével, da menção ‘Conforme com os requisitos de segurança’. 2 – O fabricante ou seu mandatário ou o importador estabelecido na União Europeia de equipamentos destinados a espaços de jogo e recreio devem apor, ainda, de forma visível, legível e indelével, sobre:
[…]» |
9 |
O Decreto‑Lei n.o 119/2009, de 19 de maio de 2009, alterou o Regulamento EJR, designadamente os seus artigos 13.° e 16.° |
10 |
O artigo 13.o do Regulamento EJR, conforme alterado pelo Decreto‑Lei n.o 119/2009, tem a seguinte redação: «Nos espaços de jogo e recreio deve existir informação distribuída por diferentes locais, bem visível e facilmente legível, contendo, nomeadamente, as seguintes indicações:
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11 |
O artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento EJR, conforme alterado pelo Decreto‑Lei n.o 119/2009, dispõe: «O fabricante ou seu mandatário ou o importador estabelecido na União Europeia de equipamentos destinados a espaços de jogo e recreio devem apor, ainda, de forma visível, legível e indelével, sobre:
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Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12 |
Em 25 de novembro de 2011, a ASAE levantou um auto de notícia do qual resulta que o Município de Palmela incorreu em infrações previstas e punidas pelo Regulamento EJR, conforme alterado pelo Decreto‑Lei n.o 119/2009. |
13 |
Nas suas alegações de defesa, apresentadas em 2 de março de 2011, o Município de Palmela sustentou, a título principal, que as referidas infrações não lhe podiam ser imputadas devido à falta de clareza das normas alegadamente violadas. A título subsidiário, atendendo à reduzida gravidade das infrações, este município salientou que uma simples admoestação teria sido sanção suficiente para as referidas infrações. |
14 |
Em 23 de outubro de 2013, o Município de Palmela foi notificado da decisão da ASAE que lhe aplicou uma coima única no valor de 15500 euros, acrescida de 100 euros a título de custas judiciais. Em 14 de novembro de 2013, interpôs recurso desta decisão. |
15 |
Por sentença de 3 de abril de 2014, o Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Portugal) declarou inaplicáveis as normas constantes dos artigos 13.°, alínea b), e 16.°, n.os 1 e 2, do Regulamento EJR, conforme alterado pelo Decreto‑Lei n.o 119/2009, e, em conformidade, anulou a decisão impugnada, por falta de fundamentação e contradição entre a fundamentação e a decisão. Em 30 de janeiro de 2016, o Município de Palmela foi notificado de uma nova decisão que lhe aplicava uma coima única de 10000 euros, acrescida de 100 euros a título de custas judiciais. |
16 |
O Município de Palmela interpôs recurso desta nova decisão perante o órgão jurisdicional de reenvio, convidando‑o a submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial a respeito das consequências da inobservância da obrigação de notificação das regras técnicas instituída pela Diretiva 98/34. |
17 |
O órgão jurisdicional de reenvio observa que, por força desta diretiva, os Estados‑Membros devem comunicar tanto as regras técnicas e as suas subsequentes alterações como o texto das principais disposições legislativas e regulamentares de base que lhes estão mais diretamente associadas. Partindo do pressuposto, assente na jurisprudência nacional, de que os artigos 13.°, alínea b), e 16.°, n.os 1 e 2, do Regulamento EJR, conforme alterado pelo Decreto‑Lei n.o 119/2009, constituem regras técnicas, este tribunal questiona o Tribunal de Justiça sobre as consequências da inobservância da obrigação de notificação das referidas regras à Comissão. |
18 |
Além disso, este órgão jurisdicional suscita a questão de saber se a inobservância desta obrigação é punida com a inaplicabilidade apenas destas regras ou com a integral inaplicabilidade do diploma de que aquelas fazem parte. |
19 |
Nestas circunstâncias, o Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
20 |
A título liminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe, sendo caso disso, ao Tribunal de Justiça reformular as questões que lhe são submetidas (acórdão de 28 de abril de 2016, Oniors Bio, C‑233/15, EU:C:2016:305, n.o 30 e jurisprudência aí referida). Além disso, o Tribunal de Justiça pode entender ser necessário levar em consideração normas de direito da União às quais o juiz nacional não tenha feito referência no enunciado da sua questão (despacho de 14 de julho de 2016, BASF, C‑456/15, não publicado, EU:C:2016:567, n.o 15 e jurisprudência aí referida). |
21 |
Em concreto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, no caso de disposições nacionais, como os artigos 13.°, alínea b), e 16.°, n.os 1 e 2, do Regulamento EJR, conforme alterado pelo Decreto‑Lei n.o 119/2009, constituírem regras técnicas na aceção das Diretivas 83/189 e 98/34, se o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 83/189 e o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34 devem ser interpretados no sentido de que a sanção da inoponibilidade das regras técnicas não notificadas afeta unicamente as referidas regras ou toda a legislação em que estas se contêm. |
22 |
Resulta da decisão de reenvio que o Decreto‑Lei n.o 119/2009 alterou os artigos 13.°, alínea b), e 16.°, n.o 2, do Regulamento EJR, mas manteve o artigo 16.o, n.o 1, do mesmo regulamento. O órgão jurisdicional de reenvio parte do pressuposto de que as referidas normas nacionais constituem regras técnicas. |
23 |
No que respeita ao artigo 16.o, n.os 1 e 2, do Regulamento EJR, conforme alterado pelo Decreto‑Lei n.o 119/2009, há que observar, à semelhança do órgão jurisdicional de reenvio, que o mesmo constitui efetivamente uma regra técnica na aceção das Diretivas 83/189 e 98/34, na medida em que esta disposição prevê exigências impostas a um produto, por razões de proteção dos consumidores, que visam o seu ciclo de vida após a sua introdução no mercado e influenciam significativamente a composição e a comercialização desse produto. Assim sendo, esta disposição está abrangida pela categoria das «outras exigências» na aceção tanto do artigo 1.o, ponto 3, da Diretiva 83/189 como do artigo 1.o, ponto 4, da Diretiva 98/34. |
24 |
Há que analisar se se pode tirar a mesma conclusão quanto ao artigo 13.o, alínea b), do Regulamento EJR, conforme alterado pelo Decreto‑Lei n.o 119/2009, tendo em conta que este decreto‑lei foi adotado numa data em que a Diretiva 98/34 já se encontrava em vigor. |
25 |
Importa recordar, neste contexto, que o conceito de «regra técnica» abrange quatro categorias de medidas, a saber, em primeiro lugar, a «especificação técnica», na aceção do artigo 1.o, ponto 3, da Diretiva 98/34, em segundo lugar, a «outra exigência», conforme definida no artigo 1.o, ponto 4, desta diretiva, em terceiro lugar, a «regra relativa aos serviços», prevista no artigo 1.o, ponto 5, da referida diretiva, e, em quarto lugar, «qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços», na aceção do artigo 1.o, ponto 11, da mesma diretiva (acórdão de 4 de fevereiro de 2016, Ince, C‑336/14, EU:C:2016:72, n.o 70). |
26 |
A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que o conceito de «especificação técnica» pressupõe que a medida nacional se refira necessariamente ao produto ou à sua embalagem enquanto tais e fixa, portanto, uma das características exigidas de um produto. Em contrapartida, quando uma medida nacional prevê condições para o estabelecimento das empresas, como as disposições que sujeitam o exercício de uma atividade profissional a uma autorização prévia, essas condições não constituem especificações técnicas (acórdão de 13 de outubro de 2016, M. e S., C‑303/15, EU:C:2016:771, n.o 19 e jurisprudência aí referida). |
27 |
Em segundo lugar, para poder ser qualificada de «outra exigência», na aceção do artigo 1.o, ponto 4, da Diretiva 98/34, uma medida nacional deve constituir uma «condição» que pode influenciar significativamente a composição, a natureza ou a comercialização do produto em causa. No entanto, importa verificar se essa medida deve ser qualificada de «condição» relativa à utilização do produto em causa ou se se trata, pelo contrário, de uma medida nacional que pertence à categoria das regras técnicas mencionada no artigo 1.o, ponto 11, desta diretiva. A pertença de uma medida nacional a uma ou a outra dessas duas categorias de regras técnicas depende do alcance da proibição que essa medida impõe (acórdão de 13 de outubro de 2016, M. e S., C‑303/15, EU:C:2016:771, n.o 20 e jurisprudência aí referida). |
28 |
Em terceiro lugar, o conceito de «regra relativa aos serviços», referido no artigo 1.o, ponto 5, da Diretiva 98/34, abrange unicamente as regras relativas aos serviços da sociedade da informação, isto é, a qualquer serviço efetuado à distância por via eletrónica e a pedido individual de um destinatário de serviços (v., neste sentido, acórdão de 13 de outubro de 2016, M. e S., C‑303/15, EU:C:2016:771, n.o 21 e jurisprudência aí referida). |
29 |
No caso em apreço, o artigo 13.o, alínea b), do Regulamento EJR, conforme alterado pelo Decreto‑Lei n.o 119/2009, tornou obrigatória a afixação, em diferentes locais dos espaços de jogo e recreio, da informação sobre a lotação máxima desse espaço. |
30 |
Antes de mais, importa observar que tal disposição não faz parte da categoria das especificações técnicas na aceção do artigo 1.o, ponto 3, da Diretiva 98/34, na medida em que é pacífico que as disposições que impõem exigências e objetivos gerais em matéria de segurança e de proteção, sem se referirem necessariamente ao produto em causa ou à sua embalagem enquanto tais e, consequentemente, sem fixarem as características desse produto, não constituem especificações técnicas (v., neste sentido, acórdão de 9 de junho de 2011, Intercommunale Intermosane e Fédération de l’industrie et du gaz, C‑361/10, EU:C:2011:382, n.os 17 e 18). |
31 |
Em seguida, a referida disposição também não está abrangida pela categoria das regras relativas aos serviços, referida no artigo 1.o, ponto 5, da Diretiva 98/34, uma vez que não diz respeito a serviços da sociedade da informação, na aceção do artigo 1.o, ponto 2, desta diretiva. |
32 |
Por último, para determinar se, eventualmente, uma disposição nacional como o artigo 13.o, alínea b), do Regulamento EJR, conforme alterado pelo Decreto‑Lei n.o 119/2009, está abrangida pelo artigo 1.o, ponto 4, da Diretiva 98/34 ou pelo seu artigo 1.o, ponto 11, há que verificar se essa disposição é suscetível de influenciar significativamente a composição, a natureza ou a comercialização do produto em causa, concretamente as instalações existentes nos espaços de jogo e recreio, enquanto «condição» relativa à utilização dos produtos em causa, ou se pertence à categoria das proibições mencionada no artigo 1.o, ponto 11, da referida diretiva. |
33 |
Por um lado, é facto assente que uma disposição como a que está em causa no processo principal não constitui uma «outra exigência» na aceção do artigo 1.o, ponto 4, da Diretiva 98/34, tendo em conta o caráter geral das suas prescrições (v., neste sentido, acórdão de 9 de junho de 2011, Intercommunale Intermosane e Fédération de l’industrie et du gaz, C‑361/10, EU:C:2011:382, n.o 21). Por outro lado, não contém proibições suscetíveis de a fazer entrar na categoria das proibições que figuram no artigo 1.o, ponto 11, da referida diretiva. |
34 |
Nestas circunstâncias, há que declarar que uma disposição como o artigo 13.o, alínea b), do Regulamento EJR, conforme alterado pelo Decreto‑Lei n.o 119/2009, não constitui uma regra técnica na aceção da Diretiva 98/34. |
35 |
No que respeita à sanção da inoponibilidade das regras técnicas que não foram comunicadas à Comissão, há que recordar, a título preliminar, que o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 83/189 previa a obrigação de os Estados‑Membros comunicarem à Comissão quaisquer projetos de regras técnicas e que essa obrigação foi retomada no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34. |
36 |
Além disso, a inobservância dessa obrigação de notificação é punida com a inaplicabilidade das regras técnicas não notificadas (v., neste sentido, no que respeita à Diretiva 83/189, acórdão de 30 de abril de 1996, CIA Security International, C‑194/94, EU:C:1996:172, n.o 54, e, no que respeita à Diretiva 98/34, acórdão de 4 de fevereiro de 2016, Ince, C‑336/14, EU:C:2016:72, n.o 67 e jurisprudência aí referida). |
37 |
No que respeita ao alcance dessa sanção, embora o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 83/189 e o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34 exijam a comunicação integral à Comissão de um projeto de lei que contenha regras técnicas, a inaplicabilidade que resulta da inobservância da referida obrigação não se estende a todas as disposições dessa lei, mas apenas às regras técnicas que nela se contêm (v., neste sentido, acórdão de 4 de fevereiro de 2016, Ince, C‑336/14, EU:C:2016:72, n.o 68). |
38 |
Nestas condições, há que responder às questões submetidas que o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 83/189 e o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34 devem ser interpretados no sentido de que a sanção da inoponibilidade de uma regra técnica não notificada, como o artigo 16.o, n.os 1 e 2, do Regulamento EJR, conforme alterado pelo Decreto‑Lei n.o 119/2009, afeta unicamente a referida regra técnica e não toda a legislação em que esta se contém. |
Quanto às despesas
39 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara: |
O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, conforme alterada pelo Ato relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, e o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, devem ser interpretados no sentido de que a sanção da inoponibilidade de uma regra técnica não notificada, como o artigo 16.o, n.os 1 e 2, do Regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto, anexo ao Decreto‑Lei n.o 379/97, de 27 de dezembro de 1997, conforme alterado pelo Decreto‑Lei n.o 119/2009, de 19 de maio de 2009, afeta unicamente a referida regra técnica e não toda a legislação em que esta se contém. |
Regan Arabadjiev Rodin Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de fevereiro de 2017. O secretário A. Calot Escobar O presidente da Sexta Secção E. Regan |
( *1 ) ? Língua do processo: português.