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Document 62016CC0564

Conclusões do advogado-geral M. Wathelet apresentadas em 25 de janeiro de 2018.
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) contra Puma SE.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o 5 — Artigo 76.o — Processo de oposição — Motivos relativos de recusa — Regulamento (CE) n.o 2868/95 — Regra 19 — Regra 50, n.o 1 — Existência de decisões anteriores do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) que reconhecem o prestígio da marca anterior — Princípio da boa administração — Tomada em consideração destas decisões em processos de oposição posteriores — Dever de fundamentação — Deveres processuais das Câmaras de Recurso do EUIPO.
Processo C-564/16 P.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:41

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MELCHIOR WATHELET

apresentadas em 25 de janeiro de 2018 ( 1 )

Processo C‑564/16 P

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

contra

Puma SE

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o 5 — Procedimento de oposição — Motivos relativos de recusa — Regulamento (CE) n.o 2868/95 — Regras 19 e 50, n.o 1 — Conceito de “prestígio” — Valor probatório de decisões anteriores do EUIPO reconhecendo o prestígio de uma marca anterior — Conceito de “prática decisória anterior” — Dever de fundamentação — Requisitos processuais das Câmaras de Recurso do EUIPO»

I. Introdução

1.

Com o seu recurso, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de setembro de 2016, Puma/EUIPO — Gemma Group (Representação de um felino saltador) (T‑159/15, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2016:457), que anulou a decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 19 de dezembro de 2014 (Processo R 1207/2014‑5), relativa a um processo de oposição entre Puma SE ( 2 ) e Gemma Group SRl ( 3 ) (a seguir «decisão controvertida»).

2.

A questão que está no centro do presente recurso é suscetível de ter importância prática na aplicação dos processos de oposição com base no motivo enunciado no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca [da União Europeia]. Com efeito, trata‑se de determinar se o titular de uma marca que deduz oposição contra o registo de uma nova marca pode justificar o seu pedido tendo simplesmente por base o facto de que o prestígio da sua marca já tinha sido estabelecido em decisões do EUIPO que não abrangiam as mesmas partes ( 4 ).

II. O enquadramento jurídico

A.   Regulamento n.o 207/2009

3.

Nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, «[a]pós oposição do titular de uma marca anterior na aceção do n.o 2, será igualmente recusado o pedido de registo de uma marca idêntica ou semelhante à marca anterior e, se essa marca se destinar a ser registada para produtos ou serviços que não sejam semelhantes àqueles para os quais a marca anterior foi registada, sempre que, no caso de uma marca da [União Europeia] anterior, esta goze de prestígio na [União] e, no caso de uma marca nacional anterior, esta goze de prestígio no Estado‑Membro em questão, e sempre que a utilização injustificada e indevida da marca para a qual foi pedido o registo beneficie do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou possa prejudicá‑los».

4.

Entre as disposições do título VII do Regulamento n.o 207/2009, sob a epígrafe «Processo de recurso», o artigo 63.o, n.o 2, tem a seguinte redação:

«Durante o exame do recurso, a Câmara de Recurso convidará as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, num prazo que lhes fixará, as suas observações sobre as notificações que lhes enviou ou sobre as comunicações das outras partes.»

5.

Nos termos do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009, «[a]s decisões do [EUIPO] serão fundamentadas. Essas decisões só se podem basear em motivos a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar‑se».

6.

O artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009 precisa:

«1.   No decurso do processo, o [EUIPO] procederá ao exame oficioso dos factos; contudo, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes.

2.   O [EUIPO] pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil.»

7.

Por último, nos termos do artigo 78.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009:

«1.   Em qualquer processo no [EUIPO], podem ser tomadas nomeadamente as seguintes medidas de instrução:

[…]

c)

Apresentação de documentos e amostras;

[…]»

B.   O Regulamento (CE) n.o 2868/95

8.

Nos termos da regra 19, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária ( 5 ):

«No prazo estabelecido no n.o 1, o oponente apresentará igualmente provas da existência, validade e âmbito de proteção da sua marca anterior ou direito anterior, bem como comprovativos da sua legitimidade para apresentar a oposição. O oponente deve apresentar, nomeadamente, os seguintes comprovativos:

a)

Se a oposição tiver por base uma marca não comunitária, elementos comprovativos da sua apresentação ou registo, devendo ser apresentados:

i)

se a marca ainda não estiver registada, uma cópia do certificado de apresentação relevante, ou qualquer outro documento equivalente emitido pela entidade a quem a marca foi apresentada, ou

ii)

se a marca for registada, uma cópia do certificado de registo relevante e, conforme o caso, do último certificado de renovação que comprove que o prazo de proteção da marca se estende para além do prazo referido no n.o 1, bem como toda e qualquer prorrogação do mesmo, ou documentos equivalentes emitidos pela entidade que procedeu ao registo da marca

b)

Se a oposição tiver por base uma marca notoriamente conhecida, na aceção da alínea c) n.o 2 do artigo 8.o, do [r]egulamento, elementos comprovativos de que esta marca é notoriamente conhecida no território relevante;

c)

Se a oposição tiver por base uma marca que goze de prestígio nos termos do n.o 5 do artigo 8.o do [r]egulamento, além dos elementos comprovativos referidos na alínea a) do presente número, elementos comprovativos de que esta marca goza de prestígio, bem como elementos comprovativos ou argumentos que demonstrem que a utilização injustificada e indevida da marca para a qual foi feito o pedido beneficia do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou possa prejudicá‑los;

[…]»

9.

Nos termos da regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95:

«1. Salvo disposição em contrário, as disposições relativas ao processo perante a instância que proferiu a decisão recorrida aplicar‑se‑ão mutatis mutandis ao processo de recurso.

Em especial, quando o recurso tenha por objeto uma decisão tomada no processo de oposição, o artigo 78.o‑A do [r]egulamento não será aplicável ao prazo estabelecido pelo n.o 2 do artigo 61.o do [r]egulamento.

Se o recurso tiver por objeto uma decisão de uma Divisão de Oposição, a câmara limitará a respetiva apreciação do recurso aos factos e provas apresentados nos prazos estabelecidos pela Divisão de Oposição nos termos do [r]egulamento e das presentes regras, salvo se a câmara considerar que devem ser tomados em conta factos adicionais ou suplementares de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo [76.o] do Regulamento [n.o 207/2009].»

III. Antecedentes do litígio

10.

Em 14 de fevereiro de 2013, a Gemma Group apresentou ao EUIPO um pedido de registo de marca da União Europeia, ao abrigo do Regulamento n.o 207/2009.

11.

A marca, cujo registo foi pedido era o sinal figurativo de cor azul a seguir reproduzido:

Image

12.

Os produtos para os quais o registo foi pedido integravam a classe 7 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondiam à seguinte descrição: «Máquinas destinadas à transformação da madeira; Máquinas para o trabalho do alumínio; Máquinas para trabalhar PVC».

13.

O pedido de marca da União Europeia foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 66/2013, de 8 de abril de 2013.

14.

Em 8 de julho de 2013, a recorrente, a Puma, deduziu oposição, ao abrigo do artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009, ao registo da marca pedida para os produtos referidos no n.o 12 das presentes conclusões. O motivo da oposição era o enunciado no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009.

15.

A oposição tinha essencialmente por base as seguintes marcas anteriores:

a marca internacional figurativa representada a seguir, registada em 30 de setembro de 1983 sob o número 480105 e renovada até 2023, que produz efeitos no Benelux, na República Checa, em França, na Croácia, em Itália, na Hungria, na Áustria, em Portugal, na Roménia, na Eslovénia e na Eslováquia, e designa produtos das classes 18, 25 e 28, que correspondem, em relação a cada uma dessas classes, à descrição seguinte:

classe 18: «Sacos a tiracolo e sacos de viagem, malas e maletas de viagem, em especial para aparelhos e vestuário de desporto»;

classe 25: «Vestuário, botas, sapatos e pantufas»;

classe 28: «Jogos, brinquedos; aparelhos para exercícios físicos, aparelhos de ginástica e de desporto (não incluídos nas outras classes), incluindo bolas de desporto».

Image

a marca internacional figurativa representada a seguir, registada em 17 de junho de 1992 sob o número 593987 e renovada até 2022, que produz efeitos no Benelux, na Bulgária, na República Checa, na Estónia, na Grécia, em Espanha, em França, na Croácia, em Itália, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, na Áustria, na Polónia, em Portugal, na Roménia, na Eslovénia, na Eslováquia, na Finlândia e no Reino Unido, e designa nomeadamente produtos das classes 18, 25 e 28, que correspondem, em relação a cada uma dessas classes, à descrição seguinte:

classe 18: «Produtos em couro e/ou em imitação de couro (incluídos nesta classe); sacos de mão e outros estojos que não estão desenhados para conter um produto em particular e pequenos artigos em couro, designadamente bolsas, carteiras, estojos para chaves; sacos de mão, capas para documentos, sacos de pano para armazenagem e sacos de compras, pastas para estudantes, sacos de campistas, mochilas, saquetas, sacos de desporto, sacos de transporte e de armazenagem e sacos de viagem em couro e em imitação de couro, em material sintético, em tecido e tecidos têxteis ou em sucedâneos do couro; estojos de viagem (marroquinaria); bandoleiras (correias); peles de animais; malas e maletas; chapéus de chuva, chapéus de sol e bengalas; chicotes, selas»;

classe 25: «Vestuário, calçado, chapelaria; partes e componentes de calçado, palmilhas, falsas palmilhas e palmilhas de correção, tacões, canos de bota; antiderrapantes para calçado, cravos e spikes; entretelas, bolsos feitos com tecido de vestuário; espartilhos; botas, pantufas, sandálias tipo mules e pantufas; artigos de calçado acabados, calçado de cidade, calçado de desporto, calçado de lazer, calçado de treino, calçado de corrida, calçado de ginástica, chinelos de banho e anatómico (incluídos nesta classe), calçado de ténis; perneiras e polainas, perneiras e polainas em couro, leggings, grevas e polainas, polainas para usar com sapatos; fato de treino, calções e fato de ginástica, calções e equipamento de futebol, camisas e calções de ténis, fato de banho e vestuário de praia, calções e calções de banho e slips de banho, incluindo biquínis, vestuário de desporto e de lazer (incluindo o vestuário e malhas em jérsei), também para treino, jogging ou corridas de resistência e de ginástica, calções e calças de fato de treino, roupa de malha, camisolas (pullovers), T‑shirts, sweatshirts, vestuário e fato de ténis e de esqui; fatos de treino e de lazer, fatos de treino e fatos de lazer, collants (de malha), meias de futebol, luvas, incluindo as luvas em couro, também em imitação de couro ou em couro sintético, chapéus e bonés, fitas para o cabelo, fitas para a cabeça e faixa para absorver a transpiração, lenços para o pescoço, lenços de cabeça, cachecóis, manta de agasalho; cintos, parkas, casacos de marinheiro e vestuário impermeável, casacos compridos, blusas, casacos e jaquetões (blazers), saias, calções e calças, camisolas (pullovers) e conjuntos de vários artigos de vestuário e de roupa interior; lingerie»;

classe 28: «Jogos, brinquedos, incluindo calçado miniatura e bolas miniatura (enquanto brinquedos); aparelhos e máquinas para exercício físico, de ginástica e de desporto (incluídos nesta classe); equipamentos de esqui, de ténis e de pesca; esquis, fixadores de esquis, bastões para esqui; arestas de esquis (revestimento para esquis); bolas, incluindo bolas de desporto; halteres, bolas, discos, dardos para lançamento; raquetes de ténis, raquetes para ténis de mesa, raquetes de badminton e de squash, tacos de críquete, ferros e tacos de golfe e de hóquei; bolas de ténis e volantes; patins de rodas e patins, botas para patinagem sobre rodas, também com solas reforçadas; mesas para o ténis de mesa; clavas para ginástica, argolas de ginástica, redes de desporto, redes de balizas e redes para jogos de bola; luvas de desporto (acessórios de jogos); bonecas, roupa para bonecas, calçado de bonecas, bonés e gorros para bonecas, cintos para bonecas, aventais para bonecas; joelheiras, cotoveleiras, protetores para o tornozelo e caneleiras; decorações para árvores de Natal»:

Image

16.

Em apoio da sua oposição deduzida com base no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, a Puma invocou o prestígio das marcas anteriores em todos os Estados‑Membros e para todos os produtos enumerados no n.o 15 das presentes conclusões.

17.

Em 10 de março de 2014, a Divisão de Oposição rejeitou a oposição na íntegra. Reconhecendo um certo grau de semelhança dos sinais em conflito, considerou, no que toca ao prestígio da marca anterior número 593987, que, por razões de economia processual, não havia que examinar as provas apresentadas pela recorrente para demonstrar o seu uso extenso e o seu prestígio e que o exame seria feito com base no pressuposto de que a referida marca anterior tinha um «caráter distintivo acrescido». Concluiu, com base nesta premissa que o requisito exigido pelo artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 não estava demonstrado no presente caso.

18.

Em 7 de maio de 2014, a recorrente interpôs recurso desta decisão para o EUIPO, ao abrigo dos artigos 58.o a 64.o do Regulamento n.o 207/2009.

19.

No termo da decisão controvertida, a Quinta Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso.

20.

Em primeiro lugar, considerou que as marcas anteriores e a marca pedida apresentavam um certo grau de semelhança visual e transmitiam o mesmo conceito de «felino saltador evocando um puma».

21.

Em segundo lugar, a Câmara de Recurso rejeitou o argumento da recorrente de que a Divisão de Oposição tinha confirmado o prestígio das marcas anteriores, com o fundamento de que a Divisão de Oposição se tinha, de facto, limitado a afirmar, por razões de economia processual, que, no caso em apreço, não era necessário apreciar os meios de prova do prestígio apresentados pela recorrente e que o exame seria feito partindo do pressuposto de que a marca anterior número 593987 possuía um «caráter distintivo acrescido». Seguidamente, a Câmara de Recurso examinou e rejeitou a prova do prestígio das marcas anteriores no que respeita aos produtos referidos no n.o 15 das presentes conclusões.

22.

Em terceiro lugar, a Câmara de Recurso entendeu que, mesmo admitindo que o prestígio das marcas anteriores devia ser considerado provado, a oposição deduzida com base no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 devia ser rejeitada, porquanto os outros requisitos exigidos, a saber, o aproveitamento indevido do caráter distintivo ou do prestígio das marcas anteriores ou o prejuízo que lhe foi causado, também não estavam preenchidos.

IV. Tramitação do processo no Tribunal Geral e o acórdão recorrido

23.

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de abril de 2015, a Puma interpôs um recurso destinado a obter a anulação da decisão controvertida.

24.

Em apoio do seu recurso, a Puma suscitava, em substância, três fundamentos, baseados, o primeiro, na violação dos princípios da segurança jurídica e da boa administração, na medida em que a Câmara de Recurso rejeitou as provas relativas ao prestígio das marcas anteriores e concluiu que o seu prestígio não estava demonstrado, o segundo, na violação dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso apreciou os elementos de prova relativos ao prestígio das marcas anteriores, quando a Divisão de Oposição não tinha procedido a esse exame, e, o terceiro, na violação do artigo 8.o, n.o 5, do referido regulamento.

25.

Com o seu primeiro fundamento, a Puma alegou, em substância, que a Câmara de Recurso, ao rejeitar os elementos de prova da recorrente relativos ao prestígio das marcas anteriores, afastando‑se da sua prática decisória relativa ao prestígio das marcas anteriores, violou os princípios da segurança jurídica e da boa administração. Para sustentar este fundamento, a Puma invocou, no Tribunal Geral, dois argumentos: o primeiro, relativo à recusa da Câmara de Recurso em tomar em consideração os elementos de prova que não tinham sido traduzidos na língua do processo, e, o segundo, relativo à circunstância de a Câmara de Recurso se ter afastado da sua prática decisória anterior.

26.

Após ter declarado inadmissíveis algumas imagens produzidas pela Puma por terem sido apresentadas, pela primeira vez, no próprio Tribunal Geral, este último analisou os dois argumentos da Puma invocados no âmbito do seu primeiro fundamento. O Tribunal Geral recordou o conteúdo do direito a uma boa administração, que comporta, designadamente, a obrigação, por parte da Administração, de fundamentar as suas decisões, sendo que esta servirá para, por um lado, permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e assim defender os seus direitos e, por outro, ao juiz da União exercer a fiscalização da legalidade da decisão.

27.

O Tribunal Geral sublinhou que, na sua jurisprudência relativa aos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração, nomeadamente no seu acórdão de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI (C‑51/10 P, EU:C:2011:139), o Tribunal de Justiça precisou que o EUIPO devia, no âmbito da instrução de um pedido de registo de uma marca da União Europeia, ter em conta as decisões já tomadas sobre pedidos similares e tratar, com especial atenção, a questão de saber se havia ou não que decidir no mesmo sentido, devendo, porém, os princípios da igualdade de tratamento e da boa administração ser conciliados com o cumprimento da legalidade. O Tribunal Geral prosseguiu recordando que, por conseguinte, a pessoa que pede o registo de um sinal como marca não pode invocar em seu benefício uma eventual ilegalidade cometida a favor de um terceiro, para obter uma decisão idêntica. De resto, por razões de segurança jurídica e, precisamente, de boa administração, a apreciação de qualquer pedido de registo deve ser estrita e completa a fim de evitar que se registem marcas indevidamente. Esta apreciação deve ser efetuada em cada caso concreto, uma vez que o registo de um sinal como marca depende de critérios específicos, aplicáveis no âmbito das circunstâncias factuais do caso concreto, destinados a verificar se o sinal em causa não é abrangido por um motivo de recusa.

28.

Quanto ao primeiro argumento da Puma, em apoio do seu primeiro fundamento, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso referindo que, em conformidade com a regra 19 do Regulamento n.o 2868/95, a Câmara de Recurso considerou acertadamente que as provas, que não foram apresentados na língua do processo, não podiam ser tomados em consideração.

29.

Quanto ao segundo argumento da Puma, segundo o qual esta alega que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao afastar‑se da prática decisória do EUIPO e da jurisprudência do Tribunal Geral, este recordou, antes de mais, o conteúdo das três decisões recentes do EUIPO segundo as quais este concluiu pela existência desse prestígio, tendo‑se o Tribunal Geral igualmente referido, neste contexto, às provas apresentadas pela Puma nesses procedimentos em apoio do prestígio das suas marcas anteriores. Em seguida, o Tribunal Geral considerou, no n.o 31 do acórdão recorrido, que essas decisões foram devidamente invocadas pela Puma em sede do processo perante a Câmara de Recurso, sem que esta as examinasse, ou sequer as referisse, na decisão controvertida, tendo‑se a Câmara de Recurso limitado a recordar que o EUIPO não estava vinculado pela prática decisória anterior. Além disso, o Tribunal Geral sublinhou que os pedidos do EUIPO nestas três decisões eram corroborados por várias decisões dos serviços nacionais apresentadas pela Puma.

30.

Assim, o Tribunal Geral considerou, por um lado, que o prestígio das marcas anteriores tinha sido constatado pelo EUIPO em três decisões recentes, e, por outro, que a constatação do prestígio da marca era uma constatação de facto que não depende da própria marca pedida.

31.

O Tribunal Geral concluiu, no n.o 34 do acórdão recorrido, que «à luz da jurisprudência […], segundo a qual o EUIPO deve tomar em consideração as decisões já proferidas sobre pedidos semelhantes e interrogar‑se com particular atenção sobre se há ou não que decidir no mesmo sentido, e tendo em conta o seu dever de fundamentação, a Câmara de Recurso não podia afastar‑se da prática decisória do EUIPO sem dar a mínima explicação quanto às razões que a tinham levado a considerar que as conclusões de facto sobre o prestígio das marcas anteriores, constantes dessas decisões, não eram ou tinham deixado de ser pertinentes. Com efeito, a Câmara de Recurso não faz nenhuma referência a uma diminuição desse prestígio após as decisões recentes acima referidas, nem a uma eventual ilegalidade dessa prática decisória».

32.

A este respeito, o Tribunal Geral afastou o argumento do EUIPO segundo o qual as referidas decisões não deviam ser tomadas em consideração, uma vez que nenhuma delas era acompanhada das provas do prestígio das marcas anteriores produzidas no quadro desses procedimentos, especificando que a Câmara de Recurso, quando do exame de um recurso de uma decisão, dispõe do poder de apreciação nos termos da regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95, para decidir se deve ou não tomar em consideração factos e provas novos ou adicionais que não foram apresentados nos prazos estabelecidos pela Divisão de Oposição.

33.

Tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal Geral, nos n.os 37 e 38 do acórdão recorrido, precisou que «tendo em conta a sua prática decisória anterior recente, corroborada por um número relativamente elevado de decisões nacionais e por um acórdão do Tribunal Geral, a Câmara de Recurso deveria, em conformidade com o princípio de boa administração […], ou requerer à recorrente que apresentasse provas adicionais do prestígio das marcas anteriores — quanto mais não seja para as refutar — como lhe permitia a regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95, ou indicar as razões pelas quais entendia que as conclusões constantes dessas decisões anteriores quanto ao prestígio das marcas anteriores não se aplicavam no caso concreto. E isto era tanto mais necessário quanto algumas dessas decisões mencionavam com grande pormenor as provas em que baseou a sua apreciação do prestígio das marcas anteriores, o que devia ter chamado a atenção da Câmara de Recurso sobre a sua existência.». Assim, o Tribunal Geral julgou procedente o primeiro fundamento da Puma ao concluir que o EUIPO violou o princípio da boa administração, designadamente a obrigação de fundamentar as suas decisões.

34.

O Tribunal Geral considerou ainda que, devido ao facto de a intensidade do prestígio das marcas anteriores ser tida em conta na apreciação global da existência de um prejuízo, na aceção do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, sobre o qual a Câmara de Recurso se pronunciou a título exaustivo na decisão controvertida, o erro de direito em que incorreu a Câmara de Recurso é suscetível de ter uma influência decisiva no resultado da oposição. Ora, não tendo procedido a referida Câmara de Recurso a um exame completo do prestígio das marcas anteriores, o Tribunal Geral considerou que não estava em condições de decidir quanto à alegada violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009.

35.

Por conseguinte, o Tribunal Geral, no n.o 44 do acórdão recorrido, julgou procedente o primeiro fundamento da Puma e anulou a decisão controvertida na medida em que rejeitou a oposição da recorrente, sem apreciar os outros fundamentos invocados pela recorrente.

V. Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

36.

Com o seu recurso, o EUIPO pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e condene a Puma nas despesas por ele efetuadas. A Puma pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene o EUIPO nas despesas efetuadas.

37.

As partes apresentaram os seus argumentos por escrito e oralmente na audiência de 14 de dezembro de 2017.

VI. Quanto ao presente recurso

38.

Em apoio do seu recurso, o EUIPO invoca dois fundamentos. O primeiro fundamento é relativo a uma violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 e do princípio da boa administração, em conjugação com a regra 19, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 2868/95 e com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009. O segundo fundamento é relativo à violação da regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95 e do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.

39.

Estes dois fundamentos são desenvolvidos em quatro argumentos que especifica em três pontos. Mesmo que esta maneira de proceder não se afigure como a mais inteligível, os pontos contestados são, no entanto, indicados com precisão. Estas alegações permitem identificar três linhas de raciocínio no que tange ao primeiro fundamento.

40.

Em primeiro lugar, no n.o 31 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral ignorou a posição e as obrigações processuais do EUIPO nos processos inter partes em que três decisões anteriores do EUIPO tinham sido «devidamente invocadas» pela Puma para efeitos de demonstrar o prestígio das marcas da Puma, tal como exige a regra 19, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 2868/95.

41.

Em segundo lugar, no n.o 34 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral ignorou o caráter contraditório dos processos inter partes e o conceito de «prestígio» na aceção do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, qualificando as decisões anteriores do EUIPO de «prática decisória». Cometeu um erro de direito ao exigir à Câmara de Recurso do EUIPO que explicasse por que razão não tomou em consideração as observações que tinha feito nas decisões anteriores relativas ao prestígio das marcas da Puma.

42.

Em terceiro lugar, no n.o 37 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não podia determinar que a Câmara de Recurso do EUIPO tivesse a obrigação subsidiária de convidar oficiosamente a Puma para apresentar provas adicionais do prestígio que reivindicava. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral violou o princípio do contraditório que rege os processos inter partes, nos termos do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 e o princípio da boa administração. Esta terceira linha de raciocínio vai ao encontro da alegação formulada em sede do segundo fundamento de recurso baseada na violação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, aplicável em virtude da regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95. Estas questões do recurso serão, portanto, examinadas conjuntamente em sede do segundo fundamento.

A.   Quanto às duas primeiras partes do primeiro fundamento, relativas à violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 e do princípio da boa administração, em conjugação com a regra 19, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 2868/95 e com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009

43.

Examinarei as duas primeiras partes do primeiro fundamento conjuntamente, uma vez que ambas dizem respeito, em substância, ao impacto de uma prática decisória do EUIPO quanto à prova do prestígio de uma marca.

44.

Importa salientar, a título preliminar, que o EUIPO não contesta a possibilidade de um opositor remeter para a sua prática decisória anterior, mas sim o facto de uma decisão anterior poder ser tomada em consideração sem que o oponente acompanhe esse reenvio de referências precisas e corretas aos documentos que tiverem sido apresentados no procedimento que conduziu a tal decisão na língua do novo procedimento ( 6 ).

45.

Caso essa tese devesse ser adotada, tal levaria a negar o valor probatório das constatações efetuadas na decisão anterior e, por conseguinte, a retirar da jurisprudência relativa à prática decisória anterior uma grande parte do seu interesse, uma vez que o oponente não pode prescindir da identificação das provas anteriormente apresentadas e da demonstração da sua pertinência para o novo processo de oposição.

46.

Ora, a natureza de «prestígio» de uma marca anterior na aceção do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 é perfeitamente compatível com a obrigação que incumbe ao EUIPO de tomar em consideração a sua prática decisória anterior tal como foi consagrada pelo Tribunal de Justiça a propósito de outros motivos de recusa de registo, quer absolutos ( 7 ) quer relativos ( 8 ).

47.

Com efeito, não vejo razões pelas quais o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da boa administração, que estão na base da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à obrigação de o EUIPO «ter em conta as decisões já tomadas sobre pedidos similares e tratar com especial atenção a questão de saber se há ou não que decidir no mesmo sentido» ( 9 ), não se aplicariam no quadro da aplicação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009.

1. Quanto à natureza do «prestígio»

48.

Em primeiro lugar, uma marca goza de prestígio, na aceção do direito da União, quando é conhecida de uma parte significativa do público interessado pelos produtos ou serviços por ela abrangidos, numa parte substancial do território da União Europeia ( 10 ).

49.

Trata‑se, pois, de uma constatação factual: o «prestígio» é uma realidade ( 11 ). O Tribunal de Justiça já o reconheceu, implícita mas efetivamente, ao decidir, no âmbito de um recurso, que a constatação da aquisição do prestígio por uma marca anterior se conclui na apreciação dos factos pelo Tribunal Geral ( 12 ).

50.

Partilho, portanto, da apreciação do Tribunal Geral, no n.o 33 do acórdão recorrido, segundo a qual a constatação do prestígio das marcas anteriores alegada pela Puma é uma constatação de facto que não depende da marca pedida no procedimento de registo controvertido.

51.

Se se verificar que o EUIPO já teve oportunidade, nos processos anteriores, de reconhecer que uma determinada marca goza de prestígio na aceção do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, é necessário concluir que se trata de uma constatação de um facto. Ora, os elementos probatórios que o EUIPO considerou como fundamento desse facto devem, em princípio, constar da fundamentação da decisão anterior. Com efeito, «a obrigação de o EUIPO fundamentar as suas decisões nos termos do artigo 75.o, primeira frase, do Regulamento n.o 207/2009 tem o mesmo alcance que o que decorre do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, que exige que a fundamentação deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio do autor do ato, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização […]» ( 13 ). Para responder a esta exigência, os elementos probatórios que justificam o gozo de um «prestígio» do titular de uma marca anterior devem, necessariamente, de forma mais ou menos explícita, constar da decisão do EUIPO que reconhece essa realidade. Estes elementos não são, assim, indispensáveis no âmbito de um processo de oposição posterior uma vez que a decisão anterior do EUIPO deve referi‑lo em apoio da sua constatação. Ou seja, ela basta‑se a si própria.

52.

Foi, portanto, sem cometer um erro de direito que o Tribunal Geral pôde aceitar, nos n.os 30 e 31 do acórdão recorrido, a referência feita pela Puma no seu articulado de oposição, de três decisões anteriores do EUIPO como referências válidas não apenas à constatação do prestígio das marcas anteriores efetuada na sequência desses procedimentos, mas também às provas apresentadas pela Puma no âmbito destes últimos.

2. Quanto ao impacto do processo inter partes e à tomada em consideração de uma prática decisória anterior

53.

Em seguida, contrariamente ao sustentado pelo EUIPO em apoio do seu primeiro fundamento, a tomada em consideração de uma prática decisória anterior relativa ao prestígio de uma marca não é contrária ao caráter do contraditório no processo de oposição; também não contraria a especificidade da constatação efetuada em cada processo de oposição ( 14 ).

54.

Com efeito, o Tribunal de Justiça teve o cuidado de enquadrar a obrigação de o EUIPO tomar em consideração a sua prática decisória anterior efetuando duas precisões Por um lado, «os princípios da igualdade de tratamento e da boa administração devem ser conciliados com o cumprimento da legalidade» ( 15 ). Por outro lado, «por razões de segurança jurídica e, precisamente, de boa administração, a apreciação de qualquer pedido de registo deve ser estrita e completa, a fim de evitar que se registem marcas indevidamente […]. Esta apreciação deve ser efetuada em cada caso concreto» ( 16 ).

55.

Em conformidade com estes princípios, da mesma forma que a pessoa que pede o registo de um sinal como marca não pode invocar em seu benefício uma eventual ilegalidade cometida a favor de outrem para obter uma decisão idêntica ( 17 ), a pessoa que se opõe ao registo de uma marca não pode invocar em seu benefício uma eventual ilegalidade cometida no passado para obter uma decisão idêntica.

56.

Por conseguinte, se uma prática decisória do EUIPO relativa ao prestígio de uma marca pode ser invocada pelo titular dessa marca em apoio da sua oposição, o requerente pode, por seu turno, contestá‑la ou criticar a sua pertinência para o caso em apreço. Com efeito, a invocação de uma prática decisória anterior não retira ao requerente o direito de contestar as provas apresentadas em apoio da oposição.

57.

Em todo o caso, independentemente de ter sido, ou não debatida entre as partes, trata‑se para o EUIPO de tomar em consideração a(s) decisão(ões) invocada(s) e de se interrogar com especial atenção quanto a saber se há ou não que decidir no mesmo sentido e fundamentar a sua decisão em conformidade.

58.

Na verdade, trata‑se aqui apenas de uma aplicação do dever de fundamentação que se impõe ao EUIPO na observância do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009. Ora, embora o EUIPO não deva especificar todos os elementos de facto e de direito pertinentes, a sua fundamentação deve revelar de forma clara e inequívoca o seu raciocínio de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização ( 18 ). Assim, se os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na economia geral da decisão controvertida foram suficientemente expostos, o EUIPO não está obrigado a adotar uma fundamentação específica para justificar a sua decisão relativamente às decisões anteriores invocadas por uma das partes no processo ( 19 ).

59.

Foi, portanto, sem cometer um erro de direito que o Tribunal Geral considerou, no n.o 34 do acórdão recorrido, que a Câmara de Recurso não se podia afastar da prática decisória do EUIPO sem dar a mínima explicação quanto às razões que a tinham levado a considerar que as conclusões de facto sobre o prestígio das marcas anteriores, constantes dessas decisões, não eram ou tinham deixado de ser relevantes.

60.

Tendo em conta o que precede, há que considerar que os argumentos invocados no âmbito das duas primeiras partes do primeiro fundamento são improcedentes.

B.   Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 e do princípio da boa administração, bem como o segundo fundamento, relativo à violação da regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95, conjugado com o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009

61.

A terceira parte do primeiro fundamento e o segundo fundamento invocados pelo EUIPO em apoio do presente recurso visam ambos o n.o 37 do acórdão impugnado, nos termos do qual o Tribunal Geral considerou, em substância, que, se a Câmara de Recurso do EUIPO não apresentou as razões pelas quais entendia que as conclusões constantes dessas decisões anteriores não se aplicavam, «[esta] deveria, em conformidade com o princípio da boa administração […], requerer à [Puma] que apresentasse provas adicionais do prestígio das marcas anteriores».

62.

De acordo com o EUIPO, ao enunciar esta obrigação «subsidiária», o Tribunal Geral violou o princípio do contraditório que rege os processos inter partes, nos termos do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, e o princípio da boa administração. Violou igualmente «a título incidental, o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, aplicável no caso em apreço por força da regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95» ( 20 ).

63.

É verdade que a distinção feita no artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 não pode ser ignorada. Se esta disposição indica que o EUIPO procede ao exame oficioso dos factos, esclarece no entanto que, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo — como o previsto no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 —, o exame limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes. O artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 acrescenta que o EUIPO «pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil» ( 21 ).

64.

Com base no artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, a regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95 estipula que, no quadro de um recurso de uma decisão de uma Divisão de Oposição, a Câmara de Recurso «limita o exame do recurso aos factos e provas apresentados nos prazos estabelecidos pela Divisão de Oposição […], salvo se a Câmara considerar que os factos e provas novas ou adicionais, devem ser tidos em conta nos termos do artigo [76.o], n.o 2, do Regulamento [n.o 207/2009]».

65.

Segundo o Tribunal de Justiça, «a apresentação de factos e de provas pelas partes continua [portanto] a ser possível após a expiração dos prazos a que essa apresentação se encontra sujeita nos termos das disposições do Regulamento [n.o 207/2009] e […] o [EUIPO] não está proibido de ter em conta os factos e provas invocados ou apresentados tardiamente» ( 22 ). Por outras palavras, essas diferentes disposições deixam às Câmaras de Recurso do EUIPO o poder de decidir se devem ou não tomar em consideração factos e provas novos ou adicionais que não foram apresentados nos prazos estabelecidos pela Divisão de Oposição ( 23 ), desde que os elementos de prova tenham sido, no entanto, já apresentados no prazo fixado pelo EUIPO ( 24 ).

66.

Trata‑se, pois, de uma faculdade do EUIPO e não de uma obrigação: as partes «não beneficia[m] de um direito incondicional a que [os factos e provas invocados e apresentados fora dos prazos estabelecidos] sejam tidos em conta pela Câmara de Recurso [do EUIPO], dispondo esta, pelo contrário, de uma margem de apreciação para decidir se deve ou não tomar isso em consideração para efeitos da decisão que tem de proferir» ( 25 ).

67.

Contrariamente à leitura do acórdão recorrido sugerida pelo EUIPO, não considero que o Tribunal Geral tenha transformado a faculdade, conferida ao EUIPO pelo artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009 e pela regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95, de tomar em consideração as provas que as partes não tenham apresentado em tempo útil na obrigação de solicitar tais provas. Com efeito, a obrigação indicada pelo Tribunal Geral no n.o 37 do acórdão recorrido não se baseia nas disposições acima mencionadas, mas no princípio da boa administração, mais precisamente, no dever de fundamentação que dele consta ( 26 ).

68.

Se o Tribunal faz referência regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95, é unicamente na medida em que esta «permita» o pedido de prova adicional. Não me parece que a afirmação do Tribunal Geral, a este respeito, se mostre viciada por um erro de direito.

69.

Com efeito, a regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95, autoriza expressamente a Câmara de Recurso do EUIPO a tomar em consideração factos novos e provas adicionais que não tenham sido apresentados em tempo útil. Em conformidade com o disposto no artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, permite à Câmara de Recurso do EUIPO convidar as partes, «tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, num prazo que lhes fixará, as suas observações sobre as notificações que lhes enviou» ( 27 ). Além disso, o artigo 78.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 prevê também a possibilidade de pedir a apresentação de documentos e amostras em «qualquer processo no [EUIPO]».

70.

Nestas condições, tendo em conta a exigência de fundamentação que se impõe ao EUIPO nos termos do princípio da boa administração, e que foi expressamente indicada no artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009, foi sem cometer um erro de direito que o Tribunal Geral pôde decidir que a Câmara de Recurso do EUIPO «deveria, em conformidade com o princípio da boa administração», requerer ao titular das marcas anteriores que apresentasse provas adicionais do seu prestígio se tal fosse necessário para se afastar das conclusões em decisões anteriores e fundamentar adequadamente a sua decisão. Trata‑se apenas de usar de uma possibilidade prevista no artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.

71.

Além disso, a regra enunciada pelo Tribunal Geral garante igualmente o respeito do princípio do contraditório, uma vez que o artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 não permite que o EUIPO baseie as suas decisões em fundamentos sobre os quais as partes não tenham podido tomar posição. Ao requerer ao oponente que apresente provas adicionais, o EUIPO deve dar ao requerente a possibilidade de se pronunciar sobre as mesmas.

72.

Tendo em conta o que precede, há que considerar que os argumentos invocados no âmbito da terceira parte do primeiro fundamento e do segundo fundamento são improcedentes. Por conseguinte, há que negar provimento aos dois fundamentos na íntegra.

73.

A título subsidiário, se o Tribunal de Justiça visse, na afirmação feita no n.o 37 do acórdão recorrido, um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral tinha em vista a regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 2868/95, o princípio da boa administração, em conjugação com o artigo 63.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, parece‑me, em qualquer caso, suficiente para justificar a parte decisória do acórdão recorrido. Nestas circunstâncias, o erro do Tribunal Geral não seria suficiente para anular o acórdão recorrido ( 28 ).

74.

Nestas condições, não sendo as duas primeiras partes do primeiro fundamento avançado pelo EUIPO em apoio do seu recurso suscetíveis de conduzir à anulação do acórdão recorrido, há que julgar igualmente improcedente o recurso na sua totalidade.

VII. Quanto às despesas

75.

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Dado que a Puma, pediu a condenação do EUIPO e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.

VIII. Conclusão

76.

Atendendo às considerações precedentes, propõe‑se ao Tribunal de Justiça que decida da seguinte forma:

negar provimento ao recurso, e

condenar o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) nas despesas.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) A seguir «Puma».

( 3 ) A seguir «Gemma Group».

( 4 ) JO 2009, L 78, p. 1.

( 5 ) JO 1995, L 303, p. 1, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1041/2005 da Comissão, de 29 de junho de 2005 (JO 2005, L 172, p. 4).

( 6 ) V. n.o 29 da petição de recurso.

( 7 ) V., a propósito do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), acórdão de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI (C‑51/10 P, EU:C:2011:139, n.os 73 a 77).

( 8 ) V., por exemplo, a propósito da apreciação do caráter sério da utilização de uma marca anterior, acórdão de 17 de julho de 2014, Reber Holding/IHMI (C‑141/13 P, não publicado, EU:C:2014:2089, n.os 45 e 46).

( 9 ) Acórdão de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI (C‑51/10 P, EU:C:2011:139, n.os 73 e 74). V., igualmente, acórdão de 17 de julho de 2014, Reber Holding/IHMI (C‑141/13 P, não publicado, EU:C:2014:2089, n.o 45), e despachos de 12 de dezembro de 2013, Getty Images (US)/IHMI (C‑70/13 P, não publicado, EU:C:2013:875, n.os 41 e 42), e de 11 de setembro de 2014, Think Schuhwerk/IHMI (C‑521/13 P, EU:C:2014:2222, n.o 57).

( 10 ) V., neste sentido, acórdão de 3 de setembro de 2015, Iron & Smith (C‑125/14, EU:C:2015:539, n.o 17). V., igualmente, acórdãos de 14 de setembro de 1999, General Motors (C‑375/97, EU:C:1999:408), e de 6 de outubro de 2009, PAGO International (C‑301/07, EU:C:2009:611, n.o 30). O Tribunal de Justiça reconheceu expressamente no n.o 16 do seu acórdão de 3 de setembro de 2015, Iron & Smith (C‑125/14, EU:C:2015:539), que a expressão «goza de prestígio na [União]» tinha o mesmo significado no regulamento sobre a marca da União Euorpeia (quer seja o Regulamento n.o 207/2009 ou o Regulamento n.o 40/94) e na diretiva que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas [neste caso, a Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25)]. Na doutrina, Azéma, J., «Marques renommées et marques notoires en droit européen et en droit français », in Marques notoires et de haute renommée — Well‑know and Famous Trademarks, L.G.D.J.‑Schulthess, 2011, pp. 23 a 36, especialmente p. 27.

( 11 ) V. Sancho Gargallo, I., «Alcance de la protección de la marca notoria en la jurisprudencia comunitaria», in Morral Soldevila, R. (dir.), Problemas actuales de derecho de la propriedad industrial, Thomson Reuters‑Civitas, 2011, pp. 141 a 155, especialmente p. 141.

( 12 ) V., neste sentido, acórdão de 21 de janeiro de 2016, Hesse/IHMI (C‑50/15 P, EU:C:2016:34, n.o 29).

( 13 ) Despacho de 14 de abril de 2016, KS Sports/EUIPO (C‑480/15 P, não publicado, EU:C:2016:266, n.o 32). Nesse despacho, o Tribunal de Justiça resume num único ponto o que já tinha decidido a propósito de disposições similares do Regulamento n.o 40/94 e do Tratado CE, no seu acórdão de 21 de outubro de 2004, KWS Saat/IHMI (C‑447/02 P, EU:C:2004:649, n.os 63 a 65).

( 14 ) V. pontos 22, 51 a 53 da petição de recurso.

( 15 ) Acórdão de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI (C‑51/10 P, EU:C:2011:139, n.o 75). V., igualmente, acórdão de 17 de julho de 2014, Reber Holding/IHMI (C‑141/13 P, não publicado, EU:C:2014:2089, n.o 45), e despachos de 12 de dezembro de 2013, Getty Images (US)/IHMI (C‑70/13 P, não publicado, EU:C:2013:875, n.o 43), e de 11 de setembro de 2014, Think Schuhwerk/IHMI (C‑521/13 P, EU:C:2014:2222, n.o 57).

( 16 ) Acórdão de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI (C‑51/10 P, EU:C:2011:139, n.o 77); o sublinhado é meu. V., igualmente, despachos de 12 de dezembro de 2013, Getty Images (US)/IHMI (C‑70/13 P, não publicado, EU:C:2013:875, n.o 44); de 11 de setembro de 2014, Think Schuhwerk/IHMI (C‑521/13 P, EU:C:2014:2222, n.o 57); e de 14 de abril de 2016, KS Sports/EUIPO (C‑480/15 P, não publicado, EU:C:2016:266, n.o 37).

( 17 ) V., neste sentido, acórdão de 10 de março de 2011, Agencja Wydawnicza Technopol/IHMI (C‑51/10 P, EU:C:2011:139, n.o 76), e despacho de 12 de dezembro de 2013, Getty Images (US)/IHMI (C‑70/13 P, não publicado, EU:C:2013:875, n.o 43).

( 18 ) V., neste sentido, acórdão de 17 de março de 2016, Naazneen Investments/IHMI (C‑252/15 P, não publicado, EU:C:2016:178, n.os 28 e 29), e despacho de 14 de abril de 2016, KS Sports/EUIPO (C‑480/15 P, não publicado, EU:C:2016:266, n.o 32 e jurisprudência aí referida).

( 19 ) V., neste sentido, despacho de 14 de abril de 2016, KS Sports/EUIPO (C‑480/15 P, não publicado, EU:C:2016:266, n.o 38).

( 20 ) N.o 65 da petição de recurso.

( 21 ) O sublinhado é meu.

( 22 ) Acórdão de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul (C‑29/05 P, EU:C:2007:162, n.o 42); o sublinhado é meu.

( 23 ) V., neste sentido, acórdão de 3 de outubro de 2013, Rintisch/IHMI (C‑120/12 P, EU:C:2013:638, n.o 32).

( 24 ) V., neste sentido, acórdão de 21 de julho de 2016, EUIPO/Grau Ferrer (C‑597/14 P, EU:C:2016:579, n.os 25 a 27).

( 25 ) Acórdão de 13 de março de 2007, Kaul/IHMI (C‑29/05 P, EU:C:2007:162, n.o 63). V., igualmente, acórdão de 18 de dezembro de 2008, Les Éditions Albert René (C‑16/06 P, EU:C:2008:739, n.o 142).

( 26 ) O Tribunal referindo‑se aos n.os 18 e 20 do acórdão recorrido, que se reportam expressamente ao artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ao dever de fundamentação que enuncia.

( 27 ) O sublinhado é meu.

( 28 ) V., neste sentido, acórdão de 21 de julho de 2016, EUIPO/Grau Ferrer (C‑597/14 P, EU:C:2016:579, n.o 29).

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