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Document 62016CC0367

Conclusões do advogado-geral Y. Bot apresentadas em 6 de setembro de 2017.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:636

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

YVES BOT

apresentadas em 6 de setembro de 2017 ( 1 )

Processo C‑367/16

Processo penal

contra

Dawid Piotrowski

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Brussel (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica)]

«Decisão‑Quadro 2002/584/JAI ‑ Mandado de detenção europeu ‑ Processos de entrega entre os Estados‑Membros ‑ Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu ‑ Menor ‑ Responsabilidade penal ‑ Princípio da “preferência educativa” ‑ Direito das crianças ‑ Artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»

1. 

O presente pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo hof van beroep te Brussel (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica), inscreve‑se no quadro da execução, na Bélgica, de um mandado de detenção europeu emitido em 17 de julho de 2014 pelas autoridades polacas contra Dawid Piotrowski, nacional polaco residente na Bélgica, para efeitos de cumprimento de duas penas de prisão.

2. 

Mais precisamente, no presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado, pela primeira vez, a interpretar o artigo 3.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros ( 2 ), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 ( 3 ) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»). Esta disposição prevê como motivo de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu a circunstância de a pessoa objeto de tal mandado não poder, devido à sua idade, ser responsabilizada penalmente pelos factos que fundamentam o referido mandado, nos termos do direito do Estado‑Membro de execução.

3. 

Nas presentes conclusões, explicarei as razões pelas quais o artigo 3.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que o motivo de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu previsto nesta disposição não é aplicável apenas pelo facto de o autor da infração contra o qual tal mandato foi emitido ser menor.

4. 

Exporei seguidamente as razões pelas quais considero que o artigo 3.o, ponto 3, desta decisão‑quadro, lido à luz do artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 4 ), deve ser interpretado no sentido de que o Estado‑Membro de execução pode recusar‑se a entregar um menor quando, tendo em conta a sua idade no momento da prática da infração, não lhe possa ser aplicada qualquer pena nos termos do direito desse Estado. Em contrapartida, o Estado‑Membro de execução deve proceder à entrega do menor sempre que, tendo em conta a sua idade no momento da prática da infração, a pena aplicável no Estado‑Membro de emissão corresponda, quanto à sua natureza e à sua gravidade, a uma pena que também pudesse ser aplicável ou ter sido aplicada no Estado‑Membro de execução.

5. 

Em caso de recusa de entrega do menor pelo Estado‑Membro de execução, este último deverá cumprir, relativamente ao menor, as obrigações de tomada a cargo no âmbito da assistência educativa que lhe incumbe prestar.

I. Quadro jurídico

A.  Direito da União

6.

Os considerandos 5 a 8 e 10 da Decisão‑Quadro 2002/584 têm a seguinte redação:

«(5)

O objetivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados‑Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados‑Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré‑sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

(6)

O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária.

(7)

Como o objetivo de substituir o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção europeia de extradição de 13 de dezembro de 1957 não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros agindo unilateralmente e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançado ao nível da União, o Conselho pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo [3.o TUE] e no artigo 5.o [TUE]. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade estabelecido neste último artigo, a presente decisão‑quadro não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(8)

As decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objeto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado‑Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega.

[…]

(10)

O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros […]»

7.

Nos termos do artigo 1.o desta decisão‑quadro, intitulado «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar»:

«1.   O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2.   Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.

3.   A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o [TUE].»

8.

O artigo 3.o da referida decisão‑quadro enuncia os motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu. Este artigo dispõe:

«A autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução (a seguir designada “autoridade judiciária de execução” recusa a execução de um mandado de detenção europeu nos seguintes casos:

[…]

3)

Se, nos termos do direito do Estado‑Membro de execução, a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu não puder, devido à sua idade, ser responsabilizada pelos factos que fundamentam o mandado de detenção europeu.»

9.

Nos termos do artigo 15.o da Decisão‑Quadro 2002/584:

«1.   A autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos na presente decisão‑quadro.

2.   Se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias, em especial, em conexão com os artigos 3.o a 5.o e o artigo 8.o, podendo fixar um prazo para a sua receção, tendo em conta a necessidade de respeitar os prazos fixados no artigo 17.o

3.   A autoridade judiciária de emissão pode, a qualquer momento, transmitir todas as informações suplementares úteis à autoridade judiciária de execução.»

B.  Direito belga

10.

O artigo 3.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 foi transposto para o direito belga através do artigo 4.o, ponto 3, da wet betreffende het Europees aanhoudingsbevel (Lei relativa ao mandado de detenção europeu) de 19 de dezembro de 2003 (a seguir «Lei relativa ao mandado de detenção europeu») ( 5 ). Esta disposição prevê que a execução de um mandado de detenção europeu é recusada se, por força do direito belga, a pessoa objeto de tal mandado ainda não puder, devido à sua idade, ser responsabilizada penalmente pelos factos que fundamentam o referido mandado.

11.

O órgão jurisdicional de reenvio precisa a este respeito que, no direito belga, a idade da responsabilidade penal foi fixada em 18 anos. Contudo, um menor com mais de dezasseis anos pode ser responsabilizado penalmente se tiver cometido infrações rodoviárias ou se o tribunal de menores se declarar incompetente a seu respeito.

12.

Com efeito, nos termos do artigo 36.o, ponto 4, da wet betreffende de jeugdbescherming, het ten laste nemen van minderjarigen die een als misdrijf omschreven feit hebben gepleegd en het herstel van de door dit feit veroorzaakte schade (Lei relativa à proteção dos menores, à tomada a cargo dos menores que tenham cometido um facto qualificado como crime e à reparação do prejuízo causado por tal facto) de 8 de abril de 1965 ( 6 ), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei relativa à proteção dos menores»), o familie‑ en jeugdrechtbank (Tribunal de Família e de Menores, Bélgica) conhece dos pedidos do Ministério Público relativos a pessoas objeto de procedimento penal por um ato qualificado como crime, cometido antes de terem completado 18 anos de idade.

13.

O artigo 57.o bis, n.o 1, dessa lei prevê que, se a pessoa presente ao familie‑ en jeugdrechtbank (Tribunal de Família e de Menores) por um facto qualificado como crime, já tivesse atingido a idade de dezasseis anos no momento da prática desse facto e o familie‑ en jeugdrechtbank (Tribunal de Família e de Menores) considerar inadequada uma medida de guarda, de preservação ou de educação, pode, por decisão fundamentada, declarar‑se incompetente e remeter o processo ao Ministério Público, para efeitos de procedimento penal perante uma secção específica do familie‑ en jeugdrechtbank (Tribunal de Família e de Menores) ou perante um tribunal penal, consoante o crime cometido.

14.

Esta disposição prevê que o familie‑ en jeugdrechtbank (Tribunal de Família e de Menores) só pode, todavia, declarar‑se incompetente no caso de estar preenchido um dos requisitos seguintes, a saber, a pessoa em causa já ter sido objeto de uma ou várias das medidas previstas no artigo 37.o, n.os 2, 2 bis ou 2 ter, da Lei relativa à proteção dos menores ou de uma proposta de reparação, conforme prevista nos artigos 37.o bis a 37.o quinquies desta lei, ou se tratar de um facto previsto nos artigos 373.o, 375.o, 393.o a 397.o, 400.o, 401.o, 417.o ter, 417.o quater, 471.o a 475.o do Código Penal ou de uma tentativa de prática de um facto previsto nos artigos 393.o a 397.o deste código.

15.

O artigo 57.o bis, n.o 1, da Lei relativa à proteção dos menores prevê igualmente que a fundamentação do familie‑ en jeugdrechtbank (Tribunal de Família e de Menores) deve incidir sobre a personalidade da pessoa em questão e o ambiente que a rodeia, bem como sobre o grau de maturidade dessa pessoa. Este artigo pode ser aplicado ainda que a pessoa tenha atingido os 18 anos de idade na data da sentença. Nesse caso, será equiparada a um menor.

16.

Nos termos do artigo 57.o bis, n.o 2, desta lei, o familie‑ en jeugdrechtbank (Tribunal de Família e de Menores) só se pode declarar incompetente num processo em aplicação deste artigo depois de ter ordenado a realização de uma avaliação social e de um exame médico‑psicológico. Este último destina‑se a avaliar a situação em função da personalidade da pessoa em questão e do ambiente que a rodeia, bem como do grau de maturidade da pessoa em questão. Para este efeito, a natureza, a frequência e a gravidade dos factos que lhe são imputados são tomadas em consideração na medida em que sejam pertinentes para a avaliação da sua personalidade.

17.

Em determinadas condições, o familie‑ en jeugdrechtbank (Tribunal de Família e de Menores) pode declarar‑se incompetente num processo sem proceder a uma avaliação social e/ou sem dispor do relatório do exame médico‑psicológico.

II. Matéria de facto no processo principal

18.

Em 17 de julho de 2014, o Sąd Okręgowy w Białymstoku (Tribunal Regional de Białystok, Polónia) emitiu um mandado de detenção europeu contra D. Piotrowski, nacional da Polónia, com base em duas condenações definitivas.

19.

Assim, esse tribunal tinha condenado D. Piotrowski, por sentença de 15 de setembro de 2011, numa pena de prisão de seis meses pela prática de um furto, mais precisamente o furto de uma bicicleta, e, por sentença de 10 de setembro de 2012, numa pena de prisão de dois anos e seis meses, por ter prestado falsas informações relativas a um atentado grave. As duas penas aplicadas ainda estão integralmente por cumprir.

20.

Por despacho de 6 de junho de 2016, o onderzoekrechter van de Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (juiz de instrução do Tribunal de Primeira Instância de língua neerlandesa de Bruxelas, Bélgica) ordenou a detenção de D. Piotrowski para efeitos de execução do mandado de detenção europeu e da sua entrega às autoridades polacas, com base na condenação de 10 de setembro de 2012. Em contrapartida, o juiz de instrução indicou, no mesmo despacho, que o mandado de detenção europeu não podia ser executado relativamente à condenação de 15 de setembro de 2011, com o fundamento de que D. Piotrowski era menor à data dos factos.

21.

Em 7 de junho de 2016, o procureur des Konings (procurador do Rei, Bélgica) interpôs recurso desse despacho no que respeita à recusa de execução do mandado de detenção europeu relativamente à condenação proferida em 15 de setembro de 2011. Explicou que um menor de mais de dezasseis anos pode ser objeto de um mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades belgas se o familie‑ en jeugdrechtbank (Tribunal de Família e de Menores) se declarar incompetente, em conformidade com a Lei relativa à proteção dos menores. Nesse caso, o tribunal aprecia in concreto a situação do menor para determinar se pode ser penalmente responsável e se pode ser objeto de um procedimento penal.

22.

Em contrapartida, considera que, quando se trata de executar um mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades de outro Estado‑Membro, não é necessário proceder a essa apreciação in concreto e só deve ser tomado em conta o critério da idade, a saber, se a pessoa tinha completado dezasseis anos à data dos factos. Segundo o procureur des Konings (procurador do Rei, Bélgica), a partir dessa idade, a responsabilidade penal é possível sem que seja necessário saber, no âmbito do direito da entrega ou da extradição, que requisitos adicionais devem estar preenchidos para dar início ao procedimento em conformidade com o direito belga. A este respeito, o procureur des Konings (procurador do Rei) esclarece que o juiz belga não tem competência para decidir da ação penal e também não pode impor à autoridade que emitiu o pedido de entrega ou de extradição condições alheias ao direito nacional dessa autoridade.

23.

O órgão jurisdicional de reenvio, o hof van beroep te Brussel (Tribunal de Recurso de Bruxelas), encontra‑se, na realidade, perante duas jurisprudências contraditórias quanto à questão de saber se um menor de dezasseis anos pode ou não ser entregue no âmbito da execução de um mandado de detenção europeu.

24.

Com efeito, num acórdão de 6 de fevereiro de 2013 ( 7 ), a segunda secção, divisão francófona, do Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação, Bélgica) declarou, em substância, que, na medida em que o procedimento de declaração de incompetência não é aplicável a uma pessoa objeto de um processo penal instaurado pelas autoridades de outro Estado, esse procedimento não podia ser aplicado no âmbito da execução de um mandado de detenção europeu relativo a um menor. Consequentemente, a entrega deste menor não pode ser efetuada.

25.

Contudo, através de um acórdão de 11 de junho de 2013 ( 8 ), o Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação), decidindo em plenário, considerou, em substância, que o princípio do reconhecimento mútuo subjacente ao mandado de detenção europeu implica que o juiz do Estado‑Membro de execução não se pode pronunciar sobre a ação pública. Consequentemente, fica excluída qualquer apreciação prévia, por parte do juiz belga, do caráter adequado de uma medida de guarda, de preservação ou de educação quanto à adoção ou não de uma decisão de declaração de incompetência por parte do familie‑ en jeugdrechtbank (Tribunal de Família e de Menores). Por conseguinte, a entrega de uma pessoa que tivesse completado 16 anos no momento da prática da infração — neste caso, um homicídio — não está subordinada a uma declaração de incompetência e essa pessoa pode, portanto, ser considerada penalmente responsável na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Lei relativa ao mandado de detenção europeu.

26.

Perante esta incerteza jurisprudencial, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu, portanto, pedir uma decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

III. Questões prejudiciais

27.

Por ter dúvidas quanto à interpretação que deve ser dada à Decisão‑Quadro 2002/584, o hof van beroep te Brussel (Tribunal de Recurso de Bruxelas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro [2002/584] ser interpretado no sentido de que só pode ser permitida a entrega de pessoas maiores de idade segundo o direito do Estado‑Membro de execução, ou também permite ao Estado‑Membro de execução a entrega dos menores que podem, com base nas regras nacionais, ser penalmente responsabilizados a partir de uma determinada idade (e desde que se preencham […] uma série de requisitos)?

2)

Na hipótese de a entrega de menores não estar proibida pelo artigo 3.o, n.o 3, [desta] Decisão‑Quadro, deve esta disposição ser interpretada no sentido de que:

a)

a existência de uma possibilidade (teórica) de […] punir os menores, de acordo com o direito nacional, a partir de uma determinada idade é suficiente para permitir a entrega (por outras palavras, [basta] uma apreciação em abstrato [com base no critério] da idade a partir da qual alguém pode ser considerado penalmente responsável, sem ter em conta eventuais requisitos adicionais)? ou de que

b)

nem o princípio do reconhecimento mútuo, previsto no artigo 1.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro [2002/584], nem o artigo 3.o, n.o 3, [desta] Decisão‑Quadro se opõem a que o Estado‑Membro de execução realize uma apreciação em concreto, caso a caso, no âmbito da qual se poderá exigir, relativamente à pessoa [objeto do pedido de] entrega, [o preenchimento dos] mesmos requisitos de responsabilidade penal que vigoram para os nacionais do Estado‑Membro de execução, tendo em conta a sua idade no momento dos factos, a natureza do crime imputado, [inclusive] as intervenções judiciais prévias no Estado de emissão que [tenham conduzido] a uma medida de caráter educativo, mesmo que tais requisitos não [existam] no Estado de emissão?

3)

Caso o Estado‑Membro de execução possa realizar uma apreciação em concreto, [há que] distinguir, para evitar a impunidade, uma entrega para fins de procedimento penal de uma entrega para fins de [cumprimento de uma pena]?»

IV. Análise

28.

Importa, antes de mais, indicar que, na minha opinião, não há qualquer dúvida de que o motivo de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu previsto no artigo 3.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 não é aplicável apenas pelo facto de o autor da infração contra o qual tal mandato foi emitido ser menor.

29.

Com efeito, resulta dos trabalhos preparatórios que conduziram à adoção desta decisão‑quadro que o legislador da União tomou precisamente em conta a situação dos menores ao inserir uma alteração durante o processo legislativo que previa que um Estado‑Membro podia não entregar um menor contra o qual tivesse sido emitido um mandado de detenção europeu quando o mesmo não pudesse, devido à sua idade, ser considerado penalmente responsável segundo o direito do Estado‑Membro de execução. Mais precisamente, o Parlamento Europeu, autor desta alteração, justificou‑a indicando que «[s]empre que a pessoa procurada seja considerada menor no Estado‑Membro de execução, esse Estado deve ter a possibilidade de recusar dar execução ao mandado de captura» ( 9 ).

30.

Este motivo de não execução, que era inicialmente facultativo, passou a ser um dos motivos de não execução obrigatória, atualmente formulado no artigo 3.o, ponto 3, da referida decisão‑quadro.

31.

Acrescento que a idade da responsabilidade penal não deve ser confundida com a idade da maioridade penal, sendo dois conceitos bem distintos. Os menores podem ser penalmente responsabilizados pelas infrações que cometem. A maioridade penal, por seu lado, é um conceito que define a idade a partir da qual uma pessoa está sujeita ao direito comum da responsabilidade penal.

32.

É evidente, portanto, que o legislador da União, ao precisar nesta disposição que a autoridade judicial do Estado‑Membro de execução se deve recusar a entregar às autoridades do Estado‑Membro de emissão uma pessoa que «não puder, devido à sua idade, ser responsabilizada» pelos factos que cometeu, visava não as pessoas que ainda não tivessem atingido a maioridade penal, mas os menores que não pudessem ser responsabilizados penalmente nos termos do direito do Estado‑Membro de execução.

33.

Consequentemente, considero que o artigo 3.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que o motivo de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu previsto nesta disposição não é aplicável apenas pelo facto de o autor da infração contra o qual tal mandato foi emitido ser menor.

34.

Importa agora determinar, como se interroga, em substância, o órgão jurisdicional de reenvio, se o conceito de «responsabilizado», na aceção desta disposição, autoriza o Estado‑Membro de execução a proceder, para efeitos da entrega do menor ao Estado‑Membro de emissão, a um exame da situação desse menor a fim de determinar se estão preenchidos todos os requisitos previstos pelo seu direito nacional para que o mesmo possa ser penalmente responsabilizado.

35.

As questões prejudiciais submetidas respeitam ao direito penal aplicável aos menores. Só é possível dar‑lhes resposta, portanto, tomando em conta as características específicas desse direito, que, por um lado, envolve os mecanismos clássicos da responsabilidade penal mas, por outro, introduz normas que alteram fundamentalmente o seu funcionamento e a sua abordagem.

36.

No que respeita, antes de mais, às normas clássicas do mecanismo da responsabilidade em matéria penal, importa recordar que, para ser considerado penalmente responsável por um ato material que a lei do local em que o mesmo foi cometido qualifica como crime, o autor deve apresentar as seguintes características:

ter tido consciência do que fazia;

ter sabido que o ato era proibido, e

ter, todavia, querido cometê‑lo.

37.

Estas características (consciência, discernimento e vontade) são objeto de uma apreciação em concreto, caso a caso, que incumbe, respeitando as regras do processo equitativo, às autoridades judicias de inquérito, de instrução e de julgamento. Trata‑se, neste caso, das autoridades do Estado‑Membro de emissão.

38.

Seguidamente, no que toca às particularidades substanciais introduzidas pelo direito dos menores, importa indicar no que consistem fundamentalmente.

39.

Atendendo às regras gerais que regulam o conceito de responsabilidade penal, é fácil compreender que a sua aplicação é tanto mais difícil quanto mais jovem for o menor. Para resolver esta dificuldade, alguns Estados‑Membros seguem uma abordagem in concreto, conforme descrevi nos n.os 36 e 37 das presentes conclusões, outros instituíram um sistema que exclui totalmente a responsabilidade penal abaixo de uma idade fixada por lei.

40.

No que respeita, seguidamente, à sanção aplicável, há uma diferença essencial relativamente ao direito aplicável aos delinquentes maiores, que consiste, na realidade, em introduzir uma distinção entre responsabilidade e punibilidade. Assim, um delinquente menor poderá ser considerado responsável mas, devido à sua idade, a lei impedirá que lhe possa ser aplicada uma pena.

41.

Esta solução, que pode parecer singular, ou até singularmente complicada, é, na realidade, a concretização de um dos princípios fundamentais subjacentes ao direito dos menores, a saber, o princípio da preferência educativa.

42.

O aparecimento deste princípio é consequência da evolução histórica deste ramo do direito penal, evolução que registou uma grande evolução a seguir à Segunda Guerra Mundial, sob o efeito, nomeadamente, das teorias ditas da «defesa social», que se concentram na prevenção, na educação e na reinserção.

43.

A particularidade do direito penal dos menores é atualmente destacada por numerosos instrumentos internacionais que obtiveram a cooperação ou a adesão dos Estados‑Membros. Entre tais instrumentos, pode citar‑se a Convenção sobre os Direitos da Criança ( 10 ), bem como as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Jovens (Regras de Pequim) ( 11 ).

44.

A União já passou a integrar esta especificidade e deve velar pela sua integração em todas as políticas da União. Assim, no Programa da União Europeia para os Direitos da Criança ( 12 ), a Comissão explica que «[t]ornar o sistema judicial mais adaptado às crianças na Europa é uma ação‑chave [deste programa]» e precisa que «[a] detenção de uma criança deve ser uma medida de último recurso e ter a menor duração possível» ( 13 ). A Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal ( 14 ), destaca particularmente a tomada em conta desta especificidade do direito penal dos menores no direito da União.

45.

Esta mesma necessidade foi sublinhada pelo Conselho da Europa no relatório «Une justice pénale des mineurs adaptée aux enfants: de la rhétorique à la réalité» ( 15 ) (Uma justiça penal de menores adaptada às crianças: da retórica à realidade). Neste relatório, o Conselho da Europa é ainda mais preciso e exorta os Estados‑Membros a, nomeadamente, fixarem uma idade mínima para a responsabilidade penal de pelo menos catorze anos, definindo um leque de soluções adaptadas aos delinquentes mais jovens para substituir o procedimento penal tradicional e assegurar que a detenção de menores seja apenas uma medida de último recurso e de duração tão curta quanto possível, em particular através do desenvolvimento de medidas e de sanções alternativas não privativas da liberdade em substituição da prisão preventiva e da prisão após o processo, como as admoestações e as repreensões, as medidas educativas, as multas, as medidas de vigilância, os programas de formação, etc. Todas estas recomendações retomam, em substância, as regras inscritas na Convenção sobre os Direitos da Criança ( 16 ) e nas Regras de Pequim ( 17 ).

46.

Resulta das considerações anteriores que, em matéria de direito penal dos menores, a pena tem mero caráter subsidiário, devendo prevalecer o elemento educativo. É por essa razão que se fala de «preferência educativa».

47.

Esta especificidade é tão vincada que, na minha opinião, corresponde ao conceito de direitos fundamentais. A sua afirmação consta do artigo 24.o, n.o 2, da Carta que prevê que «[t]odos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança».

48.

É, de resto, este interesse superior que justifica e impõe que o esquema tradicional da resposta do direito penal seja alterado em função daquilo que é imposto pela tomada em consideração do interesse da criança em razão da sua idade e do objetivo a atingir, a saber, garantir que a intervenção judicial repressiva permita assegurar ao máximo a sua reinserção e a sua educação.

49.

Quando se trata de uma pessoa cuja personalidade, em razão da sua idade, está ainda em formação, a tomada em consideração desse interesse superior, que coincide, de resto, com o interesse de toda a sociedade, justifica que sejam tomadas medidas especiais no que respeita aos procedimentos tanto de inquérito e de instrução como de julgamento e que o leque de respostas aplicáveis seja diversificado de modo a que se possa aplicar uma medida educativa a título de sanção penal quando a lei o permita.

50.

Com efeito, a lei pode proibi‑lo, por considerar que, abaixo de determinada idade, o próprio conceito de sanção penal é inadequado e que a medida tomada só deve ser aplicada ao jovem menor num quadro puramente educativo, sem misturar sanção e educação, o que comportaria o risco de falsear o seu significado, de comprometer a participação do menor nessa medida e, consequentemente, de comprometer a sua eficácia.

51.

Atendendo aos princípios atrás recordados, há que reconhecer, na minha opinião, que um sistema que não estabeleça qualquer diferença entre as penas aplicáveis a um delinquente maior e as aplicáveis a um delinquente menor viola, na realidade, os direitos fundamentais do menor em questão, dado que a individualização da pena — requisito necessário para a aplicação do princípio da preferência educativa — se torna impossível, na medida em a liberdade de apreciação do juiz fica, nesse caso, paralisada pela própria lei.

52.

Na realidade, o direito comparado mostra que, pelo menos no direito dos Estados‑Membros da União, estes últimos instituíram um sistema que permite ao juiz assegurar essa individualização através de duas abordagens complementares. Antes de mais, através da diversificação das penas que o juiz pode aplicar, seguidamente, permitindo apenas aplicar as que se assemelham às penas clássicas de prisão ou de multa a partir de certas faixas etárias.

53.

Assim, abaixo de uma determinada idade, não pode ser aplicada nenhuma pena. Acima dessa idade, quanto às infrações cometidas numa faixa etária imediatamente superior, a pena aplicada só poderá consistir numa medida educativa. Para a faixa etária seguinte, as penas normalmente aplicáveis, mas consideradas subsidiárias, atendendo ao princípio da preferência educativa, serão, em qualquer caso, imperativamente reduzidas e o princípio da sua aplicação a um caso concreto deve ser especialmente fundamentado. É por etapas sucessivas, correspondentes a faixas etárias sucessivas, que o delinquente menor se aproxima gradualmente do estatuto da maioridade penal.

54.

No âmbito desta abordagem, encontramo‑nos, assim, num domínio em que a referência à idade é coerente para todos os Estados‑Membros. Neste domínio, por um lado, deixa a cada Estado‑Membro a liberdade de escolher a forma como pretende determinar a responsabilidade penal dos menores, mas obriga‑o a reconhecer as formas adotadas pelos outros Estados‑Membros, e, por outro, relativamente à pena aplicável ou aplicada, permite estabelecer um critério objetivo de correspondência que determinará a aceitação ou a recusa da entrega.

55.

Conclui‑se que é neste sentido que deve ser interpretado o artigo 3.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584. A referência à idade que dele consta respeita à idade a partir da qual pode ser aplicada uma pena a um autor menor. Com efeito, é inadmissível que, com o fundamento de que o seu direito nacional adota uma técnica de apreciação casuística da responsabilidade penal dos menores, verificando in concreto se estão simultaneamente preenchidos os três critérios referidos nos n.os 36 e 37 das presentes conclusões, certos Estados‑Membros possam repetir essa análise na qualidade de Estado‑Membro de execução. Tal equivaleria, de facto, a reintroduzir um sistema de extradição exigente que implicaria a necessidade de remeter ao Estado‑Membro de execução os autos completos do procedimento penal ou da condenação e de esse Estado‑Membro verificar que correspondem, em todos os seus elementos, aos do seu próprio procedimento nacional.

56.

Esta hipótese seria incompatível com o princípio do reconhecimento mútuo. Este princípio obriga o Estado‑Membro de execução a aceitar a análise do Estado‑Membro de emissão no que respeita à culpabilidade, eventual no caso de um procedimento penal ou constatada em caso de condenação no Estado‑Membro de emissão. Ora, aquela decisão‑quadro baseia‑se no princípio do reconhecimento mútuo ( 18 ). Não pode, portanto, ser interpretada num sentido que conduzisse à negação desse princípio.

57.

Em contrapartida, subsiste a questão, essencial, de saber se pode ser aplicada uma pena ao menor atendendo à sua idade. Esta questão fundamental é colocada no artigo 3.o, ponto 3, da referida decisão‑quadro, que, em caso de resposta negativa, a considera um motivo automático de recusa de entrega. Esta disposição assegura o respeito absoluto por parte de todos os Estados‑Membros de uma das conceções fundamentais do direito dos menores. Ao fazê‑lo, respeita os direitos fundamentais que decorrem, designadamente, do artigo 24.o, n.o 2, da Carta.

58.

Para ser exaustivo, importa acrescentar que a natureza do direito dos menores, que se orienta fundamentalmente para a prioridade educativa, implica que a decisão de recusa de entrega com base no artigo 3.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 não pode conduzir a soltar pura e simplesmente o menor «na natureza». Dela resulta, pelo contrário, seguindo a lógica da tomada em consideração do interesse superior do menor, a obrigação de o tomar a cargo por outra via, a saber, a da assistência educativa, que é uma modalidade de tomada a cargo e de proteção do menor, no interesse superior deste, sempre que a sua saúde, a sua segurança e a sua moralidade se encontrem comprometidas.

59.

Ora, neste caso, a questão da entrega coloca‑se precisamente porque se trata de uma infração cometida no Estado‑Membro de emissão, infração essa que a irresponsabilidade penal, qualquer que seja a definição desta expressão, não pode eliminar. Não se pode considerar, portanto, que a prática de um ato proibido, de gravidade incontestável dado que preenchia os critérios que permitem a emissão de um mandado de detenção europeu, seja considerada normal. Por conseguinte, pesa aqui, efetivamente, sobre o Estado‑Membro de execução uma obrigação de tomada a cargo, por força, mais uma vez, dos direitos fundamentais da criança. Recorde‑se, por outro lado, que está aqui em causa uma recusa de entrega por o menor ser demasiado jovem para ser sujeito a uma pena, mesmo que esta consistisse numa medida educativa, no Estado‑Membro de execução. A obrigação de tomada a cargo por parte deste Estado adquire, portanto, ainda maior relevo.

60.

Esta interpretação, que assenta na complementaridade dos diferentes aspetos do direito dos menores, parece‑me adequada para respeitar o fundamento das normas específicas do direito dos menores, que exprime, sobretudo, a solidariedade essencial entre as gerações e os povos. Estou firmemente convencido de que o funcionamento das normas que permitem a construção de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça não pode ser interpretado num sentido que se oponha a este a este ideal, mas, pelo contrário, num sentido que o favoreça.

61.

Quanto ao caso em apreço, o pedido de entrega respeita a um menor relativamente ao qual não está excluída, no direito belga, a aplicação de uma sanção. Contudo, tal exige que as autoridades do Estado‑Membro de execução procedam a um exame da personalidade do menor, dos seus antecedentes e da existência ou não de discernimento no momento da prática da infração. Ora, tais questões, nomeadamente saber qual a sanção que pode ser aplicada ao menor atendendo à sua personalidade e à sua idade, colocam‑se igualmente no Estado‑Membro de emissão. A resposta a tais questões insere‑se, portanto, numa apreciação que compete apenas a este último Estado. A recusa desta solução equivaleria, sob outra perspetiva, a rejeitar o princípio da confiança mútua.

62.

Consequentemente, por todas as razões atrás expostas, entendo que o artigo 3.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, lido à luz do artigo 24.o, n.o 2, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que o Estado‑Membro de execução se pode recusar a entregar um menor quando, tendo em conta a sua idade no momento da prática da infração, não lhe possa ser aplicada nenhuma pena nos termos do direito desse Estado. Em contrapartida, o Estado‑Membro de execução deve proceder à entrega do menor sempre que, tendo em conta a sua idade no momento da prática da infração, a pena aplicável no Estado‑Membro de emissão corresponda, quanto à sua natureza e à sua gravidade, a uma pena que também pudesse ser aplicável ou ter sido aplicada no Estado‑Membro de execução.

63.

Em caso de recusa de entrega do menor pelo Estado‑Membro de execução, este último deverá cumprir, relativamente ao menor, as obrigações de tomada a cargo no âmbito da assistência educativa que lhe incumbe prestar.

V. Conclusão

64.

Atendendo a todas as considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo hof van beroep te Brussel (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica) do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lido à luz do artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que:

o motivo de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu previsto nesta disposição não é aplicável pelo simples facto de o autor da infração contra o qual o mandato foi emitido ser menor;

o Estado‑Membro de execução pode recusar‑se a entregar um menor quando, tendo em conta a sua idade no momento da prática da infração, não lhe possa ser aplicada nenhuma pena nos termos do direito desse Estado, e

em contrapartida, o Estado‑Membro de execução deve proceder à entrega do menor sempre que, tendo em conta a sua idade no momento da prática da infração, a pena aplicável no Estado‑Membro de emissão corresponda, quanto à sua natureza e à sua gravidade, a uma pena que também pudesse ser aplicável ou ter sido aplicada no Estado‑Membro de execução.

2)

Em caso de recusa de entrega do menor pelo Estado‑Membro de execução, este último deverá cumprir, relativamente ao menor, as obrigações de tomada a cargo no âmbito da assistência educativa que lhe incumbe prestar.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) JO 2002, L 190, p. 1.

( 3 ) JO 2009, L 81, p. 24.

( 4 ) A seguir «Carta».

( 5 ) Belgisch Staatsblad, 22 de dezembro de 2003, p. 60075.

( 6 ) Belgisch Staatsblad, 15 de abril de 1965, p. 4014.

( 7 ) Acórdão n.o P.13.0172.F, disponível no seguinte endereço Internet: http://jure.juridat.just.fgov.be/pdfapp/download_blob?idpdf=F‑20130206‑3.

( 8 ) Acórdão n.o P.13.0780.N, disponível no seguinte endereço Internet: http://jure.juridat.just.fgov.be/pdfapp/download_blob?idpdf=F‑20130611‑2.

( 9 ) V. Relatório do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2001, sobre a proposta da Comissão de decisão‑quadro do Conselho relativa à luta contra o terrorismo (A5‑0397/2001, alteração 72), disponível no seguinte endereço Internet: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=‑//EP//NONSGML+REPORT+A5‑2001‑0397+0+DOC+PDF+V0//FR (o sublinhado é meu).

( 10 ) Convenção adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução n.o 44/25, de 20 de novembro de 1989, que entrou em vigor em 2 de setembro de 1990.

( 11 ) Adotadas por esta mesma Assembleia na sua Resolução n.o 40/33, de 29 de novembro de 1985.

( 12 ) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2011) 60 final.

( 13 ) V. p. 6 e segs. dessa comunicação.

( 14 ) JO 2016, L 132, p. 1.

( 15 ) Relatório de 19 de maio de 2014, Doc. 13511.

( 16 ) V. artigo 40.o desta convenção.

( 17 ) V., nomeadamente, artigo 17.o destas regras.

( 18 ) V. acórdão de 29 de junho de 2017, Popławski (C‑579/15, EU:C:2017:503, n.o 19 e jurisprudência referida).

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