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Document 62016CC0168

    Conclusões do advogado-geral Saugmandsgaard Øe apresentadas em 27 de abril de 2017.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:312

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

    HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE

    apresentadas em 27 de abril de 2017 ( 1 )

    Processos apensos C‑168/16 e C‑169/16

    Sandra Nogueira,

    Victor Perez‑Ortega,

    Virginie Mauguit,

    Maria Sanchez‑Odogherty,

    José Sanchez‑Navarro

    contra

    Crewlink Ltd (C‑168/16)

    e

    Miguel José Moreno Osacar

    contra

    Ryanair, anteriormente Ryanair Ltd (C‑169/16)

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour du travail de Mons (Tribunal Superior do Trabalho de Mons, Bélgica)]

    «Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária — Artigo 19.o — Competência em matéria de contratos individuais de trabalho — Tribunal do lugar habitual de execução do contrato de trabalho — Setor aéreo — Tripulação de cabine — Regulamento (CEE) n.o 3922/91 — Conceito de “base”»

    I. Introdução

    1.

    A cour du travail de Mons (Tribunal Superior do Trabalho de Mons, Bélgica) submeteu ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais redigidas em termos quase idênticos e relativas à interpretação do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 ( 2 ).

    2.

    Estas questões inserem‑se no âmbito de dois litígios que opõem, por um lado, Sandra Nogueira, Victor Perez‑Ortega, Virginie Mauguit, Maria Sanchez‑Odogherty e José Sanchez‑Navarro (processo C‑168/16) e, por outro, Miguel José Moreno Osacar (processo C‑169/16) (a seguir, em conjunto «recorrentes»), respetivamente, à Crewlink Ltd (processo C‑168/16) e à Ryanair, anteriormente Ryanair Ltd (processo C‑169/16), antigas entidades patronais dos recorrentes, quanto às condições de emprego e de despedimento que foram aplicadas por estas últimas aos recorrentes.

    3.

    Nesta fase dos litígios nos processos principais, as partes discordam quanto à determinação do Estado‑Membro cujos tribunais são internacionalmente competentes para conhecer destes litígios nos termos do Regulamento n.o 44/2001.

    4.

    Tendo em conta o contexto específico do transporte aéreo internacional de passageiros, no qual os trabalhadores podem ser chamados a desempenhar o seu trabalho no território de diversos Estados‑Membros, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça quanto à interpretação do conceito de «lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho», que consta do artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001.

    5.

    Pelos fundamentos expostos a seguir, proponho ao Tribunal de Justiça que aplique a sua jurisprudência constante relativa aos contratos de trabalho executados no território de diversos Estados‑Membros desenvolvida no âmbito da Convenção de Bruxelas ( 3 ) e da Convenção de Roma ( 4 ) e, portanto, que declare que esse lugar se encontra no lugar onde, ou a partir do qual, o trabalhador cumpre principalmente as suas obrigações para com a sua entidade patronal.

    II. Quadro jurídico

    A. Regulamento n.o 44/2001

    6.

    Saliento, a título preliminar, que as disposições relevantes do Regulamento n.o 44/2001, citadas a seguir, não foram alteradas entre a data da adoção deste regulamento e a data dos factos pertinentes dos litígios nos processos principais.

    7.

    O considerando 13 do Regulamento n.o 44/2001 enuncia:

    «No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.»

    8.

    A secção 5 do capítulo II do referido regulamento, intitulada «Competência em matéria de contratos individuais de trabalho», integra os artigos 18.° a 21.° do mesmo regulamento.

    9.

    O artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 dispõe que, em matéria de contrato individual de trabalho, a competência será determinada por esta secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.o e no ponto 5 do artigo 5.o deste regulamento.

    10.

    O artigo 19.o do referido regulamento prevê:

    «Uma entidade patronal que tenha domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada:

    1)

    Perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território tiver domicílio; ou

    2)

    Noutro Estado‑Membro:

    a)

    Perante o tribunal do lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho ou perante o tribunal do lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho; ou

    b)

    Se o trabalhador não efetua ou não efetuou habitualmente o seu trabalho no mesmo país, perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.»

    11.

    O artigo 21.o do Regulamento n.o 44/2001 dispõe:

    «As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção, desde que tais convenções:

    1)

    Sejam posteriores ao surgimento do litígio; ou

    2)

    Permitam ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção.»

    B. Regulamento (CEE) n.o 3922/91

    12.

    Nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 ( 5 )«aplica‑se à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no domínio da segurança da aviação civil» referentes «à exploração e manutenção de aeronaves» e às «pessoas e organismos envolvidos nessas tarefas».

    13.

    O Anexo III do Regulamento n.o 3922/91, intitulado «Normas técnicas e procedimentos administrativos comuns aplicáveis ao transporte aéreo comercial» foi aditado pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2006 ( 6 ).

    14.

    Este Anexo III integra uma subparte Q, intitulada «Limitações do período de serviço de voo, do período de trabalho e requisitos de repouso». Nessa subparte Q, a norma OPS 1.1095, n.o 1.7, define o conceito de «base» como:

    «Local designado pelo operador para um membro da tripulação, no qual este inicia e termina normalmente um período de trabalho ou uma série de períodos de trabalho e no qual, em circunstâncias normais, o operador não é responsável pelo alojamento desse membro da tripulação.»

    15.

    A norma OPS 1.1090, ponto 3.1, esclarece que o operador deve designar uma base para cada membro da tripulação.

    16.

    O referido Anexo III foi substituído duas vezes, respetivamente pelos Regulamentos (CE) n.o 8/2008 ( 7 ) e (CE) n.o 859/2008 ( 8 ), sem que, todavia, a redação das normas referidas, supra, tivesse sido alterada.

    C. Regulamento (CE) n.o 883/2004

    17.

    Sob o título II, com a epígrafe «Determinação da legislação aplicável», o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 ( 9 ) prevê:

    «As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente título.»

    18.

    O artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento n.o 883/2004, aditado pelo Regulamento (UE) n.o 465/2012 ( 10 ), precisa:

    «Uma atividade exercida por um membro de uma tripulação de voo ou de cabine que preste serviços aéreos de passageiros ou de carga considera‑se exercida no Estado‑Membro onde está situada a sua base, conforme definida no Anexo III do Regulamento [n.o 3922/91].»

    19.

    Esclareço que esta alteração não é aplicável ratione temporis nas circunstâncias dos litígios nos processos principais.

    III. Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

    20.

    A Ryanair é uma sociedade de direito irlandês cuja sede social se situa na Irlanda e que opera no setor do transporte aéreo internacional de passageiros.

    21.

    A Crewlink (processo C‑168/16) é uma sociedade de direito irlandês cuja sede social se situa na Irlanda e que é especializada no recrutamento e formação de tripulações de bordo para companhias aéreas.

    22.

    Todos os contratos de trabalho celebrados entre a Crewlink e os recorrentes no processo C‑168/16 previam que o trabalhador seria destacado na Ryanair como tripulante de cabine.

    23.

    S. Nogueira (processo C‑168/16) é portuguesa. Foi contratada pela Crewlink, na qualidade de assistente de voo, em 8 de outubro de 2009, no âmbito de um contrato a termo certo de três anos. Pediu a demissão em 4 de abril de 2011.

    24.

    V. Perez‑Ortega (processo C‑168/16) é espanhol. A sua contratação pela Crewlink tinha por objeto as funções de comissário de bordo no âmbito de um contrato a termo certo de três anos assinado no Porto (Portugal). Pediu a demissão em 15 de junho de 2011.

    25.

    V. Mauguit (processo C‑168/16) é belga. Foi contratada pela Crewlink, na qualidade de assistente de voo, no âmbito de um contrato a termo de três anos, assinado em Dublin (Irlanda). Foi despedida em 24 de junho de 2011.

    26.

    M. Sanchez‑Odogherty (processo C‑168/16) é espanhola. Em 1 de abril de 2010, foi contratada pela Crewlink, na qualidade de assistente de voo, no âmbito de um contrato a termo certo de três anos. Pediu a demissão em 20 de junho de 2011.

    27.

    J. Sanchez‑Navarro (processo C‑168/16) é espanhol. Em 8 de outubro de 2009, foi contratado pela Crewlink como comissário de bordo, no âmbito de um contrato a termo certo de três anos, assinado em Dublin. Foi despedido em 10 de novembro de 2011.

    28.

    M. Moreno Osacar (processo C‑169/16) é espanhol. Em 21 de abril de 2008, celebrou um contrato de trabalho com a Ryanair, na qualidade de «cabin services agent». Iniciou as suas funções em 1 de maio de 2008. Pediu a demissão em 16 de junho de 2011.

    29.

    Todos os contratos de trabalho celebrados entre os recorrentes, por um lado, e a Crewlink e a Ryanair, por outro (seguir, conjuntamente, «contratos de trabalho controvertidos»), estavam redigidos em inglês.

    30.

    Nos termos desses contratos, as funções dos recorrentes incluíam nomeadamente a segurança, o cuidado, a assistência e o controlo dos passageiros, a assistência ao embarque, as vendas a bordo do avião e a limpeza do interior do avião.

    31.

    Os contratos de trabalho controvertidos referiam que eram regulados pelo direito irlandês.

    32.

    Além disso, esses contratos incluíam uma cláusula de eleição de foro que atribuía a competência aos tribunais irlandeses. Contudo, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, essa cláusula não é oponível aos recorrentes por força do artigo 21.o do Regulamento n.o 44/2001.

    33.

    Os referidos contratos estipulavam ainda que o trabalho dos recorrentes era considerado efetuado na Irlanda, tendo em conta o facto de estes exercerem as suas funções a bordo de aviões registados na Irlanda.

    34.

    No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha a este propósito que os aviões a bordo dos quais os recorrentes prestaram trabalho estavam estacionados em Charleroi (Bélgica) e que não é relevante, a este respeito, que esses aviões estivessem matriculados na Irlanda.

    35.

    Os contratos de trabalho controvertidos designavam o aeroporto de Charleroi como base (home base) dos recorrentes, ao mesmo tempo que permitiam às entidades patronais transferi‑los para outro aeroporto. Todavia, não é contestado que o aeroporto de Charleroi foi a única base dos recorrentes no âmbito destes contratos.

    36.

    Os recorrentes estavam contratualmente obrigados a residir a menos de uma hora da sua base, de forma que residiram na Bélgica durante a execução dos referidos contratos.

    37.

    Todos os recorrentes iniciavam e terminavam o seu dia de trabalho no aeroporto de Charleroi. De maneira mais específica, resulta das declarações do órgão jurisdicional de reenvio que:

    os recorrentes recebiam as suas instruções no aeroporto de Charleroi, consultando a intranet das entidades patronais;

    os recorrentes partiam sempre do aeroporto de Charleroi para chegar a um destino específico;

    a partir desse aeroporto de destino, regressavam sempre a Charleroi, e

    quando estavam previstas várias idas e voltas num mesmo dia de trabalho, as trocas no espaço aéreo europeu eram efetuadas de cada vez com saída de e destino a Charleroi, ao fim do dia.

    38.

    A Ryanair (processo C‑169/16) rejeitou qualquer ideia da existência de uma sucursal na Bélgica, mas admitiu que dispunha aí de um escritório (crewroom).

    39.

    A Crewlink (processo C‑168/16) alegou perante o órgão jurisdicional de reenvio que não dispunha de sucursal ou de escritório na Bélgica a partir do qual o trabalho fosse organizado e que as instruções relativas ao trabalho dos recorrentes eram emitidas a partir do escritório situado na Irlanda. No entanto, esse órgão jurisdicional esclarece que a Crewlink admitiu na audiência que dispunha de um escritório comum com a Ryanair denominado «crewroom» na Bélgica.

    40.

    Em caso de incapacidade para o trabalho, os recorrentes deviam apresentar‑se no aeroporto de Charleroi para preencher um formulário que era em seguida remetido ao head office da sua entidade patronal em Dublin.

    41.

    Em caso de conflito disciplinar, o trabalhador era convocado para uma primeira reunião com um quadro superior da empresa na sala da tripulação no aeroporto de Charleroi. As fases seguintes do processo disciplinar eram realizadas a partir de Dublin.

    42.

    Os recorrentes consideram que as disposições do direito irlandês, aplicadas pela Crewlink e pela Ryanair à sua relação de trabalho, são menos vantajosas que as disposições do direito belga. Ora, não havia nenhuma relação entre os recorrentes e a Irlanda, visto que nunca residiram aí, nunca trabalharam aí e alguns deles só lá foram uma única vez para assinar o seu contrato e abrir uma conta bancária.

    43.

    Entendendo que a Crewlink e a Ryanair estavam obrigadas a respeitar e a aplicar as disposições do direito belga e considerando que os tribunais belgas são competentes para conhecer do seu pedido, os recorrentes intentaram, em 8 de dezembro de 2011, ações no tribunal du travail de Charleroi (Tribunal do Trabalho de Charleroi, Bélgica) com vista a obterem, nos termos das disposições do direito do trabalho belga, a condenação das entidades patronais no pagamento de uma quantia provisória avaliada para cada um dos recorrentes em 20000 euros correspondente a salários em atraso, ao montante de subsídios de trabalho noturno, ao pagamento de horas extraordinárias, ao reembolso de despesas de transportes, de despesas relacionadas com a compra, utilização e limpeza do uniforme, de despesas de formação, ao pagamento de indemnização correspondente ao contravalor dos cheques‑refeição, montantes que representam a diferença entre o salário garantido e o salário realmente pago, bem como uma compensação por cessação do contrato de trabalho.

    44.

    Além disso, V. Mauguit e J. Sanchez‑Navarro, que foram despedidos pela Crewlink (processo C‑168/16), pedem o pagamento de uma indemnização compensatória de pré‑aviso correspondente a três meses de remuneração.

    45.

    Em contrapartida, a Crewlink e a Ryanair consideram que os tribunais irlandeses são competentes para conhecer destes litígios.

    46.

    Por duas sentenças proferidas em 4 de novembro de 2013, o tribunal du travail de Charleroi (Tribunal do Trabalho de Charleroi) considerou que os tribunais belgas não eram competentes para conhecer destes pedidos.

    47.

    Em 28 de novembro de 2013, os recorrentes interpuseram recurso dessas sentenças alegando nomeadamente que os tribunais belgas são competentes para conhecer dos litígios nos processos principais nos termos dos artigos 18.° a 21.° do Regulamento n.o 44/2001 e que o direito belga rege as relações de trabalho em causa nos processos principais por força do artigo 6.o da Convenção de Roma.

    48.

    O órgão jurisdicional de reenvio entende que há uma dúvida quanto à interpretação a dar ao artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001, e mais especificamente ao conceito de «lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho» tendo em conta as especificidades do setor da navegação aérea.

    49.

    Foi neste contexto que a cour du travail de Mons (Tribunal Superior do Trabalho de Mons) decidiu suspender a instância nos processos principais para submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial no processo C‑168/16 e outra no processo C‑169/16, as quais estão redigidas em termos quase idênticos, como se segue ( 11 ):

    «Tendo em conta:

    as exigências de previsibilidade das soluções e de segurança jurídica que presidiram à adoção das regras em matéria de competência judiciária e de execução de decisões em matéria civil e comercial conforme previstas na [Convenção de Bruxelas], bem como no Regulamento [n.o 44/2001] […],

    as particularidades relacionadas com o setor da navegação aérea europeia, no âmbito do qual a tripulação[, posta à disposição de ou contratada por] uma companhia aérea cuja sede social está estabelecida [no território de um Estado‑Membro], […] sobrevoa diariamente o território da União Europeia a partir de uma base que pode estar situada, como no caso vertente, [no território de outro Estado‑Membro],

    as especificidades próprias [dos litígios nos processos principais],

    o critério deduzido do conceito de “base” [definido no Anexo III do Regulamento n.o 3922/91 conforme alterado pelo Regulamento n.o 1899/2006] utilizado pelo Regulamento n.o 883/2004 para determinar a legislação de segurança social aplicável aos membros da tripulação de voo e da tripulação de cabine a partir de 28 de junho de 2012,

    os ensinamentos retirados da jurisprudência do [Tribunal de Justiça],

    pode o conceito de ‘lugar habitual de execução do contrato de trabalho’ conforme previsto no artigo 19.o, [ponto] 2, do Regulamento [n.o 44/2001], ser interpretado como equiparável ao conceito de ‘base’, definido no Anexo III do Regulamento n.o 3922/91 [conforme alterado pelo Regulamento n.o 1899/2006] […],

    para efeitos da determinação do [Estado‑Membro] em cujo território trabalhadores prestam habitualmente o seu trabalho, quando esses trabalhadores, [enquanto] membros da tripulação, são postos à disposição de [ou contratados por] uma companhia aérea sujeita ao direito de um [Estado‑Membro e] que efetua o transporte internacional de passageiros por via aérea em todo o território da [União],

    porquanto este critério de conexão retirado da “base”, entendida como “centro efetivo da relação de trabalho”, na medida em que os trabalhadores aí iniciam sistematicamente o seu dia de trabalho e aí o terminam, organizando nesse local o seu trabalho diário e estabelecendo na proximidade deste, durante o período das relações contratuais […], a sua residência efetiva, é aquele que apresenta, ao mesmo tempo, a conexão mais estreita com um Estado[‑Membro] e assegura a proteção mais adequada à parte mais fraca na relação contratual?»

    IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

    50.

    Os pedidos de decisão prejudicial foram registados na secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de março de 2016.

    51.

    Os recorrentes, a Ryanair, os Governos belga, francês, neerlandês e sueco e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.

    52.

    Os recorrentes, a Crewlink, a Ryanair, o Governo belga, a Irlanda, os Governos francês e sueco e a Comissão estiveram presentes na audiência de 2 de fevereiro de 2017 para aí serem ouvidos nas suas observações.

    V. Análise

    53.

    Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, no que diz respeito a um trabalhador ativo no setor do transporte aéreo internacional como membro da tripulação de cabine, o «lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho» pode ser equiparado à «base» definida no Anexo III do Regulamento n.o 3922/91 conforme alterado pelo Regulamento n.o 1899/2006.

    54.

    Tanto quanto sei, o Tribunal de Justiça ainda não teve oportunidade de interpretar o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 num contexto como o dos processos principais, a saber, o de trabalhadores ativos no setor do transporte aéreo e que executam o respetivo contrato de trabalho no território de vários Estados‑Membros.

    55.

    Todavia, podem ser encontrados diversos elementos de resposta na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à execução de um contrato de trabalho no território de diversos Estados‑Membros, tanto no âmbito da Convenção de Bruxelas (título A) como, por analogia, no da Convenção de Roma (título B), e esses elementos podem ser utilmente transpostos para o âmbito do Regulamento n.o 44/2001 (título C).

    56.

    Antes de proceder à descrição desses elementos de resposta, recordo que, segundo jurisprudência constante, a interpretação das disposições relativas aos contratos de trabalho, tanto no âmbito do Regulamento n.o 44/2001 como no das duas convenções referidas, supra, deve ter em conta a preocupação de assegurar uma proteção adequada à parte contratante que é mais fraca do ponto de vista social, neste caso, o trabalhador ( 12 ).

    57.

    Além disso, sublinho que as cláusulas de atribuição de competência aos tribunais irlandeses inseridas nos contratos de trabalho controvertidos não são oponíveis aos recorrentes nos termos do artigo 21.o do Regulamento n.o 44/2001, como sublinharam o órgão jurisdicional de reenvio, os recorrentes, os Governos francês e sueco e a Comissão.

    58.

    Com efeito, essas cláusulas não se enquadram em nenhum dos dois casos concretos previstos nesta disposição, a saber, os de uma cláusula posterior ao surgimento do diferendo ou de uma cláusula que permita ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na secção 5 do capítulo II deste regulamento.

    A. Execução de um contrato de trabalho no território de diversos Estados no âmbito da Convenção de Bruxelas

    59.

    Antes de analisar a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Convenção de Bruxelas, recordo que, na medida em que o Regulamento n.o 44/2001 substitui esta Convenção, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições dessa Convenção é válida igualmente para as deste regulamento, quando as disposições desses instrumentos possam ser qualificadas de equivalentes ( 13 ).

    60.

    A este respeito, saliento que o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 está redigido em termos quase idênticos aos do artigo 5.o, n.o 1, segundo e terceiro períodos, da Convenção de Bruxelas, na sua versão resultante da Convenção de San Sebastian ( 14 ).

    61.

    Tendo em conta esta equivalência, importa assegurar, em conformidade com o considerando 19 do Regulamento n.o 44/2001, a continuidade na interpretação desses dois instrumentos, como salientaram os recorrentes e o Governo francês ( 15 ).

    62.

    Recordo que, na sua versão inicial, a Convenção de Bruxelas não continha uma disposição específica relativa aos contratos de trabalho ( 16 ). No entanto, o Tribunal de Justiça declarou que os litígios emergentes de um contrato de trabalho estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação desta Convenção ( 17 ) e se enquadravam especificamente no artigo 5.o, n.o 1, da referida Convenção segundo o qual o réu pode ser demandado, em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de base ao pedido foi ou deve ser cumprida ( 18 ).

    63.

    Em seguida, o Tribunal de Justiça esclareceu que o critério estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, da Convenção de Bruxelas devia ser interpretado, no âmbito dos litígios emergentes de um contrato de trabalho como sendo o tribunal do lugar onde a obrigação de efetuar o trabalho deve ser cumprida ( 19 ).

    64.

    Foi no acórdão Mulox IBC ( 20 ) que o Tribunal de Justiça foi chamado a precisar esse critério no que se refere à execução de um contrato de trabalho no território de diversos Estados‑Membros.

    65.

    O Tribunal de Justiça declarou que, quando a prestação do trabalho confiado ao trabalhador se estende pelo território de diversos Estados contratantes, essa disposição deve ser interpretada no sentido de que designa o «lugar onde ou a partir do qual o trabalhador cumpre principalmente as suas obrigações para com a sua entidade patronal» (n.o 24 desse acórdão).

    66.

    No n.o 25 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça enunciou diversos indícios que podem ser tomados em conta pelo órgão jurisdicional nacional para determinar esse lugar, e nomeadamente a circunstância de que o cumprimento da missão confiada ao trabalhador ter sido assegurado a partir de um escritório situado num Estado contratante, onde este havia fixado residência, a partir do qual exercia as suas atividades e ao qual regressava após cada deslocação profissional.

    67.

    Esta jurisprudência foi parcialmente codificada aquando da celebração da Convenção de San Sebastian, mencionada no n.o 60 das presentes conclusões. Nessa ocasião, o artigo 5.o, n.o 1, da Convenção de Bruxelas foi, com efeito, completado por uma regra específica relativa aos contratos de trabalho e que refletia a citada jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 21 ). Segundo essa nova regra, a entidade patronal pode ser demandada perante o tribunal do lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho, ou se o trabalhador não efetua habitualmente o seu trabalho no mesmo país, perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.

    68.

    O Tribunal de Justiça foi chamado a interpretar essa nova regra no âmbito de contratos de trabalho executados no território de diversos Estados contratantes.

    69.

    Assim, no acórdão Rutten ( 22 ), o Tribunal de Justiça declarou que o «local onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho», na aceção do artigo 5.o, n.o 1, da Convenção de Bruxelas, se refere ao lugar onde o trabalhador estabeleceu o centro efetivo das suas atividades profissionais e onde ou a partir do qual cumpre de facto o essencial das suas obrigações para com a sua entidade patronal (n.o 23 desse acórdão).

    70.

    No n.o 25 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça enunciou os indícios que podem ser tidos em linha de conta pelo órgão jurisdicional nacional para identificar esse lugar, e nomeadamente a circunstância de que possui nesse Estado contratante um escritório a partir do qual organizou o seu trabalho por conta da entidade patronal e ao qual regressa após cada deslocação profissional ao estrangeiro.

    71.

    O acórdão Weber ( 23 ) dizia respeito a uma hipótese distinta da que esteve na origem dos referidos acórdãos Mulox IBC e Rutten, na medida em que o trabalhador não dispunha em qualquer dos Estados contratantes de um escritório que constituísse o centro efetivo das suas atividades profissionais e a partir do qual cumprisse o essencial das suas obrigações para com a entidade patronal (n.o 48 desse acórdão).

    72.

    No entanto, o Tribunal de Justiça declarou que, mesmo nessa hipótese, a jurisprudência Mulox IBC e Rutten se mantém pertinente na medida em que implica que, tratando‑se de um contrato de trabalho efetuado no território de vários Estados contratantes, o artigo 5.o, n.o 1, da Convenção de Bruxelas deve, face à dupla necessidade de determinar o lugar com o qual o litígio apresenta um vínculo mais significativo para efeitos de designar o juiz melhor colocado para decidir e de assegurar uma proteção adequada ao trabalhador como parte contratante mais fraca, bem como evitar a multiplicação de órgãos jurisdicionais competentes, ser interpretado como visando o lugar em que, ou a partir do qual, o trabalhador cumpre na realidade o essencial das suas obrigações para com a entidade patronal (n.o 49 do referido acórdão) ( 24 ).

    B. Execução de um contrato de trabalho no território de diversos Estados no âmbito da Convenção de Roma

    73.

    Antes de examinar a jurisprudência desenvolvida pelo Tribunal de Justiça no âmbito da Convenção de Roma, é necessário explicar os fundamentos pelos quais esta jurisprudência pode constituir uma autoridade pertinente para efeitos de interpretação da Convenção de Bruxelas ou do Regulamento n.o 44/2001, como defenderam os recorrentes, a Ryanair, o Governo francês e a Comissão.

    74.

    É certo que estes instrumentos têm objetos diferentes. Com efeito, a Convenção de Roma e o Regulamento (CE) n.o 593/2008 ( 25 ) visam identificar o Estado cuja lei é aplicável às obrigações contratuais, enquanto a Convenção de Bruxelas e o Regulamento n.o 44/2001 visam determinar o Estado cujos órgãos jurisdicionais são competentes para conhecer de um litígio em matéria civil e comercial.

    75.

    Apesar dos seus objetos diferentes, há várias razões que justificam que a interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de Roma e do Regulamento Roma I possa ser considerada pertinente para a interpretação da Convenção de Bruxelas e do Regulamento n.o 44/2001.

    76.

    Em primeiro lugar, o sétimo considerando do Regulamento Roma I esclarece que o âmbito de aplicação material e as disposições deste regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento n.o 44/2001. O preâmbulo da Convenção de Roma já esclarecia, a este propósito, que esta Convenção visava prosseguir, no domínio do direito internacional privado, a obra de unificação jurídica já empreendida na União, nomeadamente em matéria de competência jurisdicional e de execução de decisões.

    77.

    Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça já procedeu a uma interpretação paralela destes instrumentos em várias oportunidades, e isto nomeadamente no que se refere às disposições relativas aos contratos de trabalho contidas na Convenção de Roma e na Convenção de Bruxelas ( 26 ).

    78.

    Em terceiro lugar, as disposições relativas aos contratos de trabalho contidas nesses instrumentos prosseguem um objetivo idêntico, a saber, o de assegurar uma proteção adequada ao trabalhador enquanto parte contratante mais fraca ( 27 ).

    79.

    Em quarto lugar, saliento que o artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Convenção de Roma está redigido em termos quase idênticos aos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 ( 28 ).

    80.

    Tendo em conta o que precede, considero que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação do artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Convenção de Roma deve ser tida em conta para interpretar o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001.

    81.

    O Tribunal de Justiça interpretou o artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Convenção de Roma nomeadamente nos acórdãos Koelzsch e Voogsgeerd ( 29 ). Estes acórdãos, que diziam respeito a trabalhadores ativos, respetivamente, nos setores do transporte rodoviário e do transporte marítimo, revestem uma especial pertinência nos presentes processos, que dizem respeito a trabalhadores ativos no setor do transporte aéreo.

    82.

    Confrontado com casos concretos nos quais um contrato de trabalho é executado no território de diversos Estados, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 6.o, n.o 2, da Convenção de Roma estabelecia uma hierarquia entre os critérios a ter em conta para a determinação da lei aplicável ao contrato de trabalho ( 30 ). Com efeito, e atendendo ao objetivo da proteção do trabalhador, o critério do país em que o trabalhador «presta habitualmente o seu trabalho», consagrado no n.o 2, alínea a), do artigo 6.o desta Convenção, deve ser interpretado de forma lata, ao passo que o critério da sede do «estabelecimento que contratou o trabalhador», previsto no n.o 2, alínea b), do mesmo artigo, só se deverá aplicar quando o juiz do foro não estiver em condições de determinar o país da prestação habitual do trabalho ( 31 ).

    83.

    Portanto, o artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Convenção de Roma é também aplicável, numa hipótese em que o trabalhador exerce as suas atividades em mais de um Estado contratante, desde que seja possível ao órgão jurisdicional do foro determinar o Estado com o qual o trabalho apresenta uma conexão significativa ( 32 ).

    84.

    Nesse caso, o critério do país da prestação habitual do trabalho deve ser entendido no sentido de que faz referência ao lugar no qual ou a partir do qual o trabalhador exerce efetivamente as suas atividades profissionais e, na falta de centro de negócios, ao lugar onde este exerce a maior parte das suas atividades ( 33 ).

    85.

    Tendo em conta a especificidade do trabalho nos setores do transporte rodoviário e do transporte marítimo, o Tribunal de Justiça enunciou em seguida diversos indícios que podem ser tomados em consideração pelo juiz nacional em aplicação dos critérios acima referidos. O juiz nacional deve designadamente determinar em que Estado se situa o lugar a partir do qual o trabalhador efetua as suas missões de transporte, recebe instruções sobre as mesmas e organiza o seu trabalho, bem como o lugar em que se encontram as ferramentas de trabalho ( 34 ). Deve também verificar, sendo caso disso, quais os locais onde o transporte é habitualmente efetuado, os locais de descarga da mercadoria, bem como o lugar aonde o trabalhador regressa após as suas missões ( 35 ).

    C. Determinação do «lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho» nas circunstâncias dos litígios nos processos principais

    86.

    O órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça quanto à interpretação do artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, cuja aplicabilidade nas circunstâncias dos litígios nos processos principais não foi contestada pelas partes que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça.

    87.

    Já expus os motivos pelos quais a jurisprudência que tem por objeto as disposições correspondentes da Convenção de Bruxelas e da Convenção de Roma é pertinente para efeitos de interpretação desta disposição ( 36 ).

    88.

    Resta‑me agora determinar, com base nessa jurisprudência, os critérios que permitem identificar o «lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho», na aceção do artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, nas circunstâncias dos litígios nos processos principais.

    1.  Lugar «onde ou a partir do qual» o trabalhador cumpre principalmente as suas obrigações para com a sua entidade patronal

    89.

    Resulta dos acórdãos referidos anteriormente que, quando a prestação do trabalho se estende pelo território de vários Estados‑Membros, o critério estabelecido no artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que designa «o lugar onde ou a partir do qual» o trabalhador cumpre principalmente as suas obrigações para com a sua entidade patronal ( 37 ).

    90.

    O Tribunal de Justiça estabeleceu assim um duplo critério («lugar onde» ou «lugar a partir do qual») para efeitos de aplicação desta disposição no que se refere aos trabalhadores que exercem as suas funções em diversos Estados‑Membros. Tendo em conta a obrigação de interpretar esta disposição de forma lata ( 38 ) e o facto de o Tribunal de Justiça ter utilizado a conjunção de coordenação «ou», entendo que incumbe ao juiz nacional aplicar este duplo critério de forma alternativa. Por outras palavras, e como salientaram com razão a Ryanair e a Comissão, esse juiz deve procurar identificar, à luz de todas as circunstâncias pertinentes:

    quer o «lugar onde» o trabalhador cumpre principalmente as suas obrigações para com a sua entidade patronal,

    quer o «lugar a partir do qual» cumpre principalmente essas obrigações.

    91.

    Recorde‑se que os litígios nos processos principais dizem respeito a trabalhadores que estavam empregados como tripulantes de cabine (assistentes de voo ou comissários de bordo) a bordo de aviões explorados pela Ryanair. Estes trabalhadores prestavam o seu trabalho em diversos Estados‑Membros, a saber, na Bélgica, onde se encontrava o aeroporto de partida (Charleroi), no Estado‑Membro do aeroporto de chegada e noutros Estados‑Membros eventualmente sobrevoados.

    92.

    Considero que não é possível, em tais circunstâncias, identificar o «lugar onde» estes trabalhadores podem cumprir principalmente as suas obrigações para com as suas entidades patronais. Com efeito, parece‑me difícil atribuir uma importância preponderante às tarefas executadas no aeroporto de partida, a bordo do avião ou no aeroporto de chegada.

    93.

    Em contrapartida, creio ser possível, com base em constatações factuais apuradas pelo órgão jurisdicional de reenvio no pedido de decisão prejudicial, identificar um «lugar a partir do qual» os referidos trabalhadores cumpriam principalmente as suas obrigações para com as suas entidades patronais.

    94.

    Encontro confirmação desta interpretação nos trabalhos preparatórios do Regulamento Roma I. Com efeito, e como sublinharam o Governo francês e a Comissão, resulta desses trabalhos que a inserção dos termos «país a partir do qual» no artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento visava especificamente (mas não exclusivamente) o pessoal que trabalha a bordo de aviões ( 39 ).

    95.

    Embora caiba, naturalmente, ao juiz nacional apreciar todas as circunstâncias factuais pertinentes para identificar esse lugar, o Tribunal de Justiça pode, no entanto, orientar essa apreciação identificando os indícios que podem ser tidos em conta a esse respeito ( 40 ).

    2.  Indícios pertinentes para identificar o lugar «a partir do qual» o trabalhador cumpre principalmente as suas obrigações nas circunstâncias dos litígios nos processos principais

    96.

    Sem pretender uma enumeração exaustiva, entendo que diversas circunstâncias identificadas pelo órgão jurisdicional de reenvio e resumidas nos n.os 34 a 42 das presentes conclusões constituem indícios pertinentes para efeitos de identificar, no âmbito dos litígios nos processos principais, o «lugar a partir do qual» os recorrentes cumpriam principalmente as suas obrigações para com a sua entidade patronal.

    97.

    Em primeiro lugar, os recorrentes iniciavam e terminavam o seu dia de trabalho no aeroporto de Charleroi. Do meu ponto de vista, esta circunstância reveste uma importância preponderante, o que confirma a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça ( 41 ).

    98.

    Em segundo lugar, os recorrentes recebiam a instruções para as suas tarefas e organizavam o seu trabalho no aeroporto de Charleroi, consultando a intranet das suas entidades patronais. A pertinência deste critério também foi sublinhada diversas vezes pelo Tribunal de Justiça ( 42 ).

    99.

    A Ryanair alega que este indício devia ser interpretado no sentido de que se refere ao lugar onde se encontra a entidade patronal quando envia as instruções e organiza o trabalho dos seus trabalhadores. Esta inversão de perspetiva deve ser rejeitada pelos seguintes fundamentos.

    100.

    Por um lado, contraria termos utilizados pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos citados supra, os quais referem expressamente o lugar onde o trabalhador recebe as instruções e organiza o seu trabalho, e não o lugar a partir do qual a entidade patronal envia as instruções e organiza o trabalho dos seus trabalhadores.

    101.

    Por outro lado, e como sublinhou com razão o Governo francês, essa inversão contrariaria o objetivo de proteção dos trabalhadores. Com efeito, exporia os trabalhadores a um risco de forum shopping da parte da entidade patronal que consiste em esta escolher o lugar a partir do qual envia as instruções e organiza o trabalho dos seus trabalhadores para que o critério estabelecido no artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 designe os órgãos jurisdicionais desse lugar.

    102.

    Em terceiro lugar, os aviões explorados pela Ryanair, e a bordo dos quais os recorrentes trabalharam como tripulantes de cabine, estavam estacionados em Charleroi. A este propósito, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de esclarecer que, no setor do transporte internacional, o lugar onde estão estacionados os instrumentos de trabalho constitui um indício pertinente para efeitos de determinar o lugar a partir do qual o trabalhador cumpre principalmente as suas obrigações para com a sua entidade patronal ( 43 ).

    103.

    Em quarto lugar, os recorrentes estavam contratualmente obrigados a residir a menos de uma hora do aeroporto de Charleroi. No acórdão Mulox IBC ( 44 ), o Tribunal de Justiça sublinhou que o trabalhador tinha estabelecido a sua residência no Estado onde se encontrava o escritório a partir do qual exercia as suas atividades e ao qual regressava após cada deslocação profissional. Esclareço, tendo em conta a redação das questões prejudiciais, que este indício visa não o lugar de residência efetiva do trabalhador, mas sim o local de trabalho próximo do qual reside, a saber o aeroporto de Charleroi nos litígios nos processos principais ( 45 ). Do meu ponto de vista, a pertinência deste indício é, além disso, sensivelmente reforçada pela existência de uma cláusula contratual que obriga os trabalhadores a residir próximo desse local de trabalho.

    104.

    Em quinto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio constatou a existência de um escritório (crewroom) comum à Crewlink e à Ryanair no aeroporto de Charleroi. A existência de um escritório disponibilizado pela entidade patronal é outro indício cuja pertinência foi sublinhada na jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 46 ).

    105.

    Em sexto lugar, esse órgão jurisdicional esclareceu que os recorrentes se deviam dirigir ao aeroporto de Charleroi em caso de incapacidade para o trabalho ou de problema disciplinar. Embora o Tribunal de Justiça ainda não tenha sido chamado a decidir sobre a pertinência desta circunstância, entendo que esta pode efetivamente contribuir para identificar o lugar a partir do qual os recorrentes cumpriram principalmente as suas obrigações.

    106.

    Considero que estes seis indícios são pertinentes para identificar, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, o lugar a partir do qual os recorrentes cumpriram principalmente as suas obrigações nas circunstâncias dos litígios nos processos principais.

    107.

    Embora seja da competência do Tribunal de Justiça determinar esses indícios, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio aplicá‑los em concreto nos litígios nos processos principais. A título indicativo, considero que, com base nos factos comunicados por esse órgão jurisdicional no seu pedido de decisão prejudicial, estes seis indícios designam de forma unívoca os órgãos jurisdicionais do lugar onde está situado o aeroporto de Charleroi, como, aliás, sublinhou a Comissão.

    108.

    Esclareço ainda que a circunstância de o trabalhador ser diretamente contratado pela Ryanair (processo C‑169/16) ou destacado pela Crewlink para a Ryanair (processo C‑168/16) é irrelevante para efeitos de identificar o lugar de execução habitual do trabalho, na aceção do artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, como alegaram os recorrentes, a Ryanair e o Governo francês. Com efeito esse lugar deve ser idêntico para estas duas categorias de trabalhadores se as obrigações que lhes incumbem por força dos seus contratos de trabalho são semelhantes, facto que não é contestado nas circunstâncias dos litígios nos processos principais. Por outras palavras, o referido lugar é independente da relação jurídica existente entre o trabalhador e a pessoa que beneficia da prestação de trabalho.

    3.  A base como indício indiretamente pertinente

    109.

    Uma vez que as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio se referem explicitamente à base enquanto critério que permite identificar o lugar habitual de execução do contrato de trabalho na aceção do artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, importa agora examinar a sua pertinência.

    110.

    A base é definida pela norma OPS 1.1095, n.o 1.7, que se encontra no Anexo III do Regulamento n.o 3922/91 conforme alterado pelo Regulamento n.o 1899/2006, como o local designado pelo operador para um membro da tripulação, no qual este inicia e termina normalmente um período de trabalho ou uma série de períodos de trabalho e no qual, em circunstâncias normais, o operador não é responsável pelo alojamento desse membro da tripulação.

    111.

    Segundo as explicações dadas pela Ryanair e pela Comissão, a base é utilizada nomeadamente como ponto de referência para calcular os tempos de repouso do pessoal que trabalha a bordo dos aviões. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio apurou que o aeroporto de Charleroi foi a única base dos recorrentes durante toda a vigência dos respetivos contratos de trabalho.

    112.

    Esclareço, desde já, que não me parece possível, na falta de remissão explícita nesse sentido, fazer depender o alcance do conceito de «lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho», utilizado no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001, do alcance de um conceito constante de um ato de direito da União que se enquadra em qualquer outro domínio, a saber, o da harmonização das regras no domínio da aviação civil, como sustentou com razão a Irlanda.

    113.

    A este propósito, o alcance do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 é sensivelmente diferente do do artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento n.o 883/2004, referido nas questões prejudiciais, uma vez que esta última disposição contém uma remissão explícita para a «base, conforme definida no Anexo III do Regulamento […] n.o 3922/91».

    114.

    Portanto, e para responder de forma explícita às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, não me parece possível equiparar o conceito de «lugar habitual de execução do contrato de trabalho» conforme referido no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001 com o de «base» definido no Anexo III do Regulamento n.o 3922/91 conforme alterado pelo Regulamento n.o 1899/2006.

    115.

    Feito este esclarecimento, a base não é destituída de pertinência para efeitos de interpretação do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001. Com efeito, tendo em conta a sua definição, este conceito coincide, pelo menos parcialmente, com o primeiro indício que identifiquei na secção precedente, o lugar onde os trabalhadores iniciam e terminam o seu dia de trabalho, como alegaram o Governo neerlandês e a Comissão. A base também me parece suscetível de corresponder, como sustentou a Comissão, ao lugar onde se encontra a residência do trabalhador, uma vez que a entidade patronal não é, em princípio, obrigada a alojar aí o trabalhador.

    116.

    Sublinho que a pertinência da base, para efeitos de identificação do lugar habitual de execução do contrato de trabalho, é apenas indireta. Com efeito, só há que a ter em conta na medida em que corrobora os indícios mencionados, supra, como pertinentes para efeitos de identificação desse lugar.

    117.

    Acrescento que, na prática, não se pode excluir que a base na aceção do Anexo III do Regulamento n.o 3922/91 conforme alterado pelo Regulamento n.o 1899/2006 se situe, na maior parte dos casos, no lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho na aceção do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento n.o 44/2001, identificado em conformidade com esses indícios.

    4.  Falta de pertinência da nacionalidade dos aviões

    118.

    A Crewlink e a Ryanair alegaram que se devia ter em conta a nacionalidade dos aviões a bordo dos quais os recorrentes trabalhavam para efeitos de determinar o lugar onde estes efetuaram habitualmente o seu trabalho na aceção do artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001.

    119.

    Nas circunstâncias dos litígios nos processos principais, é facto assente que os aviões explorados pela Ryanair e a bordo dos quais os recorrentes trabalhavam estavam matriculados na Irlanda e tinham, por conseguinte, nacionalidade irlandesa nos termos do artigo 17.o da Convenção de Chicago ( 47 ).

    120.

    Segundo a argumentação desenvolvida pela Crewlink e pela Ryanair, o tempo de trabalho dos recorrentes a bordo desses aviões deveria ser considerado, tendo em conta a nacionalidade irlandesa desses aviões, efetuado em território irlandês atento o artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001.

    121.

    Antes de explicar os motivos pelos quais essa argumentação não tem fundamento, devo evidenciar o seu alcance estratégico. Com efeito, é possível que o tempo de trabalho a bordo do avião seja muitas vezes mais longo que o tempo de trabalho no aeroporto de origem e que o tempo de trabalho no aeroporto de destino. Portanto, o facto de se considerar que o tempo de trabalho a bordo de um avião irlandês é efetuado no território irlandês para efeitos de aplicação do artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 poderia levar, em muitos casos, a considerar que a tripulação de cabine efetua habitualmente o seu trabalho no território irlandês, em conformidade com o resultado pretendido pela Ryanair e pela Crewlink nos litígios nos processos principais.

    122.

    O órgão jurisdicional de reenvio, o Governo francês, a Irlanda e a Comissão consideram que esta argumentação carece de fundamento, posição de que partilho pelos motivos seguintes.

    123.

    Em primeiro lugar, nenhuma disposição do Regulamento n.o 44/2001 comporta qualquer remissão para a Convenção de Chicago ou para a nacionalidade dos aviões a bordo dos quais os trabalhadores efetuam o seu trabalho.

    124.

    Em segundo lugar, nenhuma disposição da Convenção de Chicago prevê que o trabalho efetuado a bordo de um avião deva ser considerado efetuado no território do Estado do qual o avião tem a nacionalidade.

    125.

    Em terceiro lugar, o conceito de «[n]acionalidade das aeronaves» previsto no artigo 17.o da Convenção de Chicago não tem por objeto nem por efeito equiparar o espaço que se encontra no interior de uma aeronave ao território de cujo Estado essa aeronave tem a nacionalidade. Com efeito, este conceito de nacionalidade das aeronaves é utilizado, por um lado, para circunscrever o âmbito de aplicação de diversas disposições dessa Convenção que são aplicáveis apenas às aeronaves que têm a nacionalidade de um dos Estados contratantes ( 48 ) e, por outro, para proibir determinadas distinções com base nessa nacionalidade ( 49 ).

    126.

    Uma vez que nenhuma disposição da Convenção de Chicago tem por efeito equiparar o espaço que se encontra no interior de uma aeronave ao território de cujo Estado essa aeronave tem a nacionalidade, não vejo nenhum fundamento válido pelo qual o trabalho a bordo de uma aeronave irlandesa deva ser considerado efetuado no território irlandês para efeitos de aplicação do artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001.

    127.

    Deduzo do que precede que a nacionalidade de um avião na aceção do artigo 17.o da Convenção de Chicago não é pertinente e não pode ser tida em conta pelo juiz nacional para determinar o lugar onde a tripulação de cabine efetua habitualmente o seu trabalho na aceção do artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001.

    5.  Objetivo de proteção dos trabalhadores

    128.

    Devo ainda examinar brevemente um argumento invocado pela Crewlink e pela Ryanair relativo ao objetivo de proteção dos trabalhadores.

    129.

    Segundo estas partes, esse objetivo obriga a interpretar o artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 no sentido de que se refere ao lugar do estabelecimento da entidade patronal, a saber, a Irlanda nos litígios nos processos principais, na medida em que esses trabalhadores nem sempre dominam a língua do processo dos órgãos jurisdicionais de lugar habitual de execução do seu contrato de trabalho, língua que é, no caso em apreço, o francês no órgão jurisdicional de reenvio.

    130.

    Além de este argumento ir contra a redação expressa desta disposição, é também desprovido de fundamento uma vez que os trabalhadores têm sempre a possibilidade, se o desejarem, de demandar os tribunais do Estado‑Membro onde a entidade patronal tem o seu domicílio, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001. Portanto, tenho dificuldade em compreender em que é que a supressão do direito de demandar os órgãos jurisdicionais do lugar habitual de execução do contrato de trabalho contribuiria para a proteção dos trabalhadores.

    131.

    Acrescento, a título supletivo, que, segundo jurisprudência constante, o objetivo de proteção dos trabalhadores é melhor assegurado se os litígios relativos a um contrato de trabalho couberem na competência dos órgãos jurisdicionais do lugar onde o trabalhador cumpre as suas obrigações para com a sua entidade patronal, na medida em que o trabalhador pode, com menores encargos, dirigir‑se aos tribunais e defender‑se ( 50 ).

    VI. Conclusão

    132.

    Tendo em conta o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda nos seguintes termos às questões prejudiciais da cour du travail de Mons (Tribunal Superior do Trabalho de Mons, Bélgica):

    O artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no que diz respeito a um trabalhador ativo no setor do transporte aéreo internacional como membro da tripulação de cabine, o «lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho» não pode ser equiparado à «base» conforme definida no Anexo III do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil conforme alterado pelo Regulamento n.o 1899/2006, mas que se situa no lugar onde ou a partir do qual esse trabalhador cumpre principalmente as suas obrigações para com a sua entidade patronal.

    Esse lugar deve ser identificado pelo juiz nacional à luz de todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente:


    ( 1 ) Língua original: francês.

    ( 2 ) Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

    ( 3 ) Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32, a seguir «Convenção de Bruxelas»).

    ( 4 ) Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais aberta à assinatura em Roma em 19 de junho de 1980 (JO 1980, L 266, p. 1, a seguir «Convenção de Roma»). Proporei ao Tribunal de Justiça aplicar a jurisprudência relativa a esta Convenção por analogia: v. n.os 73 a 80 das presentes conclusões.

    ( 5 ) Regulamento do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (JO 1991, L 373, p. 4).

    ( 6 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que altera o Regulamento n.o 3922/91 (JO 2006, L 377, p. 1).

    ( 7 ) Regulamento da Comissão, de 11 de dezembro de 2007, que altera o Regulamento n.o 3922/91 (JO 2008, L 10, p. 1).

    ( 8 ) Regulamento da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que altera o Regulamento n.o 3922/91 (JO 2008, L 254, p. 1).

    ( 9 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).

    ( 10 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 (JO 2012, L 149, p. 4).

    ( 11 ) Esclareço que esta formulação funde a questão submetida no processo C‑168/16 e a submetida no processo C‑169/16. A única diferença entre estas duas questões, que está refletida na questão reformulada, refere‑se à circunstância de os recorrentes no processo C‑168/16 estarem à disposição da Ryanair ao passo que o recorrente do processo C‑169/16 é diretamente contratado pela Ryanair. Todavia, este facto não é pertinente para responder à questão submetida: v. n.o 108 das presentes conclusões.

    ( 12 ) No que se refere ao Regulamento n.o 44/2001, v. considerando 13 deste regulamento e nomeadamente, neste sentido, acórdãos de 22 de maio de 2008, Glaxosmithkline e Laboratoires Glaxosmithkline (C‑462/06, EU:C:2008:299, n.o 17); de 19 de julho de 2012, Mahamdia (C‑154/11, EU:C:2012:491, n.os 44 a 46 e 60); e de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o. (C‑47/14, EU:C:2015:574, n.o 43). No que se refere à Convenção de Bruxelas, v., nomeadamente, acórdãos de 13 de julho de 1993, Mulox IBC (C‑125/92, EU:C:1993:306, n.os 18 a 20); de 27 de fevereiro de 2002, Weber (C‑37/00, EU:C:2002:122, n.o 40); e de 10 de abril de 2003, Pugliese (C‑437/00, EU:C:2003:219, n.o 18). No que se refere à Convenção de Roma, v., nomeadamente, neste sentido, acórdãos de 15 de março de 2011, Koelzsch (C‑29/10, EU:C:2011:151, n.os 40 a 42), e de 15 de dezembro de 2011, Voogsgeerd (C‑384/10, EU:C:2011:842, n.o 35).

    ( 13 ) Acórdãos de 16 de julho de 2009, Zuid‑Chemie (C‑189/08, EU:C:2009:475, n.o 18); de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o. (C‑47/14, EU:C:2015:574, n.o 38); e de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding (C‑12/15, EU:C:2016:449, n.o 22).

    ( 14 ) Convenção relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção relativa à competência judiciária e à execução das decisões em matéria civil e comercial, bem como ao protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção relativa à adesão da República Helénica (JO 1989, L 285, p. 1), assinada em 26 de maio de 1989 em San Sebastian.

    ( 15 ) V., neste sentido, acórdãos de 16 de julho de 2009, Zuid‑Chemie (C‑189/08, EU:C:2009:475, n.o 19), e de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding (C‑12/15, EU:C:2016:449, n.o 23).

    ( 16 ) V., a este respeito, acórdão de 26 de maio de 1982, Ivenel (133/81, EU:C:1982:199, n.os 12 a 14), e conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak no processo Koelzsch (C‑29/10, EU:C:2010:789, n.os 71 a 73).

    ( 17 ) Acórdão de 13 de novembro de 1979, Sanicentral (25/79, EU:C:1979:255, n.o 3).

    ( 18 ) V. acórdão de 26 de maio de 1982, Ivenel (133/81, EU:C:1982:199, n.os 7 e segs.).

    ( 19 ) V., neste sentido, acórdãos de 15 de janeiro de 1987, Shenavai (266/85, EU:C:1987:11, n.o 16); de 15 de fevereiro de 1989, Six Constructions (32/88, EU:C:1989:68, n.os 14 e 15); e de 13 de julho de 1993, Mulox IBC (C‑125/92, EU:C:1993:306, n.o 17).

    ( 20 ) Acórdão de 13 de julho de 1993 (C‑125/92, EU:C:1993:306).

    ( 21 ) V., a este respeito, acórdãos de 29 de junho de 1994, Custom Made Commercial (C‑288/92, EU:C:1994:268, n.o 25), e de 9 de janeiro de 1997, Rutten (C‑383/95, EU:C:1997:7, n.os 19 a 21).

    ( 22 ) Acórdão de 9 de janeiro de 1997 (C‑383/95, EU:C:1997:7).

    ( 23 ) Acórdão de 27 de fevereiro de 2002 (C‑37/00, EU:C:2002:122).

    ( 24 ) V., também, acórdãos de 19 de fevereiro de 2002, Besix (C‑256/00, EU:C:2002:99, n.o 38), e de 10 de abril de 2003, Pugliese (C‑437/00, EU:C:2003:219, n.o 19).

    ( 25 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6, a seguir «Regulamento Roma I»).

    ( 26 ) No que se refere às disposições relativas aos contratos de trabalho contidas na Convenção de Roma e na Convenção de Bruxelas, v. acórdão de 15de março de 2011, Koelzsch (C‑29/10, EU:C:2011:151, n.os 33, 41, 42 e 45). No que se refere a outras disposições, v. acórdãos de 7 de dezembro de 2010, Pammer e Hotel Alpenhof (C‑585/08 e C‑144/09, EU:C:2010:740, n.os 41 a 43); de 21 de janeiro de 2016, ERGO Insurance e Gjensidige Baltic (C‑359/14 e C‑475/14, EU:C:2016:40, n.os 40 a 43); e de 28 de julho de 2016, Verein für Konsumenteninformation (C‑191/15, EU:C:2016:612, n.os 36 a 39).

    ( 27 ) V., a este respeito, acórdão de 15 de março de 2011, Koelzsch (C‑29/10, EU:C:2011:151, n.os 40 a 45).

    ( 28 ) O artigo 6.o, n.o 2, da Convenção de Roma está redigido nos seguintes termos: «Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o e na falta de escolha feita nos termos do artigo 3.o, o contrato de trabalho é regulado: a) Pela lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, mesmo que tenha sido destacado temporariamente para outro país, ou b) Se o trabalhador não prestar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, pela lei do país em que esteja situado o estabelecimento que contratou o trabalhador, a não ser que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com um outro país, sendo em tal caso aplicável a lei desse outro país».

    ( 29 ) Acórdãos de 15 de março de 2011, Koelzsch (C‑29/10, EU:C:2011:151), e de 15 de dezembro de 2011, Voogsgeerd (C‑384/10, EU:C:2011:842).

    ( 30 ) V., neste sentido, acórdão de 15 de dezembro de 2011, Voogsgeerd (C‑384/10, EU:C:2011:842, n.o 34).

    ( 31 ) V., neste sentido, acórdãos de 15 de março de 2011, Koelzsch (C‑29/10, EU:C:2011:151, n.os 42 e 43), e de 15 de dezembro de 2011, Voogsgeerd (C‑384/10, EU:C:2011:842, n.o 35).

    ( 32 ) Acórdãos de 15 de março de 2011, Koelzsch (C‑29/10, EU:C:2011:151, n.o 44), e de 15 de dezembro de 2011, Voogsgeerd (C‑384/10, EU:C:2011:842, n.o 36).

    ( 33 ) Acórdãos de 15 de março de 2011, Koelzsch (C‑29/10, EU:C:2011:151, n.o 45), e de 15 de dezembro de 2011, Voogsgeerd (C‑384/10, EU:C:2011:842, n.o 37).

    ( 34 ) V. acórdãos de 15 de março de 2011, Koelzsch (C‑29/10, EU:C:2011:151, n.os 48 e 49), e de 15 de dezembro de 2011, Voogsgeerd (C‑384/10, EU:C:2011:842, n.os 38 a 41).

    ( 35 ) V. acórdão de 15 de março de 2011, Koelzsch (C‑29/10, EU:C:2011:151, n.o 49).

    ( 36 ) V. n.os 59 a 61 e 73 a 80 das presentes conclusões.

    ( 37 ) V., neste sentido, acórdãos de 13 de julho de 1993, Mulox IBC (C‑125/92, EU:C:1993:306, n.o 24); de 9 de janeiro de 1997, Rutten (C‑383/95, EU:C:1997:7, n.o 23); de 27 de fevereiro de 2002, Weber (C‑37/00, EU:C:2002:122, n.o 58); de 15 de março de 2011, Koelzsch (C‑29/10, EU:C:2011:151, n.o 50); e de 15 de dezembro de 2011, Voogsgeerd (C‑384/10, EU:C:2011:842, n.o 37). V. n.os 65, 69, 72 e 84 das presentes conclusões.

    ( 38 ) V. n.o 82 das presentes conclusões.

    ( 39 ) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) [COM(2005) 650 final], de 15 de dezembro de 2005, p. 7, no qual se refere que «[a] regra de princípio […] foi completada com a expressão “país a partir do qual […]” a fim de ter em conta a jurisprudência do [Tribunal de Justiça] relativa ao artigo 18.o do Regulamento [n.o 44/2001] e a sua conceção lata do lugar habitual de trabalho. Esta alteração permite, por exemplo, aplicar a regra ao pessoal que trabalha a bordo de aviões, se existir uma base fixa a partir da qual o trabalho é organizado e em que este pessoal exerça outras obrigações face ao empregador (registo, controlo de segurança)» (O sublinhado é meu).

    ( 40 ) O Tribunal de Justiça adotou esta abordagem nomeadamente nos acórdãos de 13 de julho de 1993, Mulox IBC (C‑125/92, EU:C:1993:306, n.o 25); de 9 de janeiro de 1997, Rutten (C‑383/95, EU:C:1997:7, n.o 25); de 15 de março de 2011, Koelzsch (C‑29/10, EU:C:2011:151, n.os 48 e 49); e de 15 de dezembro de 2011, Voogsgeerd (C‑384/10, EU:C:2011:842, n.o 38 a 41). V. n.os 66, 70 e 85 das presentes conclusões.

    ( 41 ) V., neste sentido, acórdãos de 13 de julho de 1993, Mulox IBC (C‑125/92, EU:C:1993:306, n.o 25); de 9 de janeiro de 1997, Rutten (C‑383/95, EU:C:1997:7, n.o 25); de 15 de março de 2011, Koelzsch (C‑29/10, EU:C:2011:151, n.o 49); e de 15 de dezembro de 2011, Voogsgeerd (C‑384/10, EU:C:2011:842, n.os 38 a 40). V. n.os 66, 70 e 85 das presentes conclusões.

    ( 42 ) V. acórdãos de 9 de janeiro de 1997, Rutten (C‑383/95, EU:C:1997:7, n.o 25); de 15 de março de 2011, Koelzsch (C‑29/10, EU:C:2011:151, n.o 49); e de 15 de dezembro de 2011, Voogsgeerd (C‑384/10, EU:C:2011:842, n.o 38). V. n.os 70 e 85 das presentes conclusões.

    ( 43 ) V. acórdãos de 15 de março de 2011, Koelzsch (C‑29/10, EU:C:2011:151, n.o 49), e de 15 de dezembro de 2011, Voogsgeerd (C‑384/10, EU:C:2011:842, n.o 38). V. n.o 85 das presentes conclusões.

    ( 44 ) V. acórdão de 13 de julho de 1993 (C‑125/92, EU:C:1993:306, n.o 25) e n.o 66 das presentes conclusões.

    ( 45 ) Para citar um exemplo hipotético, se um dos recorrentes tivesse estabelecido a sua residência numa localidade francesa localizada a menos de uma hora do aeroporto de Charleroi, em conformidade com o seu contrato de trabalho, essa circunstância constituiria um indício de que o aeroporto de Charleroi — e não o seu local de residência em território francês — é o lugar a partir do qual esse trabalhador cumpria principalmente as suas obrigações para com a sua entidade patronal.

    ( 46 ) V. acórdãos de 13 de julho de 1993, Mulox IBC (C‑125/92, EU:C:1993:306, n.o 25), e de 9 de janeiro de 1997, Rutten (C‑383/95, EU:C:1997:7, n.o 25). V. n.os 66 e 70 das presentes conclusões.

    ( 47 ) Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944 (a seguir «Convenção de Chicago»).

    ( 48 ) V. artigo 5.o desta Convenção que refere que «[c]ada Estado contratante acorda em que todas as aeronaves dos outros Estados contratantes que não estejam afetas aos serviços aéreos internacionais regulares terão o direito […] de sobrevoar o seu território» (o sublinhado é meu). V., também, artigo 12.o da referida Convenção que estabelece que «[c]ada Estado contratante [se compromete] a adotar as medidas necessárias para garantir que as aeronaves que sobrevoem o seu território ou nele manobrem e as aeronaves portadoras do distintivo da sua nacionalidade, onde quer que se encontrem, se conformem, umas e outras, com as leis e regulamentos sobre voo e manobra em vigor no respetivo Estado» (o sublinhado é meu).

    ( 49 ) V. artigo 9.o, alínea b), desta Convenção que enuncia que «[c]ada Estado contratante [se reserva] também o direito de, em circunstância excecionais ou durante um período de emergência ou ainda no interesse da segurança pública, restringir ou proibir, provisoriamente e com efeito imediato, o sobrevoo do seu território ou de uma parte dele, desde que tal restrição ou proibição seja aplicável às aeronaves de todos os outros Estados, sem distinção de nacionalidade» (o sublinhado é meu). V., também, artigo 11.o da referida Convenção que menciona que, «[s]em prejuízo das disposições desta Convenção, as leis e regulamentos de cada Estado contratante relativos à entrada no seu território e à saída dele das aeronaves afetas à navegação aérea internacional […] aplicar‑se‑ão, sem distinção de nacionalidade, às aeronaves de todos os Estados contratantes» (o sublinhado é meu).

    ( 50 ) Acórdãos de 13 de julho de 1993, Mulox IBC (C‑125/92, EU:C:1993:306, n.o 19); de 9 de janeiro de 1997, Rutten (C‑383/95, EU:C:1997:7, n.o 17); de 27 de fevereiro de 2002(Weber, C‑37/00, EU:C:2002:122, n.o 40); e de 10 de abril de 2003, Pugliese (C‑437/00, EU:C:2003:219, n.o 18).

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