Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CA0354

    Processo C-354/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Verden — Alemanha) — Ute Kleinsteuber/Mars GmbH «Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2000/78/CE — Artigos 1.°, 2.° e 6.° — Igualdade de tratamento — Proibição de discriminação em razão do sexo — Pensão complementar de empresa — Diretiva 97/81/CE — Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial — Cláusula 4, n.os 1 e 2 — Modalidades do cálculo dos direitos à pensão adquiridos — Regulamentação de um Estado-Membro — Tratamento diferente dos trabalhadores que trabalham a tempo parcial»

    JO C 293 de 4.9.2017, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.9.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 293/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Verden — Alemanha) — Ute Kleinsteuber/Mars GmbH

    (Processo C-354/16) (1)

    («Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2000/78/CE - Artigos 1.o, 2.o e 6.o - Igualdade de tratamento - Proibição de discriminação em razão do sexo - Pensão complementar de empresa - Diretiva 97/81/CE - Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial - Cláusula 4, n.os 1 e 2 - Modalidades do cálculo dos direitos à pensão adquiridos - Regulamentação de um Estado-Membro - Tratamento diferente dos trabalhadores que trabalham a tempo parcial»)

    (2017/C 293/12)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Arbeitsgericht Verden

    Partes no processo principal

    Recorrente: Ute Kleinsteuber

    Recorrida: Mars GmbH

    Dispositivo

    1)

    A cláusula 4, n.os 1 e 2, do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura no anexo da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada, e o artigo 4.o da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, para calcular o montante de uma pensão complementar de empresa, procede a una distinção entre os rendimentos do trabalho que se situam abaixo do limite de referência do cálculo das contribuições para o regime de pensões obrigatório e os rendimentos do trabalho que excedem esse limite, e que não trata o rendimento proveniente de um trabalho prestado a tempo parcial começando por calcular o rendimento pago a título de um trabalho comparável prestado a tempo inteiro, determinando em seguida a percentagem que se situa, respetivamente, acima e abaixo do limite de referência do cálculo das contribuições e repercutindo, por fim, esta relação no rendimento inferior decorrente do trabalho prestado a tempo parcial.

    2)

    A cláusula 4, n.os 1 e 2, do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura no anexo da Diretiva 97/81/CE, e o artigo 4.o da Diretiva 2006/54 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, no cálculo do montante de uma pensão complementar de empresa de uma trabalhadora que cumulou períodos de trabalho prestados a tempo inteiro com períodos de trabalho prestados a tempo parcial, determina uma taxa de atividade uniforme para a duração total da relação de trabalho, desde que este método de cálculo da pensão de reforma não viole a regra do pro rata temporis. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apurar se tal se verifica.

    3)

    Atendendo à totalidade das considerações precedentes, há que responder à segunda questão submetida que os artigos 1.o, 2.o e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê uma pensão complementar de empresa, cujo montante corresponde à relação entre a antiguidade e a duração do período compreendido entre a entrada em funções na empresa e a idade normal da reforma prevista no regime de pensões obrigatório, e limita os anos de carreira contributiva suscetíveis de serem contabilizados.


    (1)  JO C 350, de 26.9.2016.


    Top