Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CA0289

Processo C-289/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Kamin und Grill Shop GmbH/Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV «Reenvio prejudicial — Agricultura — Produtos biológicos — Sistema de controlo instituído pelo Regulamento (CE) n.° 834/2007 — Conceito de “venda direta ao consumidor ou ao utilizador final”»

JO C 412 de 4.12.2017, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

201711170151555512017/C 412/162892016CJC41220171204PT01PTINFO_JUDICIAL20171012101011

Processo C-289/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Kamin und Grill Shop GmbH/Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV «Reenvio prejudicial — Agricultura — Produtos biológicos — Sistema de controlo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 — Conceito de “venda direta ao consumidor ou ao utilizador final”»

Top

C4122017PT1010120171012PT0016101101

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Kamin und Grill Shop GmbH/Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV

(Processo C-289/16) ( 1 )

««Reenvio prejudicial — Agricultura — Produtos biológicos — Sistema de controlo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 834/2007 — Conceito de “venda direta ao consumidor ou ao utilizador final”»»

2017/C 412/16Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Kamin und Grill Shop GmbH

Recorrida: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV

Dispositivo

O artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91, deve ser interpretado do sentido de que, para que os produtos sejam considerados vendidos «diretamente», na aceção desta disposição, ao consumidor ou ao utilizador final, é necessário que a venda seja efetuada na presença simultânea do operador ou do seu pessoal encarregado da venda e do consumidor final.


( 1 ) JO C 350, de 26.9.2016.

Top