Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CA0151

Processo C-151/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — «Vakarų Baltijos laivų statykla» UAB/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos «Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Artigo 14.°, n.° 1, alínea c) — Isenção dos produtos energéticos utilizados como carburante ou combustível para a navegação em águas da União Europeia e para a produção de eletricidade a bordo dos barcos — Carburante utilizado por um navio para navegar do local onde foi construído para um porto de outro Estado-Membro, a fim de aí receber a sua primeira carga comercial»

JO C 293 de 4.9.2017, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — «Vakarų Baltijos laivų statykla» UAB/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(Processo C-151/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/96/CE - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Artigo 14.o, n.o 1, alínea c) - Isenção dos produtos energéticos utilizados como carburante ou combustível para a navegação em águas da União Europeia e para a produção de eletricidade a bordo dos barcos - Carburante utilizado por um navio para navegar do local onde foi construído para um porto de outro Estado-Membro, a fim de aí receber a sua primeira carga comercial»)

(2017/C 293/10)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente:«Vakarų Baltijos laivų statykla» UAB

Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Dispositivo

1)

O artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que a isenção prevista nessa disposição é aplicável ao carburante utilizado para fazer navegar um navio sem carga, de um porto de um Estado-Membro, no caso vertente, aquele em que esse navio foi construído, para um porto de outro Estado-Membro, a fim de aí fazer embarcar mercadorias que devem ser em seguida transportadas para um porto de um terceiro Estado-Membro.

2)

O artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que exclui a aplicação da isenção prevista naquela disposição quando o fornecimento de produtos energéticos a um navio tenha sido realizado em violação das exigências formais previstas por essa regulamentação, ainda que esse fornecimento cumpra os requisitos essenciais de aplicação da isenção previstos na referida disposição.


(1)  JO C 191, de 30.5.2016.


Top