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Document 62016CA0151
Case C-151/16: Judgment of the Court (First Chamber) of 13 July 2017 (request for a preliminary ruling from the Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lithuania) — ‘Vakarų Baltijos laivų statykla’ UAB v Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos (Reference for a preliminary ruling — Directive 2003/96/EC — Taxation of energy products and electricity — Article 14(1)(c) — Exemption of energy products used as fuel for the purpose of navigation within European Union waters and to produce electricity on board a craft — Fuel used by a ship to sail from the place where it was built to the port of another Member State for the purpose of taking on its first commercial cargo)
Processo C-151/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — «Vakarų Baltijos laivų statykla» UAB/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos «Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Artigo 14.°, n.° 1, alínea c) — Isenção dos produtos energéticos utilizados como carburante ou combustível para a navegação em águas da União Europeia e para a produção de eletricidade a bordo dos barcos — Carburante utilizado por um navio para navegar do local onde foi construído para um porto de outro Estado-Membro, a fim de aí receber a sua primeira carga comercial»
Processo C-151/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — «Vakarų Baltijos laivų statykla» UAB/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos «Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/96/CE — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Artigo 14.°, n.° 1, alínea c) — Isenção dos produtos energéticos utilizados como carburante ou combustível para a navegação em águas da União Europeia e para a produção de eletricidade a bordo dos barcos — Carburante utilizado por um navio para navegar do local onde foi construído para um porto de outro Estado-Membro, a fim de aí receber a sua primeira carga comercial»
JO C 293 de 4.9.2017, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 293/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — «Vakarų Baltijos laivų statykla» UAB/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
(Processo C-151/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/96/CE - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Artigo 14.o, n.o 1, alínea c) - Isenção dos produtos energéticos utilizados como carburante ou combustível para a navegação em águas da União Europeia e para a produção de eletricidade a bordo dos barcos - Carburante utilizado por um navio para navegar do local onde foi construído para um porto de outro Estado-Membro, a fim de aí receber a sua primeira carga comercial»)
(2017/C 293/10)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente:«Vakarų Baltijos laivų statykla» UAB
Recorrida: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
Dispositivo
1) |
O artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que a isenção prevista nessa disposição é aplicável ao carburante utilizado para fazer navegar um navio sem carga, de um porto de um Estado-Membro, no caso vertente, aquele em que esse navio foi construído, para um porto de outro Estado-Membro, a fim de aí fazer embarcar mercadorias que devem ser em seguida transportadas para um porto de um terceiro Estado-Membro. |
2) |
O artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2003/96 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que exclui a aplicação da isenção prevista naquela disposição quando o fornecimento de produtos energéticos a um navio tenha sido realizado em violação das exigências formais previstas por essa regulamentação, ainda que esse fornecimento cumpra os requisitos essenciais de aplicação da isenção previstos na referida disposição. |