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Document 62015TN0624

    Processo T-624/15: Recurso interposto em 6 de novembro de 2015 — European Food e o./Comissão

    JO C 16 de 18.1.2016, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.1.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 16/45


    Recurso interposto em 6 de novembro de 2015 — European Food e o./Comissão

    (Processo T-624/15)

    (2016/C 016/54)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: European Food SA (Drăgăneşti, Roménia), Starmill Srl (Drăgăneşti), Multipack Srl (Drăgăneşti) e Scandic Distilleries SA (Bihor, Roménia) (representantes: K. Struckmann, advogado, G. Forwood, Barrister, e A. Kadri, Solicitor)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão (UE) 2015/1470 da Comissão, de 30 de março de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.38517 (2014/C) (ex 2014/NN) aplicado pela Roménia — Sentença arbitral Micula contra Roménia, de 11 de dezembro de 2013 [notificada com o número C(2015) 2112] (JO L 232, p. 43);

    subsidiariamente, anular a decisão impugnada na parte em que esta (a) diz respeito a cada uma das recorrentes, (b) impede a Roménia de cumprir a sentença arbitral, (c) ordena à Roménia a recuperação de qualquer auxílio incompatível e (d) determina que as recorrentes são solidariamente responsáveis pela devolução do auxílio recebido por qualquer uma das entidades identificadas no artigo 2.o, n.o 2, da decisão impugnada;

    condenar a Comissão a suportar as despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam oito fundamentos.

    1.

    Com o primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a decisão impugnada não aplicou corretamente o artigo 351.o TFUE e os princípios gerais de direito ao presente caso.

    2.

    Com o segundo fundamento, as recorrentes alegam que a decisão impugnada declarou erradamente que a medida em questão conferia uma vantagem às recorrentes, concretamente, ao determinar de forma incorreta o momento em que a alegada vantagem foi atribuída ou, subsidiariamente, ao considerar que o pagamento de uma indemnização constitui uma vantagem.

    3.

    Com o terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a decisão impugnada declarou erradamente que a medida em questão era imputável ao Estado romeno.

    4.

    Com o quarto fundamento, as recorrentes alegam que a decisão impugnada avaliou incorretamente a compatibilidade da alega medida de auxílio.

    5.

    Com o quinto fundamento, as recorrentes alegam que a decisão impugnada identificou incorretamente os beneficiários do alegado auxílio e não fundamentou a sua conclusão, especificamente, ao identificar as pessoas singulares ou coletivas que constituíam a alegada empresa beneficiária.

    6.

    Com o sexto fundamento, as recorrentes alegam que a decisão impugnada está viciada por um erro de direito e que a Comissão excedeu a sua competência ao ordenar a recuperação do alegado auxílio.

    7.

    Com o sétimo fundamento, as recorrentes alegam que a decisão impugnada viola o princípio da proteção das expectativas legítimas.

    8.

    Com o oitavo fundamento, as recorrentes alegam que a decisão impugnada está viciada pela inobservância de formalidades essenciais, em especial, o direito a ser ouvido, o artigo 108.o, n.o 3, TFUE e o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 (1).


    (1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83, p. 1), conforme alterado.


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