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Document 62015TN0588
Case T-588/15: Action brought on 9 October 2015 — GABO:mi v Commission
Processo T-588/15: Recurso interposto em 9 de outubro de 2015 — GABO:mi/Comissão
Processo T-588/15: Recurso interposto em 9 de outubro de 2015 — GABO:mi/Comissão
JO C 27 de 25.1.2016, p. 60–61
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 27/60 |
Recurso interposto em 9 de outubro de 2015 — GABO:mi/Comissão
(Processo T-588/15)
(2016/C 027/77)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: GABO:mi Gesellschaft für Ablauforganisation:milliarium mbH & Co. KG (Munique, Alemanha) (representantes: M. Ahlhaus e C. Mayer, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular as decisões impugnadas; e |
— |
condenar a recorrida na totalidade das despesas, incluindo as da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna as decisões da Comissão, constantes do correio eletrónico de 29 de julho de 2015 e das cartas de 19 de agosto de 2015 (Ref. Ares(2015)3466903) e de 28 de agosto de 2015 (Ref. Ares(2015)3557576), de suspender todos os pagamentos à recorrente relativos às subvenções do 7.o Programa-Quadro (7.o PQ) gerido pela Direção E da recorrida, designadamente, o acordo de subvenção do 7.o PQ n.o 602299 relativo ao projeto EU-CERT-ICD e o acordo de subvenção do 7.o PQ n.o 260777 relativo ao projeto HIP-Trial e pela Direção F, designadamente, o acordo de subvenção do 7.o PQ n.o 312117 relativo ao projeto BIOFECTOR.
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, segundo o qual as decisões impugnadas não estão abrangidas pelo artigo II.5, n.o 3, alínea d), do anexo II ao acordo de subvenção do 7.o PQ. |
2. |
Segundo fundamento, segundo o qual as decisões impugnadas não preenchem os requisitos formais e processuais aplicáveis e padecem do vício de violação dos princípios da boa gestão. |
3. |
Terceiro fundamento, segundo o qual a verdadeira intenção da recorrida é aplicar uma compensação ilegítima e não impor medidas de precaução. |
4. |
Quarto fundamento, segundo o qual as decisões impugnadas têm por base decisões da recorrida discricionárias e ilegítimas. |
5. |
Quinto fundamento, segundo o qual as decisões impugnadas padecem do vício de violação do princípio da proporcionalidade. |