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Document 62015TN0588

    Processo T-588/15: Recurso interposto em 9 de outubro de 2015 — GABO:mi/Comissão

    JO C 27 de 25.1.2016, p. 60–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.1.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 27/60


    Recurso interposto em 9 de outubro de 2015 — GABO:mi/Comissão

    (Processo T-588/15)

    (2016/C 027/77)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: GABO:mi Gesellschaft für Ablauforganisation:milliarium mbH & Co. KG (Munique, Alemanha) (representantes: M. Ahlhaus e C. Mayer, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular as decisões impugnadas; e

    condenar a recorrida na totalidade das despesas, incluindo as da recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente impugna as decisões da Comissão, constantes do correio eletrónico de 29 de julho de 2015 e das cartas de 19 de agosto de 2015 (Ref. Ares(2015)3466903) e de 28 de agosto de 2015 (Ref. Ares(2015)3557576), de suspender todos os pagamentos à recorrente relativos às subvenções do 7.o Programa-Quadro (7.o PQ) gerido pela Direção E da recorrida, designadamente, o acordo de subvenção do 7.o PQ n.o 602299 relativo ao projeto EU-CERT-ICD e o acordo de subvenção do 7.o PQ n.o 260777 relativo ao projeto HIP-Trial e pela Direção F, designadamente, o acordo de subvenção do 7.o PQ n.o 312117 relativo ao projeto BIOFECTOR.

    A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, segundo o qual as decisões impugnadas não estão abrangidas pelo artigo II.5, n.o 3, alínea d), do anexo II ao acordo de subvenção do 7.o PQ.

    2.

    Segundo fundamento, segundo o qual as decisões impugnadas não preenchem os requisitos formais e processuais aplicáveis e padecem do vício de violação dos princípios da boa gestão.

    3.

    Terceiro fundamento, segundo o qual a verdadeira intenção da recorrida é aplicar uma compensação ilegítima e não impor medidas de precaução.

    4.

    Quarto fundamento, segundo o qual as decisões impugnadas têm por base decisões da recorrida discricionárias e ilegítimas.

    5.

    Quinto fundamento, segundo o qual as decisões impugnadas padecem do vício de violação do princípio da proporcionalidade.


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