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Document 62015TN0532

Processo T-532/15 P: Recurso interposto em 11 de setembro de 2015 por Z do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 30 de junho de 2015 no processo F-64/13, Z/Tribunal de Justiça

JO C 16 de 18.1.2016, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/39


Recurso interposto em 11 de setembro de 2015 por Z do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 30 de junho de 2015 no processo F-64/13, Z/Tribunal de Justiça

(Processo T-532/15 P)

(2016/C 016/49)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Z (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: F. Rollinger, advogado)

Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o recurso admissível e procedente;

Por conseguinte, anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 30 de junho de 2015, proferido no processo F-64/13, Z/Tribunal de Justiça da União Europeia;

Decidir em conformidade com a petição inicial do processo F-64/13;

Condenar a parte contrária nas despesas da instância; e

Reservar outros direitos substantivos ou processuais da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação dos direitos elementares de defesa.

2.

Segundo fundamento: erro de direito, uma vez que o fundamento relativo à incompetência do comité das reclamações e à ilegalidade do artigo 4.o da decisão do Tribunal de Justiça de 4 de maio de 2004 (1) foi julgado improcedente em violação manifesta do princípio da legalidade, da interpretação literal e da hierarquia das normas do direito da União Europeia.

3.

Terceiro fundamento: violação do direito a um recurso efetivo, no que se refere mais concretamente à fiscalização limitada do Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») do conteúdo dos relatórios de notação.

4.

Quarto fundamento: erro de direito, na medida em que, no acórdão recorrido, o TFP não tomou posição quanto ao pedido de diligências de instrução e de medidas de organização do processo.

5.

Quinto fundamento: rejeição injustificada de proceder à verificação da procedência das críticas expressas pela recorrente e não consideração das opiniões expressas pelo comité de notação.

6.

Sexto fundamento: erro de direito, na medida em que, no acórdão recorrido, o TFP considerou que a recorrente tinha a obrigação de apresentar um pedido nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia para poder ser indemnizada na sequência da elaboração tardia do relatório de notação.


(1)  Decisão do Tribunal de Justiça, de 4 de maio de 2004, relativa ao exercício dos poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia à Autoridade Investida do Poder de Nomeação bem como pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia à Entidade Competente para Celebrar Contratos de Admissão.


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