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Document 62015TN0332

Processo T-332/15: Recurso interposto em 16 de junho de 2015 — Ocean Capital Administration e o./Conselho

JO C 294 de 7.9.2015, p. 76–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/76


Recurso interposto em 16 de junho de 2015 — Ocean Capital Administration e o./Conselho

(Processo T-332/15)

(2015/C 294/91)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ocean Capital Administration GmbH (Hamburgo, Alemanha), First Ocean Administration GmbH (Hamburgo), First Ocean GmbH & Co. KG (Hamburgo), Second Ocean Administration GmbH (Hamburgo), Second Ocean GmbH & Co. KG (Hamburgo), Third Ocean Administration GmbH (Hamburgo), Third Ocean GmbH & Co. KG (Hamburgo), Fourth Ocean Administration GmbH (Hamburgo), Fourth Ocean GmbH & Co. KG (Hamburgo), Fifth Ocean Administration GmbH (Hamburgo), Fifth Ocean GmbH & Co. KG (Hamburgo), Sixth Ocean Administration GmbH (Hamburgo), Sixth Ocean GmbH & Co. KG (Hamburgo), Seventh Ocean Administration GmbH (Hamburgo), Seventh Ocean GmbH & Co. KG (Hamburgo), Eighth Ocean Administration GmbH (Hamburgo), Eighth Ocean GmbH & Co. KG (Hamburgo), Ninth Ocean Administration GmbH (Hamburgo), Ninth Ocean GmbH & Co. KG (Hamburgo), Tenth Ocean Administration GmbH (Hamburgo), Tenth Ocean GmbH & Co. KG (Hamburgo), Eleventh Ocean Administration GmbH (Hamburgo), Eleventh Ocean GmbH & Co. KG (Hamburgo), Twelfth Ocean Administration GmbH (Hamburgo), Twelfth Ocean GmbH & Co. KG (Hamburgo), Thirteenth Ocean Administration GmbH (Hamburgo), Fourteenth Ocean Administration GmbH (Hamburgo), Fifteenth Ocean Administration GmbH (Hamburgo), Sixteenth Ocean Administration GmbH (Hamburgo), IRISL Maritime Training Institute (Teerão, Irão), Kheibar Co. (Teerão), Kish Shipping Line Manning Co. (Kish Island, Irão) (representantes: P. Moser, QC, E. Metcalfe, Barrister, e M. Taher, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar inaplicáveis com base na exceção de ilegalidade a Decisão 2013/497/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 272, p. 46) e o Regulamento (UE) n.o 971/2013 do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 272, p. 1),

anular a Decisão (PESC) 2015/556 do Conselho, de 7 de abril de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 92, p. 101) e o Regulamento de Execução (UE) 2015/549 do Conselho, de 7 de abril de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritas contra o Irão (JO L 92, p. 12), na medida em que se aplicam aos recorrentes,

condenar o Conselho a suportar as despesas efetuadas pelos recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade ao abrigo do artigo 277.o TFUE, destinada a obter a declaração de inaplicabilidade da Decisão 2013/497/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 272, p. 46) e do Regulamento (UE) n.o 971/2013 do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 272, p. 1).

Os recorrentes alegam que os critérios adotados pela decisão e pelo regulamento referidos, em primeiro lugar, carecem de base jurídica adequada; em segundo lugar, carecem de base factual adequada, na medida em que o Tribunal Geral, no seu acórdão Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho (T-489/10, EU:T:2013:453), declarou que a Islamic Republic of Iran Shipping Lines («IRISL») não violou a medidas restritivas impostas pelo Conselho de Segurança; em terceiro lugar, violam o direito dos recorrentes a um recurso efetivo e os princípios non bis in idem e da força de caso julgado; em quarto lugar, implicam uma discriminação das entidades alegadamente detidas ou controladas pela IRISL de modo injustificado e desproporcionado; em quinto lugar, violam o direito de defesa dos recorrentes; em sexto lugar, violam, de modo injustificado e desproporcionado, outros direitos fundamentais dos recorrentes, incluindo o seu direito de propriedade, a liberdade de empresa e o direito ao respeito da sua reputação; e, em sétimo lugar, constituem um abuso de poder do Conselho, na medida em que se limitou a reaplicar aos recorrentes as mesmas medidas restritivas, contornando um acórdão vinculativo do Tribunal Geral.

2.

Segundo fundamento, relativo a um pedido de anulação ao abrigo do artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão (PESC) 2015/556 do Conselho, de 7 de abril de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 92, p. 101) e do Regulamento de Execução (UE) 2015/549 do Conselho, de 7 de abril de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 92, p. 12), na medida em que se aplicam aos recorrentes.

Os recorrentes alegam que a decisão e o regulamento de execução referidos, em primeiro lugar, carecem de base jurídica adequada; em segundo lugar, contêm erros manifestos de apreciação; em terceiro lugar, carecem de base factual adequada; em quarto lugar, violam os direitos de defesa e a uma fundamentação dos recorrentes; em quinto lugar, violam o direito dos recorrentes a um recurso efetivo, o princípio non bis in idem e o princípio geral da confiança legítima; e, em sexto lugar, violam, de modo injustificado e desproporcionado, os direitos fundamentais dos recorrentes, em especial o seu direito de propriedade e a liberdade de empresa.


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