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Document 62015TN0286

    Processo T-286/15: Recurso interposto em 28 de maio de 2015 — KF/SATCEN

    JO C 302 de 14.9.2015, p. 57–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.9.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 302/57


    Recurso interposto em 28 de maio de 2015 — KF/SATCEN

    (Processo T-286/15)

    (2015/C 302/73)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: KF (Berlim, Alemanha) (representante: A. Kunst, advogado)

    Recorrido: Centro de Satélites da União Europeia (SATCEN)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão da Comissão de Recursos, de 26 de janeiro de 2015, notificada à recorrente em 23 de março de 2015, que negou provimento a dois recursos do mesmo. A recorrente invoca a inaplicabilidade do artigo 28.o, n.o 6, do Estatuto do Pessoal do SATCEN (1), nos termos do artigo 277.o TFUE;

    anular a decisão tácita do SATCEN, de 5 de julho de 2013, de indeferir o pedido de assistência da recorrente;

    anular a decisão do SATCEN, de 5 de julho de 2013, de suspender a recorrente das suas funções e instaurar um processo disciplinar; subsidiariamente, apreciar a legalidade da decisão incidentalmente no recurso relativo ao despedimento;

    anular a decisão de despedimento do SATCEN, de 28 de fevereiro de 2014;

    condenar o SATCEN a pagar uma indemnização à recorrente pelos danos patrimoniais sofridos, sob a forma de salários, emolumentos e direitos até ao final do seu contrato, e indemnizá-la pelos danos não-patrimoniais sofridos, avaliados provisoriamente ex aequo et bono em EUR 5 00  000;

    condenar o SATCEN nas despesas, com uma taxa de juro de 8 %.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    Em apoio do recurso de anulação da decisão da Comissão de Recursos do SATCEN, de 26 de janeiro de 2015, a recorrente invoca um fundamento, relativo à violação do seu direito a um recurso efetivo e a um processo equitativo.

    A Comissão de Recursos não teve em conta a maioria dos fundamentos legais e factuais apresentados pela recorrente e quase não considerou/apreciou as múltiplas violações dos seus direitos fundamentais.

    2.

    Em apoio do recurso de anulação do indeferimento tácito, de 5 de julho de 2015, do pedido de assistência, nos termos do artigo 2.o, n.o 6, do Estatuto do Pessoal do SATCEN, a recorrente invoca dois fundamentos.

    Com o primeiro fundamento, alega a violação do dever de prestar assistência, nos termos do artigo 2.o, n.o 6, do Estatuto do Pessoal do SATCEN, e do direito da recorrente previsto no artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

    Com o segundo fundamento, alega a violação do artigo 12.o, alínea a), do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do direito da recorrente previsto no artigo 31.o da Carta.

    3.

    Em apoio do seu recurso de anulação da decisão de suspensão tomada pelo SATCEN e da sua decisão de instaurar um processo disciplinar, a recorrente invoca três fundamentos.

    Com o primeiro fundamento, alega a violação do princípio da imparcialidade e do seu direito a uma boa administração, bem como desvio de poder.

    Com o segundo fundamento, alega a violação dos seus direitos de defesa, dos artigos 1.o, n.o 1, e 2.o do Anexo IX do Estatuto do Pessoal do SATCEN e desvio de poder.

    Com o terceiro fundamento, alega a violação do princípio da presunção de inocência.

    4.

    Em apoio do seu recurso de anulação da decisão de demissão do SATCEN, tomada em 28 de fevereiro de 2014, a recorrente invoca quatro fundamentos.

    Com o primeiro fundamento, alega a violação dos seus direitos de defesa, do artigo 10.o, n.o 1, do anexo IX do Estatuto do SATCEN e do seu direito a uma boa administração.

    Com o segundo fundamento, alega uma violação do princípio da imparcialidade.

    Com o terceiro fundamento, alega uma violação da obrigação de determinar a verdade material dos factos alegados pela Autoridade com Poder de Nomeação, do direito de acesso da recorrente para provar a sua inocência e do princípio da presunção de inocência.

    Com o quarto fundamento, alega desvio de poder. O relatório do Diretor não indicou os factos imputados. O Presidente e o Conselho Disciplinar recusaram indevidamente solicitar ao Diretor que este determinasse os factos específicos de que a recorrente é acusada.


    (1)  Decisão 2009/747/PESC do Conselho, de 14 de setembro de 2009, relativa ao Estatuto do Pessoal do Centro de Satélites da União Europeia.


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