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Document 62015TN0235

    Processo T-235/15: Recurso interposto em 15 de maio de 2015 — Pari Pharma/EMA

    JO C 221 de 6.7.2015, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.7.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 221/26


    Recurso interposto em 15 de maio de 2015 — Pari Pharma/EMA

    (Processo T-235/15)

    (2015/C 221/35)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Pari Pharma GmbH (Starnberg, Alemanha) (representantes: M. Epping e W. Rehmann, advogados)

    Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão ASK-11351 (Vantobra) da Agência Europeia de Medicamentos (a seguir «EMA»), de 24 de abril de 2015, na medida em que autoriza o acesso de terceiros ao relatório de apreciação do CHMP sobre a semelhança do VANTOBRA com o Cayston e o TOBI Podhaler (EMA/CHMP/702525/2014), e ao relatório de apreciação do CHMP sobre a superioridade clínica relativamente ao TOBI Podhaler (EMA/CHMP/778270/2014), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1);

    condenar a EMA a não divulgar os documentos referidos no primeiro pedido;

    a título subsidiário, anular a decisão ASK-11351 (Vantobra) da EMA, de 24 de abril de 2015, na medida em que autoriza o acesso de terceiros (i) ao relatório de apreciação do CHMP sobre a superioridade clínica relativamente ao TOBI Podhaler (EMA/CHMP/778270/2014), sem supressões adicionais na página 9 (tolerância respiratória superior do Vantobra relativamente ao Tobi Podhaler), nas páginas 11 a 12 e 14 (extrapolação da tolerância ao TOBI a partir do Vantobra), nas páginas 17 a 19 (observação Q.1 da recorrente e apreciação da resposta) e nas páginas 19 a 23 (observação Q.2 da recorrente, apreciação da resposta, 3. Conclusão e Recomendação), em conformidade com o Anexo A 1, e (ii) ao relatório de apreciação do CHMP sobre a semelhança do VANTOBRA com o Cayston e o TOBI Podhaler (EMA/CHMP/702525/2014), sem supressões adicionais nas páginas 9 a 10, secção 2.3 (Indicação terapêutica, 1. Dados do estudo de campo) e nas páginas 11 a 12, secção 2.3 (Indicação terapêutica, 2. Entrevista com médicos em centros de fibrose quística), em conformidade com o Anexo A 2, e condenar a EMA a não divulgar os documentos acima referidos sem as supressões que constam dos Anexos A 1 e A 2; e

    condenar a EMA a suportar as despesas efetuadas no processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca um fundamento de recurso.

    A recorrente alega que a decisão da EMA viola o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, bem como os direitos e liberdades fundamentais da recorrente relativos à vida privada e confidencialidade nos termos do artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), do artigo 8.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de novembro de 1950 e do artigo 339.o TFUE, a sua liberdade de empresa, nos termos do artigo 16.o da Carta, e o seu direito de propriedade em matéria de propriedade intelectual, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, da Carta. A recorrente alega que (i) a divulgação permite que qualquer concorrente utilize simplesmente os dados e a informação fornecidos pela recorrente para obter uma autorização de introdução no mercado do seu próprio produto de tobramicina, sem qualquer investimento adicional, prejudicando assim o interesse comercial da recorrente, e que (ii) não existe interesse público superior que imponha a divulgação desses documentos.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


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