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Document 62015TN0234

    Processo T-234/15: Recurso interposto em 9 de maio de 2015 — Systema Teknolotzis kai Pliroforikis/Comissão Europeia

    JO C 270 de 17.8.2015, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20150731045617012015/C 270/372342015TC27020150817PT01PTINFO_JUDICIAL20150509303121

    Processo T-234/15: Recurso interposto em 9 de maio de 2015 — Systema Teknolotzis kai Pliroforikis/Comissão Europeia

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    C2702015PT3010120150509PT0037301312

    Recurso interposto em 9 de maio de 2015 — Systema Teknolotzis kai Pliroforikis/Comissão Europeia

    (Processo T-234/15)

    2015/C 270/37Língua do processo: grego

    Partes

    Recorrente: Systema Teknolotzis AE Efarmogon Ilektronikis kai Pliroforikis (Atenas, Grécia) (representante: E. Georgilas, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Dar provimento ao presente recurso;

    Anular a Decisão da Comissão de 10 de março de 2015 [SG-Greffe(2015) D/3003/11 de março de 2015] relativa à restituição, pela recorrente, de um montante total de setecentos e dezasseis mil e trezentos e trinta e quatro euros e cinco cêntimos (EUR 716334,05), acrescidos de juros; e

    Condenar a recorrida nas despesas do processo e nas despesas efetuadas pela recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 89.o do Regulamento n.o 1268/2012 ( 1 ) e do dever de fundamentação (artigo 296.o TFUE). A recorrente alega que a decisão impugnada não fundamenta de modo suficiente, específico e preciso o indeferimento do pedido da recorrente relativo ao reembolso da sua dívida no âmbito de um acordo de sete anos, respeitante aos projetos PlayMancer e MOBISERV. Do mesmo modo, para o projeto PowerUp, a referida decisão indefere tacitamente o pedido relativo à restituição do montante devido em três anos.

    2.

    Segundo fundamento relativo ao facto de a Comissão usar erradamente e/ou exceder os limites do seu poder discricionário e violar o princípio da boa administração. A recorrente alega que a Comissão, quando adotou a decisão litigiosa, não teve em conta aspetos importantes, ignorou dados essenciais que lhe tinham sido apresentados e adotou soluções que conduzem inevitavelmente ao desaparecimento económico da recorrente.

    3.

    Terceiro fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade. A recorrente alega que a decisão impugnada não é uma medida necessária para alcançar o objetivo financeiro prosseguido e afeta excessivamente os seus interesses essenciais, ameaçando a sua própria existência e a prossecução da sua atividade como unidade empresarial e produtiva.


    ( 1 ) Regulamento Delegado (UE) n. o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012 , sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1).

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