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Document 62015TN0149
Case T-149/15: Action brought on 26 March 2015 — Ben Ali v Council
Processo T-149/15: Recurso interposto em 26 de março de 2015 — Ben Ali/Conselho
Processo T-149/15: Recurso interposto em 26 de março de 2015 — Ben Ali/Conselho
JO C 262 de 10.8.2015, p. 27–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/27 |
Recurso interposto em 26 de março de 2015 — Ben Ali/Conselho
(Processo T-149/15)
(2015/C 262/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sirine (Cyrine) Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda Ben Ali (Tunes, Tunísia) (representante: S. Maktouf, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28, de 2.2.2011, p. 62), e o Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 31, de 5.2.2011. p. 1), conforme periodicamente renovados (1) e alterados (2) (a seguir «atos impugnados»), na medida em que designam a recorrente; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo a um erro de apreciação manifesto. A recorrente alega que, devido às mudanças políticas que tiveram lugar na Tunísia, os fundamentos das sanções deixaram de ser válidos.
Segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação manifesto, uma vez que os processos penais nacionais instaurados contra a recorrente têm sido conduzidos de forma dilatória, pelo que não se pode considerar que a recorrente está a ser objeto de um «verdadeiro» inquérito pelas infrações que justificaram a imposição de sanções.
Terceiro fundamento, relativo a fundamentação insuficiente, uma vez que os motivos invocados pelo Conselho para a inclusão da recorrente na lista se limitam a repetir os motivos da aplicação das sanções.
Quarto fundamento, relativo à violação de direitos fundamentais, uma vez que a recorrente foi objeto da aplicação arbitrária de medidas destinadas a facilitar uma posterior apreensão de bens. Consequentemente, o direito de propriedade e a presunção de inocência da recorrente foram violados.
Quinto fundamento, relativo a um erro de apreciação manifesto, uma que os motivos invocados pelo Conselho e as disposições nacionais em que estes se baseiam não são conformes à fundamentação das sanções.
(1) Decisão 2012/50/PESC do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 27, 31.1.2012, p. 11), e Decisão 2013/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2013, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 32, de 1.2.2013, p. 20).
(2) Decisão 2014/49/PESC do Conselho, de 30 de janeiro de 2014, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28, de 31.1.2014, p. 38) e Regulamento de Execução (UE) n.o 81/2014 do Conselho, de 30 de janeiro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28, de 31.1.2014, p. 2).