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Document 62015TN0149

    Processo T-149/15: Recurso interposto em 26 de março de 2015 — Ben Ali/Conselho

    JO C 262 de 10.8.2015, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.8.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 262/27


    Recurso interposto em 26 de março de 2015 — Ben Ali/Conselho

    (Processo T-149/15)

    (2015/C 262/37)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Sirine (Cyrine) Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda Ben Ali (Tunes, Tunísia) (representante: S. Maktouf, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28, de 2.2.2011, p. 62), e o Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 31, de 5.2.2011. p. 1), conforme periodicamente renovados (1) e alterados (2) (a seguir «atos impugnados»), na medida em que designam a recorrente;

    condenar o Conselho nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

    Primeiro fundamento, relativo a um erro de apreciação manifesto. A recorrente alega que, devido às mudanças políticas que tiveram lugar na Tunísia, os fundamentos das sanções deixaram de ser válidos.

    Segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação manifesto, uma vez que os processos penais nacionais instaurados contra a recorrente têm sido conduzidos de forma dilatória, pelo que não se pode considerar que a recorrente está a ser objeto de um «verdadeiro» inquérito pelas infrações que justificaram a imposição de sanções.

    Terceiro fundamento, relativo a fundamentação insuficiente, uma vez que os motivos invocados pelo Conselho para a inclusão da recorrente na lista se limitam a repetir os motivos da aplicação das sanções.

    Quarto fundamento, relativo à violação de direitos fundamentais, uma vez que a recorrente foi objeto da aplicação arbitrária de medidas destinadas a facilitar uma posterior apreensão de bens. Consequentemente, o direito de propriedade e a presunção de inocência da recorrente foram violados.

    Quinto fundamento, relativo a um erro de apreciação manifesto, uma que os motivos invocados pelo Conselho e as disposições nacionais em que estes se baseiam não são conformes à fundamentação das sanções.


    (1)  Decisão 2012/50/PESC do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 27, 31.1.2012, p. 11), e Decisão 2013/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2013, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 32, de 1.2.2013, p. 20).

    (2)  Decisão 2014/49/PESC do Conselho, de 30 de janeiro de 2014, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28, de 31.1.2014, p. 38) e Regulamento de Execução (UE) n.o 81/2014 do Conselho, de 30 de janeiro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28, de 31.1.2014, p. 2).


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