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Document 62015TN0057

    Processo T-57/15: Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2015 — Trajektna luka Split/Comissão

    JO C 118 de 13.4.2015, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.4.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 118/35


    Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2015 — Trajektna luka Split/Comissão

    (Processo T-57/15)

    (2015/C 118/44)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Trajektna luka Split d.d. (Split, Croácia) (representantes: M. Bauer, H.-J. Freund e S. Hankiewicz, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão da Comissão C(2013) 7285 final — Croácia — Alegado auxílio a Jadrolinija de 15 de outubro de 2014;

    condenar a Comissão nas despesas;

    remeter o caso à Comissão Europeia para aprofundamento da investigação e uma nova decisão; e

    determinar o que tiver por conveniente e for de justiça.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à existência de erro manifesto de apreciação e de um erro jurídico, por violação do artigo 107.o TFUE pela Comissão, ao considerar que a medida controvertida não constitui um auxílio de Estado, devido à aplicação de um critério incorreto para estabelecer se havia envolvimento de recursos estatais.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à existência de um erro manifesto de apreciação e de um erro jurídico, por violação do artigo 107.o TFUE pela Comissão, ao considerar que a medida controvertida não constitui um auxílio de Estado devido ao não envolvimento de recursos estatais.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à existência de um erro jurídico manifesto por parte da Comissão, que consiste na violação do conceito resultante da conjugação do artigo 107.o, n.o 1, TFEU com o artigo 106.o, n.o 1, TFUE, por não ter em consideração este último artigo.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à não observância de um requisito processual essencial por parte da Comissão, por violação do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 659/1999 (1), ao não fazer uso dos poderes de investigação aí previstos.

    5.

    Quinto fundamento, relativo à existência de um erro manifesto de apreciação por parte da Comissão, ao não ter iniciado o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE e no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999.

    6.

    Sexto fundamento, relativo à não observância de um requisito processual essencial por parte da Comissão, decorrente de uma fundamentação insuficiente, nos termos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, no que respeita à falta de recursos estatais e ao conceito do artigo 106.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 107.o, n.o 1, TFUE.


    (1)  Regulamento do Conselho (CE) n.o 659/1999, de 22 de março de 1999, que estabelece as normas detalhadas para a execução do artigo 93.o do Tratado CE.


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