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Document 62015TJ0618

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 20 de novembro de 2017.
Udo Voigt contra Parlamento Europeu.
Membro do Parlamento Europeu — Recusa de colocar à disposição instalações do Parlamento — Nacionais de um Estado terceiro — Recusa de acesso às instalações do Parlamento — Artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais — Discriminação em razão das origens étnicas — Discriminação em razão da nacionalidade — Admissibilidade de um fundamento — Discriminação em razão das opiniões políticas.
Processo T-618/15.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2017:821

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

20 de novembro de 2017 ( *1 )

«Membro do Parlamento Europeu — Recusa de colocar à disposição instalações do Parlamento — Nacionais de um Estado terceiro — Recusa de acesso às instalações do Parlamento — Artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Discriminação em razão das origens étnicas — Discriminação em razão da nacionalidade — Admissibilidade de um fundamento — Discriminação em razão das opiniões políticas»

No processo T‑618/15,

Udo Voigt, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por P. Richter, avocat,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por N. Görlitz, S. Seyr e M. Windisch, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e destinado à anulação, por um lado, da decisão do Parlamento de 9 de junho de 2015 que recusou pôr à disposição do recorrente uma sala para nesta acolher uma conferência de imprensa em 16 de junho de 2015 e, por outro, da decisão do Parlamento de 16 de junho de 2015 que recusou a cidadãos russos o acesso às suas instalações,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: H. Kanninen, presidente, L. Calvo‑Sotelo Ibáñez‑Martín (relator) e I. Reine, juízes,

secretário: S. Bukšek Tomac, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 24 de janeiro de 2017,

profere o presente

Acórdão

I. Antecedentes do litígio

1

Aquando das eleições de 25 de maio de 2014, o recorrente, Udo Voigt, foi eleito deputado ao Parlamento Europeu na lista de um partido alemão, o Nationaldemokratische Partei Deutschlands (NPD). Desde então, é membro do Parlamento Europeu na qualidade de deputado não inscrito num grupo político.

2

Em 22 de março de 2015, realizou‑se, em São Petersburgo (Rússia), um fórum político sob o tema «Fórum Nacional Russo», para o qual o recorrente foi convidado pelo partido russo Rodina e no qual participaram Andrei Petrov, Fedor Biryukov e Alexander Sotnichenko, recorrentes no processo registado na secretaria do Tribunal Geral sob o número T‑452/15.

3

No seguimento deste fórum, um assistente de U. Voigt informou o Serviço de Imprensa do Parlamento, por mensagem de correio eletrónico de 3 de junho de 2015, da intenção de U. Voigt de organizar, em 16 de junho de 2015, uma conferência de imprensa intitulada «As nossas ações para evitar uma guerra fria e quente na Europa» (a seguir «conferência de imprensa»). Esta conferência de imprensa deveria realizar‑se na presença de seis participantes, a saber, o recorrente, um deputado grego, dois antigos deputados italianos e britânico, bem como de A. Petrov e F. Biryukov, ambos nacionais russos e membros do partido russo Rodina. O assistente do recorrente solicitou que para, este efeito, fossem postas à disposição de U. Voigt uma sala do Parlamento e a infraestrutura da interpretação .

4

Ainda no seguimento do fórum sob o tema «Fórum Nacional Russo», o assistente do recorrente solicitou, em 9 de junho de 2015, à Direção‑Geral (DG) «Segurança» do Parlamento, responsável em matéria de acreditação, a emissão de títulos de acesso para 21 pessoas, entre as quais cinco nacionais russos (a seguir «convidados russos»), ou seja, A. Petrov, F. Biryukov, A. Sotnichenko, E. N. e P. E., em antecipação de uma segunda manifestação, a saber, uma reunião de trabalho intitulada «Encontro sobre o tema da cooperação europeia», também agendada para o dia 16 de junho do mesmo ano (a seguir «reunião de trabalho»).

5

Também em 9 de junho de 2015, a DG «Segurança», por mensagem de correio eletrónico, acusou a receção do pedido de acreditação. Esta confirmação de receção continha um número de referência que permitia levantar os títulos de acesso no dia 16 de junho de 2015 e vinha acompanhada de um anexo que confirmava que a manifestação era compatível com os requisitos em matéria de segurança, embora especificasse igualmente que o organizador não estava isento do habitual processo de autorização.

6

Ainda no dia 9 de junho de 2015, o Serviço de Imprensa, por mensagem de correio eletrónico, informou o assistente do recorrente de que os seus superiores políticos lhe tinham dado instruções de não pôr à disposição deste os equipamentos solicitados para a conferência de imprensa (a seguir «mensagem de correio eletrónico do Serviço de Imprensa»). Esta mensagem de correio eletrónico referia‑se às restrições de acessos impostas pela instituição aos políticos e aos diplomatas russos, bem como ao risco de que a presença de A. Petrov e de F. Biryukov perturbasse as atividades da instituição.

7

Em 10 de junho de 2015, o Parlamento adotou uma resolução sobre o estado das relações UE‑Rússia [2015/2001 (INI)] (JO 2016, C 407, p. 35, a seguir «resolução de 10 de junho de 2015»), que estava em discussão desde 15 de janeiro do mesmo ano.

8

Em 16 de junho de 2015, o assistente do recorrente levantou os títulos de acesso destinados aos convidados deste último para a reunião de trabalho. No entanto, durante a manhã desse dia, a Unidade «Acreditação» da DG «Segurança» informou este último, por mensagem de correio eletrónico, de que, atendendo à lista de participantes nesta reunião e devido às instruções recebidas do Gabinete do presidente do Parlamento, o acesso às instalações da instituição tinha sido recusado aos cinco convidados russos.

II. Tramitação processual e pedidos das partes

9

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de julho de 2015, o recorrente interpôs o presente recurso contra o Parlamento e o seu presidente.

10

Por despacho de 29 de outubro de 2015, Voigt/Presidente do Parlamento e Parlamento (C‑425/15, não publicado, EU:C:2015:741), o Tribunal de Justiça declarou que era manifestamente incompetente para conhecer do processo e remeteu este último ao Tribunal Geral nos termos do artigo 54.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, tendo reservado para final a decisão quanto às despesas.

11

Por despacho de 4 de fevereiro de 2016, Voigt/Parlamento e Presidente do Parlamento (T‑618/15, não publicado, EU:T:2016:72), o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na parte em que este era dirigido contra o presidente do Parlamento.

12

Em 23 de maio de 2016, o recorrente apresentou uma réplica e, em 4 de julho seguinte, o Parlamento apresentou uma tréplica.

13

Por último, por carta de 6 de dezembro de 2016, o Tribunal Geral notificou ao Parlamento medidas de organização do processo, às quais este respondeu em 21 de dezembro seguinte.

14

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, por um lado, a decisão do Parlamento de 9 de junho de 2015 que recusou pôr à sua disposição uma sala para aí acolher uma conferência de imprensa em 16 de junho de 2015 (v. n.o 6, supra) e, por outro, a decisão do Parlamento de 16 de junho de 2015 que recusou aos seus convidados russos o acesso aos seus edifícios (v. n.o 8, supra) (a seguir, em conjunto, «decisões impugnadas»);

condenar o Parlamento nas despesas.

15

Na sua petição, o recorrente pede, além disso, ao Tribunal Geral que lhe indique se considera ser necessário que apresente argumentos ou provas suplementares em apoio do seu recurso.

16

O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso manifestamente inadmissível;

a título subsidiário, julgar o recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente.

a título ainda mais subsidiário, negar provimento ao recurso por ser manifestamente improcedente;

condenar o recorrente nas despesas.

III. Questão de direito

A. Quanto à admissibilidade

1.  Quanto à legitimidade do recorrente

17

Na sua petição inicial, o recorrente expõe que se deve considerar que o seu recurso foi interposto, a título principal, ao abrigo do artigo 263.o, terceiro parágrafo, TFUE e, a título subsidiário, ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Com efeito, o artigo 263.o, terceiro parágrafo, TFUE tem por objetivo permitir que o Tribunal de Contas da União Europeia, o Banco Central Europeu (BCE) e o Comité das Regiões aleguem os seus direitos contra os atos de outras instituições e tal possibilidade deve a fortiori ser reconhecida aos parlamentares que gozam de uma legitimidade democrática superior.

18

Interrogado na audiência sobre a questão de saber se mantinha a sua pretensão de que o seu litígio fosse julgado ao abrigo do artigo 263.o, terceiro parágrafo, TFUE, o recorrente respondeu que o Tribunal de Justiça já decidiu a questão no seu despacho de 29 de outubro de 2015Voigt/Presidente do Parlamento e Parlamento (C‑425/15, não publicado, EU:C:2015:741), e que aceitava esta decisão. Assim, há que considerar que o recorrente renunciou a invocar a referida disposição.

19

Seja como for, o recorrente tem legitimidade processual ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, conforme o Parlamento reconhece.

2.  Quanto à admissibilidade da petição

20

O Parlamento considera que a petição inicial não é conforme com o artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. O recurso do recorrente contém dois objetos, a saber, a recusa de pôr uma sala à sua disposição para a realização de uma conferência de imprensa e a proibição decretada aos seus convidados russos de acederem às instalações do Parlamento. Contudo, os desenvolvimentos da petição são ambíguos por ser incerta a relação dos fundamentos com uma ou com outra destas duas decisões.

21

No presente caso, resulta dos pedidos da petição que esta tem por objeto a anulação de duas decisões, a saber, as decisões impugnadas.

22

Por outro lado, sob o título I «Violação dos Tratados», que figura na petição inicial, o recorrente procedeu a uma distinção entre uma primeira parte consagrada à «recusa de disponibilização de uma sala» e uma segunda parte consagrada à «proibição de acesso decretada contra [convidados] russos».

23

Conforme o Parlamento observa, os desenvolvimentos que figuram na primeira parte acima referida aludem tanto à conferência de imprensa como à reunião de trabalho, ao passo que resulta das duas decisões impugnadas que a recusa de pôr uma sala do Parlamento à disposição do recorrente dizia unicamente respeito à conferência de imprensa e que a utilização das instalações da instituição para a reunião de trabalho não foi recusada.

24

Contudo, importa recordar que um fundamento pode ser interpretado à luz da sua substância e ser admissível se resultar de forma evidente da petição (v., neste sentido, despacho de 20 de setembro de 2011, Land Wien/Comissão, T‑267/10, não publicado, EU:T:2011:499, n.o 18).

25

Ora, o facto de a primeira parte do título I relativa à «recusa de disponibilização de uma sala» de conferências fazer alusão à reunião de trabalho pode ser entendido pela circunstância de, na segunda parte, consagrada à «proibição de acesso decretada contra [convidados] russos» que diz respeito à referida reunião, o recorrente remeter precisamente para as «observações apresentadas na [primeira parte]», pelo que as acusações que figuram nesta primeira parte são, com efeito, comuns às duas decisões impugnadas.

26

O Parlamento salienta, aliás, que, sob o título II «Desvio de poder» da petição, o recorrente não procedeu a nenhuma distinção entre as decisões impugnadas. O Parlamento considera que este título é ambíguo na medida em que o recorrente aqui denuncia a má‑fé da recusa de acesso e refere‑se à mensagem de correio eletrónico do Serviço de Imprensa que se refere apenas à recusa de pôr uma sala à sua disposição para nela realizar a sua conferência de imprensa.

27

No entanto, resulta dos desenvolvimentos que figuram no título II «Desvio de poder» que o recorrente pretende criticar as duas decisões impugnadas, o que justifica que não proceda a nenhuma distinção.

28

À luz do que precede, a petição não pode ser considerada confusa e, por conseguinte, integralmente inadmissível.

29

Por último, o Parlamento alega, a título subsidiário, que, no caso de o Tribunal Geral vir a julgar o recurso admissível enquanto tal, várias acusações formuladas pelo recorrente no âmbito dos seus fundamentos são inadmissíveis. A admissibilidade desses argumentos será apreciada no âmbito do exame dos referidos fundamentos.

3.  Quanto à admissibilidade da réplica

30

Na sua tréplica, o Parlamento manifestou dúvidas quanto à admissibilidade da réplica. Alega que esta deve, em princípio, permitir ao recorrente precisar a sua posição ou afinar a sua argumentação sobre uma questão importante e responder aos novos elementos surgidos na contestação. Ora, no presente caso, na réplica, o recorrente, por um lado, repetiu os elementos já expostos na sua petição e, por outro, apresenta novos argumentos que não têm nenhuma relação com esta ou com os argumentos expostos na contestação.

31

A este respeito, prevê‑se no artigo 83.o do Regulamento de Processo que a petição pode ser completada por uma réplica. Além disso, resulta do ponto 142 das Disposições Práticas de Execução do referido regulamento que, «na medida em que o quadro jurídico e os fundamentos ou argumentos que estão no cerne do litígio já tenham sido expostos […] de maneira aprofundada na petição […], a réplica t[e]m por finalidade permitir ao recorrente […] precisar [a sua] posiç[ão] ou aperfeiçoar a [sua] argumentação sobre uma questão importante e responder aos elementos novos surgidos na contestação».

32

No presente caso, contrariamente ao que o Parlamento sustenta, há que constatar que a réplica precisa, à luz da defesa, argumentos presentes na petição. Além disso, a eventual presença, na réplica, de novas acusações desprovidas de relação com os atos processuais anteriores não torna essa réplica inadmissível no seu conjunto, podendo quanto muito levar a que se afastem as acusações em questão, situação que haverá que verificar no âmbito do exame dos fundamentos.

33

Por conseguinte, há que julgar a réplica admissível.

B. Quanto ao pedido do recorrente por meio do qual pede ao Tribunal Geral que o convide, se for necessário, a apresentar argumentos ou provas suplementares

34

Há que recordar que, nos termos do artigo 76.o, alíneas d) e f), do Regulamento de Processo, incumbe ao recorrente apresentar uma exposição dos fundamentos e dos argumentos e apresentar as provas e oferecimentos de prova logo com a petição inicial. Além disso, nos termos do artigo 85.o, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento, as partes principais só podem apresentar provas ou oferecer provas em apoio da sua argumentação depois da primeira troca de articulados se o atraso na apresentação destes for justificado.

35

Por outro lado, o artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento de Processo permite que o Tribunal Geral, através de medidas de organização do processo, convide as partes a pronunciarem‑se mais amplamente sobre determinados aspetos do litígio ou a apresentarem qualquer peça relativa ao processo. No entanto, é da livre apreciação do Tribunal Geral adotar tais medidas (v., neste sentido, despacho de 29 de outubro de 2004, Ripa di Meana/Parlamento, C‑360/02 P, EU:C:2004:690, n.o 28).

36

Resulta destas disposições que não cabe ao recorrente pedir, de modo geral, ao Tribunal Geral que o convide a apresentar argumentos ou provas em apoio do seu recurso.

37

Seja como for, há que salientar que, a título de medida de organização do processo, o recorrente foi informado, por carta de 6 de dezembro de 2016, que seria convidado a reagir na audiência aos argumentos que o Parlamento aí desenvolveria em resposta às acusações relativas à violação do princípio da proporcionalidade, da violação do princípio da não discriminação em razão das opiniões políticas e da violação do princípio geral da igualdade.

C. Quanto ao mérito

1.  Observações preliminares

a)  Quanto à acusação relativa à violação dos direitos do recorrente

38

O recorrente alega, a título de introdução à parte da petição consagrada ao «mérito do recurso», que as decisões impugnadas «violam os direitos» de que goza enquanto deputado.

39

Ainda que se admita que esta asserção constitui um fundamento autónomo, este deve ser julgado inadmissível, conforme sustenta o Parlamento. Com efeito, o recorrente não apresentou tal fundamento na petição, embora, nos termos do artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição deva conter, nomeadamente, uma exposição sumária dos fundamentos invocados e deve assim mencionar, pelo menos sumariamente, mas com clareza suficiente, os princípios de direito que, segundo o recorrente, foram violados e os principais elementos de facto nos quais as suas acusações se baseiam (v., por analogia, acórdão de 15 de dezembro de 1999, Latino/Comissão, T‑300/97, EU:T:1999:328, n.o 35). Assim, a mera enunciação abstrata de uma acusação não respeita as exigências do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Regulamento de Processo (v., por analogia, acórdãos de 11 de março de 1999, Herold/Comissão, T‑257/97, EU:T:1999:55, n.o 68, e de 11 de setembro de 2014, Gold East Paper e Gold Huasheng Paper/Conselho, T‑443/11, EU:T:2014:774, n.o 66).

40

De qualquer modo, na medida em que a asserção em questão não constitui um fundamento autónomo, mas uma observação preliminar que anuncia o fundamento relativo à «violação dos Tratados», deve considerar‑se que aquela se confunde com este, remetendo‑se para o seu exame.

b)  Quanto aos fundamentos relativos à «violação dos Tratados» e ao desvio de poder

41

Na petição, o recorrente invoca dois fundamentos relativos, o primeiro, à «violação dos Tratados» e, o segundo, ao desvio de poder.

42

Nos termos do artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE, lido à luz do artigo 256.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo Tratado, o Tribunal Geral é efetivamente competente para conhecer dos recursos com fundamento em violação dos Tratados.

43

O artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo dispõe, contudo, que a petição inicial deve conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Segundo jurisprudência constante, para garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é nomeadamente necessário que os elementos essenciais de direito resultem pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível do texto da própria petição [acórdão de 29 de setembro 2016, Bach Flower Remedies/EUIPO — Durapharma (RESCUE), T‑337/15, não publicado, EU:T:2016:578, n.os 50 e 51]. Do mesmo modo, a parte recorrente não está obrigada a indicar explicitamente a regra de direito concreta em que baseia a sua acusação, desde que a sua argumentação seja suficientemente clara para que a parte contrária e o juiz da União consigam identificar essa regra sem dificuldade (v., neste sentido, acórdãos de 10 de maio de 2006, Galileo International Technology e o./Comissão, T‑279/03, EU:T:2006:121, n.o 47, e de 13 de novembro de 2008, SPM/Conselho e Comissão, T‑128/05, não publicado, EU:T:2008:494, n.o 65).

44

Decorre das disposições acima mencionadas que a «violação dos Tratados» constitui apenas um caso genérico de propositura do recurso de anulação de que o Tribunal Geral pode conhecer, mas não pode constituir a identificação do fundamento jurídico de um fundamento (v., neste sentido, acórdão de 27 de novembro de 1997, Tremblay e o./Comissão, T‑224/95, EU:T:1997:187, n.os 80 e 81).

45

Há assim que examinar se o primeiro fundamento assenta num fundamento jurídico mais preciso do que a mera invocação da «violação dos Tratados».

46

No presente caso, resulta do conteúdo da petição e do resumo anexado a esta, que pode ser tomado em consideração para a sua interpretação (acórdãos de 25 de outubro de 2007, Komninou e o./Comissão, C‑167/06 P, não publicado, EU:C:2007:633, n.os 25 e 26, e de 12 de abril de 2016, CP/Parlamento, F‑98/15, EU:F:2016:76, n.o 16), que o recorrente baseia, na realidade, o seu primeiro fundamento no artigo 4.o da Regulamentação relativa às reuniões dos grupos políticos, adotada pela Mesa do Parlamento em 4 de julho de 2005 (a seguir «Regulamentação relativa às reuniões dos grupos políticos»), e na violação do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). No que respeita ao fundamento relativo à violação do artigo 21.o da Carta, invoca mais precisamente uma discriminação em razão da origem étnica dos seus convidados russos e uma violação da proibição de discriminação em razão da sua nacionalidade.

47

Na réplica, o recorrente alega, além disso, que a recusa de permitir o acesso dos seus convidados russos ao Parlamento constituiu uma discriminação em razão das suas opiniões políticas. Alega igualmente neste articulado que esta mesma recusa padece de uma violação do princípio geral da igualdade na medida em que aos interessados foi conferido um tratamento diferente daquele que foi conferido aos outros visitantes e convidados do Parlamento.

48

Por último, tanto a petição como a réplica comportam alusões ao caráter desproporcionado das decisões impugnadas, pelo que há que determinar desde já se se trata ou não de um fundamento autónomo.

49

A este respeito, contrariamente ao que o Parlamento sugere, embora o princípio da proporcionalidade tenha uma existência autónoma, pode também fazer parte integrante dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação. Foi assim declarado que os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação exigem que a diferença de tratamento seja justificada ao abrigo de um critério objetivo e razoável, ou seja, que tenha uma relação com um objetivo legalmente admissível e que esta diferença seja proporcionada ao objetivo prosseguido pelo tratamento em causa (acórdãos de17 de outubro de 2013, Schaible, C‑101/12, EU:C:2013:661, n.o 77; de 23 de março de 1994, Huet/Tribunal de Contas, T‑8/93, EU:T:1994:35, n.o 45; e de 30 de janeiro de 2003, C/Comissão, T‑307/00, EU:T:2003:21, n.o 49).

50

No presente caso, na petição, o recorrente formulou a sua alegação relativa ao caráter desproporcionado da decisão que recusou pôr uma sala à sua disposição para a realização da sua conferência de imprensa como sendo a consequência da acusação relativa à violação do artigo 4.o da Regulamentação relativa às reuniões dos grupos políticos. Na audiência, o recorrente confirmou que as duas acusações estão relacionadas. Também na petição, o recorrente evocou o caráter desproporcionado da decisão que recusou permitir o acesso dos seus convidados russos ao Parlamento no prolongamento da sua acusação relativa à proibição de qualquer discriminação em razão da sua origem étnica ou da sua nacionalidade. Por último, na réplica, o recorrente refere‑se ao princípio da proporcionalidade no âmbito da sua argumentação relativa à violação da proibição de discriminação em razão de opiniões políticas e à violação do princípio geral da igualdade. Assim, há que considerar que a alegação do caráter desproporcionado das decisões impugnadas não constitui um fundamento distinto.

51

À luz de tudo o que precede, há assim que examinar:

em primeiro lugar, no que respeita à recusa de disponibilizar uma sala ao recorrente para a organização de uma conferência de imprensa, o fundamento relativo à violação do artigo 4.o da Regulamentação relativa às reuniões dos grupos políticos;

em segundo lugar, no que respeita à recusa de permitir o acesso dos convidados russos ao Parlamento:

a remissão para o fundamento relativo à violação do artigo 4.o da Regulamentação relativa às reuniões dos grupos políticos;

o fundamento relativo à violação do artigo 21.o da Carta, na parte em que esta recusa padece de uma discriminação em razão da origem étnica dos interessados ou da sua nacionalidade;

o fundamento relativo, por um lado, ao artigo 21.o, n.o 1, da Carta, na parte em que esta recusa padece de uma discriminação em razão das opiniões políticas dos convidados russos, e, por outro, à violação do princípio geral da igualdade;

em terceiro lugar, no que respeita às duas decisões impugnadas, o fundamento relativo ao desvio de poder.

2.  Quanto ao fundamento que tem unicamente por objeto a recusa de pôr uma sala à disposição do recorrente para a organização de uma conferência de imprensa

52

O recorrente alega que, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Regulamentação relativa às reuniões dos grupos políticos, os deputados não inscritos têm o direito de utilizar as instalações da instituição para organizarem conferências de imprensa no limite das capacidades disponíveis e desde que a disponibilização destas instalações não constitua um risco para o normal desenrolar dos trabalhos da assembleia. Por outro lado, o artigo 8.o da mesma regulamentação permite expressamente que os deputados convidem terceiros, como por exemplo jornalistas, para as suas reuniões. Ora, o Parlamento não alega que as capacidades de acolhimento estavam esgotadas no dia 16 de junho de 2015. Além disso, está excluído que uma conferência de imprensa seja suscetível de perturbar o trabalho parlamentar, tanto mais que o recorrente já tinha organizado acontecimentos semelhantes sem que estes tenham colocado problemas. Por último, não resulta que a presença de A. Petrov e de F. Biryukov pudesse ter afetado o funcionamento do Parlamento conforme foi alegado por este na mensagem de correio eletrónico do Serviço de Imprensa.

53

Por conseguinte, o recorrente alega que, não havendo motivo objetivo suscetível de justificar a recusa de lhe disponibilizar uma sala, esta recusa é desproporcionada e viola os seus direitos como deputado, uma vez que não pôde proceder a uma comunicação sobre o seu trabalho parlamentar e, em especial, explicar aos cidadãos europeus em que medida a resolução de 10 de junho de 2015 apresentava erradamente o fórum sob o tema «Fórum Nacional Russo», organizado em São Petersburgo no dia 22 de março do mesmo ano.

54

O Parlamento contesta estes argumentos e sustenta que o fundamento não é procedente.

55

Decorre da economia da Regulamentação relativa às reuniões dos grupos políticos, conforme resulta do seu título e do seu artigo 1.o, n.o 1, que esta regulamentação regula a forma através da qual «o Secretariado‑Geral [do Parlamento] contribui para a organização das reuniões dos grupos políticos e contribui para o seu regular andamento». Desta forma, a referida regulamentação fixa nomeadamente as modalidades de utilização das salas do Parlamento pelos grupos políticos e pelos seus órgãos.

56

O artigo 8.o da Regulamentação relativa às reuniões dos grupos políticos dispõe em substância que os grupos políticos podem convidar terceiros para as suas reuniões.

57

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Regulamentação relativa às reuniões dos grupos políticos, «[n]o âmbito da sua atividade parlamentar, os deputados não inscritos podem beneficiar», da mesma forma, das salas do Parlamento. À luz desta disposição e da possibilidade de os deputados não inscritos se reunirem embora não constituam um grupo parlamentar, esta regulamentação também regula a forma como o Secretariado‑Geral do Parlamento contribui para a organização das reuniões que os congregam. Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da referida regulamentação, os pedidos dos deputados não inscritos tendentes à disponibilização de uma sala de reunião «devem ser apresentados pela coordenação dos deputados não inscritos», que é um dispositivo administrativo por meio do qual estes deputados podem aceder a determinadas possibilidades que, em princípio, são reservadas aos grupos parlamentares.

58

Por outro lado, resulta das respostas do Parlamento às medidas de organização do processo que o Tribunal Geral lhe dirigiu que as conferências de imprensa organizadas por deputados são objeto de uma regulamentação distinta, a saber, a «Regulamentação que rege a correta utilização da sala de conferências de imprensa do Parlamento Europeu», adotada pela Mesa do Parlamento em 22 de outubro de 2007.

59

Decorre do que precede que, embora a Regulamentação relativa às reuniões dos grupos políticos permita a estes grupos convidar terceiros para as suas reuniões, não tem por objetivo regular a disponibilização de salas para nelas realizar conferências de imprensa, a fortiori mediante iniciativa individual de um deputado.

60

Esta interpretação é confirmada pelo facto de o próprio recorrente não ter apresentado o seu pedido de disponibilização de uma sala para realizar a sua conferência de imprensa ao abrigo do artigo 44.o, n.o 2, da Regulamentação relativa às reuniões dos grupos políticos, porquanto enviou diretamente este pedido à Unidade «Imprensa» do Parlamento sem passar pela coordenação dos deputados não inscritos.

61

Por conseguinte, a acusação relativa ao artigo 4.o da Regulamentação relativa às reuniões dos grupos políticos deve ser afastada sem que seja necessário interrogar‑se, no âmbito da aplicação desta disposição, quanto à questão de saber se a recusa do Parlamento se podia justificar pela inexistência de disponibilidades ou por um risco de perturbação dos trabalhos da instituição ou ainda se esta recusa era desproporcionada.

62

De qualquer modo, ainda que, contrariamente ao que foi acima constatado no n.o 50, a acusação relativa ao caráter desproporcionado da recusa de disponibilizar uma sala ao recorrente para a organização de uma conferência de imprensa devesse ser lida como sendo distinta do fundamento relativo ao artigo 4.o da Regulamentação relativa às reuniões dos grupos políticos, esta acusação seria ainda assim votada ao insucesso.

63

Com efeito, na mensagem de correio eletrónico do Serviço de Imprensa, o Parlamento justificou a recusa de pôr uma sala à disposição do recorrente para este aí realizar a sua conferência de imprensa à luz nomeadamente do risco de a presença de A. Petrov e F. Biryukov perturbar as atividades da instituição. Ora, o recorrente limita‑se a contestar a existência de tal risco sem fornecer argumentos convincentes. A este respeito, a circunstância de, no passado, já ter organizado conferências de imprensa e reuniões de trabalho não é pertinente, uma vez que não alega que essas manifestações se realizaram, com autorização do Parlamento, na presença dos convidados russos e em circunstâncias comparáveis às do presente caso. Além disso, resulta dos n.os 119 a 122, infra, que o Parlamento não violou o princípio da proporcionalidade no presente caso.

3.  Quanto aos fundamentos que têm unicamente por objeto a recusa de permitir o acesso dos convidados russos ao Parlamento

a)  Quanto ao fundamento baseado na remissão para o fundamento relativo à violação do artigo 4.o da Regulamentação relativa às reuniões dos grupos políticos

64

O recorrente expõe que a recusa de permitir o acesso dos convidados russos ao Parlamento «é incompatível com o direito primário» pelos motivos que já foram enunciados na recusa de lhe disponibilizar uma sala de conferências.

65

O Parlamento contesta a admissibilidade desta acusação por o recorrente não precisar em que é que consiste esta violação.

66

À luz da petição, há que compreender a alegação do recorrente no sentido de que os argumentos relativos, contra a recusa de lhe disponibilizar uma sala de conferências de imprensa, à violação do artigo 4.o da Regulamentação relativa às reuniões dos grupos políticos e, eventualmente, ao caráter desproporcionado desta medida também são pertinentes contra a recusa de permitir o acesso dos convidados russos ao Parlamento.

67

Esta acusação, ainda que se admitisse que fosse admissível, deve no entanto ser rejeitada pelos motivos expostos nos n.os 55 a 63, supra.

68

A rejeição da acusação relativa ao artigo 4.o da Regulamentação relativa às reuniões dos grupos políticos impõe‑se ainda mais no presente caso porquanto, ainda que se admita que esta disposição seja aplicável, a utilização das salas do Parlamento para nelas realizar a reunião de trabalho não foi recusada enquanto tal ao recorrente, uma vez que apenas estava em causa o acesso dos convidados russos aos edifícios da instituição.

b)  Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 21.o da Carta, na parte em que a recusa de permitir o acesso dos convidados russos ao Parlamento padece de uma discriminação em razão da origem étnica dos interessados ou da sua nacionalidade

69

O recorrente alega que os seus convidados russos não constituem nenhum risco para o normal desenrolar do trabalho do Parlamento ou para a sua segurança. Não havendo motivos objetivos, a recusa de permitir o seu acesso aos edifícios da instituição padece de uma discriminação em razão da sua nacionalidade ou da sua origem étnica e viola, por conseguinte, o artigo 21.o da Carta. Para mais, ainda que se admita que certos nacionais russos constituíam efetivamente um risco para o regular funcionamento do Parlamento, teria sido suficiente limitar a estes a proibição de acesso.

70

O Parlamento contesta que o recorrente possa invocar uma violação da proibição de discriminação em razão da origem étnica ou da nacionalidade de que terceiros, os seus convidados russos, terão sido vítimas e considera que, seja como for, o fundamento não procede.

1) Quanto à admissibilidade do fundamento

71

Resulta da jurisprudência que um recorrente não tem legitimidade para agir no interesse da lei ou das instituições e que só pode invocar, em apoio de um recurso de anulação, as acusações que lhe sejam próprias (acórdão de 30 de junho de 1983, Schloh/Conselho, 85/82, EU:C:1983:179, n.o 14). No entanto, esta exigência não pode ser entendida no sentido de que o juiz da União só reconhece a admissibilidade de uma acusação na condição de esta apenas dizer respeito à situação pessoal do recorrente. Na realidade, as acusações do recorrente são admissíveis se forem suscetíveis de justificar uma anulação de que o recorrente possa tirar um benefício (v. acórdão de 11 de julho de 2007, Wils/Parlamento, F‑105/05, EU:F:2007:128, n.o 38 e jurisprudência referida).

72

Ora, no presente caso, a alegada discriminação dos convidados russos em razão da sua nacionalidade ou da sua origem étnica pode, por hipótese, ter prejudicado igualmente o recorrente na medida em que esteve na origem dos seus convites e em que foi impedido de com eles realizar, no Parlamento, a reunião de trabalho que tinha organizado.

73

Da mesma forma, nas circunstâncias do presente caso, o recorrente, na sua qualidade de organizador de uma reunião nas instalações do Parlamento às quais os convidados russos não puderam aceder, tem um interesse em invocar a acusação segundo a qual estes foram objeto de uma discriminação em razão da nacionalidade ou da origem étnica.

2) Quanto ao mérito do fundamento

74

Nos termos do artigo 21.o, n.o 1, da Carta, é proibida qualquer discriminação em razão, designadamente, da origem étnica. Nos termos do n.o 2 do mesmo artigo, no âmbito de aplicação dos Tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas, é igualmente proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.

75

Uma vez que o recorrente não distingue claramente os dois tipos de discriminação que invoca, há que recordar que quando um texto de âmbito geral utiliza dois termos distintos, razões de coerência e de segurança jurídica opõem‑se a que lhes seja atribuído o mesmo alcance. É o que sucede a fortiori quando, como no presente caso, estes termos abrangem sentidos diferentes na linguagem corrente (acórdãos de 25 de setembro de 2013, Marques/Comissão, F‑158/12, EU:F:2013:135, n.o 28, e de 14 de maio de 2014, Cocco/Comissão, F‑17/13, EU:F:2014:92, n.o 33).

76

Deste modo, se a nacionalidade é uma relação jurídica e política que existe entre um indivíduo e um Estado soberano, o conceito de origem étnica procede da ideia de que grupos sociais partilham de um sentimento de pertença a uma mesma nação ou partilham de uma comunidade de fé religiosa, de língua, de origem cultural e tradicional e de meio de vida (v., neste sentido, acórdão de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria, C‑83/14, EU:C:2015:480, n.o 46).

77

No que respeita à proibição de discriminação em razão da origem étnica, o recorrente limita‑se a invocar a nacionalidade russa dos seus convidados e não indica de que forma poderão fazer parte de um grupo étnico em particular. A fortiori, também não especifica de que modo a decisão que recusou o acesso dos seus convidados russos ao Parlamento foi adotada devido a uma pertença étnica precisa.

78

Daqui resulta que o recorrente não faz prova de que estão reunidos os requisitos de aplicação do artigo 21.o, n.o 1, da Carta, pelo que não pode alegar que os seus convidados russos foram discriminados por pertencerem a uma origem étnica em particular.

79

No que respeita à proibição de discriminação em razão da nacionalidade, há que recordar que, em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, TUE e no artigo 52.o, n.o 7, da Carta, as anotações relativas a esta (JO 2007, C 303, p. 17) devem ser tomadas em consideração na sua interpretação.

80

Nos termos das anotações relativas à Carta, o artigo 21.o, n.o 2, da Carta «corresponde ao primeiro parágrafo do artigo 18.o [TFUE] e deve ser aplicado em conformidade com esse artigo». Além disso, nos termos do artigo 52.o, n.o 2, da Carta, os direitos que esta reconhece e que são objeto de disposições nos Tratados são exercidos nas condições e nos limites definidos por estes. Daqui resulta que o artigo 21.o, n.o 2, da Carta deve ser lido no sentido de que tem o mesmo alcance que o artigo 18.o, primeiro parágrafo, TFUE.

81

O artigo 18.o, primeiro parágrafo, TFUE dispõe que «[n]o âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade». Esta disposição figura na segunda parte deste Tratado, intitulada «Não discriminação e cidadania da União». Diz respeito a situações abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União em que um nacional de um Estado‑Membro é objeto de um tratamento discriminatório, relativamente aos nacionais de outro Estado‑Membro, apenas devido à sua nacionalidade. Este artigo não se destina, portanto, a ser aplicado num caso de uma eventual diferença de tratamento entre os nacionais dos Estados‑Membros e os dos Estados terceiros (v., neste sentido, acórdãos de 4 de junho de 2009, Vatsouras e Koupatantze, C‑22/08 e C‑23/08, EU:C:2009:344, n.os 51 e 52, e de 7 de abril de 2011, Francesco Guarnieri & Cie, C‑291/09, EU:C:2011:217, n.o 20).

82

Por conseguinte, o recorrente não pode invocar, relativamente aos seus convidados russos, a violação do artigo 21.o, n.o 1, da Carta.

83

À luz do que precede, há que julgar improcedente o fundamento relativo à violação do artigo 21.o da Carta, por a recusa de permitir o acesso dos convidados russos ao Parlamento padecer de uma discriminação em razão da sua origem étnica ou da sua nacionalidade. De qualquer modo, no que respeita ao caráter pretensamente desproporcionado desta recusa, que não procedeu a uma distinção dos convidados russos consoante os riscos que estes constituíam, remete‑se para os n.os 119 a 122, infra.

c)  Quanto ao fundamento relativo, por um lado, à violação do artigo 21.o, n.o 1, da Carta, na parte em que a recusa de permitir o acesso dos convidados russos ao Parlamento padece de uma discriminação em razão das suas opiniões políticas e, por outro, à violação do princípio geral da igualdade

84

Na réplica, o recorrente afirma que a recusa de permitir o acesso dos seus convidados russos ao Parlamento constituiu um tratamento discriminatório em razão das suas opiniões políticas. Expõe igualmente que, «por último […] a proibição de acesso deve, de qualquer modo, ser apreciada à luz do princípio geral da igualdade». Com efeito, devido a esta recusa, o tratamento conferido aos convidados russos foi diferente do que foi conferido aos outros visitantes e convidados do Parlamento.

85

O Parlamento contesta a admissibilidade destas acusações por se tratar de fundamentos que foram invocados pela primeira vez, e de forma tardia, na réplica. Além disso, a acusação relativa à violação do princípio geral da igualdade é ambígua e dificilmente compreensível.

86

No entanto, o recorrente sustenta que só à luz da leitura da contestação apresentada no processo Petrov e o./Parlamento (T‑452/15) é que tomou consciência do fundamento político da discriminação de que os seus convidados foram objeto.

87

Nos termos do artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Todavia, deve ser julgado admissível um fundamento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente enunciado, direta ou implicitamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com ele. Para poder ser considerado uma ampliação de um fundamento ou de uma alegação anteriormente enunciados, um novo argumento deve apresentar uma ligação suficientemente estreita com os fundamentos ou as alegações inicialmente expostos na petição, para se poder considerar que resultou da evolução normal do debate num processo contencioso (v., neste sentido, acórdão de 16 de novembro de 2011, Groupe Gascogne/Comissão, T‑72/06, não publicado, EU:T:2011:671, n.os 23 e 27).

88

Em primeiro lugar, no que respeita à proibição de discriminação em razão das opiniões políticas, esta proibição figura no artigo 21.o, n.o 1, da Carta, que o recorrente invocou no âmbito do seu fundamento relativo, na petição, à «violação dos Tratados». Contudo, nesta petição, o recorrente limitou a sua argumentação baseada nesta disposição a uma pretensa violação da proibição de discriminação em razão da origem étnica. Além disso, invocou uma discriminação em razão da nacionalidade, baseando‑se no artigo 21.o, n.o 2, da Carta. Não invocou, em momento algum, na sua petição inicial, uma violação da proibição de discriminação em razão das opiniões políticas dos seus convidados russos.

89

O facto de, na petição, o recorrente não ter invocado tal discriminação reveste especial significado no presente caso. Com efeito, a recusa de permitir o acesso dos convidados russos ao Parlamento não pode ser isolada do seu contexto. Em especial, resulta dos autos que, aquando da interposição do recurso, o recorrente estava na posse da mensagem de correio eletrónico do Serviço de Imprensa na qual o Parlamento recusou disponibilizar‑lhe o equipamento necessário para a sua conferência de imprensa igualmente agendada para o dia 16 de junho de 2015. Ora, esta recusa assenta em dois motivos. Em primeiro lugar, a mensagem de correio eletrónico do Serviço de Imprensa recorda as restrições de acesso impostas pela instituição, por um lado, aos diplomatas russos e, por outro, aos políticos russos, isto é, mais precisamente, aos membros da Gosudarstvennaya Duma Federal’nogo Sobrania Rossiskoï Federatsii (Câmara Baixa da Assembleia Federal da Federação da Rússia) e do Soviet Federatsii Federal’nogo Sobrania Rossiskoï Federatsii (Conselho da Federação da Assembleia Federal da Federação da Rússia), conforme resulta das respostas do Parlamento às medidas de organização do processo referidas no n.o 13, supra. Em segundo lugar, a mesma mensagem de correio eletrónico menciona o risco de a presença de A. Petrov e de F. Biryukov poder perturbar as atividades da instituição. Para mais, a recusa controvertida tinha por objeto proibir os convidados russos de aceder aos edifícios do Parlamento, instância política, para participar, a convite do recorrente, atuando na sua qualidade de deputado, numa reunião sobre um tema político, a saber, a «cooperação europeia». Além disso, A. Petrov e F. Biryukov exercem cargos de grande responsabilidade no partido político russo Rodina e A. Sotnichenko é apresentado como um professor universitário de Relações Internacionais. Acresce que a reunião em questão constituía um prolongamento de um fórum político, a saber, o «Fórum Nacional Russo», no qual as três pessoas acima referidas tinham participado e que o Parlamento criticara recentemente na resolução de 10 de junho de 2015. Por último, na audiência, o recorrente confirmou que as manifestações de 16 de junho de 2015, para as quais tinha convidado os interessados, tinham por objetivo permitir‑lhes expor a sua opinião política sobre a «cooperação europeia», para, por um lado, apresentarem uma perspetiva sobre o fórum intitulado «Fórum Nacional Russo» diferente da resolução de 10 de junho de 2015 e, por outro, prosseguirem os trabalhos que tinham sido iniciados neste último. Nestas condições, um recorrente familiarizado com a vida política e normalmente diligente deveria estar atento ao contexto político que envolvia a recusa de acesso controvertido.

90

Para mais, de um ponto de vista processual, o recorrente não pode alegar o facto de que descobriu o fundamento político da discriminação de que os seus convidados russos teriam sido objeto depois de ler a contestação apresentada no processo Petrov e o./Parlamento (T‑452/15).

91

A este respeito, há que recordar que cada processo intentado no Tribunal Geral dispõe dos seus próprios autos, que contêm designadamente os documentos e atos processuais apresentados pelas partes no processo em causa, e que cada um desses autos é inteiramente autónomo. Isto é ilustrado pelo ponto 25 das Disposições Gerais de Execução do Regulamento de Processo, segundo o qual «[u]m ato processual e os respetivos anexos apresentados num processo, juntos aos autos deste último, não podem ser tidos em conta na preparação de outro processo» (v., por analogia, despacho de 15 de outubro de 2009, Hangzhou Duralamp Electronics/Conselho, T‑459/07, EU:T:2009:403, n.o 12, e acórdão de 18 de novembro de 2015, Einhell Germany e o./Comissão, T‑73/12, EU:T:2015:865, n.o 36).

92

É certo que, segundo jurisprudência constante, salvo em casos excecionais nos quais a divulgação de um documento possa prejudicar a boa administração da justiça, as partes num processo são livres de divulgar os seus próprios articulados a terceiros desse processo. No mesmo sentido, uma parte num processo pode, com a mesma ressalva, permitir que um articulado que apresentou no âmbito desse processo seja utilizado por outra parte nesse processo, no âmbito de outro processo (despacho de 15 de outubro de 2009, Hangzhou Duralamp Electronics/Conselho, T‑459/07, EU:T:2009:403, n.o 14, e acórdão de 18 de novembro de 2015, Einhell Germany e o./Comissão, T‑73/12, EU:T:2015:865, n.o 38).

93

No entanto, no presente caso, não foi provado que o recorrente pediu autorização ao Parlamento para utilizar no âmbito do presente processo a contestação que este último apresentou no processo T‑452/15.

94

Do mesmo modo, há que constatar que a alegação, na réplica, de uma violação de proibição de discriminação em razão das opiniões políticas dos convidados russos não constitui uma ampliação de um fundamento que figura na petição e que resulta da evolução normal do debate no decurso do presente processo contencioso, mas um fundamento novo. Por conseguinte, este fundamento deve ser julgado inadmissível, uma vez que não tem origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

95

Em segundo lugar, no que respeita ao argumento, constante igualmente da réplica, relativo à violação do princípio geral da igualdade, o Parlamento considera que este é dificilmente compreensível, na medida em que põe em causa o tratamento concedido «aos recorrentes» relativamente àquele que é concedido aos outros visitantes e convidados do Parlamento, quando, na sua qualidade de deputado, o recorrente não se encontre numa situação comparável à destes. No entanto, esta referência «aos recorrentes» é manifestamente um erro de escrita. Aliás, nas suas outras alegações, o Parlamento já não se enganou.

96

No que se refere, por outro lado, ao caráter alegadamente tardio do argumento relativo à violação do princípio geral da igualdade, importa observar que, no âmbito do fundamento consagrado a um desvio de poder, o recorrente alegou nomeadamente, na petição, que as decisões impugnadas eram «totalmente arbitrárias e diametralmente opostas à proibição de discriminação do direito primário». Contudo, esta alegação remetia para as «razões acima expostas», ou seja, para os desenvolvimentos consagrados às alegadas discriminações em razão da nacionalidade ou da origem étnica dos convidados russos. Quando interpôs o seu recurso, o recorrente não invocou, enquanto tal, em momento algum, a violação do princípio geral da igualdade atendendo ao tratamento concedido a todos os outros visitantes e convidados do Parlamento.

97

Por conseguinte, embora o recorrente tenha pretendido alargar, na réplica, o alcance do fundamento relativo à violação da proibição de discriminação em razão da nacionalidade ou da origem étnica dos seus convidados russos, invocando genericamente o princípio geral da igualdade de tratamento atendendo ao tratamento concedido aos outros visitantes e convidados do Parlamento, o fundamento relativo à violação do referido princípio deve ser considerado um fundamento novo que não decorre da evolução normal das discussões processuais. Nesta medida e porquanto não tem origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo, este fundamento também deve ser julgado inadmissível.

98

Importa acrescentar que o artigo 21.o da Carta, que serve de base ao fundamento relativo à proibição de discriminação em razão da nacionalidade ou da origem étnica, constitui uma expressão especial do princípio da igualdade de tratamento (v., neste sentido, acórdão de 29 de abril de 2015, Léger, C‑528/13, EU:C:2015:288, n.o 48), e que tanto este princípio como a proibição de discriminação são duas designações de um mesmo princípio geral de direito que proíbe, por um lado, que situações similares sejam tratadas de maneira diferente e, por outro, que situações diferentes sejam tratadas de maneira igual, exceto se tal tratamento for justificado por razões objetiva [acórdão de 27 de janeiro de 2005, Europe Chemi‑Con (Deutschland)/Conselho, C‑422/02 P, EU:C:2005:56, n.o 33].

99

Do mesmo modo, na medida em que, à luz desta jurisprudência, a invocação, na réplica, do princípio geral da igualdade deve ser considerada como a expressão, sob outra terminologia, do fundamento da petição relativo à proibição de discriminação em razão da nacionalidade ou da origem étnica, a acusação em questão deve ser julgada improcedente pelas razões expostas nos n.os 74 e seguintes, supra.

100

Em todo o caso, o fundamento relativo, por um lado, à violação do artigo 21.o, n.o 1, da Carta, por a recusa de permitir o acesso dos convidados russos do recorrente às instalações do Parlamento padecer de uma discriminação em razão das suas opiniões políticas, e, por outro, à violação do princípio geral da igualdade não procede, porquanto resulta dos n.os 108 a 122, infra, que as duas decisões impugnadas assentam num motivo objetivo e razoável, relacionado com um objetivo legalmente admissível, e são proporcionais ao objetivo prosseguido.

4.  Quanto ao fundamento que tem por objeto as duas decisões impugnadas, relativo ao desvio de poder

101

O recorrente sustenta que as decisões impugnadas estão viciadas por desvio de poder, alegação que o Parlamento contesta.

102

Segundo jurisprudência constante, o conceito de desvio de poder tem um alcance bem preciso que se refere à utilização, por uma autoridade administrativa, dos seus poderes para um fim diferente daquele para que lhe foram atribuídos. Uma decisão só está viciada por desvio de poder se se verificar, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, ter sido adotada para atingir fins que não os invocados. A este respeito, não basta invocar determinados factos em apoio dos seus pedidos, sendo ainda necessário fornecer indícios suficientemente precisos, objetivos e concordantes suscetíveis de sustentar a sua veracidade ou, pelo menos, a sua verosimilhança. Se isto não se verificar, a exatidão material das afirmações da instituição em questão não pode ser posta em causa. Deste modo, a apreciação global dos indícios de desvio de poder não pode assentar em simples alegações ou em indícios insuficientemente precisos ou que não são objetivos nem pertinentes (v. despacho de 19 de dezembro de 2013, da Silva Tenreiro/Comissão, T‑32/13 P, EU:T:2013:721, n.os 31 a 33 e jurisprudência referida).

103

Em primeiro lugar, o recorrente alega que, «pelas razões acima expostas», as decisões impugnadas estão viciadas por desvio de poder por serem «totalmente arbitrárias e diametralmente opostas à proibição de discriminação».

104

No entanto, na medida em que o recorrente se baseia nas pretensas irregularidades denunciadas nos fundamentos relativos à «violação dos Tratados», há que recordar que, tendo estes já sido julgados improcedentes, esta remissão não pode proceder.

105

Em segundo lugar, o recorrente reconhece que a segurança e o regular funcionamento do Parlamento constituem objetivos legalmente admissíveis, suscetíveis de justificar as decisões impugnadas. No entanto, contesta que tenham sido estes os objetivos realmente prosseguidos por estas.

106

Com efeito, o recorrente alega que os seus convidados russos não constituíam um perigo para a segurança e para o regular funcionamento do Parlamento. Embora este seja um local de discussão política, a recusa do seu acesso ao Parlamento teve, na realidade, por objetivo afastá‑los devido às suas convicções políticas e à sua filiação partidária que não eram do agrado da maioria da assembleia.

107

Importa observar que, com este argumento, o recorrente pretende fazer prova de um desvio de poder da inexatidão dos fundamentos que justificaram as decisões impugnadas.

108

A este respeito, há que salientar que resulta do n.o 89, supra, que, embora os convidados russos do recorrente não fossem membros da Câmara Baixa da Assembleia Federal da Federação da Rússia ou do Conselho da Federação da Assembleia Federal da Federação da Rússia, as decisões impugnadas foram motivadas pelo facto de a sua presença no Parlamento poder prejudicar a ordem e a segurança da instituição bem como o seu regular funcionamento no contexto geral dos acontecimentos que estiveram na origem das referidas restrições de acesso.

109

Mais precisamente, o Parlamento alegou, à luz da resolução de 10 de junho de 2015, o contexto particular das relações políticas entre a Federação da Rússia e a União no momento dos factos. Referiu‑se, assim, à situação na Ucrânia e à publicação, pela Federação da Rússia, de uma lista negra com os nomes de atuais e de antigos deputados ao Parlamento e de funcionários da União, que o levou a restringir o acesso de políticos e de diplomatas russos às suas infraestruturas.

110

À luz do contexto particular que à época caracterizava as relações políticas entre a Federação da Rússia e a União, por um lado, e atendendo à intensificação, segundo o Parlamento, das relações entre partidos europeus qualificados de populistas e forças russas descritas como nacionalistas, o Parlamento sublinhou que A. Petrov, F. Biruykov e A. Sotnichenko tinham participado no fórum sob o tema «Fórum Nacional Russo» que, muito recentemente, tinha sido severamente condenado pela assembleia. O Parlamento também sublinhou que A. Petrov e F. Biruykov eram membros ativos de um partido russo considerado nacionalista. Acrescenta que A. Petrov, F. Biruykov e A. Sotnichenko eram, sem dúvida, protagonistas convidados, por um lado, para manifestar, dentro das instalações da instituição, um ponto de vista diferente do da resolução de 10 de junho de 2015 sobre o fórum intitulado «Fórum Nacional Russo» e, por outro, para aí prosseguir os trabalhos iniciados nesse fórum, facto que o recorrente confirmou na audiência (v. n.o 89, supra).

111

O recorrente observa, no entanto, que o «direito de dono da casa» do presidente do Parlamento, invocado pelo Parlamento, não pode ser utilizado para impedir reuniões cujo assunto contrarie a maioria, porque os parlamentos são precisamente locais de discussão política.

112

No entanto, o artigo 22.o do Regimento do Parlamento confere ao presidente da instituição a competência necessária para garantir a segurança geral das instalações do Parlamento, para prevenir e fazer cessar qualquer perturbação do bom andamento das atividades parlamentares e para proteger a dignidade da instituição. Além disso, o Parlamento alega com razão que não tem de contribuir para a realização, nas suas infraestruturas, de atividades políticas de um partido de um país terceiro. Por conseguinte, o Parlamento não é obrigado a receber membros ou simpatizantes de tal partido, para que se possam exprimir dentro das suas instalações. Mais genericamente, resulta do artigo 14.o TUE que o direito de participar nas funções legislativa, orçamental, de controlo político e consultivo nas instalações do Parlamento está reservado aos representantes dos cidadãos da União eleitos por sufrágio universal, direto, livre e secreto, ao passo que disposições específicas, como o artigo 15.o, n.o 6, alínea d), TUE e o artigo 230.o, primeiro parágrafo, TFUE, garantem, de forma específica, um direito a serem aí ouvidos ao presidente do Conselho Europeu e à Comissão Europeia. Para mais, embora o artigo 115.o do Regimento do Parlamento disponha que as sessões são públicas e que as reuniões das comissões também são em princípio públicas, o artigo 157.o do referido regimento precisa que o público que se encontre nas tribunas se deve manter sentado e em silêncio. Do mesmo modo, a economia dos Tratados e dos textos considerados para a sua execução assim como a necessidade de garantir o livre exercício dos poderes atribuídos ao Parlamento têm por consequência que este não é o local onde o público tem de pleno direito a faculdade de se exprimir.

113

O recorrente alega ainda que foram emitidos títulos de acesso à atenção dos seus convidados russos, fazendo‑o assim crer que, no caso de não haver conferência de imprensa, a reunião de trabalho poderia ser realizada nas instalações da instituição, com a sua participação. A emissão destes títulos demonstra que não constituíam um risco especial, ao passo que a mudança de atitude do Parlamento revela a má‑fé das decisões impugnadas e a complicação inútil do seu trabalho de deputado que daí resultou.

114

No entanto, embora seja certo que o Parlamento acusou a receção do pedido de acreditação para a reunião de trabalho por mensagem de correio eletrónico da DG «Segurança» de 9 de junho de 2015 e que esta mensagem de correio eletrónico continha um número de referência que permitia levantar os títulos de acesso destinados aos convidados russos do recorrente, há que recordar que esta mensagem de correio eletrónico provinha da DG «Segurança», ao passo que a decisão que recusou aos convidados russos o acesso aos edifícios se baseava numa apreciação do contexto político que excedia as competências dos serviços administrativos do Parlamento e cabia unicamente às instâncias políticas da instituição. Acresce que a mensagem de correio eletrónico da DG «Segurança» de 9 de junho de 2015 trazia um anexo que especificava que o organizador do evento não estava isento de observar o habitual processo de autorização em vigor na instituição. Assim, a aparente contradição que decorre da emissão de um número de referência que permite levantar os títulos de acesso e da recusa de, em definitivo, deixar os convidados russos do recorrente entrar no Parlamento explica‑se pela função diferente atribuída aos serviços administrativos e às instâncias políticas. Por conseguinte, não se pode alegar que, por pura má‑fé, o Parlamento tenha dado a entender que a reunião controvertida poderia ter tido lugar nas suas infraestruturas.

115

À luz do que precede, uma vez que a adoção de medidas como a recusa de deixar entrar pessoas ao Parlamento para evitar perturbações nos trabalhos pressupõe uma avaliação prospetiva dos riscos atendendo aos dados disponíveis, que implica necessariamente uma margem de incerteza, não resulta que o objetivo de garantir a segurança e o regular funcionamento do Parlamento não tivesse uma relação razoável com os fundamentos por este alegados.

116

Por último, o recorrente alega que existe um indício de desvio de poder no facto de a recusa de acesso ao Parlamento ir, além do que era necessário. Assim, observa que o presidente do Parlamento tem à sua disposição um serviço de segurança capaz de investigar todas as formas de provocação. Para mais, o facto de a recusa de acesso ao Parlamento ter abrangido todos os nacionais russos convidados, quando, segundo a mensagem de correio eletrónico do Serviço de Imprensa, só A. Petrov e F. Biruykov apresentavam um risco para a segurança e para o regular funcionamento da instituição, demonstra que esta recusa constitui uma espécie de «sanção coletiva».

117

No entanto, há que recordar que o recorrente não demonstrou nem sequer alegou que qualquer pessoas dispõe de um acesso incondicional às instalações do Parlamento, para fins de propaganda política ou para aí discutir orientações políticas da assembleia. Pelo contrário, conforme foi exposto no n.o 112, supra, o Parlamento expôs, sem ser contradito, que o direito da União não confere de pleno direito ao público a possibilidade de aceder aos seus edifícios e de os utilizar para aí manifestar as suas opiniões.

118

Nestas condições, a circunstância de o presidente do Parlamento ter impedido os convidados russos do recorrente de penetrar nas instalações da instituição para aí se exprimirem no âmbito de uma reunião política, em vez de confiar na capacidade de intervenção dos serviços de segurança, não pode ser considerada, no contexto internacional recordado nos n.os 109 e 110, supra, como um indício de desvio de poder. Tanto mais assim é que o Parlamento confirmou, na audiência, que estando a recusa de acesso controvertida relacionada com o contexto em questão, esta recusa revestia apenas um caráter temporário.

119

O recorrente também não pode invocar que esta recusa de acesso foi adotada contra «todo o grupo de visitantes russos», ou seja, também contra as senhoras E. N. e P. E. para demonstrar que esta recusa constituía, na realidade, uma sanção coletiva e desproporcionada. Com efeito, a recusa de deixar entrar estas duas pessoas ao Parlamento explica‑se pelo facto de que eram acompanhantes, uma na qualidade de mulher de F. Biruykov, a outra, de intérprete, conforme resultou dos debates na audiência.

120

Por último, o recorrente contesta também em vão a natureza coletiva da recusa de permitir o acesso dos seus convidados russos ao Parlamento ao basear‑se no de que resulta a contrario da mensagem de correio eletrónico do Serviço de Imprensa que, para o próprio Parlamento, A. Sotnichenko não constituía um risco especial.

121

Não se pode extrair nenhum argumento da circunstância de, na mensagem de correio eletrónico do Serviço de Imprensa que recusou pôr à disposição do recorrente uma sala para aí organizar a sua conferência de imprensa, o Parlamento ter considerado que a presença de A. Petrov e de F. Biryukov constituía um risco para o regular funcionamento da instituição, sem evocar A. Sotnichenko. Com efeito, resulta da mensagem de correio eletrónico que, no dia 3 de junho de 2015, o assistente do recorrente enviou ao Serviço de Imprensa do Parlamento a propósito da organização desta conferência que o interessado não participaria nela.

122

Além disso, o Parlamento expôs que A. Sotnichenko tinha participado no fórum sob o tema «Fórum Nacional Russo», tal como A. Petrov e de F. Biryukov, facto que não foi contestado, e que foi esta participação que justificou que o acesso aos edifícios da instituição para participar na reunião de trabalho também lhe fosse recusado no contexto descrito nos n.os 109 e 110, supra.

123

Decorre de tudo o que precede que o recorrente não fornece indícios suficientemente precisos, objetivos e concordantes que permitam pensar que a segurança e o regular funcionamento do Parlamento não foram o objetivo efetivamente prosseguido pelo seu presidente quando este adotou as decisões impugnadas. Há, pois, que rejeitar o fundamento relativo ao desvio de poder.

124

Não procedendo nenhum fundamento, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

IV. Quanto às despesas

125

Nos termos do disposto no artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

126

Tendo o recorrente sido vencido e tendo o Parlamento pedido a sua condenação, há que condená‑lo a suportar a totalidade das despesas, incluindo as despesas relativas ao processo que correu no Tribunal de Justiça.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

Udo Voigt é condenado a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu, incluindo as despesas relativas ao processo que correu no Tribunal de Justiça.

 

Kanninen

Calvo‑Sotelo Ibáñez Martín

Reine

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de novembro de 2017.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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