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Document 62015FN0063

Processo F-63/15: Recurso interposto em 23 de abril 2015 — ZZ/IHMI

JO C 221 de 6.7.2015, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/28


Recurso interposto em 23 de abril 2015 — ZZ/IHMI

(Processo F-63/15)

(2015/C 221/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ZZ (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do recorrido, de 4 de junho de 2014, que pôs fim ao contrato de trabalho da recorrente, nos termos de uma cláusula constante do referido contrato.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

anular a decisão do IHMI, notificada por escrito à recorrente em 4 de junho de 2014, que decidiu pôr termo ao seu contrato de agente temporário no IHMI, com um período de aviso prévio de 6 meses que começou a correr em 4 de junho de 2014;

condenar o IHMI no pagamento à recorrente de uma indemnização num montante adequado a ser determinado pelo Tribunal a título de compensação pelos danos morais e imateriais causados à recorrente pela decisão do IHMI indicada no ponto anterior;

condenar o IHMI a reintegrar a recorrente nas suas funções, através de uma reconstituição integral da carreira que a recorrente teria tido se tivesse permanecido em funções e no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, designadamente através do pagamento da totalidade das remunerações em dívida e do reembolso de todos os outros danos materiais sofridos imputáveis ao comportamento ilegal do IHMI (deduzindo os subsídios de desemprego recebidos);

a título subsidiário, no caso de, por motivos de direito ou de facto, não vir a ser declarada, no presente processo, a reintegração da recorrente nas suas funções e/ou a continuação da relação laboral com as mesmas condições, condenar o IHMI no pagamento de uma indemnização à recorrente, a título dos danos patrimoniais sofridos devido à cessação ilegal da sua atividade laboral, no montante correspondente à diferença entre os rendimentos atualmente recebidos e o montante que teria recebido se o contrato se tivesse mantido, devendo ser tomadas em consideração as prestações relativas aos direitos à reforma e outras prestações.

condenar o IHMI nas despesas.


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