This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62015FN0063
Case F-63/15: Action brought on 23 April 2015 — ZZ v OHIM
Processo F-63/15: Recurso interposto em 23 de abril 2015 — ZZ/IHMI
Processo F-63/15: Recurso interposto em 23 de abril 2015 — ZZ/IHMI
JO C 221 de 6.7.2015, p. 28–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 221/28 |
Recurso interposto em 23 de abril 2015 — ZZ/IHMI
(Processo F-63/15)
(2015/C 221/38)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: ZZ (representante: H. Tettenborn, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do recorrido, de 4 de junho de 2014, que pôs fim ao contrato de trabalho da recorrente, nos termos de uma cláusula constante do referido contrato.
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:
— |
anular a decisão do IHMI, notificada por escrito à recorrente em 4 de junho de 2014, que decidiu pôr termo ao seu contrato de agente temporário no IHMI, com um período de aviso prévio de 6 meses que começou a correr em 4 de junho de 2014; |
— |
condenar o IHMI no pagamento à recorrente de uma indemnização num montante adequado a ser determinado pelo Tribunal a título de compensação pelos danos morais e imateriais causados à recorrente pela decisão do IHMI indicada no ponto anterior; |
— |
condenar o IHMI a reintegrar a recorrente nas suas funções, através de uma reconstituição integral da carreira que a recorrente teria tido se tivesse permanecido em funções e no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, designadamente através do pagamento da totalidade das remunerações em dívida e do reembolso de todos os outros danos materiais sofridos imputáveis ao comportamento ilegal do IHMI (deduzindo os subsídios de desemprego recebidos); |
— |
a título subsidiário, no caso de, por motivos de direito ou de facto, não vir a ser declarada, no presente processo, a reintegração da recorrente nas suas funções e/ou a continuação da relação laboral com as mesmas condições, condenar o IHMI no pagamento de uma indemnização à recorrente, a título dos danos patrimoniais sofridos devido à cessação ilegal da sua atividade laboral, no montante correspondente à diferença entre os rendimentos atualmente recebidos e o montante que teria recebido se o contrato se tivesse mantido, devendo ser tomadas em consideração as prestações relativas aos direitos à reforma e outras prestações. |
— |
condenar o IHMI nas despesas. |