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Document 62015FA0092

Processo F-92/15: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 12 de maio de 2016 – Guittet/Comissão «Função pública — Antigo funcionário — Segurança Social — Acidente — Artigo 73.° do Estatuto — Encerramento do processo — Fixação da taxa de invalidez parcial permanente — Subsídio complementar ao capital pago em caso de invalidez parcial permanente — Execução de um acórdão de anulação — Surdez incurável e total)

JO C 222 de 20.6.2016, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/37


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 12 de maio de 2016 – Guittet/Comissão

(Processo F-92/15) (1)

(«Função pública - Antigo funcionário - Segurança Social - Acidente - Artigo 73.o do Estatuto - Encerramento do processo - Fixação da taxa de invalidez parcial permanente - Subsídio complementar ao capital pago em caso de invalidez parcial permanente - Execução de um acórdão de anulação - Surdez incurável e total))

(2016/C 222/48)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Christian Guittet (Cannes, França) (representantes: L. Levi e A. Tymen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. S. Bohr, agente, C. Mélotte, advogado)

Objeto do processo

Pedido de anulação, por um lado, da decisão que reavaliou a taxa de invalidez parcial permanente do recorrente e, por outro, da decisão que indeferiu parcialmente a reclamação do recorrente, e pedido de indemnização do dano material e moral alegadamente sofrido.

Dispositivo do acórdão

1)

É anulada a decisão de 6 de outubro de 2014 que encerrou o processo iniciado ao abrigo do artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia na sequência do acidente de 8 de dezembro de 2003 de que Christian Guittet foi vítima, na parte em que fixou em 65 % a taxa de invalidez parcial permanente que lhe foi reconhecida ao abrigo do artigo 12.o da Regulamentação Comum às instituições da União Europeia relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional, na versão em vigor até 1 de janeiro de 2006.

2)

A Comissão Europeia é condenada a pagar a quantia de 5 000 euros a C. Guittet.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por C. Guittet.


(1)  JO C 294, de 7.9.2015, p. 83.


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