Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015CO0523

    Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de julho de 2016.
    Westfälische Drahtindustrie GmbH e o. contra Comissão Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré‑esforço — Coimas — Apreciação da capacidade de pagamento — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Competência de plena jurisdição — Tomada em consideração de factos posteriores à decisão controvertida — Princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva.
    Processo C-523/15 P.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:541

    DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

    7 de julho de 2016 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré‑esforço — Coimas — Apreciação da capacidade de pagamento — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Competência de plena jurisdição — Tomada em consideração de factos posteriores à decisão controvertida — Princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva»

    No processo C‑523/15 P,

    que tem por objeto um recurso interposto, ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em 28 de setembro de 2015,

    Westfälische Drahtindustrie GmbH, com sede em Hamm (Alemanha),

    Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG, com sede em Hamm,

    Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG, com sede em Iserlohn (Alemanha),

    representadas por C. Stadler, Rechtsanwalt,

    recorrentes,

    sendo a outra parte no processo:

    Comissão Europeia, representada por V. Bottka, H. Leupold e G. Meessen, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrida em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, J.‑C. Bonichot e E. Regan (relator), juízes,

    advogado‑geral: J. Kokott,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

    profere o presente

    Despacho

    1

    Com o presente recurso, a Westfälische Drahtindustrie GmbH (a seguir «WDI»), a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG (a seguir «WDV») e a Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG (a seguir «Pampus») pedem a anulação, por um lado, do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de julho de 2015, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão (T‑393/10, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2015:515), que negou provimento ao recurso em que pediam a anulação e a reforma da Decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de junho de 2010, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38344 — Aço para pré‑esforço), conforme alterada pela Decisão C(2010) 6676 final da Comissão, de 30 de setembro de 2010, e pela Decisão C (2011) 2269 final da Comissão, de 4 de abril de 2011 (a seguir «decisão controvertida»), e, por outro, da carta do diretor‑geral da Direção Geral da Concorrência da Comissão, de 14 de fevereiro de 2011 (a seguir «carta de 14 de fevereiro de 2011»).

    Enquadramento jurídico

    2

    O Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), prevê, no seu artigo 23.o, n.o 2:

    «A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

    a)

    cometam uma infração ao disposto nos artigos [101.°] ou [102.° TFUE] [...]

    […]»

    3

    O artigo 31.o do presente regulamento enuncia:

    «O Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Comissão uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.»

    4

    O ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «Orientações de 2006») dispõe, sob a epígrafe «Capacidade de pagamento da coima», o seguinte:

    «Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode ter em conta a incapacidade de pagamento da coima por parte de uma empresa num dado contexto social e económico. A este título, a Comissão não concederá qualquer redução de coima apenas com base na mera constatação de uma situação financeira desfavorável ou deficitária. Só poderá ser concedida uma redução com base em provas objetivas de que a aplicação de uma coima, nas condições fixadas pelas presentes Orientações, poria irremediavelmente em perigo a viabilidade económica da empresa em causa e levaria a que os seus ativos ficassem privados de qualquer valor.»

    Antecedentes do litígio

    5

    O setor objeto do presente processo é o do aço para pré‑esforço (a seguir «APE»). Esta sigla designa o fio e o cordão metálicos feitos de fio laminado e, nomeadamente, o aço usado para betão pré‑esforçado, que serve como elemento para a realização de varandas, pilares de alicerces ou tubagens, e o aço usado para betão pós‑esforçado, que é utilizado em engenharia de estruturas e em engenharia subterrânea ou na construção de pontes.

    6

    A WDI, anteriormente denominada Klöckner Draht GmbH, é uma empresa alemã do setor siderúrgico que fabrica APE, entre outros produtos. Desde 3 de setembro de 1987, a WDI é detida em 98% do seu capital pela WDV, a qual, por sua vez, é detida em dois terços pela Pampus desde 1 de julho de 1997.

    7

    Em 19 e 20 de setembro de 2002, após ter recebido informações do Bundeskartellamt (Autoridade Federal da Concorrência, Alemanha) e de um fabricante de APE, a respeito de uma infração ao artigo 101.o TFUE, a Comissão realizou inspeções nas instalações de várias empresas.

    8

    No final da sua investigação, e após ter indeferido o pedido de clemência apresentado pela WDI, a Comissão adotou, em 30 de setembro de 2008, uma comunicação de objeções dirigida a várias sociedades, entre as quais as recorrentes. Todos os destinatários desta comunicação de objeções apresentaram observações escritas em resposta a essas objeções. Em 11 e 12 de fevereiro de 2009, realizou‑se uma audiência na qual participaram as recorrentes.

    9

    Catorze empresas, entre as quais as recorrentes, alegaram igualmente uma incapacidade para pagar, na aceção do ponto 35 das Orientações de 2006, e forneceram justificativos para fundamentar o seu pedido.

    10

    Na decisão controvertida, a Comissão considerou que vários fornecedores de APE tinham violado o artigo 101.o, n.o 1, TFUE e, a partir de 1 de janeiro de 1994, o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), por terem participado num cartel a nível europeu, nacional e regional, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 1984 e 19 de setembro de 2002. A Comissão considerou que a Klöckner Draht, atual WDI, tinha participado diretamente nessa infração ao longo de todo esse período. A Comissão acusou igualmente o Sr. Pampus, na qualidade de administrador da Pampus e da WDI, de ter participado diretamente em várias reuniões do cartel e de ter dado instruções diretas aos seus empregados, de tal forma que a WDV e a Pampus foram consideradas como tendo exercido uma influência determinante sobre a WDI durante todo o período em que controlaram esta última. Por conseguinte, foi aplicada uma coima à WDI no montante de 46,55 milhões de euros. A WDV e a Pampus foram declaradas solidariamente responsáveis pela referida infração no montante, respetivamente, de 38,855 milhões de euros e de 15,485 milhões de euros.

    11

    Além disso, na decisão controvertida, a Comissão indeferiu o pedido das recorrentes com vista a que, tendo em conta a sua capacidade de pagamento, lhes fosse concedida uma redução da coima, ao abrigo do ponto 35 das Orientações de 2006.

    12

    O pedido apresentado pelas recorrentes visando uma nova apreciação da sua capacidade de pagamento foi indeferido por carta de 14 de fevereiro de 2011.

    Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    13

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de setembro de 2010, as recorrentes interpuseram um recurso de anulação e de reforma da decisão controvertida.

    14

    Por ato separado, registado na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de dezembro de 2010, as recorrentes apresentaram um pedido de suspensão da execução da referida decisão.

    15

    Por despacho de 13 de abril de 2011, Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão (T‑393/10 R, a seguir «decisão do juiz das medidas provisórias», EU:T:2011:178), o Presidente do Tribunal Geral deferiu parcialmente o pedido de medidas provisórias apresentado pelas recorrentes, ordenando a suspensão da obrigação que lhes havia sido imposta de constituir uma garantia bancária a favor da Comissão para evitar a cobrança imediata das coimas que lhes foram aplicadas mediante a decisão controvertida, contanto que as recorrentes paguem a esta instituição, por um lado, a quantia de 2 milhões de euros, antes de 30 de junho de 2011 e, por outro, a quantia mensal de 300000 euros, no dia 15 de cada mês, a partir de 15 de julho de 2011 e até nova ordem, mas o mais tardar até ser proferida a decisão no processo principal.

    16

    As recorrentes invocaram nove fundamentos em apoio do seu recurso, dos quais apenas o sexto e o nono são pertinentes para efeitos do presente recurso. O sexto fundamento referia‑se, designadamente, a uma violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que, na decisão controvertida, a Comissão não tinha tido em consideração a falta de capacidade de pagamento da coima das recorrentes. O nono fundamento era relativo à apreciação da sua capacidade de pagamento na carta de 14 de fevereiro de 2011, cuja anulação foi solicitada pelas recorrentes ao Tribunal Geral em 19 de abril de 2011.

    17

    No acórdão recorrido, o Tribunal Geral, julgando procedentes esses dois fundamentos, anulou a decisão controvertida na parte em que aplicava uma coima às recorrentes, bem como a carta de 14 de fevereiro de 2011, na medida em que a Comissão tinha aí cometido erros na apreciação da capacidade de pagamento da coima das recorrentes. No exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral, aplicando ele próprio as Orientações de 2006, considerou, todavia, infundado o pedido das recorrentes com vista a uma redução da coima por falta de capacidade de pagamento e, por conseguinte, fixou a coima no mesmo montante que lhes tinha sido imposto na decisão controvertida.

    Pedidos das partes

    18

    No presente recurso, as recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

    a título principal, anular o acórdão recorrido, na parte em que as condena a pagar uma multa, ou anular integralmente o referido acórdão e a decisão controvertida, na parte em que esta lhes aplica uma coima, bem como a carta de 14 de fevereiro de 2011 e a coima em si mesma;

    a título subsidiário, reduzir a coima aplicada por essa decisão ou anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este reduza a coima aplicada pela decisão controvertida, e

    condenar a Comissão nas despesas relativas aos processos em primeira instância e ao recurso.

    19

    A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e que condene as recorrentes nas despesas.

    Quanto ao recurso

    20

    As recorrentes invocam três fundamentos de recurso. O primeiro fundamento respeita a uma violação do artigo 261.o TFUE e do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, bem como a uma violação do sistema de repartição das competências e do equilíbrio institucional. O segundo fundamento respeita a uma violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento. O terceiro fundamento respeita a uma violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

    21

    Nos termos do artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando o recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, sob proposta do juiz‑relator e ouvido o advogado‑geral, negar total ou parcialmente provimento a esse recurso em despacho fundamentado.

    22

    Há que aplicar esta disposição no presente caso.

    Quanto ao primeiro fundamento

    Argumentos das partes

    23

    Na primeira parte do primeiro fundamento do recurso, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou os limites da sua competência de plena jurisdição uma vez que não se limitou a fiscalizar a decisão controvertida, suprimindo, reduzindo ou aumentando o montante da coima, tendo antes adotado uma decisão independente por meio da qual aplicou uma coima, que, no que respeita à sua capacidade de pagamento, se baseia em factos novos, posteriores à decisão controvertida e à carta de 14 de fevereiro de 2011.

    24

    Assim, nos termos do dispositivo do acórdão recorrido, o Tribunal Geral «condenou» as recorrentes no pagamento de uma coima. Do mesmo modo, no n.o 302 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou que o montante da coima resulta da sua própria decisão, no momento em que a mesma foi proferida.

    25

    Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral violou o sistema de repartição das competências e do equilíbrio institucional, assim como o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, por se ter substituído à Comissão. Ao ter modificado a decisão controvertida anulando‑a na parte em que aplicava uma coima, o Tribunal Geral deveria ter declarado não ser necessário alterar o montante da coima.

    26

    Na segunda parte do seu primeiro fundamento, as recorrentes criticam o Tribunal Geral por ter considerado, nos n.os 109, 302 e 335 do acórdão recorrido, que, para apreciar a capacidade de pagamento de uma empresa no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, deve, em princípio, ter‑se em conta a situação existente à data em que a decisão é proferida. Ao estabelecer este princípio, o Tribunal Geral pronunciou‑se contra a sua própria jurisprudência, tal como esta resulta, designadamente, do acórdão de 14 de maio de 2014, Donau Chemie/Comissão (T‑406/09, EU:T:2014:254).

    27

    Segundo as recorrentes, se o Tribunal Geral pudesse ter em conta uma melhoria da capacidade de pagamento dos litigantes posterior à anulação da coima inicial, daí resultaria um efeito dissuasivo sobre estes últimos, incompatível com o princípio do Estado de direito e uma violação do princípio de reserva jurisdicional relativamente às autoridades administrativas, que estão em melhor posição para apreciar os factos. Em qualquer caso, a consideração de elementos posteriores à adoção da decisão que aplica uma coima, quando, como no caso em apreço, esta decisão foi anulada na parte precisamente em que aplica uma coima, não pode ser admitida. Com efeito, se a decisão controvertida fosse conforme ao direito, o Tribunal Geral não deveria ter procedido a uma fiscalização de plena jurisdição da mesma.

    28

    A Comissão defende que o primeiro fundamento, tanto na primeira como na segunda parte, é manifestamente improcedente.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    29

    Com as duas partes do primeiro fundamento do recurso, que convém examinar conjuntamente, as recorrentes alegam, no essencial, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, ao aplicar ele próprio uma nova coima, tendo em conta elementos posteriores à adoção da decisão controvertida.

    30

    Importa recordar que o sistema de fiscalização jurisdicional das decisões da Comissão relativas aos processos de aplicação dos artigos 101.° e 102.° TFUE consiste numa fiscalização da legalidade dos atos das instituições consagrada no artigo 263.o TFUE, o qual, em aplicação do artigo 261.o TFUE, bem como do artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003 e a pedido das recorrentes, pode ser completado por uma competência de plena jurisdição exercida pelo Tribunal Geral no que respeita às sanções aplicadas pela Comissão neste domínio (v., designadamente, acórdãos de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 42, e de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 71).

    31

    Quando exerce a sua competência de plena jurisdição, o juiz da União está habilitado, para além da simples fiscalização da legalidade da sanção, a substituir a apreciação da Comissão, autora do ato que fixou inicialmente este montante, pela sua própria apreciação (v., designadamente, acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 75).

    32

    Consequentemente, o juiz da União pode alterar o ato impugnado, mesmo sem o anular (acórdão de 3 de setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, EU:C:2009:505, n.o 86), a fim de suprimir, reduzir ou aumentar a coima aplicada (v., designadamente, acórdãos de 26 de setembro de 2013, Alliance One International/Comissão, C‑679/11 P, EU:C:2013:606, não publicado, n.o 104, e de 22 de outubro de 2015, AC‑Treuhand/Comissão, C‑194/14 P, EU:C:2015:717, n.o 74).

    33

    Esta competência é exercida tendo em conta todas as circunstâncias de facto (acórdãos de 3 de setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, EU:C:2009:505, n.o 86, e de 26 de setembro de 2013, Alliance One International/Comissão, C‑679/11 P, não publicado, EU:C:2013:606, n.o 104).

    34

    Daqui resulta que o juiz da União pode exercer a sua competência de plena jurisdição, quando a questão do montante da coima é submetida à sua apreciação (acórdãos de 8 de fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, EU:C:2007:88, n.o 62, e de 26 de setembro de 2013, Alliance One International/Comissão, C‑679/11 P, não publicado, EU:C:2013:606, n.o 105), implicando o exercício desta competência a transferência definitiva para o juiz da União do poder de aplicar sanções (v., neste sentido, acórdão de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 693).

    35

    No caso em apreço, no âmbito da sua fiscalização da legalidade da decisão controvertida, o Tribunal Geral, após ter rejeitado o primeiro a quarto fundamentos, bem como o sétimo e o oitavo fundamentos invocados pelas recorrentes, considerou, nos n.os 285 a 332 do acórdão recorrido, que a Comissão cometeu erros na apreciação da capacidade de pagamento das recorrentes, na aceção do ponto 35 das Orientações de 2006, e que esses erros eram suscetíveis de conduzir à anulação, por um lado, da decisão controvertida, na parte em que esta aplica uma coima às recorrentes, e, por outro, da carta de 14 de fevereiro de 2011.

    36

    No termo dessa fiscalização da legalidade, o Tribunal Geral entendeu que se justificava exercer, no presente caso, a sua competência de plena jurisdição. No seu exercício, nos n.os 333 a 358 do acórdão recorrido, das Orientações de 2006, o Tribunal Geral considerou, com base nos elementos apresentados pelas partes relativamente à situação financeira das recorrentes, tal como esta evoluiu após a adoção da decisão controvertida, que aquelas não podiam validamente pedir que lhes fosse concedida uma redução de coima com fundamento na sua falta de capacidade de pagamento, por motivos análogos aos referidos no ponto 35 das Orientações de 2006, e que, portanto, as recorrentes deviam ser condenadas no pagamento de uma coima de um montante idêntico ao da coima que lhes foi aplicada na decisão controvertida.

    37

    Ao agir deste modo, o Tribunal Geral não excedeu de forma alguma os limites da sua competência de plena jurisdição.

    38

    Ainda que a fiscalização da legalidade da decisão controvertida pelo Tribunal Geral tenha conduzido, no caso em apreço, à anulação desta decisão, na parte em que a Comissão aplica por meio desta decisão uma coima às recorrentes, esta circunstância não implica de modo algum, contrariamente ao alegado pelas recorrentes, que o Tribunal Geral estava, por este motivo, privado de exercer a sua competência de plena jurisdição. Com efeito, o Tribunal Geral continuava a ser plenamente competente para apreciar o montante da coima, uma vez que, no seu recurso, as recorrentes concluíram pedindo a redução deste montante, designadamente por falta de capacidade de pagamento, ao abrigo do ponto 35 das Orientações de 2006.

    39

    No exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral dispunha, portanto, por si só, de um poder sancionatório no que respeita às recorrentes, estando assim habilitado, com base em elementos avançados pelas partes e no respeito pelo princípio do contraditório, a alterar o montante da coima que tinha sido aplicado às recorrentes pela decisão controvertida.

    40

    O facto de o Tribunal Geral, que substitui frequentemente a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação no que se refere ao exercício do poder sancionatório, ter considerado, por último, oportuno aplicar uma coima de um montante idêntico ao da coima que lhes foi aplicada na decisão controvertida é irrelevante para efeitos da legalidade deste exercício (v., por analogia, acórdão de 3 de setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, EU:C:2009:505, n.o 88).

    41

    O mesmo se verifica relativamente à utilização do termo «condenar» no n.o 358 e na parte decisória do acórdão recorrido. Com efeito, a exposição de motivos deste acórdão demonstra de forma suficiente que o Tribunal Geral exerceu a sua competência de plena jurisdição a fim de alterar o montante da coima aplicada pela Comissão na decisão controvertida.

    42

    Quanto à tomada em consideração pelo Tribunal Geral de elementos posteriores às datas de adoção da decisão controvertida e da carta de 14 de fevereiro de 2011, há que recordar que, no caso em apreço, a alteração do montante da coima resulta do exercício pelo Tribunal Geral da sua competência de plena jurisdição.

    43

    Ora, neste contexto, o juiz da União está habilitado a ter em conta, para que o exercício da sua fiscalização da legalidade seja completo, todas as circunstâncias de facto que considere pertinentes, quer estas sejam anteriores ou posteriores à decisão impugnada (v., neste sentido, acórdãos de 6 de março de 1974, Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão, 6/73 e 7/73, EU:C:1974:18, n.os 51 e 52; de 22 de janeiro de 2013, Comissão/Tomkins, C‑286/11 P, EU:C:2013:29, n.o 49; de 26 de setembro de 2013, Alliance One International/Comissão, C‑679/11 P, não publicado, EU:C:2013:606, n.o 107; e de 17 de setembro de 2015, Total/Comissão, C‑597/13 P, EU:C:2015:613, n.o 41).

    44

    Com efeito, o respeito do princípio da proteção jurisdicional efetiva, princípio geral do direito da União consagrado atualmente no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), exige que o juiz da União possa, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, examinar todas as questões de facto e de direito relevantes para a solução do litígio de que deve conhecer (v., neste sentido, acórdão de 18 de julho de 2013, Schindler Holding e o./Comissão, C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.os 35 e 36).

    45

    O mesmo vale a fortiori quando, como no presente processo, o exercício da competência de plena jurisdição incide sobre a capacidade de pagamento da empresa em causa. Com efeito, se o juiz da União não pudesse apreciar essa capacidade tendo em conta a situação de facto existente no momento em que delibera, poderia ver‑se obrigado a rejeitar ou a conceder a redução ou a supressão de uma coima devida ou indevida, suscetível de causar uma desvantagem ou conceder uma vantagem concorrencial injustificada a esta empresa.

    46

    Ora, segundo jurisprudência constante, a capacidade de pagamento de uma empresa apenas opera no seu contexto social determinado, constituído pelas consequências que o pagamento da coima teria, designadamente, no plano de um aumento do desemprego ou de uma deterioração de setores económicos a montante e a jusante da empresa em causa (v., designadamente, acórdão de 29 de junho de 2006, SGL Carbon/Comissão, C‑308/04 P, EU:C:2006:433, n.o 106).

    47

    Como o Tribunal Geral declarou acertadamente no n.o 302 do acórdão recorrido, esta solução impõe‑se tanto mais quando, como no caso em apreço, o juiz das medidas provisórias concedeu às recorrentes a suspensão da execução da coima aplicada pela Comissão até à prolação do acórdão recorrido.

    48

    Por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro fundamento por ser manifestamente infundado.

    Quanto ao segundo fundamento

    Quanto à primeira parte do segundo fundamento

    – Argumentos das partes

    49

    Através da primeira parte do segundo fundamento do recurso, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral não teve em conta, em violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade e contrariamente ao que foi indicado no n.o 333 do acórdão recorrido, todos os requisitos pertinentes para o cálculo do montante da coima, tal como se encontram previstos no ponto 35 das Orientações de 2006. Em particular, o Tribunal Geral ignorou a nota informativa da Comissão de 12 de junho de 2010, intitulada «Falta de capacidade de pagamento na aceção do ponto 35 das Orientações de 01/09/2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do Regulamento n.o 1/2003» [SEC(2010) 737/2], segundo a qual a falta de capacidade de pagamento de uma empresa pode ser tomada em consideração reduzindo a coima para uma quantia que a empresa possa pagar, ou escalonando o pagamento da coima ao longo de um período de três a cinco anos. Ora, no caso em apreço, tendo em conta o plano de pagamento objeto atualmente de negociação com a Comissão e os pagamentos já efetuados em virtude da decisão do juiz das medidas provisórias, o pagamento da coima aplicada pelo Tribunal Geral duraria cerca de quinze ou vinte anos.

    50

    Assim, segundo a prática administrativa em vigor, quando os requisitos previstos no ponto 35 das Orientações de 2006 estão reunidos, a Comissão reduz, em princípio, a coima para a quantia que, no momento da adoção da sua decisão, a empresa em causa está em condições de pagar.

    51

    Em qualquer caso, mesmo na hipótese de o Tribunal Geral ter considerado oportuno adotar uma solução híbrida, associando a redução da coima aplicada ao pagamento escalonado da mesma, teria sido necessário, para que a multa permanecesse adequada, reduzir o montante da mesma para uma quantia máxima de 20 milhões de euros, correspondente ao montante de 2 milhões de euros já pagos com base na decisão do juiz das medidas provisórias e ao pagamento de 60 mensalidades de 300000 euros, a pagar ao longo de um período máximo de cinco anos.

    52

    A Comissão sustenta que esta primeira parte do segundo fundamento é inoperante.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    53

    Antes de mais, é necessário observar que os argumentos das recorrentes, na medida em que censuram o Tribunal Geral por lhes ter aplicado uma coima cujo pagamento escalonado se estende durante um período excessivamente longo, baseiam‑se numa leitura errada no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Geral não previu, nem a fortiori impôs um pagamento escalonado da coima.

    54

    A este respeito, importa recordar que, de acordo com a decisão do juiz das medidas provisórias, o pagamento escalonado da coima ao qual o referido juiz subordinou a suspensão da obrigação de constituir uma garantia bancária terminava no momento da prolação do acórdão recorrido. Na realidade, conclui‑se que a duração do pagamento da coima alegada resulta de um plano de pagamento que foi negociado entre as próprias recorrentes e a Comissão, posteriormente à prolação desse acórdão.

    55

    Quanto ao mais, na medida em que as recorrentes censuram o Tribunal Geral por este não lhes ter concedido uma redução da coima, importa assinalar que a argumentação avançada pelas mesmas pretende obter do Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos factos no que respeita à sua capacidade de pagamento, o que, exceto em caso de desvirtuação destes últimos, que não foi invocada no caso em apreço, escapa à competência do Tribunal de Justiça em sede de recurso de segunda instância (acórdão de 20 de janeiro de 2016, Toshiba Corporation/Comissão, C‑373/14 P, EU:C:2016:26, n.o 40).

    56

    No que se refere à prática decisória anterior da Comissão, há que recordar que esta não serve de quadro jurídico às coimas em matéria de concorrência e que as decisões referentes a outros processos só revestem caráter indicativo no que respeita à existência de discriminações (acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 189).

    57

    Por conseguinte, deve julgar‑se improcedente a primeira parte do segundo fundamento do recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente infundada.

    Quanto à segunda parte do segundo fundamento

    – Argumentos das partes

    58

    Com a segunda parte do segundo fundamento do recurso, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, lhes reservou um tratamento discriminatório em relação a outras empresas que obtiveram uma redução da coima ao abrigo do ponto 35 das Orientações de 2006, uma vez que nenhuma dessas outras empresas foi condenada a pagamentos escalonados durante um período tão longo.

    59

    Além disso, segundo as recorrentes, o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que o referido tribunal apreciou a capacidade de pagamento das mesmas à data do acórdão recorrido, ao passo que a capacidade de pagamento de outras empresas foi apreciada aquando da adoção da decisão controvertida.

    60

    Ora, por um lado, todos os destinatários da decisão controvertida se encontravam numa situação comparável quando apresentaram os seus pedidos de redução da coima neste contexto. No entender das recorrentes, se a Comissão tivesse apreciado corretamente a sua capacidade de pagamento, esta teria reduzido a coima que lhes foi aplicada e estas não se teriam visto obrigadas a interpor um recurso que conduziu a uma nova condenação proferida numa data diferente pelo Tribunal Geral. A desigualdade de tratamento é tanto mais evidente quanto, nessa data, o Tribunal Geral não verificou a questão de saber se a situação económica das empresas que obtiveram uma redução da coima registou uma melhoria.

    61

    Por outro lado, o indeferimento dos pedidos de redução da coima apresentados pelas recorrentes constitui já um tratamento desigual que o acórdão recorrido veio confirmar, uma vez que as recorrentes tiveram de contestar a argumentação da Comissão segundo a qual os juros devidos sobre a coima aplicada pelo Tribunal Geral são calculados a partir da data fixada na decisão controvertida, apesar de não se ter constatado se a esta data os requisitos enunciados no ponto 35 das Orientações de 2006 estavam reunidos.

    62

    A Comissão alega que esta segunda parte do segundo fundamento é improcedente.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    63

    Há que recordar que o princípio da igualdade de tratamento constitui um princípio geral do direito da União, consagrado nos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Decorre de jurisprudência constante que o referido princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado (v., designadamente, acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 51).

    64

    O Tribunal Geral está vinculado a este princípio não apenas no âmbito do exercício da sua fiscalização da legalidade da decisão da Comissão que aplica coimas mas também no exercício da sua competência de plena jurisdição. Com efeito, o exercício de tal competência não pode implicar, no momento da fixação do montante das coimas que lhes são aplicadas, uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo ou numa prática concertada contrários ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE (v., neste sentido, acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.o 77).

    65

    Todavia, no presente caso, a argumentação das recorrentes, censurando o Tribunal Geral por lhes ter imposto prazos de pagamento discriminatórios, não pode ser acolhida por ser desprovida de qualquer fundamento e pelos mesmos motivos que os expostos nos n.os 53 e 54 do presente despacho.

    66

    Por outro lado, há que observar que o Tribunal Geral declarou acertadamente, no n.o 356 do acórdão recorrido, que a tomada em consideração de elementos posteriores à decisão controvertida para efeitos da apreciação da capacidade de pagamento das recorrentes no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição não implica qualquer discriminação relativamente às empresas que não interpuseram recurso com vista a contestar a apreciação da sua capacidade de pagamento pela Comissão. Com efeito, as recorrentes não se encontram numa situação comparável à dessas empresas, uma vez que interpuseram um recurso em primeira instância (v., neste sentido, acórdão de 14 de setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, EU:C:1999:407, n.os 49 a 63).

    67

    Consequentemente, há que julgar a segunda parte do segundo fundamento do recurso manifestamente improcedente.

    68

    Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser rejeitado.

    Quanto ao terceiro fundamento

    Argumentos das partes

    69

    Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes censuram o Tribunal Geral por, em violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva enunciado no artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e no artigo 47.o da Carta, não ter procedido a uma fiscalização independente através do exercício de um poder de apreciação completo, ao ter considerado, no n.o 334 do acórdão recorrido, que a apreciação da capacidade de pagamento das recorrentes devia basear‑se no montante da coima aplicada pela decisão controvertida.

    70

    Segundo as recorrentes, o exercício de uma fiscalização autónoma da adequação da coima exige que o Tribunal Geral examine de forma circunstanciada os parâmetros determinantes para o cálculo da mesma, tais como a duração e a gravidade da infração. Uma fiscalização que se limite aos erros de apreciação não pode ser considerada suficiente, tanto mais que o exercício da competência de plena jurisdição implica um procedimento unilateral, no âmbito do qual o Tribunal Geral é chamado a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação.

    71

    A Comissão manifesta dúvidas quanto à admissibilidade do terceiro fundamento do recurso, já que este defende que se proceda a uma fiscalização da apreciação dos factos. Em qualquer caso, este fundamento deve ser julgado improcedente.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    72

    Em primeiro lugar, há que afastar as dúvidas expressas pela Comissão no que diz respeito à admissibilidade deste terceiro fundamento, uma vez que por meio do mesmo as recorrentes censuram o Tribunal Geral por ter cometido um erro de direito no exercício da sua fiscalização da decisão controvertida.

    73

    Quanto ao mérito deste fundamento, é certo que o Tribunal Geral, nos n.os 121 a 265 do acórdão recorrido, julgou integralmente improcedentes o primeiro a quarto fundamentos invocados, mediante os quais as recorrentes pretendiam, no essencial, contestar a infração constatada pela decisão controvertida, bem como o montante da coima que lhes foi aplicada. No âmbito do presente recurso, as recorrentes não avançaram qualquer argumento com vista a contestar esta parte do acórdão recorrido.

    74

    Nestas condições, não se pode acusar o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito por ter declarado, no n.o 334 do acórdão recorrido, que, perante a inexistência de erro suscetível de ferir de ilegalidade a decisão controvertida, era apropriado apreciar a nova capacidade de pagamento das recorrentes com base no montante da coima aplicada por esta decisão.

    75

    Consequentemente, há que julgar o terceiro fundamento do recurso manifestamente improcedente.

    Quanto às despesas

    76

    Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. O artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    77

    Tendo a Comissão pedido a condenação da Westfälische Drahtindustrie GmbH, da Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG e da Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las nas despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    A Westfälische Drahtindustrie GmbH, a Westfälische Drahtindustrie Verwaltungsgesellschaft mbH & Co. KG e a Pampus Industriebeteiligungen GmbH & Co. KG são condenadas nas despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

    Top