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Document 62015CN0615

Processo C-615/15 P: Recurso interposto em 18 de novembro de 2015 pela Samsung SDI Co. Ltd, Samsung SDI (Malaysia) Bhd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2015 no processo T-T-84/13, Samsung SDI Co. Ltd, Samsung SDI (Malaysia) Bhd/Comissão Europeia

JO C 27 de 25.1.2016, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/24


Recurso interposto em 18 de novembro de 2015 pela Samsung SDI Co. Ltd, Samsung SDI (Malaysia) Bhd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 9 de setembro de 2015 no processo T-T-84/13, Samsung SDI Co. Ltd, Samsung SDI (Malaysia) Bhd/Comissão Europeia

(Processo C-615/15 P)

(2016/C 027/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Samsung SDI Co. Ltd, Samsung SDI (Malaysia) Bhd (representantes: M. Struys, avocat, L. Eskenazi, avocate, A. Fall, advocate, C. Erol, avocate)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral, proferido em 9 de setembro de 2015 no processo T-84/13, Samsung SDI Co. Ltd, Samsung SDI Germany GmbH e Samsung SDI (Malaysia) Bhd/Comissão Europeia;

Em consequência, anular o artigo 2.o, n.os 1, alínea b), e 2, alínea b), da Decisão da Comissão na medida em que se referem às recorrentes e reduzir as coimas correspondentes;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas de primeira instância e do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso. Os dois primeiros referem-se ao cartel CPT e os dois últimos ao cartel CDT.

Primeiro fundamento: o Tribunal Geral não respondeu à alegação da SDI segundo a qual as vendas dos produtos que não eram objeto do cartel deveriam ter sido excluídas do cartel CPT para efeitos do cálculo da coima. Mesmo admitindo que o raciocínio do Tribunal Geral relativo à existência de uma infração única e continuada constitua uma justificação implícita da improcedência da alegação da SDI (quod non), tal justificação implícita viola as Orientações da Comissão para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (1) (Orientações para o cálculo das coimas).

Segundo fundamento: relativamente à determinação da data do fim do cartel CPT, o Tribunal Geral julgou improcedente sem razão válida a alegação da SDI de que a colusão requer a participação de pelo menos duas empresas e, além disso, violou o artigo 101.o TFUE na medida em que o acórdão concluiu que a participação do SDI no cartel CPT tinha durado até 15 de novembro de 2006. O Tribunal Geral também violou o princípio da igualdade de tratamento na medida em que se recusou a diminuir a coima aplicada à SDI.

Terceiro fundamento: o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao tomar em consideração para o cálculo da coima aplicada ao cartel CDT as vendas da SDI à Samsung Electronics Corporation (SEC). O Tribunal Geral errou ao aplicar o conceito de vendas no EEE à luz das Orientações para o cálculo das coimas na medida em que não determinou o local onde a concorrência se verifica.

Quarto fundamento: o Tribunal Geral incorreu em erro de direito na aplicação da comunicação sobre a clemência, o que levou a não se conceder à SDI uma redução de 50 % da coima no que se refere ao cartel CDT. As conclusões do Tribunal Geral quanto ao cartel CPT carecem de relevância jurídica no contexto do cartel CDT. Além disso, o Tribunal Geral aplicou erradamente a comunicação sobre a clemência e errou ao confirmar a conclusão da Comissão segundo a qual o facto de a SDI não ter precisado na sua resposta à comunicação das acusações o elemento de repartição de mercados da infração podia influir, por si, na valoração da cooperação da SDI durante o procedimento administrativo prévio.


(1)  Regulamento (CE) n.o1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


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