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Document 62015CN0593
Case C-593/15 P: Appeal brought on 13 November 2015 by the Slovak Republic against the order of the General Court (Third Chamber) delivered on 14 September 2015 in Case T-678/14 Slovak Republic v European Commission
Processo C-593/15 P: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 pela República Eslovaca do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de setembro de 2015, no processo T-678/14, República Eslovaca/Comissão Europeia
Processo C-593/15 P: Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 pela República Eslovaca do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de setembro de 2015, no processo T-678/14, República Eslovaca/Comissão Europeia
JO C 27 de 25.1.2016, p. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 27/20 |
Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 pela República Eslovaca do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de setembro de 2015, no processo T-678/14, República Eslovaca/Comissão Europeia
(Processo C-593/15 P)
(2016/C 027/24)
Língua do processo: eslovaco
Partes
Recorrente: República Eslovaca (representante: B. Ricziová, agente)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A República Eslovaca pede que o Tribunal de Justiça se digne:
i. |
anular, na totalidade, o despacho do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2015, T-678/14, República Eslovaca/Comissão Europeia, através do qual o Tribunal Geral declarou inadmissível o recurso de anulação, interposto pela República Eslovaca ao abrigo do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da decisão da Comissão Europeia constante da carta de 15 de julho de 2014, na qual a Comissão insta a República Eslovaca a disponibilizar os meios financeiros correspondentes a uma perda de recursos próprios tradicionais; |
ii. |
pronunciar-se quanto à admissibilidade do recurso da República Eslovaca e devolver o processo ao Tribunal Geral para que este conheça do mérito do recurso, e |
iii. |
condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo. |
A título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça conclua que não dispõe de informações suficientes para proferir uma decisão final quanto à exceção de inadmissibilidade da Comissão, a República Eslovaca pede que o Tribunal de Justiça se digne:
i. |
anular, na totalidade, o despacho do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2015, T-678/14, República Eslovaca/Comissão Europeia, pelo qual o Tribunal Geral declarou inadmissível o recurso de anulação, interposto pela República Eslovaca ao abrigo do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da decisão da Comissão Europeia constante da carta de 15 de julho de 2014, na qual a Comissão insta a República Eslovaca a disponibilizar os meios financeiros correspondentes a uma perda de recursos próprios tradicionais; |
ii. |
devolver o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto à admissibilidade do recurso da República Eslovaca e quanto ao seu mérito, e |
iii. |
condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A República Eslovaca invoca dois fundamentos de recurso:
1. |
Com o primeiro fundamento, a República Eslovaca alega que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito no que respeita: a) à natureza dos meios financeiros pedidos e à aplicabilidade das normas jurídicas relativas aos recursos próprios e respetiva jurisprudência, b) ao critério da existência de competência da instituição para apreciar a recorribilidade do ato impugnado e c) ao acesso à justiça e à urgência da situação. |
2. |
A título subsidiário, com o segundo fundamento de recurso, a República Eslovaca alega que o Tribunal Geral não fundamentou suficientemente o despacho recorrido, no que respeita: a) à natureza dos meios financeiros pedidos e à aplicabilidade das normas jurídicas relativas aos recursos próprios e respetiva jurisprudência, e b) ao acesso à justiça e à urgência da situação, o que é confirmado pela circunstância de este ter utilizado c) a mesma fundamentação para situações de facto distintas. |