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Document 62015CN0584
Case C-584/15: Request for a preliminary ruling from the Tribunal administratif de Melun (France) lodged on 11 November 2015 — Glencore Céréales France v Établissement national des produits de l’agriculture et de la mer (FranceAgriMer)
Processo C-584/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Melun (França) em 11 de novembro de 2015 — Glencore Céréales France/Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)
Processo C-584/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Melun (França) em 11 de novembro de 2015 — Glencore Céréales France/Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)
JO C 38 de 1.2.2016, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 38/30 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Melun (França) em 11 de novembro de 2015 — Glencore Céréales France/Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)
(Processo C-584/15)
(2016/C 038/43)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif de Melun
Partes no processo principal
Recorrente: Glencore Céréales France
Recorrido: Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)
Questões prejudiciais
1) |
É possível deduzir dos termos da decisão de 9 de março de 2012, no processo C-564/10, Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung contra Pfeifer & Langen KG, que o artigo 3.o do Regulamento n.o 2988/95 (1), que fixa o regime da prescrição em direito [da União], é aplicável a medidas destinadas ao pagamento dos juros devidos em aplicação do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 (2) e do artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 770/96 (3)? |
2) |
Deve considerar-se o crédito sobre os juros como o resultado, por natureza, de uma irregularidade «contínua ou repetida» que termina no dia do pagamento da dívida principal e que adia, assim, até esta data o ponto de partida da prescrição no que lhe diz respeito? |
3) |
Em caso de resposta negativa à questão 2), deve o ponto de partida da prescrição ser fixado no dia em que foi praticada a irregularidade que deu origem ao crédito principal ou apenas pode ser fixado no dia do pagamento da ajuda ou da liberação da garantia que corresponde ao ponto de partida do cálculo dos referidos juros? |
4) |
Para a aplicação das regras de prescrição instituídas pelo Regulamento n.o 2988/95, deve entender-se que qualquer ato que interrompa a prescrição no que respeita ao crédito principal interrompe igualmente a prescrição em curso quanto aos juros, mesmo que não seja feita referência a estes nos atos que interrompem a prescrição do crédito principal? |
5) |
A prescrição produz efeitos por ser alcançado o prazo máximo previsto no quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento n.o 2988/95 se, nesse prazo, o organismo pagador pedir o reembolso da ajuda indevidamente paga sem pedir, simultaneamente, o pagamento dos juros? |
6) |
Pode o prazo de prescrição de direito comum de cinco anos, introduzido em direito nacional no artigo 2224.o do código civil pela Lei n.o 2008-561, de 17 de junho de 2008, ter substituído, para as prescrições que ainda não produziram efeitos no dia da entrada em vigor desta lei, o prazo de prescrição de 4 anos previsto pelo Regulamento n.o 2988/95, em aplicação da derrogação prevista no artigo 3.o, n.o 3, do referido regulamento? |
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11).
(3) Regulamento (CE) n.o 770/96 da Comissão, de 26 de abril de 1996, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3002/92 que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção (JO L 104, p. 13).