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Document 62015CN0569
Case C-569/15: Request for a preliminary ruling from the Hoge Raad der Nederlanden (Netherlands) lodged on 5 November 2015 — X, Other party: Staatssecretaris van Financiën
Processo C-569/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 5 de novembro de 2015 — X, outra parte: Staatssecretaris van Financiën
Processo C-569/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 5 de novembro de 2015 — X, outra parte: Staatssecretaris van Financiën
JO C 38 de 1.2.2016, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
1.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 38/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 5 de novembro de 2015 — X, outra parte: Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-569/15)
(2016/C 038/37)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X
Outra parte: Staatssecretaris van Financiën
Questões prejudiciais
1) |
Deve o Título II do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) ser interpretado no sentido de que se considera que um trabalhador residente nos Países Baixos, que normalmente exerce a sua atividade nos Países Baixos e goza uma licença sem retribuição durante três meses, continua a exercer (igualmente) uma atividade assalariada nos Países Baixos: se (i) o vínculo laboral se mantiver nesse período, e (ii) esse período, para efeitos da aplicação da legislação neerlandesa em matéria de segurança social, for qualificado como um período em que são exercidas atividades assalariadas? |
2) |
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2) |
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(1) Regulamento do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).