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Document 62015CN0569

Processo C-569/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 5 de novembro de 2015 — X, outra parte: Staatssecretaris van Financiën

JO C 38 de 1.2.2016, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 5 de novembro de 2015 — X, outra parte: Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-569/15)

(2016/C 038/37)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X

Outra parte: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1)

Deve o Título II do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) ser interpretado no sentido de que se considera que um trabalhador residente nos Países Baixos, que normalmente exerce a sua atividade nos Países Baixos e goza uma licença sem retribuição durante três meses, continua a exercer (igualmente) uma atividade assalariada nos Países Baixos: se (i) o vínculo laboral se mantiver nesse período, e (ii) esse período, para efeitos da aplicação da legislação neerlandesa em matéria de segurança social, for qualificado como um período em que são exercidas atividades assalariadas?

2)

a.

Qual é a legislação indicada como aplicável pelo Regulamento (CEE) n.o 1408/71 no caso de este trabalhador, durante a licença sem retribuição, exercer uma atividade assalariada noutro Estado-Membro?

2)

b.

Neste contexto, é relevante que a pessoa em causa tenha exercido, duas vezes no ano seguinte e uma vez por ano nos três anos a seguir a esse, durante um período de cerca de uma a duas semanas, uma atividade assalariada nesse outro Estado-Membro, sem beneficiar de uma licença sem retribuição nos Países Baixos?


(1)  Regulamento do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).


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