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Document 62015CN0563

Processo C-563/15: Ação intentada em 4 de novembro de 2015 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

JO C 16 de 18.1.2016, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/21


Ação intentada em 4 de novembro de 2015 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-563/15)

(2016/C 016/27)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Pignataro-Nolin e E. Sanfrutos Cano, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar, relativamente aos seguintes aterros: Torremolinos (Málaga); Torrent de S’Estret (Andratx, Maiorca); Hoya de la Yegua de Arriba (Yaiza, Lanzarote); Barranco de Butihondo (Pájara, Fuerteventura); La Laguna-Tiscamanita (Tuineje, Fuerteventura); Lomo Blanco (Antigua, Fuerteventura); Montaña de Amagro (Galdar, Gran Canaria); Franja Costera de Botija (Galdar, Gran Canaria); Cueva Lapa (Galdar, Gran Canaria); La Colmena (Santiago del Teide, Tenerife); Montaña Los Giles (La Laguna, Tenerife); Las Rosas (Güimar, Tenerife); Barranco de Tejina (Guía de Isora, Tenerife); Llano de Ifara (Granadilla de Abona, Tenerife); Barranco del Carmen (Sta. Cruz de la Palma, La Palma); Barranco Jurado (Tijarafe, La Palma); Montaña Negra (Puntagorda, La Palma); Lomo Alto (Fuencaliente, La Palma); Arure/Llano Grande (Valle Gran Rey, La Gomera); El Palmar — Taguluche (Hermigua, La Gomera); Paraje de Juan Barba (Alajeró, La Gomera); El Altito (Valle Gran Rey, La Gomera); Punta Sardina (Agulo, La Gomera); Los Llanillos (La Frontera, El Hierro); Faro de Orchilla (La Frontera, El Hierro); Montaña del Tesoro (Valverde, El Hierro); Arbancón; Galve de Sorbe; Hiendelaencina; Tamajón; El Casar; Cardeñosa (Ávila); Miranda de Ebro (Burgos); Poza de la Sal (Burgos); Acebedo (León); Bustillo del Páramo (León); Cármenes (León); Gradefes (León); Noceda del Bierzo (León); San Millán de los Caballeros (León); Santa María del Páramo (León); Villaornate y Castro (León); Cevico de la Torre (Palência); Palência (Palência); Ahigal de los Aceiteros (Salamanca); Alaraz (Salamanca); Calvarrasa de Abajo (Salamanca); Hinojosa de Duero (Salamanca); Machacón (Salamanca); Palaciosrubios (Salamanca); Peñaranda de Bracamonte (Salamanca); Salmoral (Salamanca); Tordillos (Salamanca); Basardilla (Segóvia); Cabezuela (Segóvia); Almaraz del Duero (Zamora), Cañizal (Zamora); Casaseca de las Chanas (Zamora); La Serratilla (Abanilla); Las Rellanas (Santomera) e El Labradorcico (Águilas), que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos dos artigos 13.o e 15.o da Diretiva 2008/98/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas;

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Violação do artigo 13.o da Diretiva:

O artigo 13.o da Diretiva 2008/98 dispõe que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a gestão de resíduos seja efetuada sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente. A informação de que a Comissão dispõe confirma a existência, à data do parecer fundamentado complementar, de 61 aterros ilegais, não tendo nenhum deles sido selado ou regenerado. A subsistência desta situação durante um período de tempo prolongado tem necessariamente como consequência uma degradação significativa do meio ambiente. A Comissão conclui, como tal, que, relativamente a cada um desses aterros, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2008/98.

2.

Violação do artigo 15.o da Diretiva:

O n.o 1 do artigo 15.o da diretiva 2008/98 obriga os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para assegurar que o produtor inicial dos resíduos ou outros detentores procedam eles próprios ao tratamento dos resíduos ou confiem esse tratamento a um comerciante ou a um estabelecimento ou empresa que execute operações de tratamento de resíduos, ou a um serviço de recolha de resíduos público ou privado, nos termos dos artigos 4.o e 13.o da mesma diretiva. A existência, até à data, de 61 aterros ilegais, não selados nem regenerados, permite à Comissão concluir que as autoridades espanholas não adotaram todas as medidas exigidas por esta disposição, na medida em que durante um longo período de tempo as referidas autoridades não impediram a deposição ilegal de resíduos nos referidos aterros e, como tal, não garantiram o tratamento dos referidos resíduos em conformidade com o previsto nessa disposição.


(1)  JO L 312, p. 3.


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