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Document 62015CN0554

    Processo C-554/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Cantabria (Espanha) em 27 de outubro de 2015 — Luca Jerónimo García Almodóvar e Catalina Molina Moreno/Banco de Caja España de Inversiones, Salamanca y Soria, S.A.U.

    JO C 27 de 25.1.2016, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.1.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 27/10


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Cantabria (Espanha) em 27 de outubro de 2015 — Luca Jerónimo García Almodóvar e Catalina Molina Moreno/Banco de Caja España de Inversiones, Salamanca y Soria, S.A.U.

    (Processo C-554/15)

    (2016/C 027/13)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Audiencia Provincial de Cantabria

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Luca Jerónimo García Almodóvar e Catalina Molina Moreno

    Recorrido: Banco de Caja España de Inversiones, Salamanca y Soria, S.A.U.

    Questões prejudiciais

    1)

    É compatível com o princípio da não vinculação e com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho (1), de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, a limitação dos efeitos retroativos da nulidade de uma cláusula de juro mínimo, considerada abusiva, inserida num contrato celebrado com consumidores?

    2)

    É compatível com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, a manutenção dos efeitos produzidos por uma cláusula de juro mínimo declarada nula, por ser abusiva, inserida num contrato celebrado com consumidores?

    3)

    É compatível com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, estabelecer uma limitação dos efeitos retroativos da nulidade de uma cláusula de juro mínimo, considerada abusiva, inserida num contrato celebrado com consumidores, com base numa apreciação do risco de perturbação grave da ordem pública económica e da boa fé?

    4)

    Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, quando o consumidor executado deduz oposição à execução, com base no caráter abusivo de uma cláusula contratual inserida num contrato celebrado com consumidores que constitua o fundamento da execução ou tenha determinado a quantia exigível, é compatível com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, que se presuma o risco de perturbação grave da ordem pública económica, ou deve este ser apreciado e avaliado atendendo aos dados económicos concretos dos quais se deduzam as repercussões macroeconómicas do reconhecimento dos efeitos retroativos da nulidade de uma cláusula abusiva?

    5)

    Por sua vez, quando o consumidor executado deduz oposição à execução, com base no caráter abusivo de uma cláusula contratual inserida num contrato celebrado com consumidores que constitua o fundamento da execução ou tenha determinado a quantia exigível, é compatível com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, uma avaliação do risco de perturbação grave com sério impacto na ordem económica, que tenha em conta os efeitos económicos que teria uma potencial propositura, por um grande número de consumidores, de ações individuais ou de oposições à execução baseadas no caráter abusivo de cláusulas, ou, pelo contrário, o mesmo deve ser avaliado tendo em conta a repercussão económica de uma oposição à execução concreta, deduzida pelo consumidor executado?

    6)

    Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, é compatível com os artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, a avaliação abstrata do comportamento de qualquer profissional para apreciar a boa fé?

    7)

    Ou, pelo contrário, é necessário que a boa fé referida seja apreciada e avaliada casuisticamente, atendendo ao comportamento concreto de cada profissional na celebração do contrato e inserção da cláusula abusiva no mesmo, no sentido do artigo 6.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores?


    (1)  JO L 95, p. 29.


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