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Document 62015CN0548

    Processo C-548/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 21 de outubro de 2015 — J. J. de Lange/Staatssecretaris van Financiën

    JO C 38 de 1.2.2016, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 38/21


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 21 de outubro de 2015 — J. J. de Lange/Staatssecretaris van Financiën

    (Processo C-548/15)

    (2016/C 038/31)

    Língua do processo: neerlandês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Hoge Raad der Nederlanden

    Partes no processo principal

    Recorrente: J. J. de Lange

    Recorrida: Staatssecretaris van Financiën

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 3.o da Diretiva 2000/78/CE (1) do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, ser interpretado no sentido de que é aplicável a um benefício previsto na legislação fiscal, nos termos do qual as despesas de formação podem, em determinadas condições, ser deduzidas ao rendimento tributável?

    Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial:

    2)

    Deve o princípio da não discriminação em razão da idade, enquanto princípio geral do direito da União, ser aplicado a um benefício fiscal nos termos do qual as despesas de formação só podem ser deduzidas em determinadas condições, mesmo que este benefício fiscal não esteja abrangido pelo âmbito de aplicação material da Diretiva 2000/78/CE e não aplique o direito da União?

    Em caso de resposta negativa à segunda questão prejudicial:

    3)

    a)

    Podem as diferenças de tratamento contrárias ao princípio da não discriminação em razão da idade, enquanto princípio geral do direito da União, ser justificadas da forma prevista no artigo 6.o da Diretiva 2000/78/CE?

    b)

    Na negativa, que critérios devem ser utilizados na aplicação deste princípio, ou para justificar uma distinção com base na idade?

    4)

    a)

    Devem o artigo 6.o da Diretiva 2000/78/CE e/ou o princípio da não discriminação em razão da idade ser interpretados no sentido de que uma diferença de tratamento em razão da idade pode ser justificada se o fundamento relativo a esta diferença de tratamento só disser respeito a uma parte dos casos afetados por esta diferença?

    b)

    Pode uma distinção com base na idade ser justificada pela interpretação do legislador de que, depois de se atingir uma certa idade, deixa de ser necessário um determinado benefício fiscal devido à «responsabilidade própria» do interessado pela concretização do objetivo prosseguido com esse benefício fiscal?


    (1)  JO L 303, p. 16.


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