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Document 62015CN0498

Processo C-498/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 22 de setembro de 2015 — Spirál-Gép Kft./Budapest Rendőrfőkapitánya

JO C 27 de 25.1.2016, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 27/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 22 de setembro de 2015 — Spirál-Gép Kft./Budapest Rendőrfőkapitánya

(Processo C-498/15)

(2016/C 027/05)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Spirál-Gép Kft.

Recorrido: Budapest Rendőrfőkapitánya

Questões prejudiciais

1)

Deve o requisito da proporcionalidade estabelecido no artigo 9.o-A da Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999 (1), relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (a seguir «diretiva euro-vinheta»), ser interpretado no sentido de que se opõe a um sistema sancionatório como o estabelecido no anexo 9 do Decreto n.o 410/2007, de 29 de dezembro, relativo à lista de infrações de trânsito punidas com coima, ao montante das coimas que podem ser aplicadas em caso de violação das disposições que regulam a matéria, ao regime de afetação das mesmas e às condições de participação no controlo [a közigazgatási bírsággal sújtandó közlekedési szabályszegések köréről, az e tevékenységekre vonatkozó rendelkezések megsértése esetén kiszabható bírságok összegéről, felhasználásának rendjéről és az ellenőrzésben történő közreműködés feltételeiről szóló 410/2007. (XII. 29.) Korm. rendelet] (a seguir «Regulamento relativo às sanções»), que prevê a aplicação de uma coima de montante fixo — independentemente da gravidade da infração — em caso de incumprimento das normas relativas à aquisição do bilhete?

2)

Deve considerar-se que a coima definida no anexo 9 do Regulamento relativo às sanções é compatível com a exigência imposta pelo artigo 9.o-A da diretiva euro-vinheta, segundo a qual as sanções estabelecidas pelo direito nacional devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas?

3)

Deve o requisito da proporcionalidade estabelecido no artigo 9.o-A da diretiva euro-vinheta ser interpretado no sentido de que se opõe, por um lado, a um regime sancionatório como o que está em causa no processo principal, que estabelece a responsabilidade objetiva dos autores de uma infração e, por outro, ao montante da sanção previsto no referido regime?


(1)  Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (JO L 187, p. 42).


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