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Document 62015CN0409

Processo C-409/15 P: Recurso interposto em 24 de julho de 2015 por ABZ Aardbeien Uit Zaad Holding BV, Agriom BV, Agrisemen BV, Anthura BV, Barenbrug Holding BV, De Bolster BV, Evanthia BV, Gebr. Vletter & Den Haan VOF, Hilverda Kooij BV, Holland-Select BV, Könst Breeding BV, Koninklijke Van Zanten BV, Kweek- en Researchbedrijf Agirco BV, Kwekerij de Wester-Bouwing BV, Limgroup BV, Ontwikkelingsmaatschappij Het Idee BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 18 de maio de 2015 no processo T-560/14, ABZ Aardbeien Uit Zaad Holding BV e o./Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

JO C 328 de 5.10.2015, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/7


Recurso interposto em 24 de julho de 2015 por ABZ Aardbeien Uit Zaad Holding BV, Agriom BV, Agrisemen BV, Anthura BV, Barenbrug Holding BV, De Bolster BV, Evanthia BV, Gebr. Vletter & Den Haan VOF, Hilverda Kooij BV, Holland-Select BV, Könst Breeding BV, Koninklijke Van Zanten BV, Kweek- en Researchbedrijf Agirco BV, Kwekerij de Wester-Bouwing BV, Limgroup BV, Ontwikkelingsmaatschappij Het Idee BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 18 de maio de 2015 no processo T-560/14, ABZ Aardbeien Uit Zaad Holding BV e o./Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

(Processo C-409/15 P)

(2015/C 328/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: ABZ Aardbeien Uit Zaad Holding BV, Agriom BV, Agrisemen BV, Anthura BV, Barenbrug Holding BV, De Bolster BV, Evanthia BV, Gebr. Vletter & Den Haan VOF, Hilverda Kooij BV, Holland-Select BV, Könst Breeding BV, Koninklijke Van Zanten BV, Kweek- en Researchbedrijf Agirco BV, Kwekerij de Wester-Bouwing BV, Limgroup BV, Ontwikkelingsmaatschappij Het Idee BV (representantes: P. de Jong, advocat, P. Vlaemminck e B. Van Vooren, advocaten)

Outras partes no processo: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos dos recorrentes

As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, no seu despacho proferido no processo T-560/14, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que as recorrentes não são individualmente afetadas pelo Regulamento (UE) n.o 511/2014 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia, relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União;

revogar na sua totalidade o despacho do Tribunal Geral no processo T-559/14 e declarar que as recorrentes são direta e individualmente afetadas pelo regulamento impugnado, e, em consequência, declarar admissível o pedido de anulação;

remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o mérito.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento — As recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que não são individualmente afetadas pelo regulamento impugnado. Alegam que são individualmente afetadas na aceção do artigo 263.o, n.o 4, TFUE porque existe um conflito jurídico entre dois tratados internacionais de que a União Europeia é parte (Convenção Internacional para a proteção das variedades vegetais e Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica), o primeiro dos quais implementa o artigo 13.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), relativo à liberdade de investigação científica. Subsequentemente, ambos os tratados internacionais foram transpostos pela União Europeia através de dois regulamentos com efeito direto: o primeiro, o Regulamento n.o 2100/94, que reconhece o direito fundamental de liberdade de investigação a favor das recorrentes; o segundo, o Regulamento n.o 511/2014, ora impugnado, que reduz esse direito significativamente. Não é necessária ou sequer permitida, pelo direito da União Europeia, qualquer intervenção legislativa ao nível dos Estados-Membros, no âmbito de nenhum dos regulamentos, e não tem de ser adotado qualquer ato de transposição ou ato delegado ao nível da União Europeia.

Neste contexto legal, as recorrentes alegam que são individual (e diretamente) afetadas na aceção do artigo 263.o, n.o 4, TFUE porque estão preenchidas as seguintes condições: são membros de uma categoria legal de pessoas definidas por um «atributo legal particular» (enquanto beneficiárias de um direito positivo de livre acesso a material vegetal comercial, a saber, a isenção dos reprodutores) que não se encontra no próprio regulamento impugnado mas noutro regulamento com efeito direto, que também não precisa de medidas de transposição ulterior a nível nacional; o regulamento impugnado está em conflito com regras jurídicas hierarquicamente superiores, nomeadamente o artigo 13.o da Carta e um acordo internacional de que a União é parte; a categoria jurídica é fechada e absoluta, fazendo com que as recorrentes não sejam individualmente afetadas em termos sócio-económicos, mas sim juridicamente, uma vez que se trata de uma única isenção fundamental para os reprodutores, sem que sejam afetados direitos «semelhantes».

Segundo fundamento – As recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não se pronunciar sobre a questão de saber se o legislador da União estava obrigado a tomar em especial consideração a situação das recorrentes com base em disposições expressas de normas jurídicas hierarquicamente superiores, quando o regulamento impugnado força as recorrentes a uma relação contratual que viola normas jurídicas hierarquicamente superiores, concretamente o artigo 13.o da Carta.

Terceiro fundamento — As recorrentes alegam que uma declaração de inadmissibilidade conduziria a uma lacuna no sistema de proteção jurisdicional da União Europeia que violaria o artigo 47.o da Carta. Por um lado, os reprodutores de variedades vegetais são protegidos diretamente pelo Regulamento RCPV, através do qual a União Europeia implementa, respetivamente, o artigo 13.o da Carta e as obrigações internacionais da União decorrentes da Convenção UPOV. Por outro lado, o Regulamento n.o 511/2014 impugnado impõe um dever de diligência com efeito direto, sendo esse regulamento, ele próprio, a transposição do Protocolo de Nagoia, de que a União é parte contratante. Em ambos os casos, não é de nenhum modo necessária ou sequer legalmente permitida pelo direito da União uma transposição pelas instituições da União Europeia (sob a forma de atos regulamentares europeus), nem pelos Estados-Membros para o seu direito nacional. Em consequência, o artigo 267.o TFUE não abre uma verdadeira possibilidade para uma fiscalização judicial, nem haverá atos regulamentares na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. As recorrentes alegam que, ao aplicar o critério do n.o 92 do acórdão Inuit (C-583/11 P), em que o nível adequado de fiscalização judicial está ligado à responsabilidade pela implementação da medida contestada, a única conclusão a retirar é que, no presente processo, o recurso direito nos termos do artigo 263.o TFUE constitui o único recurso processual possível e adequado com vista a uma fiscalização judicial.


(1)  JO L 150, p. 59.


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