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Document 62015CN0400

Processo C-400/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 23 de julho de 2015 — Landkreis Potsdam-Mittelmark/Finanzamt Brandenburg

JO C 363 de 3.11.2015, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 23 de julho de 2015 — Landkreis Potsdam-Mittelmark/Finanzamt Brandenburg

(Processo C-400/15)

(2015/C 363/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof.

Partes no processo principal

Recorrente: Landkreis Potsdam-Mittelmark

Recorrido: Finanzamt Brandenburg

Questões prejudiciais

O § 15, n.o 1, ponto 2, da Lei do imposto sobre o volume de negócios alemã (Umsatzsteuergesetz) determina que o fornecimento, a importação ou as aquisições intracomunitárias de um bem que o profissional utilize em percentagem inferior a 10 % para a sua empresa não se consideram efetuados a favor da empresa e exclui, nessa medida, o direito à dedução do IVA pago a montante.

O regime assenta no artigo 1.o da Decisão do Conselho de 19 de novembro de 2004 (2004/817/CE) (1) que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar uma medida derrogatória do artigo 17.o, n.o 2, da Sexta Diretiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, que exclui do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado as despesas relativas a bens e serviços, quando esses bens e serviços forem utilizados em mais de 90 % para fins privados do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins não profissionais.

Esta autorização aplica-se — de acordo com a sua letra — apenas aos casos regulados no artigo 6.o, n.o 2, da Sexta Diretiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (artigo 26.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado), ou, além disso, também a todos os casos em que um bem ou serviço só é utilizado parcialmente para fins profissionais?


(1)  JO L 357, p. 33.


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