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Document 62015CN0334
Case C-334/15: Request for a preliminary ruling from the Tribunal Supremo (Spain) lodged on 6 July 2015 — María Pilar Planes Bresco v Comunidad Autónoma de Aragón
Processo C-334/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 6 de julho de 2015 — María Pilar Planes Bresco/Comunidad Autónoma de Aragón
Processo C-334/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 6 de julho de 2015 — María Pilar Planes Bresco/Comunidad Autónoma de Aragón
JO C 302 de 14.9.2015, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 302/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 6 de julho de 2015 — María Pilar Planes Bresco/Comunidad Autónoma de Aragón
(Processo C-334/15)
(2015/C 302/27)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: María Pilar Planes Bresco
Recorrida: Comunidad Autónoma de Aragón
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 43.o e 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), do Conselho, de 29 de setembro de 2003, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que exclui do conceito de hectare elegível todas as áreas de pastagens permanentes declaradas por um agricultor que excedam as inicialmente tomadas em consideração para determinar os direitos normais correspondentes, fazendo depender a inclusão dessas áreas, e, por conseguinte, a substituição de terras aráveis por pastagens, do facto de estas últimas se destinarem efetivamente à criação de gado no exercício anual para o qual pretende beneficiar do direito de receber as ajudas? E, no caso de a resposta à questão anterior ser negativa, |
2) |
Deve o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do Conselho, de 29 de setembro de 2003, ao excluir os pagamentos decorrentes dos regimes de apoio aos respetivos beneficiários «em relação aos quais se prove terem criado artificialmente as condições exigidas para conseguirem esses pagamentos, a fim de obterem um benefício contrário aos objetivos do regime de apoio em questão», ser interpretado no sentido de que não autoriza os Estados-Membros a adotar disposições gerais que reduzam o número de «hectares elegíveis» (de pastos permanentes), ao definir objetivamente casos genéricos em que se presume o artifício do beneficiário na criação de condições para obter o pagamento sem que se prove, em concreto e relativamente a um agricultor específico, a atividade desenvolvida por esse agricultor e a respetiva conduta? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93 (CE) n.o 1452/2001 (CE) n.o 1453/2001 (CE) n.o 1454/2001 (CE) n.o 1868/94 (CE) n.o 1251/1999 (CE) n.o 1254/1999 (CE) n.o 1673/2000 (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001.