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Document 62015CN0273

Processo C-273/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 8 de junho de 2015 — ZS «Ezernieki»/Lauku atbalsta dienests

JO C 262 de 10.8.2015, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 8 de junho de 2015 — ZS «Ezernieki»/Lauku atbalsta dienests

(Processo C-273/15)

(2015/C 262/14)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: ZS «Ezernieki»

Recorrida: Lauku atbalsta dienests

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o objetivo dos Regulamentos n.os 1257/99 (1) e 817/2004 (2) e com o princípio da proporcionalidade a aplicação dos efeitos jurídicos previstos no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2004, no que respeita a uma ajuda agroambiental concedida à parte de uma superfície declarada inicialmente em relação à qual se respeitaram, durante cinco anos, os requisitos prévios para a obtenção dessa ajuda?

2)

Deve o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 52.o do mesmo diploma, ser interpretado no sentido de que com estes é compatível a aplicação dos efeitos jurídicos previstos no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2004 no que respeita a uma ajuda agroambiental concedida à parte de uma superfície declarada inicialmente em relação à qual se respeitaram, durante cinco anos, os requisitos prévios para a obtenção dessa ajuda?

3)

Deve o artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que permite prescindir da aplicação dos efeitos jurídicos que, no regulamento e nas normas aprovadas pelo Estado-Membro ao abrigo desse regulamento, é considerada obrigatória, se, no caso concreto, existirem algumas circunstâncias especiais de cujo contexto resulte que a correspondente restrição pode considerar-se desproporcionada?

4)

Tendo em conta o objetivo dos Regulamentos n.os 1257/99 e 817/2004 e os limites por estes previstos no que respeita à margem de manobra permitida aos Estados-Membros, é de admitir que o tribunal que conhece do mérito da causa não aplique integralmente o artigo 84.o do Decreto n.o 295 do Conselho de Ministros de 23 de março de 2010, «Normas de concessão, gestão e fiscalização das ajudas do Estado e da União Europeia ao desenvolvimento agrícola, destinadas a uma melhoria da paisagem agrícola e natural», preceito relativo ao reembolso da ajuda, no caso de poder resultar da respetiva aplicação, nas circunstâncias concretas, uma violação do princípio da proporcionalidade, nos precisos termos em que este é interpretado no sistema jurisdicional do Estado-Membro?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80).

(2)  Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) (JO L 153, p. 30).


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