EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62015CN0273
Case C-273/15: Request for a preliminary ruling from the Augstākā tiesa (Latvia) lodged on 8 June 2015 — ZS ‘Ezernieki’ v Lauku atbalsta dienests
Processo C-273/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 8 de junho de 2015 — ZS «Ezernieki»/Lauku atbalsta dienests
Processo C-273/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 8 de junho de 2015 — ZS «Ezernieki»/Lauku atbalsta dienests
JO C 262 de 10.8.2015, p. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa (Letónia) em 8 de junho de 2015 — ZS «Ezernieki»/Lauku atbalsta dienests
(Processo C-273/15)
(2015/C 262/14)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: ZS «Ezernieki»
Recorrida: Lauku atbalsta dienests
Questões prejudiciais
1) |
É compatível com o objetivo dos Regulamentos n.os 1257/99 (1) e 817/2004 (2) e com o princípio da proporcionalidade a aplicação dos efeitos jurídicos previstos no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2004, no que respeita a uma ajuda agroambiental concedida à parte de uma superfície declarada inicialmente em relação à qual se respeitaram, durante cinco anos, os requisitos prévios para a obtenção dessa ajuda? |
2) |
Deve o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 52.o do mesmo diploma, ser interpretado no sentido de que com estes é compatível a aplicação dos efeitos jurídicos previstos no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento n.o 817/2004 no que respeita a uma ajuda agroambiental concedida à parte de uma superfície declarada inicialmente em relação à qual se respeitaram, durante cinco anos, os requisitos prévios para a obtenção dessa ajuda? |
3) |
Deve o artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que permite prescindir da aplicação dos efeitos jurídicos que, no regulamento e nas normas aprovadas pelo Estado-Membro ao abrigo desse regulamento, é considerada obrigatória, se, no caso concreto, existirem algumas circunstâncias especiais de cujo contexto resulte que a correspondente restrição pode considerar-se desproporcionada? |
4) |
Tendo em conta o objetivo dos Regulamentos n.os 1257/99 e 817/2004 e os limites por estes previstos no que respeita à margem de manobra permitida aos Estados-Membros, é de admitir que o tribunal que conhece do mérito da causa não aplique integralmente o artigo 84.o do Decreto n.o 295 do Conselho de Ministros de 23 de março de 2010, «Normas de concessão, gestão e fiscalização das ajudas do Estado e da União Europeia ao desenvolvimento agrícola, destinadas a uma melhoria da paisagem agrícola e natural», preceito relativo ao reembolso da ajuda, no caso de poder resultar da respetiva aplicação, nas circunstâncias concretas, uma violação do princípio da proporcionalidade, nos precisos termos em que este é interpretado no sistema jurisdicional do Estado-Membro? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80).
(2) Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) (JO L 153, p. 30).