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Document 62015CN0239

    Processo C-239/15 P: Recurso interposto em 22 de maio de 2015 por RFA International, LP do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 17 de março de 2015 no processo T-466/12, RFA International, LP/Comissão Europeia

    JO C 270 de 17.8.2015, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20150731050616812015/C 270/192392015CJC27020150817PT01PTINFO_JUDICIAL20150522151622

    Processo C-239/15 P: Recurso interposto em 22 de maio de 2015 por RFA International, LP do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 17 de março de 2015 no processo T-466/12, RFA International, LP/Comissão Europeia

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    C2702015PT1520120150522PT0019152162

    Recurso interposto em 22 de maio de 2015 por RFA International, LP do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 17 de março de 2015 no processo T-466/12, RFA International, LP/Comissão Europeia

    (Processo C-239/15 P)

    2015/C 270/19Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: RFA International, LP (representantes: B. Evtimov, advogado, Prof. D. O'Keefe, Solicitor, E. Borovikov, advogado)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:

    anular o acórdão do Tribunal Geral;

    proferir uma decisão final baseada nos fundamentos do seu recurso de anulação, na fase processual oportuna, e anular parcialmente as decisões impugnadas na primeira instância;

    subsidiariamente, remeter o processo para o Tribunal Geral para reapreciação;

    condenar a Comissão a suportar as despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente alega que o Tribunal Geral violou o Direito da UE na sua apreciação dos fundamentos do recurso feita no acórdão, nos seguintes termos:

    o Tribunal Geral errou na sua avaliação jurídica da posição da Comissão relativamente à relevância de uma entidade económica única (um departamento de vendas integrado do produtor exportador, localizado fora do país de exportação) para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 9 do Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho ( 1 ) («regulamento anti-dumping de base») e cometeu um erro de direito ao não decidir sobre os argumentos da recorrente com base na jurisprudência Interpipe e Nikopolsky, afetando assim o direito da recorrente a um controlo judicial;

    o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, inclusivamente na avaliação da jurisprudência que examinou, ao atribuir o ónus da prova relativa ao montante do ajustamento, nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base, à parte interessada que alega que o ajustamento é excessivo, tendo em conta a existência demonstrada de uma entidade económica única;

    o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a existência de uma entidade económica única não estava em causa nas decisões impugnadas e perante o Tribunal Geral, e ao basear a sua decisão na premissa de que a rejeição pela Comissão da existência de uma entidade económica única não constava do texto das decisões impugnadas; o Tribunal Geral não teve em conta que tal rejeição pela Comissão teve lugar no inquérito de reexame intercalar paralelo, levado a cabo nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base, relativamente às mesmas importações e durante o mesmo período de inquérito.


    ( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1125/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (versão codificada), JO L 343, p. 51.

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