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Document 62015CN0126

Processo C-126/15: Ação intentada em 12 de março de 2015 — Comissão Europeia/República Portuguesa

JO C 155 de 11.5.2015, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/16


Ação intentada em 12 de março de 2015 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-126/15)

(2015/C 155/18)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braga da Cruz et F. Tomat, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, ao sujeitar os maços de cigarros já tributados e introduzidos no consumo num determinado ano a uma proibição de comercialização e venda ao público uma vez expirado o período excessivamente curto previsto no artigo 27o da Portaria no 1295/2007 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a República Portuguesa não cumpriu com o disposto nos artigos 7o e 9o, primeiro parágrafo, e 39o, no 3, da Diretiva 2008/118/CE (1), relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, e com o princípio da proporcionalidade;

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Artigos 7o e 9o da Diretiva 2008/118/CE e princípio da proporcionalidade

Decorre do artigo 7o da Diretiva 2008/118/CE (a seguir, «Diretiva») que o imposto especial de consumo sobre os produtos de tabaco é exigível na data de introdução no consumo, à taxa então em vigor. O artigo 9o da Diretiva determina que as condições de exigibilidade e a taxa do imposto especial de consumo a aplicar são as vigentes na data em que o mesmo se torna exigível. Uma vez introduzidos no consumo os produtos em questão, a legislação fiscal da UE não contém qualquer disposição que dê aos Estados-Membros a faculdade de, tendo em conta o momento da sua introdução no consumo, impor a esses produtos um imposto especial de consumo complementar ao imposto devido ou de limitar a sua distribuição por motivos fiscais.

Em Portugal, nos termos da Portaria n. o 1295/2007 do Ministério das Finanças e da Administração Pública (a seguir, «Portaria»), os maços de cigarros que tenham aposta a estampilha de um determinado ano económico apenas podem ser vendidos e comercializados até ao final do 3.o mês do ano seguinte ao que corresponde à estampilha aposta, ou seja, o ano em que foram introduzidos no consumo. A título transitório, e nos termos da Portaria, o prazo de venda foi fixado em final de maio de 2008 para os maços de cigarros que tenham apostas estampilhas de 2007 e em final de abril de 2009 para os produtos que tenham apostas estampilhas de 2008.

A Comissão conclui, assim, que a legislação portuguesa viola os artigos 7o e 9o, primeiro parágrafo, da Diretiva, embora não exclua a possibilidade de a mesma legislação se justificar por motivos de interesse publico.

Porém, a Comissão entende que os motivos invocados por Portugal na fase administrativa do processo para justificar essa mesma legislação (a prevenção da fraude e evasão fiscal, a proteção da saúde pública, o combate ao comércio ilícito de tabaco e garantia da receita fiscal) não são aceitáveis uma vez que o princípio da proporcionalidade é violado.

2.

Artigo 39o, no 3, da Diretiva 2008/118/CE e princípio da proporcionalidade

O artigo 39o, no 3, da Diretiva estabelece que os Estados-Membros providenciarão para que as marcas fiscais não criem entraves à livre circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. A proibição consagrada na Portaria vem criar esses entraves, ao determinar que os maços de cigarros que tenham aposta a estampilha de um determinado ano económico apenas podem ser vendidos e comercializados até ao final do 3.o mês do ano seguinte ao que corresponde a estampilha aposta. O receio dos importadores de não conseguirem escoar as existências que não podem ser vendidas se a taxa do imposto for alterada poderá desencorajá-los de efetuarem aquisições normais, em especial provenientes de outros Estados-Membros, e, deste modo, afetar o comércio a um nível que excede o que é necessário para combater, por exemplo, introduções excessivas no consumo antes do aumento de um imposto especial de consumo.

A Comissão considera assim que a proibição de venda e comercialização resultante da Portaria cria obstáculos à livre circulação de mercadorias na aceção do artigo 39o, no 3, da Diretiva e que vai além do que é necessário para prevenir a fraude, a evasão ou o abuso. Por conseguinte, é igualmente contrária ao artigo 39o, no 3, da Diretiva e ao princípio da proporcionalidade.


(1)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9, p. 12)


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