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Document 62015CN0045

    Processo C-45/15 P: Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2015 por Safa Nicu Sepahan Co. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 25 de novembro de 2014 no processo T-384/11, Safa Nicu Sepahan Co./Conselho da União Europeia

    JO C 118 de 13.4.2015, p. 16–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.4.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 118/16


    Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2015 por Safa Nicu Sepahan Co. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 25 de novembro de 2014 no processo T-384/11, Safa Nicu Sepahan Co./Conselho da União Europeia

    (Processo C-45/15 P)

    (2015/C 118/23)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Safa Nicu Sepahan Co. (representante: A. Bahrami, avocat)

    Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

    Pedidos da recorrente

    Pelas razões indicadas no presente recurso, a Safa Nicu Sepahan Co. pede que o Tribunal de Justiça da União Europeia se digne:

    1.

    Anular parcialmente o acórdão do Tribunal Geral proferido em 25 de novembro de 2014 no processo T-384/11 na medida em que:

    Não reconheceu nem compensou os danos materiais sofridos pela Safa Nicu Sepahan Co.;

    Reconheceu que a Safa Nicu Sepahan Co. sofreu danos não materiais mas concedeu um montante arbitrariamente baixo de 50  000 euros como única compensação por esses danos.

    2.

    Exercer a sua competência e, com base nos elementos de que dispõe:

    A título principal

    Conceder à Safa Nicu Sepahan Co. o montante de 5 6 62  737,40 euros, acrescido de juros de mora, pelos danos materiais sofridos em resultado da violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica e da conduta ilegal do Conselho da União Europeia.

    Conceder à Safa Nicu Sepahan Co. o montante de 2 0 00  000 euros, acrescido de juros de mora, pelos danos não materiais sofridos em resultado da violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica e da conduta ilegal do Conselho da União Europeia.

    Condenar o Conselho da União Europeia a pagar as despesas legais e outras efetuadas pela recorrente com este recurso, incluindo as despesas efetuadas relativas ao processo inicial no Tribunal Geral, acrescido de juros de mora.

    Subsidiariamente

    Conceder à Safa Nicu Sepahan Co. um montante determinado ex aequo et bono, acrescido de juros de mora, pelos danos materiais sofridos em resultado da violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica e da conduta ilegal do Conselho da União Europeia.

    Conceder à Safa Nicu Sepahan Co. um montante determinado ex aequo et bono, mas não inferior a 50  000 euros, acrescido des de juros de mora (já concedido pelo referido acórdão do Tribunal Geral), pelos danos não materiais sofridos em resultado da violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica e da conduta ilegal do Conselho da União Europeia.

    Condenar o Conselho da União Europeia a pagar as despesas legais e outras efetuadas pela recorrente com este recurso, incluindo as despesas efetuadas relativas ao processo inicial no Tribunal Geral, acrescido de juros de mora

    Ainda mais subsidiariamente

    3.

    Remeter o processo ao Tribunal Geral para que este reexamine o valor dos danos e profira novo acórdão a favor da Safa Nicu Sepahan Co.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio ao seu recurso do acórdão do Tribunal Geral proferido em 25 de novembro de 2014, a recorrente alega dois fundamentos, divididos em várias partes:

    Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 93 a 149 do acórdão recorrido ao julgar improcedente o pedido da recorrente de indemnização pelos danos materiais na sua totalidade, apesar do facto de o Tribunal Geral ter reconhecido e admitido que a recorrente sofreu efetivamente danos materiais em resultado da conduta ilegal da União, baseado nas seguintes alegações:

    O acórdão não concedeu nenhuma indemnização pelos danos causados pela União e pelos seus funcionários, em violação do artigo 340.o, n.o 2, TFUE e do artigo 41.o, n.o 3, CDFUE, que postulam ambos o princípio da «indemnização total»;

    Além disso, ao não conceder nenhuma indemnização pelos danos materiais cuja existência reconheceu, o acórdão viola os princípios da proporcionalidade e da avaliação equitativa e comete uma denegação de justiça;

    O acórdão também viola o direito através de manifestas distorções dos factos e das provas, e a sua recusa em ressarcir a recorrente pela totalidade dos danos baseia-se num raciocínio defeituoso, ilógico e contraditório.

    Com o segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 92 e 149 do acórdão recorrido ao considerar que a indemnização de 50  000 euros constituía compensação apropriada. Assim, o Tribunal Geral cometeu uma violação do dever de fundamentação, uma violação do princípio da proporcionalidade e uma violação do princípio de pagar compensação pelos danos e custos reais, o que levou a um resultado arbitrário e ilegal.


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