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Document 62015CJ0139

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de setembro de 2016.
    Comissão Europeia contra Reino de Espanha.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundo de Coesão — Redução da contribuição financeira — Procedimento de adoção da decisão pela Comissão Europeia — Existência de prazo — Desrespeito do prazo fixado — Consequências.
    Processo C-139/15 P.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:707

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

    21 de setembro de 2016 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundo de Coesão — Redução da contribuição financeira — Procedimento de adoção da decisão pela Comissão Europeia — Existência de prazo — Desrespeito do prazo fixado — Consequências»

    No processo C‑139/15 P,

    que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 24 de março de 2015,

    Comissão Europeia, representada por S. Pardo Quintillán e D. Recchia, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    recorrente,

    sendo a outra parte no processo:

    Reino de Espanha, representado por A. Rubio González, na qualidade de agente,

    recorrente em primeira instância,

    apoiado por:

    Reino dos Países Baixos, representado por B. Koopman e M. Bulterman, na qualidade de agentes,

    interveniente no recurso da decisão do Tribunal Geral,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

    composto por: F. Biltgen (relator), presidente de secção, A. Borg Barthet e M. Berger, juízes,

    advogado‑geral: M. Wathelet,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o presente recurso, a Comissão Europeia pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 20 de janeiro de 2015, Espanha/Comissão (T‑109/12, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2015:29), que anulou a Decisão C(2011) 9992 da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, relativa à redução da contribuição concedida a título do Fundo de Coesão aos projetos «Ações a desenvolver na 2.a fase do Plano diretor de gestão de resíduos sólidos urbanos da Comunidade Autónoma da Estremadura» (CCI 2000.ES.16.C.PE.020), «Emissários: Bacia média Getafe e bacia inferior do Arroyo Culebro (Bacia do Tejo‑Saneamento)» (CCI 2002.ES.16.C.PE.002), «Reutilização das águas residuais tratadas para rega de zonas verdes em Santa Cruz de Tenerife» (CCI 2003.ES.16.C.PE.003) e «Assistência técnica para o estudo e redação do projeto de extensão e abastecimento de água da Mancomunidad de Algodor» (CCI 2002.ES.16.C.PE.040) (a seguir «decisão controvertida»).

    I – Quadro jurídico

    2

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO 1994, L 130, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1264/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999 (JO 1999, L 161, p. 57), e pelo Regulamento (CE) n.o 1265/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999 (JO 1999, L 161, p. 62) (a seguir «Regulamento n.o 1164/94 alterado»):

    «O fundo apoia financeiramente projetos que contribuam para a realização dos objetivos fixados no Tratado da União Europeia, nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias de infraestruturas de transportes, nos Estados‑Membros com um PNB per capita inferior a 90% da média comunitária, medido com base nas paridades do poder de compra, que tenham definido um programa que lhes permita preencher os requisitos de convergência económica estabelecidos no artigo [126.° TFUE].»

    3

    O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1164/94 alterado dispõe:

    «Os projetos financiados pelo fundo deverão respeitar as disposições dos Tratados e demais atos adotados para sua execução e as políticas comunitárias, incluindo as relativas à proteção do ambiente, aos transportes, às redes transeuropeias, à concorrência e à adjudicação de contratos públicos.»

    4

    O artigo 12.o do Regulamento n.o 1164/94 alterado tem a seguinte redação:

    «1.   Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão na execução do orçamento das Comunidades, os Estados‑Membros serão os primeiros responsáveis pelo controlo financeiro dos projetos. Para o efeito, tomarão nomeadamente as seguintes medidas:

    [...]

    c)

    Garantirão a gestão dos projetos segundo o conjunto da regulamentação comunitária aplicável e a utilização dos fundos postos à sua disposição segundo os princípios de boa gestão financeira;

    [...]»

    5

    O Anexo II do Regulamento n.o 1164/94 alterado, relativo às «[d]isposições de execução», inclui um artigo H, intitulado «Correções financeiras», que dispõe:

    «1.

    Se, após ter procedido às verificações necessárias, a Comissão conclui que:

    a)

    A execução de um projeto não justifica uma parte ou a totalidade da contribuição que lhe é concedida, nomeadamente no caso de incumprimento de uma das condições indicadas na decisão de concessão da contribuição, em especial de uma alteração importante que afete a natureza ou as condições de execução do projeto e para a qual não tenha sido solicitada a sua aprovação; ou

    b)

    Existe uma irregularidade quanto à contribuição do Fundo e o Estado‑Membro em causa não tomou as medidas corretivas necessárias,

    suspenderá a contribuição referente ao projeto em causa e, mediante pedido fundamentado, solicitará ao Estado‑Membro que apresente as suas observações num prazo determinado.

    Se o Estado‑Membro contestar as observações da Comissão, esta convidá‑lo‑á para uma reunião na qual ambas as partes envidarão esforços para chegar a acordo relativamente às referidas observações e às conclusões a extrair delas.

    2.

    No termo do prazo fixado pela Comissão e se não se tiver chegado a acordo dentro de três meses, esta decidirá, segundo o procedimento devido e tendo em conta as eventuais observações do Estado‑Membro:

    [...]

    b)

    Efetuar as correções financeiras necessárias, suprimindo total ou parcialmente a contribuição concedida ao projeto.

    Estas decisões respeitarão o princípio da proporcionalidade. Ao fixar o montante de uma correção, a Comissão atenderá à natureza da irregularidade ou da alteração, bem como à importância do potencial impacto financeiro das eventuais deficiências dos sistemas de gestão ou de controlo. Qualquer redução ou anulação da contribuição dará origem à devolução dos montantes pagos.

    [...]

    4.

    A Comissão adotará as normas de execução dos n.os 1 a 3 e comunicá‑las‑á, para informação, aos Estados‑Membros e ao Parlamento Europeu.»

    6

    O artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1386/2002 da Comissão, de 29 de julho de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.o 1164/94 no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo e ao procedimento para a realização das correções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro do Fundo de Coesão (JO 2002, L 201, p. 5), tem a seguinte redação:

    «1.   O período em que o Estado‑Membro em causa pode responder a um pedido a título do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo H do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94 para apresentar as suas observações é fixado em dois meses, salvo em casos devidamente justificados, em que a Comissão pode autorizar um período maior.

    2.   Sempre que a Comissão proponha correções financeiras com base numa extrapolação ou numa base forfetária, o Estado‑Membro terá a possibilidade de demonstrar, através de um exame dos processos em causa, que a dimensão real da irregularidade é inferior à que resulta da avaliação da Comissão. Com o acordo da Comissão, o Estado‑Membro poderá limitar o alcance desse exame a uma parte ou a uma amostra adequada dos processos em causa.

    Com exceção de casos devidamente justificados, o período suplementar concedido para este exame não excederá dois meses após o período de dois meses referido no n.o 1. Os resultados de tal exame serão avaliados de acordo com o procedimento previsto no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo H do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94. A Comissão terá em conta quaisquer provas apresentadas pelo Estado‑Membro durante os períodos atrás mencionados.

    3.   No caso de o Estado‑Membro contestar as observações da Comissão e de ter lugar uma reunião prevista no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo H do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1164/94, o período de três meses durante o qual a Comissão pode tomar uma decisão, nos termos do n.o 2 do artigo H do anexo II do mesmo regulamento, começará a contar a partir da data da referida reunião.»

    7

    A redação do artigo H, n.o 2, do Anexo II do Regulamento n.o 1164/94 alterado diverge em função das versões linguísticas dessa disposição. Com efeito, resulta da sua versão em língua francesa, por força da qual, na falta de acordo entre as partes, a Comissão decide «dans un délai de trois mois», que o prazo de três meses aí previsto diz respeito à adoção da decisão de correções financeiras. Em contrapartida, nas outras versões linguísticas da mesma disposição, este prazo de três meses está associado à falta de acordo entre as partes.

    8

    O artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1386/2002, que se refere expressamente ao artigo H, n.o 2, do Anexo II do Regulamento n.o 1164/94 alterado, enuncia que a Comissão dispõe, por força do artigo H, n.o 2, de um prazo de três meses para tomar uma decisão de correção financeira, começando esse prazo a contar a partir da data da reunião. Resulta de todas as versões linguísticas desse artigo 18.o, n.o 3, que não existe qualquer disparidade na formulação dessa disposição.

    9

    O Regulamento n.o 1164/94 alterado era aplicável no período compreendido entre 2000 e 2006. Quanto ao Regulamento n.o 1386/2002, segundo o seu artigo 1.o, aplicava‑se às ações aprovadas pela primeira vez depois de 1 de janeiro de 2000.

    10

    Em conformidade com seu o artigo 16.o, n.o 1, o Regulamento n.o 1164/94 alterado devia ser reexaminado, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2006.

    11

    Assim, o Regulamento n.o 1164/94 alterado foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento n.o 1164/94 (JO 2006, L 210, p. 79).

    12

    Nos termos do artigo 5.o do Regulamento n.o 1084/2006, «[o] presente regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, de projetos ou outras formas de intervenção aprovados pela Comissão com base no Regulamento (CE) n.o 1164/94, que, por conseguinte, será aplicável a essas intervenções ou aos projetos em causa até ao respetivo encerramento».

    13

    De acordo com o artigo 6.o do Regulamento n.o 1084/2006, o Regulamento n.o 1164/94 alterado é revogado «[s]em prejuízo do n.o 1 do artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 [do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO 2006, L 210, p. 25)] e do artigo 5.o do presente regulamento».

    14

    Nos termos do artigo 100.o do Regulamento n.o 1083/2006, intitulado «Procedimento»:

    «1.   Antes de tomar uma decisão no que respeita a uma correção financeira, a Comissão dá início ao procedimento, comunicando ao Estado‑Membro as suas conclusões provisórias e convidando‑o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

    Sempre que a Comissão proponha correções financeiras com base numa extrapolação ou numa base fixa, o Estado‑Membro deve ter a possibilidade de demonstrar, através de um exame da documentação em causa, que a dimensão efetiva da irregularidade é inferior à que resulta da avaliação efetuada pela Comissão. Com o acordo da Comissão, o Estado‑Membro pode limitar o alcance desse exame a uma parte ou a uma amostra adequada da documentação em causa.

    Exceto em casos devidamente justificados, o prazo para a realização desse exame não excede um período adicional de dois meses a contar do final do período de dois meses referido no primeiro parágrafo.

    2.   A Comissão tem em conta quaisquer elementos de prova apresentados pelo Estado‑Membro dentro dos prazos referidos no n.o 1.

    3.   Sempre que um Estado‑Membro não aceite as conclusões provisórias da Comissão, esta convida‑o para uma audição, no decurso da qual ambas as partes procurarão chegar a acordo quanto às observações efetuadas e às conclusões a retirar das mesmas, num espírito de cooperação assente na parceria.

    4.   Em caso de acordo, o Estado‑Membro pode voltar a utilizar os fundos comunitários em questão nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 98.o

    5.   Na falta de acordo, a Comissão toma, no prazo de seis meses a contar da data da audição, uma decisão sobre a correção financeira em questão, tendo em conta todas as informações e observações apresentadas durante o procedimento. Caso não seja realizada uma audição, o período de seis meses começa a correr dois meses após a data do convite enviado pela Comissão.»

    15

    O artigo 105.o do Regulamento n.o 1083/2006, intitulado «Disposições transitórias», tem a seguinte redação:

    «1.   O presente regulamento não afeta a continuação nem a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, de intervenções cofinanciadas pelos fundos estruturais ou de projetos cofinanciados pelo Fundo de Coesão, aprovados pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.o 2052/88 [...] (CEE) n.o 4253/88 [...], [...] n.o 1164/94 [...] e (CE) n.o 1260/1999, ou em qualquer outra legislação aplicável a essas intervenções em 31 de dezembro de 2006, a qual é, por conseguinte, aplicável a essas intervenções ou aos projetos em causa até ao respetivo encerramento.

    2.   Ao tomar uma decisão sobre programas operacionais, a Comissão tem em conta qualquer intervenção cofinanciada pelos fundos estruturais ou qualquer projeto cofinanciado pelo Fundo de Coesão já aprovado pelo Conselho ou pela Comissão antes da entrada em vigor do presente regulamento e que tenha incidências financeiras no período abrangido por esses programas operacionais.

    3.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 31.o do n.o 4 do artigo 32.o e do n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, os montantes parciais autorizados para as intervenções cofinanciadas pelo [Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)] ou pelo [Fundo Social europeu (FSE)] aprovadas pela Comissão entre 1 de janeiro de 2000 e 31 de dezembro de 2006, relativamente às quais não tenham sido enviados à Comissão, no prazo de 15 meses a contar da data final de elegibilidade das despesas fixada na decisão de participação dos fundos, a declaração certificada das despesas efetivamente pagas, o relatório final de execução e a declaração referida na alínea f) do n.o 1 do artigo 38.o daquele regulamento, são por esta automaticamente anulados, o mais tardar seis meses após esse prazo, dando lugar ao reembolso dos montantes indevidamente pagos.

    Aquando do cálculo do montante a anular automaticamente, não são tomados em consideração os montantes relativos a operações ou programas que tenham sido suspensos na sequência de processos judiciais ou de recursos administrativos com efeito suspensivo.»

    16

    O artigo 108.o do Regulamento n.o 1083/2006, com a epígrafe «Entrada em vigor», dispõe, no seu primeiro e segundo parágrafos:

    «O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    As disposições dos artigos 1.° a 16.°, 25.° a 28.°, 32.° a 40.°, 47.° a 49.°, 52.° a 54.°, 56.°, 58.° a 62.°, 69.° a 74.°, 103.° a 105.° e 108.° são aplicáveis a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento apenas para os programas do período de 2007‑2013. As restantes disposições são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2007.»

    17

    O Regulamento n.o 1083/2006 foi revogado pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento n.o 1083/2006 (JO 2013, L 347, p. 320, e retificação no JO 2016, L 200, p. 140).

    18

    O artigo 145.o do Regulamento n.o 1303/2013 dispõe:

    «1.   Antes de decidir aplicar uma correção financeira, a Comissão dá início ao procedimento comunicando ao Estado‑Membro as conclusões provisórias da sua avaliação e convidando‑o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.

    2.   Caso a Comissão proponha correções financeiras com base numa extrapolação ou numa taxa fixa, será dada a possibilidade ao Estado‑Membro para demonstrar, através do exame da documentação visada, que a dimensão efetiva da irregularidade é inferior à que resulta da avaliação efetuada pela Comissão. Com o acordo da Comissão, o Estado‑Membro pode limitar o alcance desse exame a uma parte ou a uma amostra adequada da documentação em causa. Salvo em casos devidamente justificados, o prazo concedido para este exame não deve ultrapassar um prazo suplementar de dois meses, após o período de dois meses referido no n.o 1.

    3.   A Comissão tem em conta quaisquer elementos de prova apresentados pelo Estado‑Membro nos prazos mencionados nos n.os 1 e 2.

    4.   Caso um Estado‑Membro não aceite as conclusões provisórias da Comissão, é convidado a participar numa audição da Comissão a fim de garantir que foram recolhidas todas as informações e observações relevantes para justificar as conclusões da Comissão sobre a aplicação da correção financeira.

    5.   Em caso de acordo, e sem prejuízo do n.o 7 do presente artigo, o Estado‑Membro pode reutilizar os Fundos em causa [ou o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP)] nos termos do artigo 143.o, n.o 3.

    6.   Para efetuar as correções financeiras, a Comissão adota uma decisão, através de atos de execução, no prazo de seis meses a contar da data da audição, ou da data de receção das informações adicionais, caso o Estado‑Membro aceite fornecer essas informações após a audição. A Comissão tem em conta todas as informações apresentadas e todas as observações feitas durante o procedimento. Caso não seja realizada uma audição, o prazo de seis meses começa a correr dois meses após a data do convite para a participação na audição enviado pela Comissão.

    7.   Se a Comissão, no exercício das responsabilidades que lhe incumbem por força do artigo 75.o, ou o Tribunal de Contas Europeu detetarem irregularidades que revelem uma deficiência grave no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo, a correção financeira resultante deve reduzir o apoio dos Fundos [ou do FEAMP destinado ao programa operacional].

    O primeiro parágrafo não é aplicável no caso de uma falha grave no funcionamento efetivo dos sistemas de gestão e controlo que, antes da data da deteção pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu:

    a)

    Tenha sido identificada na declaração de gestão, no relatório anual de controlo ou no parecer de auditoria apresentados à Comissão nos termos do artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, ou noutros relatórios de auditoria apresentados à Comissão pela autoridade de auditoria e tenha sido objeto de medidas adequadas, ou

    b)

    Tenha sido objeto de medidas corretivas adequadas por parte do Estado‑Membro.

    A avaliação das falhas graves no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo baseia‑se na legislação aplicável sempre que tenham sido apresentadas as declarações de garantia da gestão, os relatórios anuais de controlo e os pareceres de auditoria pertinentes.

    Ao decidir sobre a aplicação de uma correção financeira, a Comissão:

    a)

    Respeita o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza e a gravidade da falha no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo e as suas implicações financeiras para o orçamento da União;

    b)

    Para efeitos da aplicação de uma correção financeira de taxa fixa ou extrapolada, exclui as despesas irregulares anteriormente detetadas pelo Estado‑Membro que tenham sido objeto de um ajustamento nas contas em conformidade com o artigo 139.o, n.o 10, bem como as despesas cuja legalidade e regularidade esteja a ser avaliadas nos termos do artigo 137.o, n.o 2;

    c)

    Tem em conta as correções financeiras de taxa fixa ou extrapoladas aplicadas às despesas pelo Estado‑Membro relativas a outras deficiências graves detetadas pelo Estado‑Membro aquando da determinação do risco residual para o orçamento da União.

    8.   As regras específicas dos Fundos para o FEAMP podem estabelecer regras de procedimento adicionais em relação às correções financeiras a que se refere o artigo 144.o, n.o 7.»

    19

    Nos termos do artigo 154.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1303/2013, o artigo 145.o desse mesmo regulamento é aplicável com efeitos a 1 de janeiro de 2014.

    II – Antecedentes do litígio e decisão controvertida

    20

    Os antecedentes do litígio constam dos n.os 1 a 9 do acórdão recorrido e podem ser resumidos desta forma.

    21

    Por Decisões C(2001) 531, de 16 de março de 2001, C(2002) 4269, de 4 de dezembro de 2002, C(2003) 1545, de 6 de maio de 2003, e C(2002) 4692, de 27 de dezembro de 2002, a Comissão aprovou uma contribuição financeira a título do Fundo de Coesão a quatro projetos executados pelo Reino de Espanha.

    22

    Os projetos eram os seguintes:

    «[a]ções a desenvolver na 2.a fase do Plano diretor de gestão de resíduos sólidos urbanos da Comunidade Autónoma da Estremadura» (CCI 2000.ES.16.C.PE.020) (a seguir «primeiro projeto»);

    «[e]missários: Bacia média Getafe e bacia inferior do Arroyo Culebro (Bacia do Tejo‑Saneamento)» (CCI 2002.ES.16.C.PE.002) (a seguir «segundo projeto»);

    «[r]eutilização das águas residuais tratadas para rega de zonas verdes em Santa Cruz de Tenerife» (CCI 2003.ES.16.C.PE.003) (a seguir «terceiro projeto»), e;

    «[a]ssistência técnica para o estudo e redação do projeto de extensão e abastecimento de água da Mancomunidad de Algodor» (CCI 2002.ES.16.C.PE.040) (a seguir «quarto projeto»).

    23

    Tendo recebido das autoridades espanholas uma declaração de encerramento de cada um dos projetos, a Comissão dirigiu‑lhes, por ofícios de 29 de maio de 2007, 9 de junho de 2008 e de 4 de maio e 27 de novembro de 2009, uma proposta de encerramento que incluía em cada caso uma correção financeira com base na existência de irregularidades face à regulamentação aplicável em matéria de contratos públicos.

    24

    Tendo‑lhe as autoridades espanholas comunicado o seu desacordo com essas propostas de encerramento e tendo‑lhe transmitido informações adicionais a esse respeito, a Comissão dirigiu‑lhes observações complementares por ofícios de 21 de janeiro e 21 de junho de 2010, convidando‑as depois para uma audição que veio a ser realizada em 14 de julho de 2010.

    25

    Não tendo as partes chegado a acordo nessa audição sobre todas as questões discutidas, as autoridades espanholas transmitiram novas informações à Comissão por ofícios de 15 e 17 de setembro de 2010.

    26

    Em 22 de dezembro de 2011, a Comissão adotou a decisão controvertida.

    27

    Nessa decisão, a Comissão indica, a título introdutório, que a análise da documentação de que era destinatária sobre os projetos em causa lhe permitiu detetar a existência de irregularidades face à regulamentação da União Europeia e à regulamentação nacional em matéria de contratos públicos.

    28

    A Comissão apresenta seguidamente as irregularidades identificadas. São relativas:

    no caso dos contratos do primeiro projeto, ao facto de ter recorrido a critérios de adjudicação incompatíveis, por um lado, com o artigo 30.o da Diretiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO 1993, L 199, p. 54), e, por outro, com uma disposição do direito interno espanhol;

    no caso dos contratos do segundo projeto, ao facto de ter recorrido a um processo por negociação sem publicidade, em violação do artigo 7.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 93/37;

    no caso dos contratos do terceiro projeto, ao facto de ter recorrido a um processo por negociação sem publicidade em violação do artigo 7.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva 93/37 e do seu artigo 6.o; e,

    no caso dos contratos do quarto projeto, ao facto de ter recorrido a um processo por negociação sem publicidade em violação do artigo 11.o, n.o 3, alíneas d) e e), da Diretiva 92/50/CEE do Conselho de 18 de junho de 1992 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO 1992, L 209, p. 1).

    29

    Tendo em conta estas irregularidades, a decisão controvertida reduziu os apoios financeiros concedidas a título do Fundo de Coesão nas seguintes proporções:

    623135,74 euros no primeiro projeto;

    1010179,66 euros no segundo projeto;

    546192,66 euros no terceiro projeto; e

    30199,32 euros no quarto projeto.

    III – Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    30

    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de março de 2012, o Reino de Espanha interpôs recurso de anulação da decisão controvertida.

    31

    Apresentou três fundamentos de recurso, relativos, respetivamente, a uma violação do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1386/2002, a uma violação do artigo H do Anexo II do Regulamento n.o 1164/94 alterado e a uma violação do princípio da proteção da confiança legítima.

    32

    Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida.

    33

    A esse respeito, o Tribunal Geral lembrou, em primeiro lugar, no n.o 22 do acórdão recorrido, que o Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que resulta de uma interpretação sistemática da regulamentação aplicável que a adoção, pela Comissão, de uma decisão de correção financeira a título do Fundo de Coesão está sujeita, desde 2000, ao respeito de um certo prazo, que varia em função das disposições aplicáveis (v., neste sentido, acórdãos de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑192/13 P, EU:C:2014:2156, n.os 76, 82, 83, 93 e 94, e de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑197/13 P, EU:C:2014:2157, n.os 76, 82, 83, 93 e 94).

    34

    Nos n.os 23 a 25 do acórdão recorrido, prosseguiu, assim, considerando que, nos termos das disposições conjugadas do artigo H, n.o 2, do Anexo II do Regulamento n.o 1164/94 alterado e do artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1386/2002, o prazo para a Comissão adotar uma decisão de correção financeira era de três meses contados da data da audição (acórdãos de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑192/13 P, EU:C:2014:2156, n.o 95, e de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑197/13 P, EU:C:2014:2157, n.o 95). Considerou que, de acordo com o artigo 100.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1083/2006, a Comissão decide da correção financeira nos seis meses posteriores à data da audição e, se não tiver havido audição, o período de seis meses tem início dois meses após a data de envio ao Estado‑Membro da carta de convite para a audição pela Comissão (acórdãos de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑192/13 P, EU:C:2014:2156, n.o 96, e de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑197/13 P, EU:C:2014:2157, n.o 96). Também lembrou que, nos termos do artigo 145.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1303/2013, a Comissão decide no prazo de seis meses contados da data da audição ou da data da receção das informações complementares, quando o Estado‑Membro aceite prestar essas informações na sequência da audição, sendo que, não havendo audição, o período de seis meses tem início dois meses após a data do envio ao Estado‑Membro em causa da carta de convite para a audição pela Comissão (acórdãos de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑192/13 P, EU:C:2014:2156, n.o 97, e de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑197/13 P, EU:C:2014:2157, n.o 97).

    35

    Neste contexto, o Tribunal Geral precisou, nos n.os 26 e 27 do acórdão recorrido, que, embora o Regulamento n.o 1265/1999, que alterou o Regulamento n.o 1164/94, tenha entrado em vigor em 1 de janeiro de 2000, resulta do artigo 108.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1083/2006 que o seu artigo 100.o passou a ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2007, incluindo aos programas anteriores ao período 2007‑2013. Referiu que, de resto, está em conformidade com o princípio de que as normas processuais são aplicáveis imediatamente a seguir à sua entrada em vigor (acórdãos de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑192/13 P, EU:C:2014:2156, n.o 98, e de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑197/13 P, EU:C:2014:2157, n.o 98). O Tribunal Geral acrescentou que, quanto ao artigo 145.o do Regulamento n.o 1303/2013, é aplicável, nos termos do artigo 154.o, segundo parágrafo, desse regulamento, com efeitos a 1 de janeiro de 2014 (acórdãos de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑192/13 P, EU:C:2014:2156, n.o 99, e de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑197/13 P, EU:C:2014:2157, n.o 99).

    36

    Em segundo lugar, no n.o 28 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral lembrou que o Tribunal de Justiça considerou que o desrespeito desses prazos pela Comissão constituía uma preterição de formalidades essenciais de conhecimento oficioso pelo juiz da União (v. acórdãos de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑192/13 P, EU:C:2014:2156, n.o 103 e jurisprudência aí referida, e de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑197/13 P, EU:C:2014:2157, n.o 103 e jurisprudência aí referida).

    37

    No n.o 29 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou que, no caso, a audição decorreu em 14 de julho de 2010 e a Comissão adotou a decisão controvertida em 22 de dezembro de 2011, pelo que essa instituição não respeitou o prazo de seis meses fixado no artigo 100.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1083/2006.

    38

    O Tribunal Geral acrescentou, nos n.os 30 e 31 do acórdão recorrido, que esta conclusão não é posta em causa pelas observações da Comissão em resposta a uma questão que lhe foi colocada a respeito das consequências a extrair, na presente lide, dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão (C‑192/13 P, EU:C:2014:2156) e de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão (C‑197/13 P, EU:C:2014:2157), proferidos na pendência do processo no Tribunal Geral. Nessas observações, a Comissão tinha afirmado que esses acórdãos do Tribunal de Justiça «enunciam o princípio geral da existência de um prazo que corre a partir do dia da audição, sem contudo analisar a ratio e o objetivo prosseguido pela disposição que fixa o dies a quo no momento da realização da audição, nem a hipótese de uma possível interrupção do prazo». A esse respeito, alegou que o raciocínio do Tribunal de Justiça, lembrado pelo Tribunal Geral nos n.os 22 a 27 do acórdão recorrido, só tem aplicação no caso «normal» de a posição do Estado‑Membro em causa estar definitivamente fixada na data da audição organizada pela Comissão, caso em que a Comissão dispõe de todos os argumentos e elementos de facto que o Estado‑Membro em causa apresenta para defender a sua posição e, portanto, está em condições de se pronunciar. Contudo, é frequente a Comissão aceitar prosseguir o diálogo para além da audição, a pedido e no interesse do Estado‑Membro em causa e, nesse caso, há que considerar que a prossecução do diálogo entre as partes interrompe o prazo fixado à Comissão para adotar a sua decisão e que esse prazo só começa a correr uma vez findo esse diálogo.

    39

    O Tribunal Geral rejeitou essa argumentação com os seguintes fundamentos, que constam dos n.os 32 a 36 do acórdão recorrido.

    40

    Primeiro, a própria Comissão admite a aplicabilidade ratione temporis do artigo 100.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1083/2006 no caso presente.

    41

    Segundo, e como resulta dos acórdãos de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão (C‑192/13 P, EU:C:2014:2156) e de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão (C‑197/13 P, EU:C:2014:2157), essa disposição impõe‑lhe, de modo geral, que adote uma decisão de correção financeira no prazo de seis meses contados da audição organizada com o Estado‑Membro em causa. Prevê uma única exceção a essa regra, a do caso de não ter havido audição. Em contrapartida, não prevê qualquer exceção aplicável no caso de a Comissão e o Estado‑Membro em causa pretenderem prosseguir o diálogo para além da audição. Difere, pois, do artigo 145.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1303/2013, que reserva expressamente a hipótese prevista pela Comissão, mas que só é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

    42

    Terceiro, resulta claramente da interpretação sistemática dada às disposições em causa pelo Tribunal de Justiça que, embora o prazo fixado à Comissão para se pronunciar tenha sido alterado várias vezes pela regulamentação aplicável, o legislador da União em todas elas quis impor‑lhe um prazo preciso, considerando que era tanto no interesse da União como dos seus Estados‑Membros que o termo do procedimento de correção financeira fosse previsível, o que implicaria delimitar a fixação de uma decisão final num prazo preestabelecido, deixando embora tempo suficiente para a Comissão a adotar (v., neste sentido, acórdãos de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑192/13 P, EU:C:2014:2156, n.os 84 a 86 e 88, e de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑197/13 P, EU:C:2014:2157, n.os 84 a 86 e 88).

    43

    Infere‑se destas considerações que, mesmo que a Comissão e o Estado‑Membro em causa acordem prosseguir o diálogo depois da audição, tem que haver decisão final de correção financeira no prazo de seis meses a contar dessa audição em todos os casos em que o artigo 100.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1083/2006 seja aplicável ratione temporis, ao contrário dos casos previstos no artigo 145.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1303/2013.

    44

    Quarto, resulta dos acórdãos de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão (C‑192/13 P, EU:C:2014:2156, n.os 10 a 12) e de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão (C‑197/13 P, EU:C:2014:2157, n.os 10 a 12), que o diálogo entre as partes tinha prosseguido depois da audição nos dois processos em causa e que a Comissão tinha adotado a decisão recorrida nesses processos menos de seis meses depois desse diálogo num deles, elementos que o Tribunal de Justiça evidentemente teria tido em conta se tivesse tencionado limitar o alcance da interpretação seguida nesses acórdãos.

    45

    No n.o 37 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, à luz destes desenvolvimentos, a decisão controvertida não tinha sido validamente adotada, pelo que devia ser anulada.

    IV – Pedidos das partes e processo no Tribunal de Justiça

    46

    A Comissão pede que o Tribunal de Justiça:

    anule o acórdão recorrido;

    devolva o processo ao Tribunal Geral para que este decida, e

    condene o Reino de Espanha nas despesas.

    47

    O Reino de Espanha pede que o Tribunal de Justiça:

    negue provimento ao presente recurso e

    condene a Comissão nas despesas.

    48

    Por despacho do presidente da Décima Secção de 27 de janeiro de 2016, foi admitida a intervenção do Reino dos Países Baixos em apoio dos pedidos do Reino de Espanha.

    V – Quanto ao presente recurso

    49

    A Comissão invoca dois fundamentos de recurso, relativos a erro de direito do Tribunal Geral, no que respeita, a título principal, à fixação de um prazo para a adoção da decisão de correção financeira e, a título subsidiário, à determinação da natureza desse prazo e dos efeitos que resultam da sua inobservância.

    A – Quanto ao primeiro fundamento

    1. Argumentos das partes

    50

    Com o seu primeiro fundamento, a Comissão considera que o Tribunal Geral entendeu erradamente que essa instituição tem que adotar a decisão de correção financeira num certo prazo cuja duração é determinada pela regulamentação em vigor à data da audição entre a Comissão e o Estado‑Membro em causa.

    51

    Esse fundamento subdivide‑se em duas vertentes, afirmando a Comissão que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o artigo 100.o do Regulamento n.o 1083/2006 era aplicável na presente lide quanto ao procedimento a seguir — e em especial quanto ao prazo a respeitar — para decidir uma correção financeira, quando, primeiro, a disposição aqui aplicável era o artigo H, n.o 2, do Anexo II do Regulamento n.o 1164/94 alterado e, segundo, a regulamentação aplicável da União não prevê qualquer prazo para a adoção de uma decisão de correção financeira pela Comissão.

    52

    Com a primeira vertente do seu primeiro fundamento, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter interpretado e aplicado mal as disposições transitórias dos diferentes regulamentos em causa. Assim, por um lado, o Tribunal Geral violou o alcance do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006, disposição da qual resulta que os projetos cofinanciados no âmbito de um regime anterior à adoção de um novo regulamento de base em 2006 continuam integralmente sujeitos a esse regime até ao seu encerramento, tanto no caso da sua prossecução como da sua alteração, incluindo no caso da sua anulação total ou parcial. Por outro lado, o Tribunal Geral deu uma interpretação errada ao artigo 108.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1083/2006.

    53

    Segundo a Comissão, o artigo 105.o do Regulamento n.o 1083/2006, com a epígrafe «Disposições transitórias», prevê a sucessão temporal dos atos legislativos relativos ao Fundo de Coesão. Resulta do artigo 108.o desse regulamento, relativo à sua entrada em vigor, que só os projetos cofinanciados aprovados de acordo com as novas regras aplicáveis no período 2007‑2013 se integram no referido regulamento. Entende que o objetivo desse artigo 108.o é reportar a aplicação de certas disposições do novo regulamento de base para uma data posterior, a saber, 1 de janeiro de 2007, à sua entrada em vigor fixada em 1 de agosto de 2006, no que respeita aos programas do período 2007‑2013. Assim, entende que as disposições do Regulamento n.o 1083/2006 aplicáveis a partir da entrada em vigor desse regulamento dizem essencialmente respeito à programação, ao passo que as disposições que só podem ser aplicadas desde 1 de janeiro de 2007 visam principalmente a gestão financeira e orçamental.

    54

    Estas disposições transitórias específicas explicam‑se pelo facto de os atos de base relativos ao Fundo de Coesão se referirem de forma diferenciada aos sucessivos períodos de programação (2000‑2006, 2007‑2013, 2014‑2020), que estão ligados aos quadros financeiros da União. Do mesmo modo, esses atos de base incluem regras substantivas e processuais sobre a programação, a execução e a fiscalização das contribuições financeiras pagas pela União no âmbito da política de coesão e essas regras fazem, relativamente a cada período de programação, um conjunto normativo indissociável.

    55

    Nestas condições, o Tribunal Geral considerou erradamente, no n.o 26 do acórdão recorrido, que, por força do artigo 108.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1083/2006, o seu artigo 100.o é «aplicável a partir de 1 de janeiro de 2007, incluindo aos programas anteriores ao período 2007‑2013». Com efeito, de acordo com o artigo 105.o do Regulamento n.o 1083/2006, a disposição processual aplicável ratione temporis à correção de um projeto aprovado, como no caso, no âmbito do período de programação 2000‑2006, não seria o artigo 100.o, n.o 5, desse regulamento, mas sim o artigo H, n.o 2, do Anexo II do Regulamento n.o 1164/94 alterado.

    56

    Com a segunda vertente do seu primeiro fundamento, a Comissão salienta que a redação do artigo 100.o do Regulamento n.o 1083/2006 é diferente da do artigo H do Anexo II do Regulamento n.o 1164/94 alterado.

    57

    Assim, nos termos do n.o 5 desse artigo 100.o, na falta de acordo entre a Comissão e o Estado‑Membro, «a Comissão toma, no prazo de seis meses a contar da data da audição, uma decisão sobre a correção financeira».

    58

    Em contrapartida, de acordo com o artigo H, n.o 2, do Anexo II do Regulamento n.o 1164/94 alterado, na versão em língua espanhola, «[n]o termo do prazo fixado pela Comissão e se não se tiver chegado a acordo dentro de três meses, esta decidirá [...]».

    59

    Esta última disposição não prevê, pois, qualquer prazo em que a Comissão deva tomar a sua decisão, unicamente fixando um prazo em que a Comissão e o Estado‑Membro em causa se devem esforçar para chegar a acordo. A inexistência de um prazo para efeitos de adoção de uma decisão final de correção financeira é confirmada por várias decisões do Tribunal de Justiça quanto ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA).

    60

    Consequentemente, entende que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 22 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha que adotar a decisão de correção financeira num determinado prazo.

    61

    O Reino de Espanha é de opinião que a segunda vertente do primeiro fundamento é inadmissível, visto que a Comissão não apresenta nenhum argumento jurídico capaz de demonstrar que os n.os 22 a 27 do acórdão recorrido têm um erro de direito, antes se limitando a alegar que não tinha que adotar a decisão controvertida num certo prazo.

    62

    Segundo esse Estado‑Membro, de qualquer modo, essa vertente seria improcedente.

    63

    Quanto à primeira vertente desse fundamento, é inoperante, uma vez que a parte decisória do acórdão recorrido é justificada, pouco importando que o prazo aplicável ao caso seja o de três meses previsto no artigo H, n.o 2, do Anexo II do Regulamento n.o 1164/94 alterado ou o de seis meses nos termos do artigo 100.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1083/2006. Além disso, essa vertente não tem fundamento.

    2. Apreciação do Tribunal de Justiça

    64

    Em primeiro lugar, há que analisar a segunda vertente do primeiro fundamento, relativa a erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao considerar que, desde 2000, a Comissão tem que obedecer a um certo prazo quando adota uma decisão de correção financeira em matéria de fundos estruturais. O exame da primeira vertente desse fundamento, relativa à alegada violação do direito da União pelo Tribunal Geral quanto às regras de aplicação desse prazo será efetuado, sendo caso disso, em segundo lugar.

    a) Quanto à segunda vertente do primeiro fundamento

    i) Quanto à admissibilidade

    65

    Quanto à admissibilidade da segunda vertente do primeiro fundamento, há que julgar improcedente a causa de não conhecimento de mérito invocada a esse respeito pelo Reino de Espanha.

    66

    É certo que, segundo jurisprudência constante, um recurso de segunda instância deve indicar de modo preciso os elementos criticados do acórdão cuja anulação é pedida e os argumentos jurídicos em que esse pedido se apoia especificamente (v., nomeadamente, acórdãos de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, EU:C:2000:361, n.o 34; de 6 de março de 2003, Interporc/Comissão, C‑41/00 P, EU:C:2003:125, n.o 15; e de 12 de setembro de 2006, Reynolds Tobacco e o./Comissão, C‑131/03 P, EU:C:2006:541, n.o 49).

    67

    Contudo, no caso, a Comissão não se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos que tinha apresentado no Tribunal Geral, antes impugna no Tribunal de Justiça a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido.

    68

    Com efeito, em apoio da segunda vertente do seu primeiro fundamento de recurso em segunda instância, a Comissão alega, em substância, que o Tribunal Geral violou o direito da União ao considerar que este prevê um prazo que essa instituição tem que respeitar quando procede a uma correção financeira e indica, na petição do presente recurso, os argumentos jurídicos em que se baseia a esse respeito.

    69

    Daí resulta que a segunda vertente do primeiro fundamento da Comissão é admissível.

    ii) Quanto ao mérito

    70

    Quanto ao mérito da segunda vertente do primeiro fundamento, há que lembrar que o Tribunal de Justiça já decidiu repetidamente no sentido de que, embora a regulamentação da União em vigor até ao final de 1999 não fixasse qualquer prazo para a adoção de uma decisão de correção financeira pela Comissão, esse prazo legal está previsto na regulamentação da União aplicável a partir de 2000 (v. acórdãos de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑192/13 P, EU:C:2014:2156, n.os 75 a 82; de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑197/13 P, EU:C:2014:2157, n.os 75 a 82; de 22 de outubro de 2014, Espanha/Comissão, C‑429/13 P, EU:C:2014:2310, n.o 29; de 4 de dezembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑513/13 P, não publicado, EU:C:2014:2412, n.o 36; de 24 de junho de 2015, Alemanha/Comissão, C‑549/12 P e C‑54/13 P, EU:C:2015:412, n.o 81; e de 24 de junho de 2015, Espanha/Comissão, C‑263/13 P, EU:C:2015:415, n.o 50).

    71

    De resto, nos seus acórdãos de 24 de junho de 2015, Alemanha/Comissão (C‑549/12 P e C‑54/13 P, EU:C:2015:412, n.o 96), e de 24 de junho de 2015, Espanha/Comissão (C‑263/13 P, EU:C:2015:415, n.o 60), o Tribunal de Justiça qualificou essa jurisprudência de «assente».

    72

    Assim, ao considerar, no n.o 22 do acórdão recorrido, que a adoção de uma decisão de correção financeira pela Comissão, a título do Fundo de Coesão, estava sujeita, desde 2000, ao respeito de um certo prazo, o Tribunal Geral, longe de cometer um erro de direito, mais não fez do que uma justa aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça nessa matéria.

    73

    Há que precisar nesse contexto que não colhem os argumentos da Comissão para pôr em causa essa jurisprudência.

    74

    Em primeiro lugar, para a apreciação da regularidade formal de uma decisão como a que está aqui em causa, é irrelevante a tese da Comissão de que é contrariada por várias decisões do Tribunal de Justiça a afirmação de que, desde 2000, a adoção de uma decisão de correção financeira em matéria de fundos estruturais está sujeita ao respeito de um prazo legal por essa instituição. Resulta assim dessas decisões que o Tribunal de Justiça rejeitou o argumento baseado por diferentes Estados‑Membros no facto de, na adoção da decisão que impugnavam, a Comissão ter excedido o prazo previsto para o efeito.

    75

    Com efeito, por um lado, os acórdãos de 27 de janeiro de 1988Dinamarca/Comissão (349/85, EU:C:1988:34, n.o 19), de 6 de outubro de 1993, Itália/Comissão (C‑55/91, EU:C:1993:832, n.o 69), de 4 de julho de 1996, Grécia/Comissão (C‑50/94, EU:C:1996:266, n.o 6), e de 22 de abril de 1999, Países Baixos/Comissão (C‑28/94, EU:C:1999:191, n.o 51), invocados a esse respeito pela Comissão, dizem respeito à regulamentação da União em matéria de FEOGA que não continha então nenhuma disposição que pudesse ser considerada comparável às normas de direito da União que levaram o Tribunal de Justiça a fazer a consideração referida no número anterior.

    76

    Além disso, a regulamentação em matéria de FEOGA aplicável nos processos referidos pela Comissão era aplicável muito antes de 2000, pelo que os acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos nesses processos não têm qualquer influência na jurisprudência que a Comissão pretende pôr em causa no presente recurso.

    77

    Por outro lado, quanto ao despacho de 22 de janeiro de 2010, Grécia/Comissão (C‑43/09 P, não publicado, EU:C:2010:36), igualmente invocado pela Comissão, basta observar que nem o Regulamento n.o 1386/2002 nem o Regulamento n.o 1083/2006 eram aplicáveis ratione temporis no processo objeto desse despacho.

    78

    Em segundo lugar, há que observar que a tese da Comissão se baseia na redação do artigo H, n.o 2, do Anexo II do Regulamento n.o 1164/94 alterado. na versão em língua espanhola, segundo a qual o prazo de três meses aí previsto está ligado à falta de acordo entre as partes.

    79

    Ora, como salienta o Tribunal de Justiça nos n.os 52 e 53 dos acórdãos de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão (C‑192/13 P, EU:C:2014:2156) e de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão (C‑197/13 P, EU:C:2014:2157), o sentido dessa disposição diverge em função das suas versões linguísticas, pois resulta da sua versão em língua francesa que o prazo de três meses que prevê se refere à adoção da decisão de correção financeira.

    80

    O Tribunal de Justiça inferiu daí, no n.o 55 desses acórdãos, que, para assegurar uma interpretação e uma aplicação uniformes de um mesmo texto cujas versões linguísticas sejam diferentes, a disposição em causa não deve ser interpretada em função de uma versão linguística determinada, mas sim do contexto e da finalidade da regulamentação da qual constitui um elemento.

    81

    Do mesmo modo, foi no termo de uma análise sistemática da regulamentação aplicável da União que o Tribunal de Justiça a interpretou no sentido de que, desde 2000, a Comissão tem que respeitar um prazo legal para adotar uma decisão de correção financeira (v. acórdãos de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑192/13 P, EU:C:2014:2156, n.os 56 a 82, e de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑197/13 P, EU:C:2014:2157)., n.os 56 a 82

    82

    Em terceiro lugar, a tese da Comissão é contraditória.

    83

    Com efeito, a própria instituição defendeu várias vezes no passado uma abordagem diametralmente oposta da que defende no presente recurso.

    84

    Como o Tribunal de Justiça já teve a ocasião de referir nos seus acórdãos de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão (C‑192/13 P, EU:C:2014:2156, n.o 81) e de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão (C‑197/13 P, EU:C:2014:2157, n.o 81), o artigo 18.o do Regulamento n.o 1386/2002, segundo o qual a Comissão fixou as regras de aplicação do Regulamento n.o 1164/94 alterado, só pode ser interpretado no sentido de que confirma a existência de um prazo legal para a adoção de uma decisão de correção financeira.

    85

    Além disso, como indicou o Tribunal de Justiça no n.o 83 desses acórdãos, idêntica interpretação resulta da redação utilizada pela própria Comissão na sua Comunicação (2011) C 332/01 ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas — Contas anuais da União Europeia — Exercício de 2010 (JO 2011, C 332, p. 1), na página 63, a respeito da execução das correções financeiras da Política de Coesão, que, quando o Estado‑Membro discorda da correção solicitada ou proposta pela Comissão, na sequência de um procedimento contraditório formal com o Estado‑Membro que inclui a suspensão dos pagamentos para o programa, «a Comissão dispõe de três meses a partir da data de uma audição formal com o Estado‑Membro (seis meses para os programas 2007‑2013) para adotar uma decisão formal de correção financeira, emitindo uma ordem de cobrança para obter o reembolso do Estado‑Membro».

    86

    Em face destas considerações, há que julgar improcedente o primeiro fundamento, na sua segunda vertente.

    b) Quanto à primeira vertente do primeiro fundamento

    87

    Quanto à primeira vertente do primeiro fundamento, diz respeito, em substância, à questão de saber se, como afirma a Comissão, o artigo H, n.o 2, do Anexo II do Regulamento n.o 1164/94 alterado, em vigor de 2000 a 2006, rege o processo aplicável ratione temporis à decisão controvertida, razão pela qual o Tribunal Geral teria erradamente aplicado o artigo 100.o do Regulamento n.o 1083/2006 que substituiu o Regulamento n.o 1164/94 alterado.

    88

    A esse respeito, a argumentação da Comissão em apoio do seu recurso é improcedente.

    89

    Há que lembrar que o Tribunal de Justiça já decidiu várias vezes no sentido de que resulta do artigo 108.o do Regulamento n.o 1083/2006 que o seu artigo 100.o é aplicável desde 1 de janeiro de 2007, incluindo aos programas aprovados antes dessa data, mas ainda em curso (v. acórdãos de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑192/13 P, EU:C:2014:2156, n.o 98; de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑197/13 P, EU:C:2014:2157, n.o 98; de 22 de outubro de 2014, Espanha/Comissão, C‑429/13 P, EU:C:2014:2310, n.o 31; de 4 de dezembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑513/13 P, não publicado, EU:C:2014:2412, n.o 45; de 24 de junho de 2015, Alemanha/Comissão, C‑549/12 P e C‑54/13 P, EU:C:2015:412, n.o 84; e de 24 de junho de 2015, Espanha/Comissão, C‑263/13 P, EU:C:2015:415, n.o 53).

    90

    Neste contexto, há que esclarecer que a redação do artigo 108.o, segundo parágrafo, desse regulamento não deixa qualquer margem de dúvida quanto ao seu sentido e ao seu alcance. Assim, de acordo com o seu primeiro período, as disposições aí previstas são aplicáveis a partir de 1 de agosto de 2006«apenas para os programas do período de 2007‑2013». Em contrapartida, nos termos do seu segundo período, «as outras disposições são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2007», sem qualquer outra precisão e, portanto, de forma geral.

    91

    Ora, entre as «outras disposições», na aceção do segundo período do artigo 108.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1083/2006, figura o artigo 100.o desse regulamento, que é, assim, aplicável como tal desde 1 de janeiro de 2007.

    92

    Essa aplicação desse artigo 100.o, intitulado «Procedimento», justifica‑se ainda mais quando respeita o princípio de que as normas processuais são imediatamente aplicáveis (v., nomeadamente, acórdãos de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑192/13 P, EU:C:2014:2156, n.o 98, e de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑197/13 P, EU:C:2014:2157, n.o 98).

    93

    De resto, no caso, não resulta de nenhum elemento do litígio que tenha sido aplicada uma norma jurídica nova a uma situação jurídica constituída e definitivamente adquirida sob a égide da lei antiga. Pelo contrário, a Comissão só deu início ao processo de correção financeira numa data posterior à entrada em vigor do Regulamento n.o 1083/2006 e a audição das partes realizou‑se mesmo quase três anos e meio após a data de aplicabilidade do artigo 100.o desse regulamento.

    94

    Na medida em que a Comissão argumenta com base no artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1083/2006, há que salientar que essa disposição tem por objeto fixar o regime transitório para os fundos estruturais aprovados com base numa regulamentação da União em vigor até 31 de dezembro de 2006, mas que prosseguem depois dessa data e cujo encerramento se situa em data posterior.

    95

    Desse modo, o regime transitório previsto tem por objeto as normas substantivas aplicáveis a esse respeito, conforme resulta, aliás, da utilização dos termos «intervenção» e «projeto» nesse artigo 105.o, tal como do conteúdo dos seus n.os 2 e 3, e não de normas de natureza processual, para as quais vale a regra de princípio lembrada no n.o 92 do presente acórdão.

    96

    Em consequência, essa disposição transitória referida no artigo 105.o do Regulamento n.o 1083/2006 não é aplicável ao prazo processual que a Comissão tem que respeitar ao adotar uma decisão de correção financeira nos termos desse regulamento.

    97

    Há que acrescentar ainda que, tanto de um ponto de vista lógico como prático, não faria qualquer sentido que o artigo 100.o do Regulamento n.o 1083/2006, que impõe à Comissão a obrigação de adotar a sua decisão de correção financeira no prazo de seis meses após a data da audição, fosse aplicável a partir de 1 de janeiro de 2007, mas unicamente para os programas da campanha 2007‑2013, como alega a Comissão. Com efeito, para essa campanha 2007‑2013, a questão da correção financeira não se coloca logo em 2007, mas só vários anos depois, no momento do encerramento dos projetos. Assim, a aplicação dessa prescrição em matéria de prazo, conforme enunciado no artigo 100.o desse regulamento, logo no início de 2007 só produz o seu efeito útil na medida em que essa norma se dirija a uma campanha já em curso nessa data.

    98

    Nestas condições, o Tribunal Geral não cometeu qualquer violação do direito da União quando, no n.o 29 do acórdão recorrido, aplicou o artigo 100.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1083/2006.

    99

    De qualquer forma, mesmo que, como alega a Comissão, não fossem aplicáveis ao caso as disposições do artigo 100.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1083/2006, mas sim as do artigo H, n.o 2, do Anexo II do Regulamento n.o 1164/94 alterado, conjugado com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1386/2002, não deixa de ser manifesto que essa instituição também não deu cumprimento às exigências em matéria de prazo previstas nas duas últimas dessas disposições quando adotou a decisão controvertida.

    100

    Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo H, n.o 2, do Anexo II do Regulamento n.o 1164/94 alterado, conjugado com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1386/2002, dispõe que, para adotar uma decisão de correção financeira, a Comissão tem que respeitar um prazo de três meses contados da data da audição (v. acórdãos de 4 de setembro de 2014, Espanha/ComissãoC‑192/13 P, EU:C:2014:2156, n.os 95 e 102, e de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão, C‑197/13 P, EU:C:2014:2157, n.os 95 e 102).

    101

    A primeira vertente do primeiro fundamento deve, portanto, igualmente ser julgada integralmente improcedente, pelo que, improcede integralmente o primeiro fundamento.

    B – Quanto ao segundo fundamento

    1. Argumentos das partes

    102

    Com o seu segundo fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o prazo imposto a essa instituição para adotar a decisão de correção financeira é perentório e que o seu desrespeito constitui uma preterição de formalidades essenciais que leva à invalidade de uma decisão adotada fora desse prazo.

    103

    A Comissão precisa que só suscita este fundamento a título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça julgar improcedente o seu fundamento principal, por entender que essa instituição deve adotar a decisão controvertida no prazo fixado no artigo 100.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1083/2006, ou compartilhar da interpretação da Comissão, segundo a qual esse regulamento não é aplicável ratione temporis, mas, mesmo assim, entender que o artigo H, n.o 2, do Anexo II do Regulamento n.o 1164/94 alterado impõe um prazo para a decisão.

    104

    Em cada um destes casos, a Comissão contesta a fundamentação do acórdão recorrido quanto à natureza do prazo fixado a essa instituição para a adoção de uma decisão de correção financeira.

    105

    Segundo a Comissão, os n.os 28, 30, 31 e 33 a 36 do acórdão recorrido afastam‑se da jurisprudência «tradicional» do Tribunal de Justiça, que o Tribunal Geral anteriormente seguia. A esse respeito, a Comissão faz referência a vários acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos em matéria de FEOGA, dos quais entende resultar que não existe nenhum prazo perentório para a adoção de decisões de correção financeira. Entende que esse critério é coerente com a finalidade essencial de uma decisão de correção financeira que consiste em salvaguardar os interesses financeiros da União, uma vez que a Comissão tem que garantir que as despesas efetuadas nesse contexto respeitam o direito da União.

    106

    O facto de não estar prevista nenhuma sanção no caso de desrespeito desse prazo deve ser interpretado no sentido de que este não é perentório, mas simplesmente indicativo.

    107

    Assim, afirma que o desrespeito do prazo não afeta a legalidade da decisão da Comissão, a menos que o Estado‑Membro demonstre que o atraso com que foi tomada a decisão lesa os seus interesses. Ora, regra geral, o atraso deve‑se à necessidade de prosseguir o diálogo com o Estado‑Membro em causa e à comunicação de novas informações por este depois da audição, de modo a que os interesses do Estado‑Membro sejam devidamente tidos em conta. No caso, o Reino de Espanha não demonstrou de que modo a inobservância do prazo lhe causou um dano e, de qualquer forma, o excesso do prazo não pode ser considerado exagerado.

    108

    A Comissão conclui daí que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao anular a decisão controvertida com o fundamento de a Comissão a ter adotado fora de prazo.

    109

    O Reino de Espanha responde que o segundo fundamento da Comissão deve ser julgado improcedente.

    2. Apreciação do Tribunal de Justiça

    110

    Para decidir do mérito deste fundamento, qualificado de subsidiário pela Comissão, refira‑se que, por razões idênticas às que constam dos n.os 74 a 76 do presente acórdão, é irrelevante a argumentação que essa instituição baseia nos acórdãos de 27 de janeiro de 1988, Dinamarca/Comissão (349/85, EU:C:1988:34, n.o 19), de 6 de outubro de 1993, Itália/Comissão (C‑55/91, EU:C:1993:832, n.o 69), de 4 de julho de 1996, Grécia/Comissão (C‑50/94, EU:C:1996:266, n.o 6), e de 22 de abril de 1999, Países Baixos/Comissão (C‑28/94, EU:C:1999:191, n.o 51).

    111

    Quanto ao resto, há que observar que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral aplica os princípios que estão na base da jurisprudência do Tribunal de Justiça que resulta dos acórdãos de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão (C‑192/13 P, EU:C:2014:2156) e de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão (C‑197/13 P, EU:C:2014:2157).

    112

    Essa jurisprudência do Tribunal de Justiça assenta não só numa análise do sistema e da finalidade do conjunto da regulamentação da União em matéria de fundos estruturais (n.os 56 a 84 desses acórdãos), mas também noutras considerações como a gestão racional e diligente dos orçamentos tanto da União como dos Estados‑Membros e ainda o respeito dos princípios da boa administração e da cooperação leal entre as instituições e os Estados‑Membros (n.os 86 a 88 desses acórdãos). O Tribunal de Justiça teve igualmente o cuidado de salientar que a interpretação aí consagrada não é suscetível de causar qualquer inconveniente de ordem prática, uma vez que deixa à Comissão um período de tempo suficiente para adotar validamente a sua decisão (n.o 85 dos mesmos acórdãos).

    113

    Mais especificamente quanto à sanção do desrespeito pela Comissão do prazo que lhe é dado para adotar uma decisão de correção financeira, o Tribunal de Justiça considerou, no n.o 102 dos acórdãos de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão (C‑192/13 P, EU:C:2014:2156) e de 4 de setembro de 2014, Espanha/Comissão (C‑197/13 P, EU:C:2014:2157), que, ao contrário do que a Comissão tinha alegado, é irrelevante o facto de a regulamentação aplicável da União não dispor expressamente que, no caso de desrespeito do prazo imposto para a adoção de uma decisão de correção financeira, a Comissão deixe de poder adotar essa decisão, uma vez que a previsão de um prazo no qual deve ser adotada uma decisão dessa natureza é só por si suficiente.

    114

    O Tribunal de Justiça prosseguiu, no n.o 103 desses acórdãos, salientando que o desrespeito das regras processuais relativas à adoção de um ato desfavorável constitui uma preterição de formalidades essenciais, que cabe ao juiz da União conhecer, mesmo oficiosamente, e que o facto de a Comissão não ter adotado a decisão controvertida no prazo fixado pelo legislador da União constitui uma preterição de formalidades essenciais.

    115

    Essa jurisprudência foi desde então confirmada várias vezes pelo Tribunal de Justiça, como resulta nomeadamente dos acórdãos de 22 de outubro de 2014, Espanha/Comissão (C‑429/13 P, EU:C:2014:2310), de 4 de dezembro de 2014, Espanha/Comissão (C‑513/13 P, não publicado, EU:C:2014:2412), de 24 de junho de 2015, Alemanha/Comissão (C‑549/12 P e C‑54/13 P, EU:C:2015:412) e ainda de 24 de junho de 2015Espanha/Comissão (C‑263/13 P, EU:C:2015:415).

    116

    Neste contexto, há que precisar que o prazo aqui em causa foi fixado de forma clara e precisa pelo legislador da União e que, ao contrário do que se dispunha no Regulamento n.o 1303/2013, o Regulamento n.o 1083/2006 não tem em conta a esse respeito a prossecução do diálogo entre as partes no seguimento da audição.

    117

    Ora, numa União de direito, cabe aos seus tribunais zelar pelo respeito de tal norma de caráter geral, mesmo conhecendo oficiosamente, se for caso disso, de qualquer violação dessa norma. Com efeito, os princípios da legalidade e da segurança jurídica opõem‑se a que se considere que um prazo previsto num regulamento da União para a adoção de um ato desfavorável tem natureza puramente indicativa e que a inobservância desse prazo pelo autor do ato não fere a sua validade.

    118

    Nestas condições, não se pode acusar o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito por se basear na jurisprudência constante do Tribunal de Justiça na matéria para anular a decisão controvertida por preterição de formalidades essenciais, pelo que o segundo fundamento só pode ser julgado improcedente.

    119

    Uma vez que nenhum dos fundamentos da Comissão pode ser julgado procedente, há que negar integralmente provimento ao presente recurso.

    VI – Quanto às despesas

    120

    Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

    121

    O artigo 138.o desse regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, dispõe, no seu n.o 1, que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    122

    Tendo a Comissão sido vencida há que condená‑la nas despesas do processo em conformidade com o pedido do Reino de Espanha.

    123

    O artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, igualmente aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, prevê que os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas.

    124

    Em consequência, o Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) decide:

     

    1)

    Nega‑se provimento ao recurso.

     

    2)

    A Comissão Europeia é condenada nas despesas.

     

    3)

    O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: espanhol.

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