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Document 62015CC0339

    Conclusões do advogado-geral Y. Bot apresentadas em 8 de setembro de 2016.
    Processo penal contra Luc Vanderborght.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg te Brussel, strafzaken.
    Reenvio prejudicial — Artigo 56.° TFUE — Livre prestação de serviços — Tratamentos estomatológicos e dentários — Legislação nacional que proíbe de modo absoluto a publicidade a serviços de tratamentos estomatológicos e dentários — Existência de um elemento transfronteiriço — Proteção da saúde pública — Proporcionalidade — Diretiva 2000/31/CE — Serviço da sociedade da informação — Publicidade feita através de um sítio Internet — Membro de uma profissão regulamentada — Regras profissionais — Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais — Disposições nacionais relativas à saúde — Disposições nacionais que regem as profissões regulamentadas.
    Processo C-339/15.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:660

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

    YVES BOT

    apresentadas em 8 de setembro de 2016 ( 1 )

    Processo C‑339/15

    Openbaar Ministerie

    contra

    Luc Vanderborght

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Primeira Instância de língua neerlandesa de Bruxelas, Bélgica)]

    «Reenvio prejudicial — Legislação nacional que proíbe os prestadores de tratamentos dentários de fazerem publicidade aos seus serviços junto do público — Legislação nacional que define os requisitos de discrição que deve satisfazer uma placa publicitária na fachada de um consultório de dentista — Compatibilidade — Artigos 49.° e 56.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Existência de um elemento de estraneidade — Restrição — Proteção da saúde pública — Proporcionalidade — Diretiva 2000/31/CE — Comércio eletrónico — Âmbito de aplicação — Artigo 3.o, n.o 3 — Exclusão das disposições nacionais relativas à saúde — Artigo 3.o, n.o 8 — Exclusão das disposições nacionais que regulam as profissões regulamentadas — Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais — Artigo 3.o, n.o 1 — Cláusula de mercado interno — Aplicabilidade do regime jurídico do Estado‑Membro de estabelecimento do prestador — Artigo 8.o — Restrição à livre prestação de serviços da sociedade da informação para garantir o respeito das regras profissionais»

    I – Introdução

    1.

    O presente pedido de decisão prejudicial constitui uma oportunidade para o Tribunal de Justiça se pronunciar, uma vez mais, sobre a compatibilidade da legislação belga que enquadra, de forma muito restritiva, a publicidade em matéria de tratamentos dentários, à luz tanto do direito primário, e em particular das regras relativas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, como do direito derivado, aplicáveis às práticas comerciais desleais e ao comércio eletrónico.

    2.

    Com efeito, o Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a compatibilidade de certas disposições desta legislação, à luz das regras de concorrência que proíbem os acordos e as práticas concertadas entre empresas, no seu acórdão de 13 de março de 2008, Doulamis ( 2 ).

    3.

    O presente processo tem origem nos processos penais interpostos na Bélgica contra L. Vanderborght, dentista generalista, acusado de, entre 1 de março de 2003 e 24 de janeiro de 2014, ter feito publicidade aos tratamentos dentários que se propõe prestar, de forma contrária à legislação belga.

    4.

    O artigo 8.o‑D do Koninklijk besluit houdende reglement op de beoefening der tandheelkunde (Decreto Real que regulamenta o exercício da medicina dentária), de 1 de junho de 1934 ( 3 ), na sua versão em vigor à data dos factos do processo principal ( 4 ), especifica, com efeito, os requisitos de discrição que os prestadores de tratamentos dentários devem observar quando colocam, na entrada do edifício no qual exercem a sua atividade, uma placa ou um painel, a fim de proteger a dignidade da profissão.

    5.

    Esta disposição prevê o seguinte:

    «Para efeitos de publicidade, apenas é permitida a colocação, no edifício onde uma pessoa qualificada […] exerce a medicina dentária, de um painel ou de uma placa de dimensões e aspeto discretos, na qual figurem o nome da pessoa qualificada e eventualmente a sua qualificação legal, os horários das suas consultas, o nome da empresa ou do organismo de cuidados no qual exerce a sua atividade profissional; além disso, poderá ser indicada também a especialidade da medicina dentária que a pessoa qualificada exerce: medicina dentária operatória, próteses estomatológicas, ortodontia ou cirurgia dentária.

    […]»

    6.

    No caso em apreço, L. Vanderborght é acusado de ter colocado, à entrada do seu consultório, um grande totem publicitário dirigido ao público, de dimensões e aspeto pouco discretos. Este painel continha três faces impressas, cada uma com 47 centímetros de altura e 75 centímetros de largura, nas quais figurava o nome do clínico, a sua qualidade de dentista, bem como o sítio Internet e os contactos telefónicos do consultório dentário.

    7.

    O artigo 1.o da Wet bettreffende de publiciteit inzake tandverzorging (Lei relativa à publicidade em matéria de tratamentos dentários), de 15 de abril de 1958 ( 5 ), na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal ( 6 ), proíbe, por seu turno, os prestadores de tratamentos dentários, no âmbito de uma profissão liberal ou de um consultório dentário, de fazerem, direta ou indiretamente, qualquer tipo de publicidade aos seus serviços junto do público.

    8.

    Esta disposição tem a seguinte redação:

    «É proibido recorrer, direta ou indiretamente, a qualquer tipo de publicidade tendo em vista tratar ou fazer tratar, por pessoa qualificada ou não, na Bélgica ou no estrangeiro, doenças, lesões ou anomalias da boca e dos dentes, designadamente, através de expositores ou placards, painéis ou placas suscetíveis de induzir em erro sobre o caráter legal da atividade anunciada, de prospetos, de circulares, de folhetos e de brochuras, por meio da imprensa, da teledifusão ou nas salas de cinema […]»

    9.

    No caso em apreço, L. Vanderborght é acusado de ter publicado anúncios publicitários nos jornais locais e de ter recomendado, no seu sítio Internet, a sua perícia nos tratamentos dentários, utilizando, para esse efeito, fotografias «antes e depois», bem como testemunhos de pacientes que evocam diferença dos serviços prestados comparativamente com os tratamentos oferecidos por outros médicos dentistas.

    10.

    No presente processo, o Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Primeira Instância de língua neerlandesa de Bruxelas, Bélgica), decidindo em matéria correcional, questiona‑se sobre a compatibilidade das disposições que fundamentam estas acusações com as normas do direito da União, relativas, em primeiro lugar, às práticas comerciais desleais e previstas na Diretiva 2005/29/CE ( 7 ), em segundo lugar, ao comércio eletrónico e estabelecidas na Diretiva 2000/31/CE ( 8 ) e, em terceiro lugar, à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, as quais estão consagradas, respetivamente, nos artigos 49.° e 56.° TFUE.

    11.

    Nas presentes conclusões, indicaremos, em primeiro lugar, que as legislações em causa no processo principal não se inscrevem no âmbito de aplicação da diretiva relativa às práticas comerciais desleais, em razão das limitações expressamente previstas pelo legislador da União no artigo 3.o, n.os 3 e 8, desta diretiva.

    12.

    Em contrapartida, salientaremos que uma legislação nacional, como a estabelecida no artigo 1.o da Lei de 1958, que proíbe qualquer forma de publicidade relativa aos serviços de tratamentos dentários através de Internet, se enquadra no âmbito de aplicação da diretiva sobre o comércio eletrónico. No entanto, explicaremos que, tendo em conta os seus artigos 3.°, n.o 1, e 8.°, n.o 1, esta diretiva não se parece opor a esta legislação, uma vez que esta visa assegurar o respeito pelas regras de uma profissão regulamentada e se aplica a um prestador estabelecido no território nacional.

    13.

    Por último, examinaremos a compatibilidade da referida legislação com os artigos 49.° e 56.° TFUE, relativos à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços. Em primeiro lugar, demonstraremos que o litígio no processo principal contém um elemento de estraneidade, na medida em que a publicidade imputada ao interessado foi feita num sítio Internet, que é um suporte de difusão global, que permite assim atingir um público e, consequentemente, atrair clientes que se encontram noutro Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de estabelecimento do interessado.

    14.

    Em segundo lugar, exporemos as razões pelas quais uma proibição de qualquer forma de publicidade em matéria de tratamentos dentários junto do público constitui uma restrição à livre prestação de serviços, retomando as grandes linhas da argumentação que propusemos, a título exaustivo, nas nossas conclusões no processo Doulamis (C‑446/05, EU:C:2007:701). Explicaremos a medida em que entendemos que esta restrição é justificada para a proteção da saúde pública, uma vez que a legislação nacional em causa no processo principal não tem por efeito proibir que um prestador de tratamentos dentários mencione simplesmente, sem caráter atrativo ou incitativo, numa lista telefónica ou noutros meios de informação acessíveis ao público, as indicações que permitam dar a conhecer a sua existência enquanto profissional.

    II – Questões prejudiciais

    15.

    No quadro do litígio pendente no Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Primeira Instância de língua neerlandesa de Bruxelas, este decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve a diretiva [relativa às práticas comerciais desleais] ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que proíbe de modo absoluto qualquer forma de publicidade, independentemente do seu autor, a tratamentos estomatológicos ou dentários, como o artigo 1.o da Lei [de 1958]?

    2)

    Pode a proibição de publicidade para tratamentos estomatológicos ou dentários ser considerada uma ‘disposição relativa aos aspetos de saúde e segurança dos produtos’, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva [relativa às práticas comerciais desleais]?

    3)

    Deve a diretiva [relativa às práticas comerciais desleais] ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que descreve detalhadamente quais os requisitos de discrição que deve satisfazer uma placa publicitária na fachada de um consultório de dentista, destinada ao público, como o artigo 8.o‑D do Decreto Real [de 1934]?

    4)

    Deve a diretiva [sobre o comércio eletrónico] ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que proíbe de modo absoluto qualquer forma de publicidade, por quem quer que seja, a tratamentos estomatológicos ou dentários, incluindo a proibição da publicidade comercial por via eletrónica (sítio web), como o artigo 1.o da Lei [de 1958]?

    5)

    De que modo deve ser interpretado o conceito de ‘serviços da sociedade da informação’, definido no artigo 2.o, alínea a), da diretiva [sobre o comércio eletrónico], que remete para o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 98/34/CE [ ( 9 )], conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998 [ ( 10 )]?

    6)

    Devem os artigos 49.° e 56.° TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime nacional como o que está em causa no processo principal que, para proteger a saúde pública, impõe uma proibição total de publicidade para tratamentos dentários?»

    III – Quadro jurídico da União

    A – Diretiva relativa às práticas comerciais desleais

    16.

    Os considerandos 6, 8 e 9 da diretiva relativa às práticas comerciais desleais têm a seguinte redação:

    «(6)

    [A] presente diretiva aproxima as legislações dos Estados‑Membros relativas às práticas comerciais desleais, incluindo a publicidade desleal, que prejudicam diretamente os interesses económicos dos consumidores e consequentemente prejudicam indiretamente os interesses económicos de concorrentes legítimos. […]

    […]

    (8)

    A presente diretiva protege diretamente os interesses económicos dos consumidores das práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores. […]

    (9)

    A presente diretiva […] [t]ambém não prejudica as disposições comunitárias e nacionais relativas […] aos aspetos de saúde e segurança dos produtos […]. Assim, os Estados‑Membros poderão manter ou introduzir restrições e proibições de práticas comerciais com base na proteção da saúde e da segurança dos consumidores no respetivo território, independentemente do local onde o profissional está estabelecido, por exemplo no que se refere ao álcool, tabaco ou medicamentos. […]»

    17.

    Nos termos do seu artigo 1.o, esta diretiva tem por objetivo «contribuir para o funcionamento correto do mercado interno e alcançar um elevado nível de defesa dos consumidores através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às práticas comerciais desleais que lesam os interesses económicos dos consumidores».

    18.

    O artigo 2.o, alínea d), da referida diretiva define as «práticas comerciais» como «qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores» ( 11 ).

    19.

    O artigo 3.o da diretiva relativa às práticas comerciais desleais, que define o seu âmbito de aplicação, dispõe:

    «1.   A presente diretiva é aplicável às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tal como estabelecidas no artigo 5.o, antes, durante e após uma transação comercial relacionada com um produto.

    […]

    3.   A presente diretiva não prejudica as disposições comunitárias ou nacionais relativas aos aspetos de saúde e segurança dos produtos.

    […]

    8.   A presente diretiva não prejudica quaisquer condições de estabelecimento ou de regimes de autorização, ou os códigos de conduta deontológicos ou outras normas específicas que regem as profissões regulamentadas destinados a preservar elevados padrões de integridade por parte do profissional, que os Estados‑Membros podem, em conformidade com o direito comunitário, impor aos profissionais.

    […]»

    20.

    De acordo com o artigo 5.o, n.o 2, desta diretiva, uma prática comercial é desleal se for contrária às exigências relativas à diligência profissional e distorcer ou for suscetível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico, em relação a um produto, do consumidor médio a que se destina ou que afeta, ou do membro médio de um grupo quando a prática comercial for destinada a um determinado grupo de consumidores.

    B – Diretiva sobre o comércio eletrónico

    21.

    Os considerandos 7, 17, 18, 22, 32 e 33 da diretiva sobre o comércio eletrónico têm a seguinte redação:

    «(7)

    A fim de garantir a segurança jurídica e a confiança do consumidor, é essencial que a presente diretiva estabeleça um quadro geral claro, que abranja certos aspetos legais do comércio eletrónico no mercado interno.

    […]

    (17)

    [A definição de serviços da sociedade da informação] abrange qualquer serviço, em princípio pago à distância, por meio de equipamento eletrónico de processamento (incluindo a compressão digital) e o armazenamento de dados, e a pedido expresso do destinatário do serviço. […]

    (18)

    Os serviços da sociedade da informação abrangem uma grande diversidade de atividades económicas […] em linha. […] [Estes serviços] não dão apenas a possibilidade de celebrar contratos em linha, mas também, tratando‑se de uma atividade económica, serviços que não são remunerados pelo respetivo destinatário, como os que consistem em prestar informações em linha ou comunicações comerciais […].

    […]

    (22)

    O controlo dos serviços da sociedade da informação deve ser exercido na fonte da atividade, a fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses gerais. […] Além disso, a fim de garantir a eficácia da livre circulação de serviços e a segurança jurídica para os prestadores e os destinatários, esses serviços devem estar sujeitos, em princípio, à legislação do Estado‑Membro em que o prestador se encontra estabelecido.

    […]

    (32)

    Para suprimir os entraves ao desenvolvimento dos serviços transfronteiriços na Comunidade que os membros das profissões regulamentadas poderiam propor na internet, é necessário garantir, a nível comunitário, o cumprimento das regras profissionais previstas para proteger, nomeadamente, o consumidor ou a saúde pública. […]

    (33)

    A presente diretiva complementa o direito comunitário e as legislações nacionais relativas às profissões regulamentadas, assegurando um conjunto coerente de regras aplicáveis neste domínio.»

    22.

    De acordo com o seu artigo 1.o, n.o 1, a diretiva sobre o comércio eletrónico tem por objetivo «contribuir para o correto funcionamento do mercado interno, garantindo a livre circulação dos serviços da sociedade da informação entre Estados‑Membros».

    23.

    Nos termos do seu artigo 1.o, n.o 2, esta diretiva «aproxima […] certas disposições nacionais aplicáveis aos serviços da sociedade da informação que dizem respeito ao mercado interno, ao estabelecimento dos prestadores de serviços, às comunicações comerciais, aos contratos celebrados por via eletrónica, à responsabilidade dos intermediários, aos códigos de conduta, à resolução extrajudicial de litígios, às ações judiciais e à cooperação entre Estados‑Membros».

    24.

    O artigo 2.o, alínea a), da referida diretiva define «serviços da sociedade da informação», remetendo para o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 98/34, conforme alterada, que abrange «qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços».

    25.

    O artigo 2.o, alínea f), da diretiva sobre o comércio eletrónico define «comunicação comercial» como «todas as formas de comunicação destinadas a promover, direta ou indiretamente, mercadorias, serviços ou a imagem de uma empresa, organização ou pessoa que exerça uma profissão regulamentada ou uma atividade de comércio, indústria ou artesanato».

    26.

    O artigo 2.o, alínea h), desta diretiva, que define «domínio coordenado», tem a seguinte redação:

    «‘Domínio coordenado’: as exigências fixadas na legislação dos Estados‑Membros, aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação, independentemente de serem de natureza geral ou especificamente concebidos para esses prestadores e serviços.

    i)

    O domínio coordenado diz respeito às exigências que o prestador de serviços tem de observar, no que se refere:

    ao exercício de atividades de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes às habilitações, autorizações e notificações,

    à prossecução de atividade de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes ao comportamento do prestador de serviços, à qualidade ou conteúdo do serviço, incluindo as aplicáveis à publicidade e aos contratos, ou as respeitantes à responsabilidade do prestador de serviços.

    […]»

    27.

    O artigo 3.o da referida diretiva dispõe:

    «1.   Cada Estado‑Membro assegurará que os serviços da sociedade da informação prestados por um prestador estabelecido no seu território cumpram as disposições nacionais aplicáveis nesse Estado‑Membro que se integrem no domínio coordenado.

    2.   Os Estados‑Membros não podem, por razões que relevem do domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro.

    […]

    4.   Os Estados‑Membros podem tomar medidas derrogatórias do n.o 2 em relação a determinado serviço da sociedade da informação, caso sejam preenchidas as seguintes condições:

    a)

    as medidas devem ser:

    i)

    necessárias por uma das seguintes razões:

    […]

    proteção da saúde pública,

    […]

    defesa dos consumidores […]

    ii)

    tomadas relativamente a um determinado serviço da sociedade da informação que lese os objetivos referidos na subalínea i), ou que comporte um risco sério e grave de prejudicar esses objetivos;

    iii)

    proporcionais a esses objetivos;

    […]»

    28.

    O artigo 8.o da diretiva sobre o comércio eletrónico, intitulado «Profissões regulamentadas», estabelece, no seu n.o 1, o seguinte:

    «Os Estados‑Membros assegurarão que a utilização de comunicações comerciais que constituam ou sejam parte de um serviço da sociedade da informação prestado por um oficial de uma profissão regulamentada seja autorizada mediante sujeição ao cumprimento das regras profissionais em matéria de independência, dignidade e honra da profissão, bem como do sigilo profissional e da lealdade para com clientes e outros membros da profissão.»

    IV – Nossa análise

    A – Quanto à compatibilidade das disposições controvertidas da Lei de 1958 e do Decreto Real de 1934 com a diretiva relativa às práticas comerciais desleais

    29.

    Com as suas três primeiras questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se regras nacionais como as previstas, respetivamente, nas disposições controvertidas da Lei de 1958 e do Decreto Real de 1934 são suscetíveis de estar abrangidas pela diretiva relativa às práticas comerciais desleais e, sendo caso disso, se esta última se opõe a essas regras.

    30.

    A questão coloca‑se na medida em que a diretiva relativa às práticas comerciais desleais procede a uma harmonização completa das regras nacionais relativas às práticas comerciais desleais, não estando, assim, os Estados‑Membros autorizados a manter ou a introduzir na sua legislação regras nacionais mais restritivas do que as definidas por esta diretiva, mesmo que seja com o fim de assegurar um grau mais elevado de proteção dos consumidores ( 12 ).

    31.

    Resulta de jurisprudência constante que a diretiva relativa às práticas comerciais desleais se caracteriza por um âmbito de aplicação muito amplo, considerando o Tribunal de Justiça que este se estende «a qualquer prática comercial que tenha uma ligação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores» ( 13 ). Com efeito, o conceito de «práticas comerciais das empresas face aos consumidores» encontra‑se definido no artigo 2.o, alínea d), desta diretiva, como «qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores» ( 14 ). O conceito de «produto» abrange, por sua vez, nos termos do artigo 2.o, alínea c), da referida diretiva, qualquer bem ou serviço.

    32.

    Além disso, no artigo 3.o, n.o 1, da diretiva relativa às práticas comerciais desleais, o legislador da União determina, de forma positiva, o âmbito de aplicação desta diretiva, prevendo que esta se aplica às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores antes, durante e após uma transação comercial relacionada com um produto.

    33.

    A priori, a diretiva relativa às práticas comerciais desleais aplica‑se, por conseguinte, à totalidade das transações entre empresas e consumidores, de todos os setores de atividade.

    34.

    Ora, o legislador da União previu expressamente certas limitações à sua aplicação.

    35.

    Por um lado, de acordo com o artigo 3.o, n.o 3, da diretiva relativa às práticas comerciais desleais, esta «não prejudica as disposições comunitárias ou nacionais relativas aos aspetos de saúde» ( 15 ). No considerando 9 desta diretiva, o legislador da União especifica assim que «os Estados‑Membros poderão manter ou introduzir restrições e proibições de práticas comerciais com base na proteção da saúde […] dos consumidores no respetivo território».

    36.

    Por conseguinte, embora a diretiva relativa às práticas comerciais desleais tenha por objetivo proceder a uma harmonização completa das regras nacionais relativas a tais práticas, os Estados‑Membros continuam, no entanto, a poder adotar medidas mais restritivas quando se trate de práticas de publicidade que colocam em risco a saúde dos consumidores. Nesse caso, as medidas nacionais destinam‑se a proteger interesses que vão para além da simples proteção dos interesses económicos dos consumidores referida nos considerandos 6 e 8 e no artigo 1.o desta diretiva.

    37.

    Assim, nas suas orientações sobre a implementação e aplicação da diretiva relativa às práticas comerciais desleais ( 16 ), bem como no seu primeiro relatório sobre a aplicação desta diretiva ( 17 ), a Comissão Europeia sublinha que, nos casos em que as medidas adotadas pelos Estados‑Membros visam proteger interesses que não são de natureza económica, estas não são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva. De acordo com a Comissão, a referida diretiva não põe, por conseguinte, em causa a possibilidade de os Estados‑Membros adotarem regras mais restritivas relativas às práticas comerciais com vista a proteger a saúde dos consumidores ( 18 ).

    38.

    Por outro lado, nos termos do artigo 3.o, n.o 8, da diretiva relativa às práticas comerciais desleais, «[esta] não prejudica […] os códigos de conduta deontológicos ou outras normas específicas que regem as profissões regulamentadas destinados a preservar elevados padrões de integridade por parte do profissional, que os Estados‑Membros podem, em conformidade com o direito comunitário, impor aos profissionais».

    39.

    Consequentemente, os Estados‑Membros também são livres de adotar regras mais restritivas quando se trate de práticas exercidas pelos membros de uma profissão regulamentada, tal como a profissão de dentista, à qual pertence o interessado no caso vertente.

    40.

    Daqui resulta que, para estar abrangido pela diretiva relativa às práticas comerciais desleais, o produto em causa deve, por um lado, satisfazer as condições fixadas no artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva e, por outro lado, não deve estar abrangido por uma das limitações expressamente previstas pelo legislador da União no artigo 3.o, n.os 3 e 8, da mesma diretiva.

    41.

    Ora, embora seja verdade que o serviço em causa no processo principal constitui, de acordo com o artigo 2.o, alínea d), da referida diretiva, uma prática comercial de uma empresa face a um consumidor na medida em que se trata de práticas de publicidade relativas a tratamentos dentários, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que as disposições controvertidas da Lei de 1958 e do Decreto Real de 1934 visam proteger, respetivamente, a saúde pública e a dignidade da profissão de dentista, pelo que as limitações previstas no artigo 3.o, n.os 3 e 8, da diretiva relativa às práticas comerciais desleais nos parecem aplicáveis.

    42.

    A proibição de qualquer forma de publicidade relativa à prestação de tratamentos dentários, tal como estabelecida no artigo 1.o da Lei de 1958, e os requisitos de discrição impostos pelo artigo 8.o‑D do Decreto Real de 1934 visam, por conseguinte, mais um interesse sanitário do que um interesse económico. Contribuem, como salientou o Governo belga nas suas observações, para a dignidade da profissão, evitando que a qualidade das prestações, a integridade dos clínicos e a confiança que deve existir entre o prestador de tratamentos dentários e o seu paciente sejam prejudicadas por práticas publicitárias como as que estão em causa no processo principal, que visam angariar clientes através de propaganda.

    43.

    Consequentemente, tendo em conta estes elementos, propomos que o Tribunal de Justiça declare que a diretiva relativa às práticas comerciais desleais deve ser interpretada no sentido de que não se aplica, em razão das limitações expressamente previstas pelo legislador da União no artigo 3.o, n.os 3 e 8, da mesma diretiva, a uma legislação nacional, como a estabelecida no artigo 1.o da Lei de 1958, que proíbe qualquer forma de publicidade relativa à prestação de tratamentos dentários, nem a uma legislação nacional, como a prevista no artigo 8.o‑D do Decreto Real de 1934, que fixa os requisitos de discrição que deve satisfazer uma placa publicitária na fachada de um consultório de dentista.

    B – Quanto à compatibilidade das disposições controvertidas da Lei de 1958 com a diretiva sobre o comércio eletrónico

    44.

    Com a sua quarta e quinta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se uma legislação nacional, como a estabelecida no artigo 1.o da Lei de 1958, que proíbe qualquer forma de publicidade relativa à prestação de tratamentos dentários, incluindo por via eletrónica, é suscetível de estar abrangida pela diretiva sobre o comércio eletrónico e, em caso afirmativo, se esta legislação constitui, na aceção da referida diretiva, uma restrição à livre prestação de serviços do comércio eletrónico.

    45.

    A diretiva sobre o comércio eletrónico visa contribuir para o desenvolvimento dos «serviços da sociedade da informação» e para o aproveitamento das possibilidades que o comércio eletrónico proporciona ao mercado interno, a fim de estimular o crescimento económico e reforçar a competitividade das empresas europeias ( 19 ).

    46.

    A referida diretiva abrange apenas certos aspetos legais do comércio eletrónico ( 20 ). Como o Tribunal de Justiça salientou no seu acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o. ( 21 ), não visa, com efeito, uma harmonização das regras materiais, mas define um «domínio coordenado» que diz respeito às exigências que o prestador de serviços deve observar ( 22 ).

    47.

    De acordo com o artigo 2.o, alínea h), da diretiva sobre o comércio eletrónico, o «domínio coordenado» abrange o conjunto das exigências fixadas nas legislações nacionais e que o prestador deve observar no que se refere tanto ao exercício, como à prossecução de atividades de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes ao comportamento do prestador de serviços, à qualidade ou conteúdo do serviço, incluindo as aplicáveis à publicidade e aos contratos, ou as respeitantes à responsabilidade do prestador de serviços.

    48.

    O artigo 2.o, alínea a), desta diretiva define «serviços da sociedade da informação» como «qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços» ( 23 ). Resulta do considerando 18 da diretiva sobre o comércio eletrónico e da jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 24 ) que estes serviços englobam os serviços prestados à distância por meio de equipamento eletrónico de processamento e de armazenamento de dados e os serviços que não são remunerados pelo respetivo destinatário, como os que consistem em prestar informações em linha ou comunicações comerciais ( 25 ).

    49.

    No caso vertente, a publicidade relativa aos tratamentos dentários feita por L. Vanderborght através de um sítio Internet criado por ele inscreve‑se, em nosso entender, no âmbito de aplicação da diretiva sobre o comércio eletrónico.

    50.

    Essa publicidade não só constitui uma «comunicação comercial» em linha, na aceção do artigo 2.o, alínea f), desta diretiva, como também é feita por um membro de uma profissão regulamentada, o que é expressamente autorizado pelo legislador da União, no artigo 8.o, n.o 1, da referida diretiva. Com efeito, nesta disposição, o legislador estabelece o princípio de que os Estados‑Membros devem assegurar que os membros de uma profissão regulamentada possam fazer publicidade na Internet, desde que respeitem as regras da profissão.

    51.

    Por conseguinte, uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal é efetivamente suscetível de ser apreciada à luz das disposições previstas pelo legislador da União no quadro da diretiva sobre o comércio eletrónico.

    52.

    Examinemos, agora, as disposições de fundo desta diretiva.

    53.

    Em nosso entender, a compatibilidade da legislação em causa no processo principal com o direito da União deve ser examinada à luz do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 8.o, n.o 1, da referida diretiva.

    54.

    O artigo 3.o da diretiva sobre o comércio eletrónico, intitulada «Mercado interno», constitui, com efeito, a «pedra angular» desta diretiva ( 26 ).

    55.

    O artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva estabelece o princípio segundo o qual os serviços da sociedade da informação estão sujeitos ao regime jurídico do Estado‑Membro onde o prestador de serviços se encontra estabelecido ( 27 ).

    56.

    A referida disposição incumbe, assim, cada Estado‑Membro de assegurar que os serviços prestados por um prestador estabelecido no seu território cumpram as disposições nacionais aplicáveis nesse Estado‑Membro que se integrem no «domínio coordenado». De acordo com o legislador da União, tal mecanismo deve permitir controlar os serviços da sociedade da informação na fonte da atividade, a fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses gerais ( 28 ).

    57.

    Assim, no seu acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o. ( 29 ), o Tribunal de Justiça constatou, tendo em conta o «domínio coordenado» previsto na diretiva sobre o comércio eletrónico, que as regras do direito civil e as relativas à responsabilidade dos prestadores de serviços são abrangidas pelo regime jurídico do Estado‑Membro de estabelecimento do prestador. Na falta de regras harmonizadas ao nível da União Europeia, o Tribunal de Justiça concluiu assim pelo caráter imperativo das regras materiais às quais o Estado‑Membro tinha decidido sujeitar os prestadores e os seus serviços ( 30 ).

    58.

    Este raciocínio é, no nosso entendimento, aplicável por analogia no contexto de uma comunicação comercial efetuada pela Internet, na medida em que o «domínio coordenado» preconizado pela diretiva sobre o comércio eletrónico também abrange, conforme previsto no artigo 2.o, alíneas h) e i), segundo travessão, da mesma diretiva, os requisitos respeitantes ao comportamento do prestador de serviços, bem como à qualidade e ao conteúdo de uma publicidade.

    59.

    Nestas condições, parece‑nos que o mecanismo previsto no artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva determina, tratando‑se de publicidade pela Internet, a aplicação do direito material em vigor no Estado‑Membro de estabelecimento do prestador de serviços.

    60.

    Consequentemente, no presente processo, nada parece opor‑se à aplicação da legislação belga, dado que o serviço em causa no processo principal não provém de um Estado‑Membro distinto do Reino da Bélgica, encontrando‑se L. Vanderborght estabelecido em território belga.

    61.

    Por conseguinte, não estamos perante a situação prevista no artigo 3.o, n.o 2, da diretiva sobre o comércio eletrónico ( 31 ).

    62.

    Dito isto, importa agora considerar as regras expressamente fixadas pelo legislador da União no artigo 8.o, n.o 1, da referida diretiva, no que se refere às comunicações comerciais efetuadas especificamente por membros de uma profissão regulamentada.

    63.

    Com efeito, resulta da primeira parte desta disposição que os Estados‑Membros podem, em princípio, autorizar os membros de uma profissão regulamentada a recorrer, através do comércio eletrónico, às comunicações comerciais. Como a Comissão sublinha no seu primeiro relatório sobre a aplicação da diretiva sobre o comércio eletrónico, isto significa que quem exerce profissões regulamentadas pode fornecer informações aos respetivos clientes através de sítios Internet, o que, salienta, até aqui não era possível em vários Estados‑Membros ( 32 ).

    64.

    Este princípio conhece, porém, uma exceção relativa ao respeito das regras deontológicas da profissão.

    65.

    Com efeito, na segunda parte da referida disposição, o legislador da União autoriza os Estados‑Membros a adotarem restrições específicas para garantir o cumprimento das regras profissionais «em matéria de» independência, dignidade e honra da profissão, bem como do sigilo profissional e da lealdade para com clientes e outros membros da profissão. Neste sentido, parece‑nos evidente que, de acordo com o considerando 33 da diretiva sobre o comércio eletrónico, esta «complementa» o direito nacional relativo às profissões regulamentadas.

    66.

    Ao autorizar tais restrições, o legislador da União distingue os serviços prestados pelos membros de uma profissão regulamentada daqueles prestados por qualquer outro prestador, uma vez que a medicina, a venda de medicamentos ou, ainda, o aconselhamento jurídico e a elaboração de atos notariais não constitui um comércio como qualquer outro. A natureza destas atividades não permite a publicidade nas mesmas condições da realizada por outro prestador de serviços, sendo este último livre de promover a prestação dos seus serviços através de qualquer meio de comunicação, a fim de incitar o consumidor a recorrer aos seus serviços.

    67.

    Os motivos que justificam estas restrições não são exaustivos, como demonstra o emprego, no artigo 8.o, n.o 1, da diretiva sobre o comércio eletrónico, da locução «em matéria de». Ora, não há dúvida de que o cumprimento das regras das profissões de saúde inclui a proteção da saúde pública, em especial, a do paciente, que constitui o primeiro dever dos dentistas‑cirurgiões, como resulta do código deontológico desta profissão, bem como do código deontológico da profissão de médico ( 33 ). Por conseguinte, uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal deve ser interpretada no sentido de que contribui claramente para o cumprimento das regras deontológicas que regem a profissão de dentista. Ao proibir qualquer forma de publicidade relativa à prestação de tratamentos dentários, o Reino da Bélgica visa evitar que seja prejudicada a confiança que os pacientes depositam no clínico dentário, afetando a dignidade da profissão, e que, em última análise, seja comprometida a qualidade dos tratamentos, em detrimento da saúde dos pacientes. O Reino da Bélgica pretende também evitar que, através da propaganda, seja afetada a integridade dos clínicos dentários e que, através de ações como as empreendidas por L. Venderborght, que divulga no seu sítio Internet testemunhos de pacientes que evocam a diferença dos serviços comparativamente com os tratamentos oferecidos por outros médicos dentistas, seja prejudicada a reputação destes últimos.

    68.

    Por conseguinte, consideramos que as restrições contidas no artigo 1.o da Lei de 1958 podem ser justificadas, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, da diretiva sobre o comércio eletrónico, por motivos relacionados com o cumprimento das regras de deontologia da profissão de dentista.

    69.

    Tendo em conta estes elementos, entendemos que a diretiva sobre o comércio eletrónico, em especial, o seu artigo 3.o, n.o 1, e o seu artigo 8.o, n.o 1, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a estabelecida no artigo 1.o da Lei de 1958, que proíbe os prestadores de tratamentos dentários, no âmbito de uma profissão liberal ou de um consultório dentário, de fazerem, através da Internet, qualquer publicidade relativa aos seus serviços, na medida em que esta legislação visa assegurar o cumprimento das regras da profissão e se aplica a um prestador de serviços estabelecido em território nacional.

    70.

    É à luz do direito primário que importa agora apreciar a compatibilidade da referida legislação com o direito da União.

    C – Quanto à compatibilidade das disposições controvertidas da Lei de 1958 com a liberdade de estabelecimento e com a livre prestação de serviços

    71.

    Na sua sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se os artigos 49.° e 56.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro que proíbe os prestadores de tratamentos dentários, no âmbito de uma profissão liberal ou de um consultório dentário, de fazerem, direta ou indiretamente, qualquer publicidade aos seus serviços junto do público.

    72.

    Como resulta de jurisprudência constante, as atividades médicas e paramédicas, nomeadamente as relativas a tratamentos dentários, entram no âmbito de aplicação das disposições do Tratado que garantem as liberdades de circulação ( 34 ).

    73.

    Ora, segundo jurisprudência constante, estas disposições não são aplicáveis a uma situação em que todos os elementos se circunscrevem ao território de um único Estado‑Membro ( 35 ). A aplicação das disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços está, por conseguinte, subordinada à existência de um elemento de estraneidade.

    74.

    No presente processo, é verdade que L. Vanderborght exerce as suas atividades na Bélgica, onde está estabelecido, e onde foi alvo de procedimentos penais. Estes últimos foram instaurados não só pelo facto de o interessado ter aposto uma placa à entrada do seu consultório, que não satisfazia os requisitos de discrição impostos pela legislação nacional, mas também pelo facto de ter feito publicidade num jornal local e através do seu sítio Internet.

    75.

    Ora, ao contrário de I. Doulamis, no processo que deu origem ao acórdão de 13 de março de 2008, Doulamis (C‑446/05, EU:C:2008:157), que apenas tinha publicado anúncios publicitários num anuário nacional em papel, L. Vanderborght fez publicidade através de um instrumento que, por natureza, não conhece qualquer fronteira.

    76.

    No seu acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o. ( 36 ), relativo a uma alegada violação a direitos de personalidade por meio de conteúdos colocados em linha num sítio na Internet, o Tribunal de Justiça reconheceu que «a colocação em linha de conteúdos num sítio na Internet [se distingue] da difusão, circunscrita a um território, de um meio de comunicação impresso, na medida em que visa, em princípio, a ubiquidade dos referidos conteúdos. Estes podem ser consultados instantaneamente por um número indefinido de internautas em todo o mundo, independentemente de qualquer intenção da pessoa que os emitiu, relativa à sua consulta para além do seu Estado‑Membro de estabelecimento» ( 37 ). O Tribunal de Justiça concluiu que «[se afigura] que a Internet reduz a utilidade do critério relativo à difusão, na medida em que o âmbito da difusão de conteúdos colocados em linha é, em princípio, universal» ( 38 ).

    77.

    Por conseguinte, no contexto da Internet, a publicidade comercial por via eletrónica que L. Venderborght usou é suficiente para satisfazer, em nosso entender, o critério de estraneidade, na medida em que é suscetível de atingir um público e, consequentemente, atrair pacientes localizados num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de estabelecimento do interessado.

    78.

    O Tribunal de Justiça também admitiu que este elemento de estraneidade pode resultar não só do próprio serviço mas também do destinatário. No seu acórdão de 11 de junho de 2015, Berlington Hungary e o. ( 39 ), o Tribunal de Justiça concluiu, assim, pela existência de um interesse transfronteiriço, na medida em que uma parte da clientela das sociedades comerciais que exploram slot machines era constituída por cidadãos da União de férias na Hungria, tendo, deste modo, declarado que «os serviços que um prestador estabelecido num Estado‑Membro fornece, sem se deslocar, a um destinatário estabelecido noutro Estado‑Membro constituem uma prestação de serviços transfronteiriça, na aceção do artigo 56.o TFUE» ( 40 ).

    79.

    Por conseguinte, tendo em conta estes elementos, consideramos que o litígio no processo principal tem elementos de conexão suficientes com o direito da União, permitindo, assim, ao Tribunal de Justiça apreciar a compatibilidade da legislação nacional em causa no processo principal com as liberdades de circulação garantidas pelo Tratado FUE.

    1. Quanto ao direito primário aplicável

    80.

    A título preliminar, há que analisar se a legislação nacional em causa no processo principal deve ser examinada à luz da liberdade de estabelecimento ou à luz da livre prestação de serviços.

    81.

    Com efeito, resulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando uma medida nacional está relacionada com duas liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, o Tribunal de Justiça examina‑a, em princípio, à luz de apenas uma dessas liberdades, se considerar que, nas circunstâncias do processo principal, uma delas é totalmente secundária relativamente à outra e lhe pode ser associada ( 41 ).

    82.

    Ora, em nosso entender, é o que acontece no caso vertente. Com efeito, no presente processo, estamos inclinados a pensar que o centro de gravidade se situa mais do lado da livre prestação de serviços, tendo em conta o objetivo prosseguido por L. Venderborght com a publicidade que fez não só nos jornais locais mas também através da criação de um sítio Internet. Ao proceder a tais práticas publicitárias, o interessado procura conquistar uma nova clientela, quer no Estado‑Membro de estabelecimento quer noutro Estado‑Membro ( 42 ).

    83.

    Embora a liberdade de estabelecimento também seja suscetível de ser afetada por uma proibição como a que está em causa no processo principal, na medida em que esta pode constituir, para os profissionais estabelecidos noutro Estado‑Membro, um obstáculo sério à entrada no mercado de tratamentos dentários e, por conseguinte, ao exercício das suas atividades ( 43 ), esta liberdade parece secundária relativamente à livre prestação de serviços e pode, em nossa opinião, ser‑lhe associada.

    84.

    Por conseguinte, nestas condições, propomos ao Tribunal de Justiça que analise a compatibilidade da legislação nacional em causa no processo principal à luz do artigo 56.o TFUE.

    2. Quanto à existência de uma restrição à livre prestação de serviços

    85.

    De acordo com jurisprudência do Tribunal de Justiça, são consideradas restrições à livre prestação de serviços na aceção do artigo 56.o TFUE todas as medidas que proíbam, perturbem ou tornem menos atrativo o exercício desta liberdade ( 44 ).

    86.

    Estas medidas incluem as que, sendo indistintamente aplicáveis, restringem o direito dos prestadores estabelecidos no território do Estado‑Membro de oferecerem serviços a potenciais interessados estabelecidos noutros Estados‑Membros.

    87.

    No acórdão de 10 de maio de 1995, Alpine Investments ( 45 ), o Tribunal de Justiça considerou que a legislação de um Estado‑Membro que proíba uma empresa estabelecida no seu território de contactar particulares estabelecidos noutros Estados‑Membros, por telefone, para lhes propor serviços financeiros é suscetível de constituir uma restrição à livre prestação de serviços. O Tribunal de Justiça considerou, em primeiro lugar, que o facto de estes serviços constituírem simples ofertas enviadas por um prestador de serviços estabelecido num Estado‑Membro para um destinatário estabelecido noutro Estado‑Membro ainda não determinado não se opõe à aplicação do artigo 56.o TFUE. De acordo com o Tribunal de Justiça, a livre prestação de serviços tornar‑se‑ia ilusória se as legislações nacionais pudessem livremente entravar as ofertas de serviços ( 46 ). De seguida, o Tribunal de Justiça considerou que essa proibição, na medida em que priva os operadores em causa de uma técnica rápida e direta de publicidade e de contacto com clientes potenciais que se encontram noutros Estados‑Membros, restringe a liberdade garantida pelo artigo 56.o TFUE, ainda que a proibição em causa emane do Estado‑Membro onde está estabelecido o prestador. O Tribunal de Justiça recordou, assim, a sua jurisprudência constante. O direito à livre prestação de serviços pode ser invocado por uma empresa relativamente ao Estado‑Membro em que está estabelecida, quando os serviços são prestados a destinatários estabelecidos noutro Estado‑Membro ( 47 ).

    88.

    Esta argumentação parece‑nos transponível para uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe qualquer forma de publicidade relativa à oferta de tratamentos dentários.

    89.

    A publicidade ( 48 ) através da imprensa ou da Internet afigura‑se como um instrumento essencial que permite aos operadores económicos de qualquer dimensão darem‑se a conhecer e informarem os consumidores sobre os serviços que prestam. Desempenha, assim, um papel determinante na possibilidade de um prestador alargar a sua clientela. A este respeito, a publicidade através da Internet constitui atualmente um meio de informação extremamente eficaz, suscetível de atingir um público alargado e de interessar a clientes estabelecidos noutros Estados‑Membros. A publicidade também favorece a concorrência, na medida em que constitui um meio através do qual os operadores económicos procuram convencer os consumidores a recorrer aos seus serviços, em detrimento dos serviços dos seus concorrentes. Finalmente, como a Comissão realçou sublinhou no seu primeiro relatório sobre a aplicação da diretiva sobre o comércio eletrónico, a publicidade pela Internet proporciona uma importante fonte de rendimento para muitos prestadores de serviços da sociedade da informação ( 49 ).

    90.

    A proibição de qualquer tipo de publicidade no domínio dos tratamentos dentários, como prevista na Lei de 1958, priva um profissional como L. Vanderborght de um meio de informação eficaz para dar a conhecer os seus serviços a uma clientela potencial estabelecida noutros Estados‑Membros. Por conseguinte, esta proibição é efetivamente suscetível de dificultar a prestação de tratamentos dentários destinada a pacientes estabelecidos noutros Estados‑Membros. Além disso, como sublinhámos nas nossas conclusões no processo que deu origem ao acórdão Doulamis (C‑446/05, EU:C:2007:701), tal regime de publicidade impede os prestadores de publicidade estabelecidos em Estados‑Membros que não o Reino da Bélgica de oferecerem os seus serviços a profissionais estabelecidos na Bélgica e também impede estes profissionais de recorrer aos serviços desses prestadores ( 50 ).

    91.

    Por conseguinte, nestas condições, essa proibição parece‑nos constituir uma restrição à liberdade garantida pelo artigo 56.o TFUE.

    92.

    Cumpre, agora, analisar se esta restrição pode ser justificada.

    3. Justificação da restrição

    93.

    No processo que deu origem ao acórdão de 13 de março de 2008, Doulamis (C‑446/05, EU:C:2008:157), o Governo belga expôs os motivos que o levaram a adotar a proibição de qualquer tipo de publicidade por parte dos prestadores de tratamentos dentários. Segundo este governo, as práticas publicitárias que têm em vista angariar pacientes através de propaganda são incompatíveis com as exigências de proteção da saúde pública e da dignidade da profissão. Com efeito, essas práticas são suscetíveis de prejudicar a confiança que deve existir entre o prestador de tratamentos dentários e o seu paciente, bem como a qualidade e a integridade dos médicos dentistas.

    94.

    Consideramos que os Estados‑Membros têm o direito de proibir os prestadores de tratamentos dentários de fazerem publicidade aos seus serviços junto do público, desde que essa proibição se limite efetivamente à promoção desses serviços. Baseamos esta análise nas seguintes considerações.

    95.

    De acordo com jurisprudência constante, uma restrição ao exercício de uma liberdade de circulação pode ser justificada se estiverem preenchidas quatro condições, a saber, a restrição deve aplicar‑se de maneira não discriminatória, deve ser justificada por uma razão imperiosa de interesse geral, deve ser adequada a garantir a realização do objetivo prosseguido e não deve ultrapassar o que é necessário para o atingir, dado que uma tal legislação só preenche este requisito, segundo o Tribunal de Justiça, se responder verdadeiramente à intenção de o alcançar de uma maneira coerente e sistemática ( 51 ).

    96.

    A primeira dessas condições está preenchida, uma vez que o regime de publicidade em causa no processo principal se aplica independentemente do Estado‑Membro de estabelecimento dos prestadores de serviços visados.

    97.

    Também é pacífico que a segunda condição está igualmente preenchida.

    98.

    Com efeito, resulta de jurisprudência constante que a proteção da saúde e da vida das pessoas, assim como a dos consumidores, são objetivos que podem ser considerados razões imperiosas de interesse geral, suscetíveis de justificar uma restrição à livre prestação de serviços ( 52 ). A este respeito, o Tribunal de Justiça acrescenta ainda que a saúde e a vida das pessoas ocupam o primeiro lugar entre os interesses protegidos pelas disposições do Tratado ( 53 ) que preveem as derrogações possíveis à proibição das restrições às liberdades de circulação.

    99.

    Em nosso entender, a terceira condição exigida pela jurisprudência também está preenchida.

    100.

    Com efeito, é inquestionável que a informação ao público no domínio da saúde deve fazer‑se a partir de fontes objetivas e que a publicidade que é feita pelos próprios prestadores não preenche necessariamente esta condição de objetividade. Nestas condições, a proibição de os prestadores efetuarem qualquer tipo de publicidade aos seus serviços junto do público é, efetivamente, adequada a impedi‑los de se dedicarem a ações de propaganda que poderiam prejudicar a confiança que os pacientes depositam no médico dentista, afetando a dignidade da sua profissão e comprometendo, deste modo, a qualidade dos tratamentos.

    101.

    Por conseguinte, a questão que se encontra no centro do presente processo consiste, na verdade, em saber se uma tal proibição não é desproporcionada tendo em vista esses objetivos ou, por outras palavras, se esses objetivos podem ser atingidos de maneira igualmente eficaz através de medidas menos restritivas ( 54 ).

    102.

    A existência desta legislação conduz‑nos, portanto, a examinar se a proteção da saúde pública e da dignidade da profissão podem justificar que se proíba que os prestadores de tratamentos dentários façam publicidade nas mesmas condições que qualquer outro prestador de serviços, ou seja, que promovam o fornecimento dos seus serviços por qualquer forma de comunicação a fim de incitar o consumidor a utilizá‑los. Trata‑se igualmente de saber se estes motivos podem justificar uma proibição de qualquer forma de publicidade junto do público.

    103.

    Pelas mesmas razões que as expostas nas nossas conclusões no processo que deu origem ao acórdão Doulamis (C‑446/05, EU:C:2007:701), consideramos que a proteção da saúde pública pode justificar uma proibição de qualquer forma de comunicação atrativa ou incitativa junto do público, pelos motivos seguintes.

    104.

    Em primeiro lugar, os cuidados de saúde não constituem prestações de serviços como as outras. Produzem os seus efeitos sobre a integridade física do beneficiário e sobre o seu equilíbrio físico. Por outro lado, o paciente que a eles recorre responde a uma verdadeira necessidade relacionada com o restabelecimento da sua saúde e, eventualmente, com a proteção da sua vida. Tendo em consideração a importância do que está em jogo, o paciente, ao decidir recorrer ou não a um tratamento, não tem o livre arbítrio de que dispõe relativamente a outros serviços. Quando recorre a prestações de cuidados de saúde, o paciente não satisfaz uma vontade, responde a uma necessidade.

    105.

    Em segundo lugar, o domínio dos tratamentos dentários, como todas as atividades no domínio da saúde, constitui um dos domínios nos quais, em nosso entender, o nível de «assimetria da informação» entre o prestador e o beneficiário da prestação, segundo a expressão empregue pela Comissão no seu relatório sobre a concorrência no setor das profissões liberais ( 55 ), é mais elevado. Isto significa que o prestador dispõe, no seu setor de atividade, de um nível de competência muito superior ao do beneficiário, de modo que este último não está em condições de apreciar realmente a qualidade do serviço proposto.

    106.

    Consequentemente, tendo em conta esta assimetria entre o nível de competência e para‑a importância que tem para o paciente a decisão de recorrer ou não a cuidados de saúde, consideramos que a relação de confiança entre o paciente e o membro de uma profissão de saúde reveste um caráter essencial. Por outras palavras, o paciente deve poder estar convicto de que, quando o médico lhe aconselha ou recomenda o recurso a um cuidado de saúde, esse conselho ou essa recomendação são motivados unicamente pela proteção da sua saúde, e não pelo lucro.

    107.

    É por esta razão que consideramos que esta relação de confiança é necessariamente prejudicada se os prestadores de tratamentos dentários forem autorizados a fazer publicidade junto do público para promoverem os seus serviços. Nesse caso, o paciente pode legitimamente recear que, quando o médico lhe aconselha ou lhe recomenda o recurso a um cuidado de saúde, esse conselho ou essa recomendação sejam motivados, pelo menos em parte, pelo interesse económico desse médico. O paciente poderia, então, relativizar o valor desse conselho ou dessa recomendação e comprometer assim o seu estado de saúde recusando ou diferindo o serviço proposto.

    108.

    A indicação do preço não é, em si mesma, isenta de risco. Não é de excluir que os profissionais sejam tentados a entrar numa concorrência de preços, correspondente a uma concorrência sobre a prestação, que poderia resultar numa diminuição da própria qualidade, se não do ato técnico, em todo o caso, por exemplo, de uma prótese implantada, o que o paciente não está tecnicamente apto a avaliar.

    109.

    Por conseguinte, entendemos que a proteção da saúde pública pode validamente justificar que se proíba que os prestadores de tratamentos dentários façam qualquer tipo de publicidade junto do público para promoverem as suas prestações.

    110.

    Na medida em que o legislador da União não adotou nenhuma regra comum ou harmonizada relativa à publicidade no domínio dos tratamentos dentários, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que cabe aos Estados‑Membros decidir o nível a que pretendem assegurar a proteção da saúde pública e o modo como esse nível deve ser alcançado. Dado que o mesmo pode variar de um Estado‑Membro para outro, o Tribunal de Justiça entende que há que reconhecer aos Estados‑Membros uma margem de apreciação ( 56 ).

    111.

    Naturalmente, os Estados‑Membros devem exercer este poder assegurando‑se da proporcionalidade e da necessidade das medidas tomadas ( 57 ).

    112.

    No caso vertente, a proibição prevista no artigo 1.o da Lei de 1958 não é, em nosso entender, contrária ao artigo 56.o TFUE. Tendo em conta a particularidade das prestações em causa no processo principal, a importância que tem para o paciente a decisão de recorrer ou não a prestações de tratamentos dentários e a relação de confiança que é indispensável salvaguardar entre o prestador de tratamentos dentários e o paciente, esta proibição parece‑nos perfeitamente coerente.

    113.

    Por um lado, este nível de exigência no domínio dos tratamentos encontra‑se já traduzido numa legislação muito restritiva que enquadra as profissões de saúde nos diferentes Estados‑Membros. Esta legislação abundante levou, aliás, o legislador da União a adotar, neste domínio de atividade, as primeiras diretivas setoriais no que respeita ao reconhecimento dos diplomas necessários ao exercício destas profissões e à harmonização da formação necessária à obtenção destes diplomas ( 58 ).

    114.

    Por outro lado, a relação que liga o paciente a um prestador de cuidados de saúde diz respeito a serviços para os quais a exigência de qualidade é, evidentemente, mais elevada do que noutros setores de atividade. Assim, a saúde constitui um domínio no qual a livre circulação dos profissionais se deparou com obstáculos importantes e no qual o reconhecimento necessitou de uma harmonização muito ampla por parte do legislador da União.

    115.

    Contudo, a proibição prevista no artigo 1.o da Lei de 1958 não pode ser ilimitada.

    116.

    O exercício das respetivas atividades tanto pelos prestadores de tratamentos dentários como por outros membros das profissões da saúde exige naturalmente que o público possa ter conhecimento da sua existência. Tal implica que o público possa conhecer a identidade do prestador, pessoa singular ou coletiva, as prestações que está habilitado a exercer, o local onde as exerce, as horas das consultas e os meios para entrar em contacto com ele, como os números de telefone e de fax ou um endereço de Internet.

    117.

    Por conseguinte, o acesso do público a tais informações objetivas é necessário para pôr em prática a livre circulação dos profissionais de saúde. Contribui igualmente para uma melhor proteção da saúde pública, favorecendo a mobilidade dos pacientes no âmbito da União. O desenvolvimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a seguir aos acórdãos de 28 de abril de 1998, Decker ( 59 ) e Kohll ( 60 ), demonstra que os pacientes procuram cada vez mais tratar‑se noutros Estados‑Membros ( 61 ). Esta tendência responde a motivações diversas. Os pacientes podem, deste modo, beneficiar de tratamentos a preços menos onerosos, ou de serviços que não existem no seu Estado‑Membro de residência, ou ainda ser tratados mais rapidamente do que neste último. Esta mobilidade dos pacientes, ao permitir‑lhes aceder a cuidados de saúde de um modo mais alargado do que no seu Estado‑Membro de residência, contribui igualmente para a proteção da saúde pública.

    118.

    Uma lei nacional que proíbe que os prestadores de tratamentos dentários façam, direta ou indiretamente, publicidade aos seus serviços junto do público não deve ir ao ponto de proibir a simples menção, sem caráter atrativo ou incitativo, por esses prestadores, numa lista telefónica ou noutros meios de informação acessíveis ao público, das indicações que permitem conhecer a sua existência enquanto profissionais, como a sua identidade, as atividades que estão habilitados a exercer, o local onde as exercem, os seus horários de trabalho e os meios de entrar em contacto com eles.

    119.

    Não nos parece ser este o caso se tivermos em conta os termos do artigo 1.o da Lei de 1958 e do artigo 8.o‑D do Decreto Real de 1934.

    120.

    Em todo o caso, é ao órgão jurisdicional nacional que compete apreciar se, no caso em apreço, as mensagens publicitárias que L. Vanderborght inseriu nos jornais locais e no seu sítio Internet ultrapassam esse limite, designadamente, no que diz respeito à apresentação desses anúncios, à inserção de fotografias «antes e depois» e à reprodução de testemunhos de pacientes que evocam a diferença dos serviços comparativamente com os tratamentos oferecidos por outros médicos dentistas.

    121.

    É com base nestas considerações que propomos ao Tribunal de Justiça que responda ao órgão jurisdicional de reenvio que uma legislação nacional, como a estabelecida no artigo 1.o da Lei de 1958, que proíbe os prestadores de tratamentos dentários, no âmbito de uma profissão liberal ou de um consultório dentário, de fazerem, direta ou indiretamente, qualquer publicidade aos seus serviços junto do público constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, na aceção dos artigos 49.° e 56.° TFUE.

    122.

    Contudo, esta restrição é justificada pela proteção da saúde pública, uma vez que a legislação nacional em causa não tem por efeito proibir a simples menção, sem caráter atrativo ou incitativo, por parte desses prestadores, numa lista telefónica ou noutros meios de informação acessíveis ao público, das indicações que permitem conhecer a sua existência enquanto profissionais, como a sua identidade, as atividades que estão habilitados a exercer, o local onde as exercem, os seus horários de trabalho e os meios de entrar em contacto com eles.

    V – Conclusão

    123.

    À luz das considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo ao Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Primeira Instância de língua neerlandesa de Bruxelas, Bélgica):

    1)

    A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que não se aplica, em razão das limitações expressamente previstas pelo legislador da União no artigo 3.o, n.os 3 e 8, desta diretiva, a uma legislação nacional, como a estabelecida no artigo 1.o da Wet bettreffende de publiciteit inzake tandverzorging (Lei relativa à publicidade em matéria de tratamentos dentários), de 15 de abril de 1958, na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal, que proíbe qualquer forma de publicidade relativa à prestação de tratamentos dentários, nem a uma legislação nacional, como a prevista no artigo 8.o‑D do Koninklijk besluit houdende reglement op de beoefening der tandheelkunde (Decreto Real que regula o exercício da medicina dentária), de 1 de junho de 1934, na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal, que fixa os requisitos de discrição que deve satisfazer uma placa publicitária de um consultório de dentista.

    2)

    A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («diretiva sobre o comércio eletrónico»), em particular, o seu artigo 3.o, n.o 1, e o seu artigo 8.o, n.o 1, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a estabelecida no artigo 1.o da Lei de 15 de abril de 1958 relativa à publicidade em matéria de tratamentos dentários, na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal, que proíbe os prestadores de tratamentos dentários, no âmbito de uma profissão liberal ou de um consultório dentário, de fazerem, através da Internet, qualquer publicidade relativa aos seus serviços, na medida em que esta legislação visa assegurar o cumprimento das regras da profissão e se aplica a um prestador de serviços estabelecido em território nacional.

    3)

    Uma legislação nacional, como a estabelecida no artigo 1.o da Lei de 15 de abril de 1958 relativa à publicidade em matéria de tratamentos dentários, na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal, que proíbe os prestadores de tratamentos dentários, no âmbito de uma profissão liberal ou de um consultório dentário, de fazerem, direta ou indiretamente, qualquer publicidade aos seus serviços junto do público constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, na aceção dos artigos 49.° e 56.° TFUE.

    Esta restrição é justificada pela proteção da saúde pública, uma vez que a legislação nacional em causa no processo principal não tem por efeito proibir a simples menção, sem caráter atrativo ou incitativo, por parte desses prestadores, numa lista telefónica ou noutros meios de informação acessíveis ao público, das indicações que permitem conhecer a sua existência enquanto profissionais, como a sua identidade, as atividades que estão habilitados a exercer, o local onde as exercem, os seus horários de trabalho e os meios de entrar em contacto com eles.


    ( 1 ) Língua original: francês.

    ( 2 ) C‑446/05, EU:C:2008:157. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 81.o CE (que corresponde atualmente ao artigo 101.o TFUE) não se opõe à legislação belga que proíbe os prestadores de tratamentos dentários, no âmbito de uma profissão liberal ou de um consultório dentário, de fazerem qualquer tipo de publicidade no domínio dos tratamentos dentários, na medida em que tal legislação não se inscreve em nenhuma das hipóteses de aplicação conjugada dos artigos 10.° CE (que corresponde atualmente ao artigo 4.o, n.o 3, TUE) e 81.° CE (n.o 21).

    ( 3 ) Belgisch Staatsblad, 7 de junho de 1934, p. 3220.

    ( 4 ) A seguir «Decreto Real de 1934».

    ( 5 ) Belgisch Staatsblad, 5 de maio de 1958, p. 3542.

    ( 6 ) A seguir «Lei de 1958».

    ( 7 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativaàs práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).

    ( 8 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).

    ( 9 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO 1998, L 204, p. 37).

    ( 10 ) JO 1998, L 217, p. 18.

    ( 11 ) Sublinhado nosso.

    ( 12 ) V. acórdãos de 23 de abril de 2009, VTB‑VAB e Galatea (C‑261/07 e C‑299/07, EU:C:2009:244); de 14 de janeiro de 2010, Plus Warenhandelsgesellschaft (C‑304/08, EU:C:2010:12); e de 9 de novembro de 2010, Mediaprint Zeitungs‑ und Zeitschriftenverlag (C‑540/08, EU:C:2010:660).

    ( 13 ) Acórdão de 16 de julho de 2015, Abcur (C‑544/13 e C‑545/13, EU:C:2015:481, n.o 74 e jurisprudência referida).

    ( 14 ) Sublinhado nosso.

    ( 15 ) Sublinhado nosso.

    ( 16 ) SEC(2009) 1666.

    ( 17 ) COM(2013) 139 final.

    ( 18 ) V., respetivamente, n.o 1.6 e n.o 3.2.

    ( 19 ) V. artigo 1.o e considerandos 2 e 3 desta diretiva, bem como acórdão de 16 de outubro de 2008, Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände (C‑298/07, EU:C:2008:572, n.o 19).

    ( 20 ) V. título, artigo 1.o, n.o 2, e considerandos 6 e 7 da diretiva sobre o comércio eletrónico.

    ( 21 ) C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685.

    ( 22 ) N.o 57 desse acórdão.

    ( 23 ) V., também, considerando 17 da referida diretiva, que especifica que «[e]ssa definição abrange qualquer serviço, em princípio pago à distância, por meio de equipamento eletrónico de processamento […] e o armazenamento de dados, e a pedido expresso do destinatário do serviço».

    ( 24 ) Acórdãos de 23 de março de 2010, Google France e Google (C‑236/08 a C‑238/08, EU:C:2010:159, n.o 110); de 12 de julho de 2011, L’Oréal e o. (C‑324/09, EU:C:2011:474, n.o 109); e de 11 de setembro de 2014, Papasavvas (C‑291/13, EU:C:2014:2209, n.os 28 e 29).

    ( 25 ) A Comissão pretendia, assim, abranger os serviços de informação em linha, como os jornais em linha, a venda em linha de produtos e serviços (livros, serviços financeiros, viagens), a publicidade em linha, os serviços de lazer e os serviços intermediários de base (acesso à Internet, bem como a transmissão e alojamento de informações), os serviços profissionais em linha (advogados, médicos, contabilistas, agentes imobiliários), os serviços de entretenimento em linha, como o vídeo a pedido, os serviços de publicidade em linha e de marketing direto, bem como os serviços que fornecem acesso à «Web». Estavam igualmente contemplados os serviços fornecidos sem encargos para os destinatários e financiados, por exemplo, pela publicidade ou por patrocínios (v., nomeadamente, comunicado de imprensa da Comissão de 8 de dezembro de 1999 [documento IP/99/952] e p. 4 do relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu — Primeiro relatório sobre a aplicação da diretiva sobre o comércio eletrónico [COM(2003) 702 final, a seguir «primeiro relatório sobre a aplicação da diretiva sobre o comércio eletrónico»]).

    ( 26 ) V. p. 4 do primeiro relatório sobre a aplicação da diretiva sobre o comércio eletrónico.

    ( 27 ) Acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o. (C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.o 57). V., igualmente, considerando 22 da referida diretiva.

    ( 28 ) V. considerando 22 da diretiva sobre o comércio eletrónico.

    ( 29 ) C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685.

    ( 30 ) N.os 58 e 59 do referido acórdão.

    ( 31 ) Esta disposição proíbe os Estados‑Membros de restringirem, por razões que relevem do domínio coordenado, a livre circulação de serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado‑Membro. No caso em apreço, a referida disposição não é, em nosso entender, suscetível de se aplicar, na medida em que o serviço em causa no processo principal não provém de um Estado‑Membro distinto do Reino da Bélgica, sendo prestado por um prestador estabelecido neste Estado (v., por analogia, acórdão de 11 de setembro de 2014Papasavvas, C‑291/13, EU:C:2014:2209, n.o 35). Em todo o caso, é interessante sublinhar que, nos termos do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), da diretiva sobre o comércio eletrónico, os Estados‑Membros podem tomar medidas derrogatórias desta proibição de princípio, desde que a medida seja, em primeiro lugar, necessária para efeitos de defesa da ordem pública, proteção da saúde pública, segurança pública e defesa dos consumidores, em segundo lugar, tomada relativamente a um serviço da sociedade da informação que prejudique, ou possa prejudicar, esses objetivos, e, em terceiro lugar, proporcional a esses objetivos. Assim, ainda que o prestador do serviço da sociedade da informação esteja estabelecido num Estado‑Membro distinto do Reino da Bélgica, este Estado‑Membro terá o direito de adotar medidas restritivas à livre prestação de serviços do comércio eletrónico, por motivos como os que estão em causa no presente processo, com vista à proteção da saúde pública e à defesa dos consumidores, desde que, no entanto, estas derrogações preenchem as condições previstas no artigo 3.o, n.o 4, alínea a), desta diretiva. Tendo em conta a argumentação desenvolvida nos n.os 93 e segs. das presentes conclusões, essas condições estariam provavelmente cumpridas.

    ( 32 ) V. n.o 4.4 deste relatório.

    ( 33 ) V. artigo R. 4127‑215 do Código deontológico dos dentistas‑cirurgiões, por força do qual são proibidos quaisquer métodos, diretos ou indiretos, de publicidade. O artigo R. 4127‑19 do Código da saúde pública, aplicável à profissão de médico, dispõe o seguinte:

    «A medicina não deve ser exercida como um comércio.

    São proibidos quaisquer métodos, diretos ou indiretos, de publicidade, nomeadamente qualquer disposição ou sinalização que confira aos locais um aspeto comercial.»

    ( 34 ) V., nomeadamente, no que diz respeito à liberdade de estabelecimento, acórdãos de 1 de fevereiro de 2001, Mac Quen e o. (C‑108/96, EU:C:2001:67, n.o 24), e de 10 de março de 2009, Hartlauer (C‑169/07, EU:C:2009:141); no que diz respeito à livre prestação de serviços no domínio médico, acórdão de 31 de janeiro de 1984, Luisi et Carbone (286/82 e 26/83, EU:C:1984:35), e, no que diz respeito a tratamentos dentários, e mais especificamente a um tratamento ortodôntico, acórdão de 28 de abril de 1998, Kohll (C‑158/96, EU:C:1998:171).

    ( 35 ) V., nomeadamente, acórdãos de 16 de fevereiro de 1995, Aubertin e o. (C‑29/94 a C‑35/94, EU:C:1995:39, n.o 9 e jurisprudência referida); de 21 de outubro de 1999, Jägerskiöld (C‑97/98, EU:C:1999:515, n.o 42 e jurisprudência referida); e de 11 de julho de 2002, Carpenter (C‑60/00, EU:C:2002:434, n.o 28).

    ( 36 ) C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685.

    ( 37 ) N.o 45 do referido acórdão.

    ( 38 ) N.o 46 do referido acórdão.

    ( 39 ) C‑98/14, EU:C:2015:386.

    ( 40 ) N.os 25 e 26 e jurisprudência referida.

    ( 41 ) Acórdão de 26 de maio de 2016, NN (L) International (C‑48/15, EU:C:2016:356, n.o 39 e jurisprudência referida).

    ( 42 ) Como declarou o Tribunal de Justiça no seu acórdão de 8 de março de 2001, Gourmet International Products (C‑405/98, EU:C:2001:135), relativo a uma legislação que proíbe qualquer tipo de difusão de mensagens publicitárias relativas a bebidas alcoólicas que tenham como destinatários os consumidores, «o direito à livre prestação de serviços pode ser invocado por uma empresa relativamente ao Estado em que está estabelecida, quando os serviços são prestados a destinatários estabelecidos noutro Estado‑Membro» (n.o 37 e jurisprudência referida).

    ( 43 ) V., a este respeito, análise do Tribunal de Justiça no seu acórdão de 17 de julho de 2008, Corporación Dermoestética (C‑500/06, EU:C:2008:421). No processo que deu origem a esse acórdão, o Tribunal de Justiça analisou, efetivamente, a compatibilidade de uma legislação nacional que proíbe, nos canais de televisão locais, a publicidade aos tratamentos médico‑cirúrgicos realizados em estabelecimentos de saúde privados, tanto à luz do artigo 49.o TFUE como do artigo 56.o TFUE. Ora, nesse processo, essa análise era, em nosso entender, plenamente justificada atendendo às circunstâncias específicas do caso, na medida em que a Corporación Dermoestética SA é uma sociedade estabelecida em Espanha que tinha por objetivo difundir, mediante contrato celebrado com um prestador de serviços italiano, mensagens publicitárias num canal de televisão italiano (v. n.os 33 e 34 do referido acórdão).

    ( 44 ) Acórdão de 28 de janeiro de 2016, Laezza (C‑375/14, EU:C:2016:60, n.o 21 e jurisprudência referida).

    ( 45 ) C‑384/93, EU:C:1995:126.

    ( 46 ) N.os 18 a 22 do referido acórdão.

    ( 47 ) N.os 28 a 30 do referido acórdão. V., igualmente, acórdão de 8 de março de 2001, Gourmet International Products (C‑405/98, EU:C:2001:135, n.o 37 e jurisprudência referida).

    ( 48 ) O Tribunal de Justiça já sublinhou várias vezes a importância da publicidade para aceder a um mercado no domínio da livre circulação de mercadorias (v., a este respeito, acórdãos de 9 de julho de 1997, De Agostini e TV‑Shop, C‑34/95 a C‑36/95, EU:C:1997:344; de 8 de março de 2001, Gourmet International Products, C‑405/98, EU:C:2001:135; e de 15 de julho de 2004, Douwe Egberts, C‑239/02, EU:C:2004:445, n.o 53) e no domínio da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços (v. acórdão de 17 de julho de 2008, Corporación Dermoestética, C‑500/06, EU:C:2008:421). V., igualmente, a respeito desta jurisprudência, n.os 88 a 92 das nossas conclusões no processo que deu origem ao acórdão Doulamis (C‑446/05, EU:C:2007:701), bem como n.os 75 a 80 das nossas conclusões no processo que deu origem ao acórdão Corporación Dermoestética (C‑500/06, EU:C:2008:62).

    ( 49 ) V. n.o 4.3 do referido relatório.

    ( 50 ) V. n.o 101 das nossas conclusões nesse processo.

    ( 51 ) Acórdãos de 10 de março de 2009, Hartlauer (C‑169/07, EU:C:2009:141, n.o 55 e jurisprudência referida); de 12 de setembro de 2013, Konstantinides (C‑475/11, EU:C:2013:542, n.o 50 e jurisprudência referida); e de 28 de janeiro de 2016, Laezza (C‑375/14, EU:C:2016:60, n.o 36 e jurisprudência referida).

    ( 52 ) Acórdão de 12 de setembro de 2013, Konstantinides (C‑475/11, EU:C:2013:542, n.o 51 e jurisprudência referida).

    ( 53 ) Acórdãos de 10 de novembro de 1994, Ortscheit (C‑320/93, EU:C:1994:379, n.o 16), e de 12 de novembro de 2015, Visnapuu (C‑198/14, EU:C:2015:751, n.o 118 e jurisprudência referida).

    ( 54 ) V., a este respeito, acórdão de 12 de novembro de 2015, Visnapuu (C‑198/14, EU:C:2015:751, n.o 119 e jurisprudência referida).

    ( 55 ) COM(2004) 83 final/2. V. n.o 25 do referido relatório.

    ( 56 ) Acórdão de 12 de novembro 2015, Visnapuu (C‑198/14, EU:C:2015:751, n.o 118 e jurisprudência referida).

    ( 57 ) Acórdãos de 25 de julho de 1991, Aragonesa de Publicidad Exterior e Publivía (C‑1/90 e C‑176/90, EU:C:1991:327, n.o 16), e de 12 de novembro de 2015, Visnapuu (C‑198/14, EU:C:2015:751, n.os 119 e 120 e jurisprudência referida).

    ( 58 ) O primeiro regime setorial de reconhecimento dos diplomas foi adotado para os médicos, em 1975. Seguiram‑se cinco outros regimes setoriais, adotados entre 1977 e 1985, relativos aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, aos dentistas [com a Diretiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, que tem por objetivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO 1978, L 233, p. 1), e a Diretiva 78/687/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, que tem por objetivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de dentista (JO 1978, L 233, p. 10)], aos veterinários, às parteiras e aos farmacêuticos. As diretivas setoriais foram revogadas e substituídas pela Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22).

    ( 59 ) C‑120/95, EU:C:1998:167.

    ( 60 ) C‑158/96, EU:C:1998:171.

    ( 61 ) V., a este respeito, acórdão de 5 de outubro de 2010, Elchinov (C‑173/09, EU:C:2010:581).

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